DECRETO Nº. 3.DECRETO Nº. 3.060 DE 26 DE ABRIL DE 2012
Regulamenta o artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 511, de 30 de setembro 2009, que dispõe sobre as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição pelo poder público municipal, estabelecendo os critérios e procedimentos para o parcelamento de taxas.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento das taxas poderá ocorrer de forma parcelada, respeitados os requisitos e procedimentos dispostos na Lei Complementar Municipal nº 511, de 30 de setembro de 2009, e nos termos deste decreto.
Art. 2º A opção pelo parcelamento implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem parcelados.
Art. 3º Poderão ser parceladas, apenas, as seguintes taxas:
I ? Taxa de Licença de Localização/TLL;
II ? Taxa de Fiscalização de Funcionamento/TFF;
III ? Taxa de Licença Sanitária/TLS;
IV ? Taxa de Fiscalização Sanitária/TFS;
V ? Taxa de Coleta de Resíduos/TCR.
§1º A TCR será lançada e cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU, podendo ser parcelada pelo mesmo número de vezes que este tributo, nos termos do art. 47, II, da Lei Complementar Municipal nº 511/09.
§2º Não serão passíveis de parcelamento a Taxa de Expediente, a Taxa de Fiscalização de Publicidade, a Taxa de Licença para Execução de Obras e a Taxa de Serviços Diversos.
§3° O parcelamento das taxas previstas nos incisos I e III só poderão ser solicitadas quando houver mudança de endereço do contribuinte já inscrito neste Município.
§4° Cabe ressaltar que o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento só deverá ser emitido após o recolhimento integral dos valores parcelados.
Art. 4º As taxas poderão ser divididas em número máximo de 04 (quatro) parcelas, sendo o valor mínimo para cada parcela o correspondente a 01 UPM.
Parágrafo único. As taxas de valor inferior a 01 UPM não poderão ser parceladas.
Art. 5º Os interessados em parcelar as taxas deverão se dirigir aos guichês de atendimento da Gerência da Receita Municipal, situada à Rua Diogo de Vasconcelos, nº 30, bairro Pilar, Ouro Preto-MG, no horário de 10:00h às 16:00h, e requerer o benefício.
Art. 6º O não pagamento das taxas parceladas no prazo estipulado, torna exigível a totalidade do tributo de forma imediata, sendo o débito inscrito em dívida ativa e sujeito a posterior execução judicial.
Art. 7º Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 26 de abril de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto