LEI N°120/94
(Revogada nos termos do art. 42 da Lei Complementar - 1 de 01 de Janeiro de 1997)
Institui o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE OURO PRETO - FUNDOP e o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE OURO PRETO.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE OURO PRETO- FUNDOP, destinado à aplicação de recursos visando o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o Programa de desenvolvimento de Ouro Preto.
Art. 2º Respeitando as disposições do programa de desenvolvimento de Oro Preto, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
1. concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do Município;
2. tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos para o consumo da população;
3. elaboração de orçamento anual para a aplicação dos recursos;
4. apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução nas disparidades regionais de renda;
5. preservação do meio ambiente.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários dos recursos do FUNDOP empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvem atividades produtivas dos setores minerador, industrial, turístico, agropecuário, comercial e prestador de serviços com instalações e atividades localizadas no Município de Ouro Preto.
DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 4º Constituem fontes de recursos do FUNDOP:
1- Transferências de recursos do orçamento municipal.
2- Rendimentos e juros provenientes de aplicação financeiras de recursos em disponibilidade.
3- Recursos de convênios firmados com entidades financeiras.
4- Parcelas de juros e amortizações a serem recebidas pelo pagamento de empréstimos concedidos de acordo com contratos estabelecidos entre o beneficiário e a entidade financeira.
5- Recursos financeiros oriundos dos Governos federal e estadual ou de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados ao desenvolvimento econômico do Município.
6- Aportes de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras.
7- Doações, auxílios e contribuições de terceiros.
8- Outras receitas oriundas de atividades econômicas de prestação de serviços e outras transferências que o FUNDOP tenha direito a receber, por força de lei ou convênios do setor.
Art. 5º Os recursos do FUNDOP serão utilizados, observando-se o plano de aplicação, para as seguintes finalidades:
1- fomento a atividade produtivas, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
2- incentivo à dinamização, modernização e diversificação de atividades econômicas;
3- treinamento e capacitação de produtores e trabalhadores no sentido de aprimorara suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
4- Manutenção da ADOP - Agencia de Desenvolvimento de Ouro Preto, incluindo atividades, investimentos, equipamentos e estrutura física e de pessoal necessários à execução das tarefas pertinentes à promoção econômica do Município.
Parágrafo Único- para fins do disposto neste artigo, poderão ser celebrados convênios com instituições previamente qualificadas, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacitação gerencial e de comercialização, garantindo, desta forma, o objetivo do programa.
Art. 6º A aplicação dos recursos na forma de concessão de empréstimos dependerá de:
1- Disponibilidade de recursos, de acordo com o Programa de desenvolvimento de Ouro Preto, com Plano de Aplicação do FUNDOP e com as prioridades de aplicação de seus recursos.
2- Aprovação do cadastro do beneficiário, a ser efetuado pela instituição financeira depositária dos recursos do FUNDOP.
Parágrafo Único- A ADOP - Agência de Desenvolvimento de Projeto e, após constatado o atendimento aos pré-requisitos estabelecidos pelos incisos 1 e 2 deste artigo, deferirá ou indeferirá a proposta, em conformidade com o parecer de sua equipe técnica.
DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES
Art. 7º Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDOP estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 8º A atualização monetária será feita com base na Taxa Referencial (TR), ou qualquer outro índice que legalmente venha a substituí-la.
Art. 9º As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites máximos:
1-Microempresas: 4% (quatro por cento) ao ano;
2-Pequenas empresas: 6% (seis por cento) ao ano;
3-Demais empresas: 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 10. Os financiamentos concedidos pelo FUNDOP não deverão ultrapassar 80% do valor financiável do projeto, observando-se ainda que, nos casos onde haja complementação de crédito por instituição financeira, a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite.
Art. 11. Poderão ser oferecidos como definitivos no convênio estabelecido no artigo 21 o aval dos sócios ou de terceiros ( desde que possuam comprovadamente bens reais e idoneidade bancária), a indenização fiduciária dos equipamentos ou penhor cedular das matérias primas conforme o estoque médio previsto, ou ainda, em casos especiais, garantia hipotecária, conforme parecer da instituição financeira depositária do FUNDOP.
Art. 12. Os prazos de amortização dos financiamentos não poderão ultrapassar 36 (trinta e seis) meses e o prazo de carência, quando esta existir, não poderá ultrapassar 12 (doze) meses.
Art. 13. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento de Ouro Preto, com as seguintes competências:
1- elaborar o Programa de Desenvolvimento de Ouro Preto, ouvida a Câmara Municipal.
2- Elaborar o Plano de aplicação do FUNDOP, definindo percentuais específicos de destinação de recursos para o financiamento de projetos e para a manutenção da ADOP;
3- estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do FUNDOP;
4- acompanhar e avaliar os projetos financeiros objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinados;
5- avaliar os resultados obtidos;
6- fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
7- supervisionar o FUNDOP.
Art. 14. O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Ouro Preto terá a seguinte composição:
1- um representante da Prefeitura Municipal;
2- um representante da Câmara Municipal;
3- um representante da instituição financeira depositária dos recursos financeiros do FUNDOP.
4- Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ouro Preto.
5- Um representante de entidades sindicais de trabalhadores registrados no Município.
Parágrafo Único. O Conselho será presidido pelo representante da Prefeitura e o seu funcionamento será regido por regimento interno aprovado pelo conselheiros.
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 15 ? Caberá à instituição definida, conforme artigo 24, a gestão financeira do FUNDOP, observadas as atribuições previstas no convênio a ser firmado entre as partes.
DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. O FUNDOP terá contabilidade própria, elaborada por profissional habilitado, registrando todos os atos e fatos a eles referentes.
Art. 17. A instituição financeira enviará mensalmente ao Conselho os demonstrativos dos recursos e aplicações do FUNDOP.
DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 18. O FUNDOP somente poderá ser dissolvido por Lei Municipal.
Art. 19. Em caso de dissolução do FUNDOP, todas as suas atividades de crédito ficarão suspensas, entretanto, o mesmo só estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as suas obrigações.
Art. 20. Eventuais recursos disponíveis após a dissolução do FUNDO serão destinados conforme lei municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A Prefeitura Municipal de Ouro Preto definirá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta lei, a instituição financeira que realizará as operações de empréstimos e a gestão financeira do FUNDOP, celebrando convênio para tal fim.
Art. 22. A Prefeitura Municipal de Ouro Preto providenciará a implantação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Ouro Preto num prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 30 de dezembro de 1994.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Domingos Xavier Ferreira
Secretário Municipal da Fazenda
Flávio Andrade
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Social
Élio Teixeira Lana
Secretário Municipal de Administração