DECRETO Nº. 3.065 DE 07 DE MAIO DE 2012



Regulamenta os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 04 de novembro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, estabelecendo os critérios e procedimentos para a compensação de créditos tributários.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,



DECRETA:



Art. 1º O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo Municipal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos afins ou que se relacionem com o mesmo cadastro da receita, observado o disposto no art. 3º deste decreto.

Parágrafo único. Os pedidos de restituição de valores pagos indevidamente poderão ser processados como compensação, havendo débitos do sujeito passivo da obrigação tributária.



Art. 2º É vedada a compensação:

I ? de créditos de natureza não tributária, sendo que o meio adequado para apuração desses valores é o Processo Administrativo que deverá correr junto à Procuradoria Jurídica do Município;

II - de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros junto a Fazenda Municipal;

III ? de débitos já inscritos em dívida ativa;

IV ? de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.



Art. 3º Poderão ser compensados:

I ? créditos tributários relativos ao ISSQN com as taxas e demais tributos relacionados com o cadastro econômico;

II ? créditos tributários relativos ao IPTU com as taxas e demais tributos relacionados com o cadastro imobiliário.

Parágrafo único. Não havendo débito tributário passível de compensação nos termos deste decreto, o crédito será restituído conforme os arts. 17 e 18 da Lei Complementar Municipal nº 105 de 04 de novembro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal.



Art. 4º Para viabilizar a compensação, o contribuinte deverá instruir o seu pedido junto a Gerência da Receita Municipal com documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, mediante juntada do título representativo da dívida do município, bem como contrato social ou documento equivalente, se pessoa jurídica, ou carteira de identidade e CPF, se pessoa física, além de carta de sentença, quando for o caso.



Art. 5º O pedido de compensação poderá ser feito juntamente com outros requerimentos, sobretudo em Recursos Tributários, quando houver Processo Tributário Administrativo em curso junto à Receita Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o pedido de compensação importará em reconhecimento do respectivo débito junto à Receita Municipal.



Art. 6º Na hipótese em que o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a serem compensados, o respectivo saldo será restituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.



Art. 7º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, cabendo à Receita Municipal adotar as providências cabíveis para cobrança do saldo remanescente.



Art. 8º O Secretário Municipal de Fazenda concederá a compensação do crédito tributário por ato próprio, observadas as disposições deste decreto.



Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 07 de maio de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto