DECRETO Nº. 3.275 DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre a cobrança de créditos tributários e não-tributários pela Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto. 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, considerando a conveniência de dar tratamento adequado a execução fiscal e com fundamento na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, 

DECRETA: 

Art. 1º A Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto/PJM fica autorizada a proceder à cobrança dos créditos tributários e não-tributários, abrangendo o valor principal, a atualização monetária, os juros legais, a multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato, bem como os denominados acessórios em caráter administrativo ou em execução fiscal, de acordo com a presente legislação e com o disposto na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

Art. 2º Constatado o débito pela Secretaria Municipal da Fazenda, inscrito em dívida ativa, o órgão fazendário notificará o devedor concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para pagar ou contestar a dívida. 
Parágrafo único. O órgão fazendário ficará responsável pela análise da contestação, devendo informar ao devedor tão logo profira a decisão. 

Art. 3º Não ocorrendo o pagamento ou sendo indeferida a contestação, a Gerência da Receita, em conjunto com a PJM, enviará Comunicado de Débito ao contribuinte, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para quitar a dívida.
(Regulamentação: vide  Decreto Executivo - 3306 de 12 de Dezembro de 2012)
§1º Inexistindo quitação, parcelamento, ou qualquer causa de suspensão do crédito municipal, será emitida e encaminhada à PJM Certidão de Dívida Ativa/CDA para o regular ajuizamento de Ação Judicial de Execução Fiscal. 
§2º Encaminhada a CDA para a cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário. Cumpre-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela PJM ou pelas autoridades judiciárias. 

Art. 4º Não serão ajuizados os débitos de valor inferior a 30 UPM. 

Art. 5º Encerrado o prazo e não efetuado o pagamento do débito, proceder-se-á à execução judicial, incidindo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, em razão do ajuizamento da ação. 

Art. 6º O encargo descrito no artigo 5º deste decreto será destinada ao pagamento de honorários advocatícios. 

Art. 7º Este decreto entre em vigor na data de sua publicação. 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de outubro de 2012, trezentos e um anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e dois anos do Tombamento. 


Angelo Oswaldo de Araújo Santos 
Prefeito de Ouro Preto