DECRETO N°. 2.856 DE 12 DE JANEIRO DE 2012



Regulamenta os arts. 24, II, § 2º, 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 105, de 25 de outubro de 2011, que dispõem sobre o cadastro técnico econômico municipal.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da lei Orgânica Municipal,



DECRETA:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Compete à Gerência da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda gestão do Cadastro Técnico Econômico Municipal, que compreende o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e similares domiciliados no Município de Ouro Preto, incluindo pessoas físicas e jurídicas.

§1º A inscrição cadastral é obrigatória, ainda que a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Ouro Preto desenvolva atividade sem fins lucrativos, seja imune ou isenta, nos termos da legislação tributária.

§2º O prestador de serviços não domiciliado no Município de Ouro Preto poderá solicitar uma inscrição municipal temporária, pelo tempo que aqui desenvolver a atividade de prestação de serviços.



Art. 2º A inscrição municipal obrigatória de pessoas jurídicas decorrente do cadastramento econômico será concedida após conclusão do cadastro sincronizado Minas Fácil Virtual e nos termos da legislação que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório no Município de Ouro Preto.



CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL



Art. 3º A inscrição municipal é composta de 07 (sete) dígitos, sendo que o primeiro número determina o tipo de contribuinte e os 06 (seis) números consecutivos são gerados sequencialmente conforme a ordem cronológica da data do cadastro.

Art. 4º São tipos de contribuintes que constarão no cadastro econômico municipal:

I  1/: domiciliado.

II  2/: ambulante.

III  3/: temporário.

IV  4/: avulso.

V  5/: irregular.

VI - 6/: eventual.

VII  7/: MEI.

VIII  8/: Condomínio



Art. 5º Contribuinte domiciliado são as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e similares que possuem Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no Município de Ouro Preto.



Art. 6º O ambulante é toda pessoa física sem estabelecimento fixo que por conta própria e a seu risco, portando seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial, caminhando por logradouro público onde tenha sido autorizado por autoridade competente municipal.



Art. 7º Temporário é o prestador de serviço não domiciliado no Município de Ouro Preto que desenvolverá por tempo determinado atividade econômica suscetível de incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;



Art. 8º Avulso é a pessoa física que esporadicamente desenvolve atividade econômica e necessita de emissão de nota fiscal avulsa para pessoa física ou jurídica tomadora de serviços. O ISSQN é pago com a emissão desta.



Art. 9º Contribuinte irregular terá o cadastro econômico efetuado de ofício por auditor fiscal que constatar a ausência de inscrição municipal de pessoa jurídica ou física como contribuinte domiciliado, nos termos do § 1º do art. 1º deste decreto.



Art. 10. Eventual é toda pessoa física que esporadicamente exerce atividade econômica, em eventos constantes no calendário municipal, como feiras e espetáculos, e que necessitam de autorização do Município para utilização do espaço público. 

Art.10. Eventual é toda pessoa física que esporadicamente exerceatividade econômica, em eventos constantes no calendário municipal, como carnaval, feiras e outros, e que necessitam de autorização do Município para o funcionamento. (Redação dada pela Decreto Executivo - 2881 de 06 de Fevereiro de 2012)




Art. 11. MEI  É o contribuinte Microempreendedor individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.



CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL



Art. 12. O prestador de serviços não domiciliado no Município de Ouro Preto que solicitar a inscrição municipal como contribuinte temporário deverá apresentar os seguintes documentos, junto com o requerimento:

I - Contrato Social atualizado, estatuto ou declaração de firma individual, devidamente registrados;

II - Cartão do CNPJ;

III - Prova de habilitação profissional ou de registro de entidade de classe regional específica;

IV - Comprovante de endereço da sede da empresa;

V - Documento de identidade e CPF dos sócios administradores;

VI - Nome e endereço do local onde se dá a prestação dos serviços em Ouro Preto;

VII - Relação das empresas prestadoras de serviços;

VIII - Dados pessoais e contato do responsável pelo acompanhamento tributário junto ao município, incluindo telefone e e-mail.

Parágrafo único. A solicitação do cadastro econômico como contribuinte temporário poderá ocorrer por meio eletrônico, quando houver a disponibilização do ISS On line no Portal Tributário da Prefeitura de Ouro Preto.



Art. 13. A inscrição municipal das pessoas físicas domiciliadas no Município de Ouro Preto será feita mediante apresentação de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do documento de identidade e cópia do CPF ou cópia do Registro no órgão de classe;

II - Declaração de área utilizada para execução da atividade, caso o contribuinte tenha estabelecimento;

III - Telefone, endereço de correspondência e e-mail para contato.



CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS, PARALISAÇÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL



Art. 14. Caberá ao contribuinte manter os dados cadastrais atualizados bem como requerer sua alteração quando necessário, mediante comprovação documental.



Art. 15. A paralisação da inscrição municipal ocorrerá a pedido do contribuinte ou de ofício.

§ 1º A paralisação a pedido dar-se-á sempre que o contribuinte comprovar que temporariamente não exercerá a atividade. Enquanto paralisado, não haverá incidência da taxa de fiscalização e funcionamento em qualquer caso, e do ISS, quando sua atividade for de prestação de serviços.

§ 2º O contribuinte que solicitar a paralisação, mas permanecer exercendo suas atividades durante este período estará sujeito à cobrança retroativa dos tributos, bem como da aplicação das penalidades, nos termos da legislação tributária municipal.

§ 3º A paralisação de ofício decorrerá da análise de cadastro por autoridade competente e após vistoria local que verificar a ausência de movimentação econômica ou de atividade.

§ 4º Os cadastros que se encontrarem na situação mencionada no §3º serão paralisados ao final de cada exercício financeiro, mediante publicação de edital que dará ao contribuinte o prazo de 01 (um) ano contado de sua publicação para solicitar a reativação do cadastro e manutenção da inscrição municipal.

§ 5º Decorrido 01 (um) ano da publicação do edital de paralisação cadastral sem que o contribuinte solicite sua reativação cadastral, este será definitivamente baixado.



Art. 16. A baixa do cadastro e inscrição municipal ocorrerá a pedido do contribuinte que comprovar que não mais exerce a atividade de forma definitiva. Será de ofício, nos termos do §5º do art. 15 deste decreto.

Parágrafo único. O contribuinte que solicitar a baixa do cadastro, mas permanecer exercendo suas atividades durante este período estará sujeito à cobrança retroativa dos tributos, bem como da aplicação das penalidades, nos termos da legislação tributária municipal.



Art. 17. A paralisação ou a baixa do cadastro econômico não impede a cobrança dos débitos existentes que poderão ser inscritos em dívida ativa.



Art. 18. Omissões e dúvidas referentes ao cadastro técnico econômico municipal serão dirimidas pela Supervisão de Arrecadação Tributária dos Tributos Econômicos.



Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 12 de janeiro de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto