DECRETO Nº. 2.896 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Regulamenta o incentivo financeiro para os profissionais que aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) criado pela Portaria nº 1654 GM/MS de 19 de julho de 2011, que o institui no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, e conforme disposições da Lei Municipal nº 738, de 23 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto adere ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) criado pela Portaria nº 1654 GM/MS de 19 de julho de 2011, com o objetivo de induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Art. 2º São objetivos específicos do PMAQ-AB:
I ? ampliar o impacto da Atenção Básica (AB) sobre as condições de saúde da população e sobre a satisfação dos seus usuários, por meio de estratégias de facilitação do acesso e melhoria da qualidade dos serviços e ações da AB;
II ? fornecer padrões de boas práticas e organização das UBS que norteiem a melhoria da qualidade da AB;
III ? promover maior conformidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com os princípios da AB, aumentando a efetividade na melhoria das condições de saúde, na satisfação dos usuários, na qualidade das práticas de saúde e na eficiência e efetividade do sistema de saúde;
IV ? promover a qualidade e inovação na gestão da AB, fortalecendo os processos de Autoavaliação, Monitoramento e Avaliação, Apoio Institucional e Educação Permanente nas três esferas de governo;
V ? melhorar a qualidade da alimentação e uso dos Sistemas de Informação como ferramenta de gestão da AB;
VI ? institucionalizar uma cultura de avaliação da AB no SUS e de gestão com base na indução e acompanhamento de processos e resultados; e
VII ? estimular o foco da AB no usuário, promovendo a transparência dos processos de gestão, a participação e controle social e a responsabilidade sanitária dos profissionais e gestores de saúde com a melhoria das condições de saúde e satisfação dos usuários.
Art. 3º A adesão e contratualização das Equipes de Saúde da Família ao PMAQ-AB obedecerão aos seguintes critérios:
I ? todas as equipes de saúde da AB, incluindo as equipes de saúde bucal (ESB), em diferentes modalidades, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da Atenção Básica;
II ? as adesões serão voluntárias e pressupõem um processo inicial de pactuação entre Equipes de Atenção Básica e a Secretaria Municipal de Saúde, que deve anteceder a formalização da adesão do Município com o Ministério da Saúde;
III ? o processo de adesão ao PMAQ-AB será permanente e não haverá data limite para as EAB e a Secretaria Municipal de Saúde ingressarem no Programa, excetuando os sete meses que antecedem as eleições municipais, observadas as demais disposições constantes das normas Federais;
IV ? a Secretaria Municipal de Saúde somente poderá pactuar e promover a adesão de nova(s) EAB?s no PMAQ-AB uma vez por ano, com intervalo mínimo de seis meses entre uma adesão e outra;
V ? a adesão poderá incluir todas ou apenas parte das equipes de saúde da atenção básica, respeitando os limites para a adesão e contratualização definidos nas normas Federais;
VI ? a Secretaria Municipal de Saúde deverá ordenar a totalidade das equipes que manifestaram interesse em participar do Programa em ordem de prioridade, definindo, caso haja um número de equipes interessadas em participar maior do que o estipulado pelos critérios de definição de limites de adesão por município, a(s) EAB que deverá(ão) ser homologada(s) no primeiro momento e a(s) EAB que ficará(ão) em condição de espera para possível homologação posterior, caso a adesão nacional seja inferior ao limite previamente estabelecido;
Art. 4º O processo de contratualização prevê:
I ? a assinatura de um Termo de Compromisso (TC) por parte da(s) Equipe(s) de Atenção Básica com a Secretaria Municipal de Saúde;
II ? a assinatura de um TC entre a gestão municipal e o Ministério da Saúde no processo de adesão, que tem como pré-etapa a contratualização da gestão com suas equipes; e
III ? a assinatura de um TC e/ou uma resolução da CIB prevendo compromissos firmados entre a gestão municipal e estadual, para o apoio e participação no PMAQ.
Art. 5º As Equipes de Atenção Básica que aderirem ao PMAQ-AB deverão:
I ? organizar o processo de trabalho da equipe em conformidade com os princípios da atenção básica previstos no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e na PNAB;
II ? implementar processos de acolhimento à demanda espontânea para a ampliação, facilitação e qualificação do acesso;
III ? alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) de forma regular e consistente, independentemente do modelo de organização da equipe;
IV ? programar e implementar atividades, com a priorização dos indivíduos, famílias e grupos com maior risco e vulnerabilidade;
V ? instituir espaços regulares para a discussão do processo de trabalho da equipe e para a construção e acompanhamento de projetos terapêuticos singulares;
VI ? instituir processos autoavaliativos como mecanismos disparadores da reflexão sobre a organização do trabalho da equipe, com participação de todos os profissionais que constituem a equipe;
VII ? desenvolver ações intersetoriais voltadas para o cuidado e a promoção da saúde;
VIII ? pactuar metas e compromissos para a qualificação da Atenção Básica com a gestão municipal.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
I ? garantir a composição mínima da(s) Equipe(s) de Atenção Básica (EAB) participante(s) do Programa, com seus profissionais devidamente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES);
II ? manter alimentação regular e consistente do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), com informações referentes a(s) Equipe(s) de Atenção Básica participante(s) do Programa, permitindo o seu monitoramento permanente;
III ? garantir oferta mínima de ações de saúde para a população coberta por cada Equipe de Atenção Básica, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e traduzidas pelos indicadores e padrões de qualidade definidos pelo Programa;
IV ? aplicar os recursos do Componente de Qualidade do PAB Variável em ações que promovam a qualificação da Atenção Básica;
V ? estruturar a Coordenação de Atenção Básica, constituindo e garantindo condições de funcionamento da equipe de gestão responsável pela implantação local do Programa, utilizando os recursos humanos e financeiros disponíveis;
VI ? instituir processos de Autoavaliação da gestão e da(s) Equipe(s) de Atenção Básica participante(s) do Programa;
VII ? definir o território de atuação das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e a população adstrita por Equipe de Atenção Básica;
VIII ? implantar Apoio Institucional e Matricial à(s) Equipe(s) de Atenção Básica do Município;
IX ? realizar ações de Educação Permanente com/para a(s) Equipe(s) de Atenção Básica;
X ? implantar processo regular de Monitoramento e Avaliação, para acompanhamento e divulgação dos resultados da Atenção Básica no município;
XI ? realizar ações para a melhoria das condições de trabalho das Equipes de Atenção Básica;
XII ? apoiar a instituição de mecanismos de gestão colegiada nas Unidades Básicas de Saúde;
XIII ? solicitar ao Ministério da Saúde Avaliação Externa das Equipes de Atenção Básica participantes do Programa, nos prazos estipulados;
XIV ? apoiar a realização do processo de Avaliação Externa das Equipes de Atenção Básica participantes do Programa, oferecendo condições logísticas de hospedagem e transporte para a equipe de avaliadores externos.
Art 7º A permanência das equipes no PMAQ-AB dependem do cumprimento das seguintes condições:
I ? cumprimento das exigências que disciplinam o pagamento do PAB Variável previstas na Política Nacional de Atenção Básica vigente, entre elas o cadastramento e atualização regular de todos os profissionais das Equipes de Atenção Básica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), assim como o cumprimento da carga horária de acordo com o pactuado;
II ? a alimentação mensal do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), inclusive do novo relatório PMA2-Complementar, por meio da utilização do Transmissor Simultâneo pelo Município, para o envio da base de dados do SIAB; do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); e do Módulo de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde, permitindo, com isso, o efetivo monitoramento dos indicadores contratualizados no âmbito do Programa;
III ? não ter piora em mais de um desvio padrão por 3 meses ou mais no escore dos indicadores de monitoramento alcançado e considerado no processo de certificação;
IV ? não ser verificado, por órgãos de controle e sistema nacional de auditoria, que as condições certificadas não estão mais presentes, devendo, nesse caso, ser realizado processo conforme as disposições do sistema nacional de auditoria;
V ? garantia, pela Secretaria Municipal de Saúde e equipes, da identificação visual estabelecida pelo Ministério da Saúde, contendo informações tais como, a carteira de serviços ofertados pela equipe, o horário de funcionamento da Unidade Básica de Saúde, o nome e escala dos profissionais, o telefone do Ministério da Saúde, além do endereço na internet em que se encontram informações a respeito dos resultados alcançados pela equipe.
Art. 8º Repasse do incentivo financeiro efetivamente recebido pelo Município, fundo-a- fundo, nos termos da Portaria nº 1654 GM/MS de 19 de julho de 2011, aos profissionais das Equipes de Saúde da Família que aderiram ao Programa será realizado da seguinte forma:
I ? o incentivo financeiro alcançado por cada Equipe de Saúde da Família será repassado diretamente na conta bancária dos servidores, por meio de transferência de recursos do Fundo Municipal de Saúde, mediante a assinatura do Termo de Compromisso com cada profissional, nos termos deste decreto, descontados o IRRF e INSS, quando devido;
II ? A transferência do incentivo financeiro aos profissionais para o alcance das metas no cumprimento das ações do PMAQ-AB será realizada da seguinte forma:
a) o profissional da equipe de apoio só poderá aderir ao PMAQ-AB por meio de apenas uma Equipe de Saúde da Família, a critério das equipes, desde que em cada equipe sejam vinculados no máximo 2 profissionais de apoio;
b) caso algum profissional de apoio não queira aderir ao PMAQ-AB, o mesmo não assinará o Termo de Compromisso com a gestão e, portanto, não será contemplado com o incentivo financeiro;
c) O responsável pela EAB terá o encargo de monitorar a participação efetiva de todos os profissionais na consecução das metas;
d) Poderá ocorrer a desvinculação do recebimento do incentivo financeiro para o profissional que não esteja realizando as tarefas conforme pactuado em equipe, por meio de avaliação de toda a equipe juntamente com os coordenadores municipais responsáveis pelo Programa. Esta decisão deverá ser manifesta em ata;
III ? Os percentuais do valor alcançado pelas equipes a serem repassados aos profissionais das Equipes de Estratégia Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal vinculadas serão divididos da seguinte forma:
a) Nas equipes somente da Estratégia Saúde da família:
1. Profissional de nível superior (40 horas) coordenador de equipe e responsável pela adesão ao PMAQ-AB: 12,30% do valor alcançado pela equipe.
2. Profissional de nível superior 40 horas (Médico, Enfermeiro), parte integrante da equipe: 9,230% do valor alcançado pela equipe.
3. Profissionais de apoio (Médicos de 20 horas - Clínicos, Ginecologistas, Pediatras; Psicólogos; Nutricionistas; Farmacêuticos): 6,923% do valor alcançado pela equipe para cada um destes profissionais.
4. Agentes Comunitários de Saúde, Técnicos em Enfermagem, Auxiliares em Enfermagem: 4,615% do valor alcançado pela equipe para cada um destes profissionais.
5. Agentes administrativos 3,077% do valor alcançado pela equipe.
b) Nas Equipes de Saúde da Família com Equipe de Saúde Bucal Vinculada:
1. Profissional de nível superior (40 horas) coordenador da equipe e responsável pela adesão ao PMAQ-AB: 9,411% do valor alcançado pela equipe;
2. Profissional de nível superior 40 horas (Médico, Enfermeiro), parte integrante da equipe: 7,059% do valor alcançado pela equipe;
3. Profissional de saúde bucal de nível superior (Odontólogo) da equipe de Saúde Bucal vinculada à Equipe da Estratégia Saúde da Família: 7,059 % do valor alcançado pela equipe;
4. Profissionais de apoio (Médicos de 20 horas - Clínicos, Ginecologistas, Pediatras; Psicólogos; Nutricionistas; Farmacêuticos): 5,294% do valor alcançado pela equipe para cada um destes profissionais;
5. Agentes Comunitários de Saúde, Técnicos em Enfermagem, Auxiliares em Enfermagem e Auxiliares de Saúde Bucal: 3,529% do valor alcançado pela equipe para cada um destes profissionais;
6. Agentes administrativos 2,353% do valor alcançado pela equipe;
IV ? Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pela gestão e monitoramento do PMAQ-AB, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, receberão 5% do valor total repassado pelo programa PMAQ-AB;
IV - Os servidores da
Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pela gestão e
monitoramento do PMAQ-AB, designados pelo Secretário Municipal de
Saúde,
- receberão 5% do valor total repassado pelo programa
PMAQ-AB; os
profissionais de nível superior lotados na gestão da
Atenção Primária à Saúde
receberão 0,5% do valor total
repassado pelo PMAQ-AB; os agentes
administrativos lotados na gestão
da Atenção Primária à Saúde receberão 0,25%
do valor total
repassado pelo PMAQ-AB; (Alterado pelo Decreto Executivo - 3120 de 20 de Junho de 2012)
V ? Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde responsáveis pela gestão e monitoramento do PMAQ-AB analisarão mensalmente a participação dos profissionais e o cumprimento das metas através de formulário próprio (anexo I), que deverá ser repassado para os gestores do Fundo Municipal de Saúde até o 3º dia útil de cada mês;
VI ? Os gestores do Fundo Municipal de Saúde deverão fazer o repasse financeiro para os profissionais, através de depósito bancário em conta indicada no Termo de Compromisso para Adesão até o 10º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Não havendo o repasse de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, relacionado com o programa de que trata este decreto, não haverá transferência, nem a título de antecipação, aos profissionais cadastrados.
Art. 9º Deverão ser observadas, além das disposições deste decreto, as regras expedidas pelo Ministério da Saúde e demais normas Federais pertinentes.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 15 de fevereiro de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto