LEI COMPLEMENTAR N° 126/2013 

Institui a Estrutura Básica e a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e dá outras providências



O povo do Município de Ouro preto, por seus representantes, decretou, e e, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º - A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Ouro Preto compõe-se de:


I. Órgãos de Assistência Imediata ao Prefeito:

a) Secretaria Municipal da Casa Civil;

b) Secretaria Municipal de Governo;

c) Procuradoria Jurídica do Município;

d) Controladoria Geral do Município;

e) Programa Gestor das Ações de Revitalização da Cidade -PROMOVA- Ouro Preto. (Redação dada pela Lei Complementar - 134 de 18 de Novembro de 2014)


II. Órgãos de Atividades Meio:

a) Secretaria Municipal da Fazenda;

b) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.


III. Órgãos de Atividades Fim e Consultivos:

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio;

c) Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio;

d) Secretaria Municipal de Agropecuária;

e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania;

g) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

h) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

i) Secretaria Municipal de Saúde;

j) Secretaria Municipal de Defesa Social.


Art. 2º - Os órgãos relacionados no art. 1º terão a seguinte estrutura:


I. Secretaria Municipal da Casa Civil:

a) Secretário Municipal;

b) Assessoria Especial Jurídica do Prefeito; ( Revogado pela Lei Complementar - 133 de  23 de outubro de2013)

c) Assessoria Especial Técnica do Prefeito;

d) Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória;

e) Departamento de Relações Institucionais;

f) Departamento de Comunicação;

g) Chefia de Gabinete do Prefeito;

h) Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito;

i) Assessoria do Secretário;

j) Assessoria de Imprensa;

k) Assessoria Auxiliar de Gabinete do Prefeito;


II. Secretaria Municipal de Governo:

a) Secretário Municipal;

b) Superintendência de Planejamento e Gestão das Administrações Regionais Descentralizadas;

c) Superintendência de Compras e Licitações;

d) Departamento de Administração de Convênios;

e) Departamento de Legislação e Revisão;

f) Departamento Municipal de Transportes e Trânsito de Ouro Preto;  (Revogado pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

g) Chefia dos Terminais Rodoviários;

h) Chefia de Orçamento Participativo;

i) Assessoria do Secretário;

j) Assessoria de Convênios;

k) Assessoria de Comunicação Social;

l) Conselho Municipal de Contribuintes.


§1° AD-R  Administração Regional  Cachoeira do Campo

a) Coordenação do Centro;

b) Assessoria Técnica III;

c) Assessoria de Comunicação III;

d) Chefia de Assistência Social e Jurídica;

e) Chefia de Esportes e Lazer;

f) Chefia de Serviços Urbanos;

g) Chefia de Estradas e Transporte;

h) Chefia de Agricultura e Pecuária.


§2° AD-R  Administração Regional  Santa Rita de Ouro Preto

a) Coordenação do Centro;

b) Assessoria Técnica III;

c) Assessoria de Comunicação III;

d) Chefia de Assistência Social e Jurídica;

e) Chefia de Esportes e Lazer;

f) Chefia de Serviços Urbanos;

g) Chefia de Estradas e Transporte;

h) Chefia de Agricultura e Pecuária.


§3° AD-R Administração Regional  Antônio Pereira

a) Coordenação do Centro;

b) Assessoria Técnica III;

c) Assessoria de Comunicação III;

d) Chefia de Assistência Social e Jurídica;

e) Chefia de Esportes e Lazer;

f) Chefia de Serviços Urbanos;

g) Chefia de Estradas e transporte.


III. Secretaria Municipal da Fazenda:

a) Secretário Municipal;

b) Superintendência de Orçamento;

c) Superintendência de Fundos Municipais;

d) Gerência Especial da Contadoria Municipal;

e) Gerência da Receita de Arrecadação Municipal;

f) Departamento de Contabilidade;

g) Departamento de Tesouraria;

h) Departamento de Orçamento;

i) Supervisão de Arrecadação Tributária  Tributos Econômicos;

j) Supervisão de Arrecadação Tributária  Tributos Imobiliários;

k) Assessoria do Secretário;

l) Assessoria de Departamento.


IV. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:

a) Secretário Municipal;

b) Gerência de Recursos Humanos;

c) Supervisão de Gestão de Recursos Humanos;

d) Supervisão Operacional de Pessoal;

e) Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional;

f) Supervisão de Assuntos Previdenciários;

g) Supervisão de Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;

h) Coordenação da Folha de Pagamento;

i) Assessoria de RH da Educação;

j) Assessoria de Medicina do Trabalho;

k) Assessoria de Vigilância e Limpeza;

l) Assessoria de RH da Secretaria de Saúde;

m) Saúde Ocupacional;

n) Assessoria de Expediente do SRH;

o) Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);

p) Departamento de Infraestrutura e Telecomunicações;

q) Departamento de Tecnologias Especiais;

r) Superintendência de Planejamento e Gestão;

s) Departamento de Gestão Centralizada de Contratos Terceirizados;

t) Departamento de Atividades Gerais;

u) Departamento de Bens Patrimoniais;

v) Departamento de Oficina e Garagem;

w) Assessoria do Secretário;

x) Assessoria de Departamento.


V. Secretaria Municipal de Educação:

a) Secretário Municipal;

aa) Secretário Adjunto de Educação (NR) (Redação dada pela Lei Complementar - 133 de 23 de outubro de 2013)

b) Departamento de Desenvolvimento Educacional;

c) Departamento de Administração e Suprimentos;

d) Departamento de Recursos Humanos e Avaliação;

e) Departamento do CAIC  Centro de Apoio Integrado à Criança;

f) Assessoria do Secretário;

g) Assessoria de Departamento;

h) Assessoria de Relações Públicas e Comunicação;

i) Assessoria de Gestão;

j) Casa do Professor;

k) Conselho Municipal de Educação;

l) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

m) Conselho do FUNDEF.


VI. Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio:

a) Secretário Municipal;

b) Assessoria Especial de Patrimônio e de Cultura;

c) Superintendência de Patrimônio e Cultura;

d) Supervisão de Proteção e Pesquisa do Patrimônio Cultural e Natural;

e) Supervisão de Projetos Especiais;

f) Departamento de Fiscalização do Patrimônio; (Revogado pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

g) Departamento de Promoção Cultural e Patrimônio Imaterial;

h) Chefia Administrativa do Arquivo Público Municipal;

i) Chefia de Proteção Patrimonial;

j) Chefia de Projetos Especiais;

k) Chefia de Promoção Cultural;

l) Chefia de Biblioteca Pública;

m) Chefe de Serviço de Controle da Documentação e Arquivos;

n) Assessoria do Secretário;

o) Assessoria de Departamento;

p) Conselho Municipal de Política Cultural;

q) Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural;

r) Diretoria de Promoção da Igualdade Racial.(Incluído pela Lei Complementar - 157 de 15 de Setembro de 2015)

s) Departamento de Regulamento Urbano e Engenharia Pública. (Vide Decreto Executivo - 4889 de 08 de Junho de 2018)


VII. Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio:

a) Secretário Municipal;

b) Assessoria Especial de Projetos e Administração;

c) Assessoria Especial de Turismo;

d) Superintendência de Projetos, Indústria e Comércio;

e) Departamento de Indústria e Comércio;

f) Departamento de Projetos e Administração;

g) Departamento de Eventos;

h) Departamento de Turismo;

i) Assessoria do Secretário;

j) Assessoria de Departamento;

k) Conselho Municipal de Turismo;

l) Fundo Municipal de Turismo


VIII. Secretaria Municipal de Agropecuária:

a) Secretário Municipal;

b) Departamento de Agricultura;

c) Departamento de Pecuária;

d) Chefia de Agricultura;

e) Chefia de Pecuária;

f) Chefia do Serviço de Inspeção Municipal;

g) Assessoria do Secretário;

h) Assessoria do Departamento;

i) Assessoria Administrativa;

j) Conselho Municipal de Política Rural.


IX. Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

a) Secretário Municipal;

b) Departamento de Projetos e Áreas Protegidas;

c) Departamento de Resíduos;

d) Chefia de Educação Ambiental;

e) Chefia de Recuperação de Áreas Protegidas;

f) Chefia do Ecoponto;

g) Chefia de Aterros;

h) Chefia de Reciclagem;

i) Chefia de Parques;

j) Chefia de Projetos;

k) Chefia de Fomento;

l) Assessoria do Secretário;

m) Assessoria de Departamento;

n) Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA


X. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania:

a) Secretário Municipal;

b) Departamento de Ação Social;

c) Departamento de Desenvolvimento Social;

d) Departamento de Cidadania;

e) Supervisão de Habitação;

f) Assessoria de Ação Social;

g) Assessoria de Desenvolvimento Social;

h) Assessoria de Cidadania;

i) Assessoria do Secretário;

j) Assessoria de Departamento;

k) Assessoria de Promoção à Igualdade Racial;(Revogada nos termos do art. 6º da Lei Complementar - 157 de 15 de Setembro de 2015)


k) Assessoria de apoio e Atenção ao Idoso (NR)  (Redação dada pela Lei Complementar - 142 de15 de janeiro de 2014)

l) Chefia Administrativa do Programa Jovens de Ouro;

m) Coordenação da Casa Lar;

n) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI;

o) Centros de Referência de Assistência Social  CRAS;

p) Centro de Referência Especializado de Assistência Social  CREAS;

q) Conselho Municipal de Assistência Social  CMAS;

r) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

s) Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

t) Conselho Municipal do Idoso;

u) Conselho Municipal de Segurança Alimentar;

v) Conselho Municipal de Controle do Programa Bolsa Família;

w) Conselho Municipal dos Portadores de Necessidades Especiais;

x) Conselho Municipal da Mulher;

y) Conselho Municipal de Habitação;

z) Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.


XI. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:

a) Secretário Municipal;

b) Departamento de Administração;

c) Departamento de Esportes;

d) Departamento de Lazer e Escolas;

e) Chefia de Processos e Convênios;

f) Chefia de Gestão, Recursos Humanos e Materiais;

g) Chefia de Esportes Especializados;

h) Chefia de Esporte Amador;

i) Chefia de Escolas de Esporte;

j) Chefia de Lazer;

k) Assessoria do Secretário;

l) Assessoria de Departamento;

m) Conselho Municipal de Esportes e Lazer.


XII. Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:

a) Secretário Municipal;

aa)Secretário Adjunto de Obras e Urbanismo  (NR) (Redaçaõ dada pela Lei Complementar - 133  de 23 de outubro de 2013)

b) Superintendência de Infraestrutura; 1988 /1989 03/04/01/01/2005; 05/08/1/01/09;

c) Superintendência de Projetos e Engenharia Pública;

d) Departamento de Planejamento e Controle;

e) Departamento de Serviços Urbanos;

f) Departamento de Obras e Urbanismo;

g) Departamento de Estradas;

h) Departamento de Regulação Urbana e Engenharia Pública; (Vide Decreto Executivo - 4889 de 08 de Junho de 2018)

i) Departamento de Fiscalização das Posturas Municipais e Obras;

j) Supervisão de Normatização e Planejamento Urbano;

k) Supervisão da Unidade Executora de Projetos;

l) Chefia do Serviço de Fiscalização;

m) Assessoria do Secretário;

n) Assessoria de Departamento;

o) Conselho Municipal de Política Urbana;

p) Chefia de Eletrificação Rural e Urbana.


XIII. Secretaria Municipal de Saúde:

a) Secretário Municipal;

aa) Secretário Adjunto de Saúde; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar - 133 de 23 de outubro de 2013)

b) Assessoria Especial;

c) Superintendência Administrativa;

d) Superintendência de Redes;

e) Superintendência de Vigilância em Saúde;

f) Superintendência do Fundo Municipal de Saúde;

g) Departamento de Recursos Humanos;

h) Departamento de Suprimentos;

i) Departamento de Controle e Fiscalização;

j) Departamento de Atenção Primária;

k) Departamento de Saúde Mental;

l) Departamento de Saúde Especializada;

m) Departamento de Saúde Bucal;

n) Departamento de Vigilância Epidemiológica;

o) Departamento de Vigilância Sanitária;

p) Chefia de Imunização;

q) Chefia de Frota;

r) Chefia de Sistema;

s) Chefia de Tratamento Fora do Domicílio;

t) Chefia de Reabilitação;

u) Chefia da Assistência Farmacêutica;

v) Chefia da Atenção Primária;

w) Supervisão do CAPS AD;

x) Supervisão do CAPS i;

y) Supervisão de CAPS 1;

z) Supervisões de Centro de Especialidades Odontológicas;

aa) Assessoria do Secretário;

bb) Assessoria de Gestão;

cc) Assessoria de Compras;

dd) Assessoria de Zoonoses;

ee) Assessoria de Vigilância Ambiental;

ff) Assessoria de Fiscalização Sanitária;

gg) Conselho Gestor;

hh) Conselho Municipal de Saúde.


XIV. Secretaria Municipal de Defesa Social:

a) Secretário Municipal;

b) Superintendência da Guarda Municipal;


bb) Superintendencia de Transportes e Transito de Ouro Preto; (NR) (Redação dada pela  Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

c) Subcomandantes da Guarda Municipal;

d) Departamento de Integração Institucional do Sistema de Defesa;


dd) Departamento de Fiscalização; (NR) ( Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

Coordenadoria Municipal de Defesa Civil  COMDEC;

f) Chefia Administrativa;

g) Chefia de Convênios;

h) Assessoria do Secretário;

i) Assessoria de Departamento.


XV. Procuradoria Jurídica:

a) Procurador Geral do Município;

aa)Procurador Geral Adjunto; (NR); (Redação dada pela Lei Complementar - 133 de 23 de outubro de 2013)

b) Departamento da Procuradoria Jurídica;

c) Departamento de Atos e Contratos Administrativos;

d) Departamento da Assistência Judiciária Municipal;

e) Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - (PROCON);

f) Chefia do Departamento da Procuradoria Jurídica;

g) Chefia do Departamento de Atos e Contratos Administrativos;

h) Chefia do Departamento da Assistência Judiciária Municipal;

i) Chefia do Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor - (PROCON);

j) Assessoria Jurídica do Departamento da Procuradoria Jurídica;

k) Assessoria Operacional.


XVI. Controladoria Geral do Município:

a) Controlador Geral do Município;

b) Subcontroladoria Operacional;

c) Subcontroladoria de Gestão e Finanças;

d) Departamento de Controle e Legalidade;

e) Assessoria do Controlador;

f) Assessoria Operacional;

g) Assessoria Contábil;

h) Assessoria Jurídica.


Art. 3º - À Secretaria Municipal da Casa Civil compete:


I. Coordenar e executar as atividades ligadas à administração geral do município;

II. Prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Chefe do Executivo, bem como assisti-lo em suas relações com os munícipes, entidades e órgãos do sistema administrativo municipal e de outras esferas governamentais;

III. Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Prefeito nos níveis municipal, estadual e federal;

IV. Desenvolver a política de comunicação social do Prefeito;

V. Cuidar do Cerimonial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto;

VI. Formular planos e programas em sua área de competência;

VII. Padronizar a correspondência oficial;

VIII. Coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência;

IX. Controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Prefeito, zelando por sua segurança e integridade;

X. Coordenar a elaboração da agenda institucional, bem como de documentos oficiais e adotar as providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;

XI. Apoiar o Prefeito nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;

XII. Manter atualizado o quadro de controle das publicações de interesse da pasta;

XIII. Manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências;

XIV. Exercer outras atividades correlatas.



Art.  - À Secretaria Municipal de Governo compete:


I. Coordenar o Programa do Orçamento Participativo;

II. Fiscalizar, gerir e executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção das Administrações Regionais Descentralizadas;

III. Comprar, guardar e distribuir os bens e serviços destinados ao Município, promovendo sua padronização;

IV. Fiscalizar e gerir os Convênios firmados pelo Município;

V. Assessorar o Chefe do Executivo no processo de execução e revisão do Processo Legislativo Municipal;

VI. Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo nos níveis municipal, estadual e federal;

VII. Coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas, com as instituições, com a inciativa privada, com a sociedade civil e com a Câmara Municipal;

VIII. Acompanhar a atividade legislativa de interesse do Município;

IX. Fiscalizar e gerir a política de trânsito no âmbito municipal; (Revogado pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

X. Fiscalizar e gerir o funcionamento dos Terminais Rodoviários;

XI. Desenvolver a política de comunicação social do governo;

XIII. Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do governo, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

XIII. Subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

XIV. Manter registro dos atos administrativos assinados pelo Prefeito e processá-los para publicação;

XV. Promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Governo Municipal nos diversos distritos em articulação com as demais secretarias municipais;

XVI. Exercer outras atividades correlatas.


Art. 5° - À Secretaria Municipal de Fazenda compete:


I. Cuidar das atividades relativas à administração financeira e contábil do Município, inclusive dos Fundos Municipais;

II. Cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e receitas municipais;

III. Receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;

IV. Promover o registro e os controles contábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária;

V. Elaborar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

VI. Controlar a execução do orçamento;

VII. Fiscalizar os órgãos encarregados do dinheiro e outros valores, assessorando o Prefeito em assuntos fazendários na formulação da política financeira do Município;

VIII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;

IX. Exercer outras atividades correlatas.


Art. 6° - À Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão compete:

I. Receber, distribuir e controlar o andamento e o arquivamento dos papéis da Prefeitura;

II. Recrutar, selecionar, treinar e cuidar da dispensa do pessoal empregado no funcionamento da máquina administrativa;

III. Incumbir-se das atividades de movimentação e registro de pessoal;

IV. Tombar, registrar, inventariar e proteger os bens imóveis e móveis, semoventes e de natureza industrial de propriedade do Município ou sob sua custódia;

V. Administrar e zelar pelos próprios municipais, responsabilizando-se pela sua conservação e vigilância;

VI. Guardar e controlar a movimentação e o uso dos veículos da Prefeitura, zelando pela sua conservação;

VII. Fiscalizar os contratos relativos a serviços executados por terceiros;

VIII. Administrar e operar os serviços telefônicos internos e as estações repetidoras de TV de propriedade do Município;

IX. Administrar banheiros públicos;

X. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;

XI. Exercer outras atividades correlatas.



Art. 7° - À Secretaria Municipal de Educação compete:


I. Executar a política municipal de Educação;

II. Planejar e executar atividades relativas ao sistema educacional do Município, essencialmente do ensino fundamental;

III. Criar e administrar os serviços de orientação educacional e pedagógica;

IV. Programar e coordenar as atividades de capacitação de docentes e demais servidores da Educação;

V. Programar e executar as atividades de assistência ao educando;

VI. Orientar, assistir, manter e administrar as bibliotecas do Município;

VII. Cuidar do esporte vinculado à atividade educacional;

VIII. Cuidar das atividades voltadas para o jovem especial;

IX. cuidar da política educacional infantil de 0 a 6 anos;

X. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;

XI. Exercer outras atividades correlatas.


Art. 8° - À Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio compete:


I. Executar a política municipal de desenvolvimento econômico;

II. Desenvolver as atividades relacionadas com o turismo, indústria e comércio do Município;

III. Efetuar o levantamento, a divulgação e o fomento das atrações turísticas do Município;

IV. Desenvolver e/ou incentivar a capacitação de pessoal especializado para serviços ligados ao turismo, à indústria e ao comércio no Município;

V. Fomentar o desenvolvimento do comércio e da indústria do Município, sobretudo com vistas à implantação de novas empresas e à geração de empregos;

VI. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;

VII. Exercer outras atividades correlatas.


Art. 9° - À Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio compete:


I. Executar a política municipal de Patrimônio e Cultura;

II. Coordenar, promover e desenvolver projetos de caráter cultural, artístico e patrimonial no Município;

III. Desenvolver as atividades relacionadas com o Patrimônio e a Cultura;

IV. Efetuar o levantamento, a divulgação e o fomento das atrações patrimoniais e culturais do Município;

V. Desenvolver e/ou incentivar a capacitação de pessoal especializado para serviços ligados ao Patrimônio e Cultura;

VI. Coordenar as ações referentes à promoção e à valorização dos bens culturais do Município no âmbito da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e junto às demais instituições e à população;

VII. Promover a cultura local a partir de ações de cunho material ou imaterial produzidas por sua população;

VIII. Promover e incentivar a realização de feiras, congressos, seminários, festivais e festas culturais típicas;

IX. cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes aos atos e orientações dos órgãos superiores do Patrimônio e da Cultura;

X. Realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

XI. Fiscalizar a execução de projetos de construção, reforma e ampliação de imóveis, no sítio tombado pelo Decreto-Lei n° 25 de 1937; (Revogado pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

XII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;

XIII. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;

XIV. Exercer outras atividades correlatas.


Art. 10 -  À Secretaria Municipal de Agropecuária compete:


I. Executar a política municipal de agropecuária e abastecimento;

II. Estabelecer as diretrizes para a política de atuação do Município nos setores agropecuário e de abastecimento;

III. Identificar e incentivar as atividades de agricultura, pecuária e abastecimento, dando-lhes o apoio necessário em conjunto com órgãos federais e estaduais;

IV. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;

V. Coordenar as feiras livres e festividades ligadas à sua área de atuação;

VI. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;

VII. Exercer outras atividades correlatas.


Art. 11 -  À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:


I. Executar a política municipal de Meio Ambiente;

II. Identificar e inventariar os eventos de interferência no meio ambiente;

III. Planejar, coordenar e executar ações relativas à preservação e recuperação ambiental;

IV. Relacionar-se com órgãos estaduais e federais, além das ONG"s preservacionistas;

V. Desenvolver programas de educação ambiental;

VI. Fiscalizar e autorizar o funcionamento de atividades poluidoras e degradantes, bem como autorizar o corte de árvores no município;


VII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;


VIII. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;

IX. Exercer outras atividades correlatas.


Art. 12 -  À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania compete:


I. Executar a política municipal do Desenvolvimento Social, de Assistência Social e Cidadania;

II. Articular-se com entidades ligadas ao setor no Município;

III. Desenvolver as políticas de Habitação Popular;

IV. Criar programas de reforma e melhoria habitacional para atender a população de baixa renda;

V. Desenvolver programas e projetos de cunho social que visem melhorias no tocante à habitação, à infância e adolescência, à geração de emprego e renda, aos portadores de necessidades especiais, aos idosos e à mulher;

VI. Incentivar a prática da cidadania através de intensa articulação com ONGs, escolas, igrejas e outras organizações da sociedade civil.

VII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor.

VIII. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;

IX. exercer outras atividades correlatas.


Art. 13 - À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer compete:


I. Executar a política municipal de esportes e lazer;

II. Cuidar da expansão dos diversos tipos de esportes e lazer junto às comunidades do Município;

III. Coordenar a implantação de estádios, quadras esportivas e revitalização de campos de futebol;

IV. Interagir e apoiar as entidades representativas do setor;

V. Organizar torneios para diversas faixas etárias e grupos sociais, destacando-se os voltados para a juventude, principalmente os jogos escolares, para a 3ª idade e para os portadores de necessidades especiais;

VI. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;

VII. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;

VIII. Exercer outras atividades correlatas.


Art. 14 -  À Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compete:

I. Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração de projetos, construções e obras municipais;

II. Promover ou executar as obras de recuperação e conservação de edifícios e próprios municipais;

III. Cuidar dos logradouros públicos, dando-lhes a manutenção adequada e abrindo novos quando forem demandados;

IV. Administrar e cuidar dos cemitérios públicos do Município;

V. Construir e conservar estradas, caminhos e pontes;

VI. Implantar e cuidar de praças e jardins no Município;

VII. Promover e executar as obras dos Programas Habitacionais no âmbito do Município;

VIII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;

IX. Fiscalizar e gerir o programa de eletrificação rural e urbano no âmbito municipal;

X. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;

XI. exercer outras atividades correlatas.


Art. 15 -  À Secretaria Municipal de Saúde compete:

I. Executar a política municipal de saúde;

II. Coordenar a implantação e o desenvolvimento dos planos, programas e propostas correspondentes;

III. Promover levantamentos sistemáticos e periódicos dos problemas de saúde da população;

IV. Manter intercâmbio permanente com órgãos federais e estaduais de saúde, com vistas à execução e fiscalização dos serviços de defesa sanitária no Município;

V. Programar e executar serviços de assistência médico-odontológica, ambulatorial e de urgência à população, especialmente a carente;

VI. Realizar programas ou campanhas de medicina preventiva;

VII. Estabelecer mecanismo de consulta e manifestação da comunidade sobre o serviço de saúde;

VIII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;

IX apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;

X. exercer outras atividades correlatas.


Art. 16 -  À Secretaria Municipal de Defesa Social compete:

I. Coordenar a integração dos sistemas de informação de defesa social;

II. Coordenar o funcionamento da Guarda Municipal e da COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil;

III. Articular-se com as polícias civil, militar e corpo de bombeiros visando o bem comum dos munícipes em sua área de atuação;

IV. Acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

V. Propor a celebração de parcerias para o aprimoramento das ações e a maximização de benefícios, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

VI. Propor normas e diretrizes para a padronização das ações referentes à sua área de atuação;

VII. Gerir a execução da política municipal de trânsito;

VII. Elaborar, gerir e fiscalizar a política municipal de transportes e trânsito no âmbito e circunscrição de Ouro Preto; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

VII-A Exercer a prerrogativa de fiscalização referente às normas de posturas,, patrimônio público, especialmente a execução dos projetos de construção, reforma e ampliação de imóveis no âmbito e circunscrição de Ouro Preto, inclusive aquelas que se encontram no sítio do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal."(NR) Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

VIII. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;

IX. Exercer outras atividades correlatas.


Art. 17 -  À Procuradoria Jurídica compete:


I. Prestar assistência jurídica ao Município e representá-lo judicialmente, sem prejuízo às atividades de consultoria e assessoramento jurídico;

II. Assessorar o prefeito e demais órgãos da prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

III. Promover privativamente a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa;

IV. Aprovar minutas de convênios e instrumentos similares;

V. Coligir, organizar e prestar informações relativas a jurisprudências, à doutrina e à legislação federal, estadual e municipal;

VI. Opinar juridicamente quando solicitado pelo Prefeito Municipal em processos administrativos;

VII. Patrocinar, além da representação judicial, os atos de natureza extrajudicial para defesa dos interesses do Município;

VIII. Promover a cobrança amigável e judicial de todos os créditos do Município;

IX. elaborar pareceres jurídicos sobre assuntos de interesse da municipalidade;

X. Elaborar normas e atos normativos, encaminhando-os às secretarias respectivas;

XI. Analisar editais de licitação, aprovar e elaborar contratos, emitir, quando necessário parecer sobre estas matérias;

XII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;

XIII. Exercer outras atividades correlatas.


Art. 18 - À Controladoria Geral do Município compete:

I. Avaliar, em conjunto com as secretarias municipais da Fazenda e de Planejamento e Gestão, o cumprimento das metas previstas no PPA Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos;

II. Avaliar a legalidade e os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos do Município por entidades de direito privado;

III. Exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias , bem como dos direitos e dos haveres do Município, quando acionada para este fim;

IV. Exercer o controle dos pagamentos efetuados a terceiros pela Administração Pública Municipal;

V. Fomentar o controle social, viabilizando a informação de dados e informações em linguagem acessível ao cidadão;

VI. Editar normas e procedimentos de controle interno para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

VII. Exercer outras atividades correlatas.

Art. 18 - A. Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, o Programa Gestor das Ações de Revitalização da cidade- PROMOVA -Ouro Preto, destinado às estratégias de gestão urbana que objetivam requalificar a cidade por meio de múltiplas intervenções, abrangendo mobilidade urbana, infraestrutura, saúde e educação, bem como as ações do "PAC das Cidades Históricas".

§1º O programa de que trata o caput - PROMOVA - Ouro Preto- tem por finalidade:

I. valorizar as potencialidades sociais, econômicas e culturais/ artísticas, bem como aquelas que possam integrar e aumentar a qualidade de vida e a mobilidade urbana da população ouropretana e dos visitantes;

II. propiciar a revitalização da cidade de Ouro Preto para gerar desenvolvimento econômico, social e, precipuamente, fortalecer os mecanismos de consolidação das políticas públicas de educação e saúde;

III. preservar, recuperar e revitalizar os bens do patrimônio histórico e artístico municipal, especialmente os monumentos protegidos;

IV. requalificar e buscar maior mobilidade urbana na cidade, circunstâncias necessárias para que as edificações, monumentos e os espaços públicos possam ser geradores de qualidade de vida;

V. melhorar as condições físicas dos espaços públicos, mantendo a identidade e as características das áreas  da cidade, inclusive promovendo a reabilitação e o aparelhamento dos equipamentos e infraestrutura, tudo em conformidade com os parâmetros do Plano Diretor;

VI. oferecer suporte às cadeias produtivas com a promoção da consciência para com o patrimônio cultural e artístico.

§ 2º O programa PROMOVA- Ouro Preto tem precipuamente entre suas ações a estratégia de gestão urbana para realizar a execução das obras de implementação de múltiplas intervenções para proporcionar maior e melhor qualidade de vida aos Munícipes, consistente em:

I. elaboração de projetos para melhoria e adequação de mobiliário urbano, de espaços públicos e de equipamentos comunitários de uso público considerados como patrimônio histórico e artístico municipal,

II. elaboração de projetos de implantação, ampliação, melhoria e adequação da infraestrutura urbana;

III. Execução de obras de urbanização, construção e melhoria dos equipamentos públicos, mobiliário urbano e acessibilidade urbana, desde que voltadas para a readequação de espaços urbanos;

IV. execução de obras para implantação, ampliação, melhoria e adequação da infraestrutura urbana;

V. execução de Projetos de adequação urbana e revitalização de bens do patrimônio histórico e artístico Municipal.

Art. 18.-B. Com a finalidade de garantir a participação de outras unidades da estrutura administrativa municipal, bem como de representantes de outros órgãos que possuem afinidade com o tema do patrimônio histórico e artístico do Município fica instituída a comissão municipal de revitalização do patrimônio histórico e artístico do Município, com a seguinte composição:

I. Secretário de Cultura e Patrimônio;

II. Secretário de Turismo, Indústria e Comércio;

III. Secretário de Obras e Urbanismo;

IV. Procuradoria Geral do Município;

V. um representante do IPHAN.

§1º A comissão municipal de revitalização do patrimônio histórico do Município será presidida pelo Prefeito, ou quem ele delegar, para fins de desempate terá voto de qualidade.

§2º A nomeação e a escolha de representantes a que se refere o caput, assim como a competência da Comissão, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta matéria. (Redação dada pela Lei Complementar - 134 de 18 de Novembro de 2013)


Art. 19 -  Os cargos de Secretário, Chefe de Gabinete, Diretor, Assessor, Procurador Geral, Controlador Geral, Subcontrolador, Superintendente e Coordenador são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, reservando-se destes o mínimo de 10% (dez por cento) para servidores de carreira, na forma da Emenda Constitucional n° 19/98.


Art. 20 -  Ficam criados todos os cargos e funções gratificadas mencionadas no Anexo I desta Lei Complementar.


Parágrafo único - As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos, na forma da Emenda Constitucional 19/98.


Seção I . Princípios Normativos da Administração



Art. 21-  As atividades da Administração Municipal serão adequadamente planejadas, coordenadas, supervisionadas e controladas pelo Prefeito.


Art. 22 - A ação administrativa do Poder Executivo Municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo do Município, segundo estudos, pesquisas, planos, programas e projetos elaborados pelas áreas competentes.


Art. 23 -  A função de planejamento compreende a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:


a) Plano Geral de Governo;

b) Programas gerais e setoriais, de duração plurianual;

c) orçamento, com programa anual de arrecadação e desembolso;

d) orçamento Plurianual de Investimentos.


Parágrafo único - A elaboração e execução do planejamento municipal guardarão perfeita consonância com os planos, programas e projetos comuns federais e estaduais.


Art. 24 -  A administração municipal cuidará da racionalização e adequação sistemática da máquina administrativa aos métodos de trabalho modernos, tendo em vista a agilização na tomada de decisões e a melhoria na prestação de serviços à comunidade, com eficácia e eficiência nos serviços.


Art. 25 -  As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos, programas e projetos de governo, serão objeto de permanente coordenação por partes dos secretários municipais e das equipes a eles subordinadas.


Parágrafo único. Os assuntos submetidos ao Prefeito serão previamente discutidos por todos os setores interessados, inclusive no que tange aos aspectos administrativos pertinentes, mediante consultas, entendimentos e reuniões de modo a sempre compreenderem soluções integradas, em harmonia com a política geral e setorial do governo.


Art. 26 -   Toda função de responsabilidade inerente à Administração Municipal, quando realizada por entidade pública ou privada, mediante delegação, convênio ou contrato, será diretamente controlada pelo Município.


Art. 27 -  Com vistas a tornar mais dinâmica a ação administrativa e de reservar aos mais altos dirigentes as funções de planejamento, orientação, coordenação, supervisão e controle, serão observados os seguintes princípios de racionalidade e produtividade:


a) todo assunto deverá ser decidido no mais baixo nível hierárquico pertinente, observada a sua competência deliberativa;

b) a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando ou encaminhando o caso à consideração de outra autoridade;

c) os contatos entre as unidades administrativas, para fins de instrução de processos, serão procedidos diretamente de órgão para órgão, com a devida ciência de suas chefias superiores.


Art. 28 -   Na elaboração e execução de seus planos, programas e projetos, o Poder Executivo estabelecerá critérios de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou do serviço, tendo em vista o atendimento do interesse coletivo.


Art. 29 -  O Governo do Município recorrerá a pessoas ou órgãos e entidades do setor privado para execução de obra ou serviço, sempre que aconselhável ou admissível, ressalvando o interesse público, sob a forma de contrato, permissão, concessão ou convênio, evitando o crescimento desmesurado da máquina administrativa buscando benefícios à população.


Art. 30 -  O Governo evitará, na medida de suas possibilidades, aumento indiscriminado de seu quadro de pessoal, procedendo à seleção rigorosa de novos servidores, promovendo reciclagem permanente do pessoal existente, através de políticas adequadas de treinamento e capacitação voltadas para a eficácia e para a eficiência governamental.



Seção II . Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 31 -  Ficam criados os cargos necessários ao atendimento da estrutura básica mencionada nesta Lei Complementar, que serão preenchidos de acordo com a necessidade e a conveniência da Administração, conforme planilha constante do Anexo II desta Lei Complementar.


§1° À medida que forem sendo implantados os novos órgãos previstos nesta Lei Complementar, serão automaticamente extintos aqueles outros da estrutura anterior que a eles correspondem, passando suas instalações, equipamentos e recursos materiais a integrar o novo órgão, com todos os direitos e obrigações daí resultantes.

§2° Ficam mantidos os cargos previstos na Lei Complementar n° 21/06, e em suas alterações posteriores.


Art. 32-  O cargo de Controlador Geral do Município terá remuneração equivalente à dos secretários municipais, possuindo a sigla de vencimento C1, conforme anexo XVIII da Lei Complementar n° 21/06, sendo reajustada conforme o subsídio dos secretários municipais.


Art. 33 -  É parte integrante desta Lei Complementar o quadro de referência entre as estruturas criadas e os respectivos cargos para preenchê-las, constante do Anexo I.


Art. 34 -  O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar, expedirá decretos que disporão sobre a estrutura operacional, a competência e a vinculação das unidades administrativas previstas na presente Lei Complementar, bem como as atribuições dos cargos.


Art. 35 -  Fica mantido o regime jurídico estatutário para todos os servidores públicos municipais e o Prefeito Municipal autorizado a:

I. Tomar todas as providências necessárias à implantação da Estrutura Básica decorrentes desta Lei Complementar;

II. Criar, em termos operacionais, mecanismos especiais de natureza transitória, imprescindíveis ao desempenho das atribuições específicas oriundas da presente Lei Complementar.


Art. 36 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a delegar, por meio de Decreto, competência aos secretários municipais para quaisquer atos e atribuições da administração que não sejam vedados por legislação superior. (Regulamentação - vide Decreto Executivo - 3758 de 13 de Fevereiro de 2014)


Art. 37-  Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e às funções gratificadas criadas por esta Lei Complementar são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.


Art. 38 -  Para ocorrer com as despesas resultantes desta Lei Complementar fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar as dotações próprias do orçamento vigente, bem como fazer, por Decreto, o remanejamento das dotações orçamentárias dos órgãos extintos para os órgãos criados por esta Lei Complementar.


Art. 39. Os cargos criados pelo Anexo I e aqueles previstos na Lei Complementar n° 21/06 - com suas alterações posteriores  que não pertencerem a uma Secretaria específica, poderão ser utilizados livremente em quaisquer das unidades administrativas existentes, de acordo com a conveniência administrativa, observado o procedimento legal a tanto.

Art.39. Fica reservado ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de movimentar, por meio de decreto, os órgãos constantes da estrutura administrativa de que trata esta lei complementar, visando maior resolutividade na prestação dos serviços públicos e a racionalização das atividades administrativas, redefinindo suas atribuições, podendo, ainda, transferir os cargos de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo I, para outro órgão, com a alteração da respectiva denominação, desde que essas medidas não impliquem no aumento de despesas. (Regulamentação: vide  Decreto Executivo - 3908 de 26 de Agosto de 2014 )  (Redação dada pela  Lei Complementar - 141 de  15 de janeiro de 2014)


 40 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade 3 de abril de 2013, trezentos e um anos de Instalação da Câmara e trinta e dois anos do Tombamento.



Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal




PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO

ESTRUTURA BÁSICA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRUTURA E CARGOS

A N E X O I

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DE VENCIMENTO








Casa Civil

Secretário Municipal

subsídio

Assessoria Especial Jurídica do Prefeito

C-2

Assessoria Especial Técnica do Prefeito

C-2

Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória

C-3

Departamento de Relações Institucionais

C-4

Departamento de Comunicação

C-4

Chefia de Gabinete do Prefeito

C-4

Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito

C-4

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Imprensa

C-7

Assessoria Auxiliar de Gabinete do Prefeito

C-7

Assessoria Auxiliar do Gabinete do Vice-Prefeito

C-7

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DE VENCIMENTO










Governo


Secretário Municipal


subsídio


Superintendência de Planejamento e Gestão das Administrações Regionais Descentralizadas

C-3

Superintendência de Compras e Licitações

C-3

Departamento de Administração de Convênios

C-4

Departamento de Legislação e Revisão

C-4

Departamento Municipal de Transportes e Trânsito de Ouro Preto

C-4

Chefia dos Terminais Rodoviários

FGE-3

Chefia de Orçamento Participativo

FGE II

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Convênios

C-7

Assessoria de Comunicação Social

C-7

I) AD-R - Administração Regional - Cachoeira do Campo


Coordenação do Centro

C-4

Assessoria Técnica III

C-5

Assessoria de Comunicação III

C-5

Chefia de Assistência Social e Jurídica

FGE-3

Chefia de Esportes e Lazer

FGE-3

Chefia de Serviços Urbanos

FGE-3

Chefia de Estradas e Transporte

FGE-3

Chefia de Agricultura e Pecuária

FGE-3

II) AD-R - Administração Regional - Santa Rita de Ouro Preto


Coordenação do Centro

C-4

Assessoria Técnica III

C-5

Assessoria de Comunicação III

C-5

Chefia de Assistência Social e Jurídica

FGE-3

Chefia de Esportes e Lazer

FGE-3

Chefia de Serviços Urbanos

FGE-3

Chefia de Estradas e Transporte

FGE-3

Chefia de Agricultura e Pecuária

FGE-3

III) AD-R - Administração Regional - Antônio Pereira


Coordenação do Centro

C-4

Assessoria Técnica III

C-5

Assessoria de Comunicação III

C-5

Chefia de Assistência Social e Jurídica

FGE-3

Chefia de Esportes e Lazer

FGE-3

Chefia de Serviços Urbanos

FGE-3

Chefia de Estradas e Transporte

FGE-3

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DE VENCIMENTO








Fazenda

Secretário Municipal

Subsídio

Superintendência de Orçamento

C-3

Superintendência de Fundos Municipais

C-3

Gerência Especial da Contadoria Municipal

FGCM I

Gerência da Receita de Arrecadação Municipal

FGF I

Departamento de Contabilidade

C-4

Departamento´de Tesouraria

C-4

Departamento de Orçamento

C-4

Supervisão de Arrecadação Tributária - Tributos Econômicos

FGF II

Supervisão de Arrecadação Tributária - Tributos Imobiliários

FGF II

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

C-7

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO









Planejamento e Gestão










Planejamento e Gestão

Secretário Municipal

subsídio

Gerência de Recursos Humanos

FGI - RH

Supervisão Operacional de Pessoal

FGII - RH

Supervisão de Gestão de Recursos Humanos

FGII - RH

Supervisão de Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal

FGII - RH

Supervisão de Assuntos Previdenciários

FGII - RH

Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional

FGII - RH

Coordenação da Folha de Pagamento

FGE II - RH

Saúde Ocupacional

FG II

Assessoria de RH da Educação

C-4

Assessoria de Medicina do Trabalho

C-5

Assessoria de Vigilância de Limpeza

C-5

Assessoria de RH da Secretaria de Saúde

C-6

Assessoria de Expediente do SRH

C-8

Superintendência de Tecnologia da Informação

C-3

Diretoria de Infraestrutura e Telecomunicações

C-4

Diretoria de Sistemas da Informação

C-4

Diretoria de Tecnologias Especiais

C-4

Superintendência de Planejamento e Gestão

C-3

Departamento de Gestão Centralizada de Contratos Terceirizados

C-4

Departamento de Atividades Gerais

C-4

Departamento de Bens Patrimoniais

C-4

Departamento de Oficina e Garagem

C-4

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

C-7

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO









Educação

Secretário Municipal

Subsídio

Secretário Adjunto de Educação

(Redação dada  pela Lei Complementar - 133 de23 de outubro de 2013.)

CC-1

Departamento de Desenvolvimento Educacional

C-4

Departamento de Administração e Suprimentos

C-4

Departamento de Recursos Humanos e Avaliação

C-4

Departamento do CAIC - Centro de Apoio Integrado à Criança ( Estatuto dos Servidores de Educação)

C-4

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

C-7

Assessoria de Relações Públicas e Comunicação

C-7

Assessoria de Gestão

C-7

Casa do Professor

FGE - II

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO












Cultura e Patrimônio

Secretário Municipal

subsídio

Superintendência de Patrimônio e Cultura

C-3

Supervisão de Proteção e Pesquisa do Patrimônio Cultural e Natural

FGP I

Supervisão de Projetos Especiais

FGP I

Departamento de Promoção Cultural e Patrimônio Imaterial

C-4

Departamento de Fiscalização do Patrimônio

C-4

Chefia de Administração do Arquivo Público Municipal

FGE-3

Chefia de Proteção Patrimonial

FGE-3

Chefia de Projetos Especiais

FGE-3

Chefia de Promoção Cultural

FGE-3

Chefia da Biblioteca Pública

FGE-3

Chefia do Serviço de Controle da Documentação e Arquivos

FGP III

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

C-7

Assessoria Especial de Patrimônio e Cultura


Diretoria de Promoção da Igualdade Racial

(Incluído pela Lei Complementar - 157 de 15 de Setembro de 2015)

C-2


C-4

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO






Turismo, Indústria e Comércio

Secretário Municipal

subsídio

Assessoria Especial de Projetos e Administração

C-2

Assessoria Especial de Turismo

C-2

Superintendência de Projetos, Indústria e Comércio

C-3

Departamento de Indústria e Comércio

C-4

Departamento de Projetos e Administração

C-4

Departamento de Eventos

C-4

Departamento de Turismo

C-4

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

C-7

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO











Agropecuária

Secretário Municipal

subsídio

Departamento de Agricultura

C-4

Departamento de Pecuária

C-4

Chefia de Agricultura

FGE-3

Chefia de Pecuária

FGE-3

Chefia do Serviço de Inspeção Municipal

FGE-3

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

C-7

Assessoria de Gerência

C-7

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO










Meio Ambiente

Secretário Municipal

subsídio

Departamento de Projetos e Áreas Protegidas

C-4

Departamento de Resíduos

C-4

Chefia de Educação Ambiental

FGE-3

Chefia de Recuperação de Áreas Protegidas

FGE-3

Chefia de Ecoponto

FGE-3

Chefia de Aterros

FGE-3

Chefia de Reciclagem

FGE-3

Chefia de Parques

FGE-3

Chefia de Projetos

FGE-3

Chefia de Fomento

FGE-3

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

C-7

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO













Desenvolvimento


Social, Habitação

e Cidadania

Secretário Municipal

subsídio

Departamento de Ação Social

C-4

Departamento de Desenvolvimento Social

C-4

Departamento de Cidadania

C-4

Supervisão de Habitação

FGAD III

Assessoria de Ação Social

C-7

Assessoria de Desenvolvimento Social

C-7

Assessoria de Cidadania

C-7

Assessoria de Promoção à Igualdade Racial


(Extinto nos termos do art. 2º da  Lei Complementar - 157 de 15 de Setembro de 2015

C-7

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

Assessoria de Apoio e Atenção ao Idoso (Redação dada pela  Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

C-7

C - 7

Chefia Administrativa do Programa Jovens de Ouro

FGE-3

Coordenação da Casa Lar

C-6

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI

C-6

Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

C-5

Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

C-5

Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

C-5

Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

C-5

Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

C-5

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO






Esportes e Lazer

Secretário Municipal

subsídio

Departamento de Administração

C-4

Departamento de Esportes

C-4

Departamento de Lazer e Escolas

C-4

Chefia de Processos e Convênios

FGE-3

Chefia de Gestão, Recursos Humanos e Materiais

FGE-3

Chefia de Esportes Especializados

FGE-3

Chefia de Esporte Amador

FGE-3

Chefia de Escolas de Esporte

FGE-3

Chefia de Lazer

FGE-3

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

C-7

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO












Obras e Urbanismo

Secretário Municipal

Subsídio

Secretário Adjunto de Obras e Urbanismo

(Redação dada  pela Lei Complementar - 133 de23 de outubro de 2013.)

CC-1

Superintendência de Infraestrutura

C-3

Superintendência de Projetos e Engenharia Pública

C-3

Departamento de Planejamento e Controle

C-4

Departamento de Serviços Urbanos

C-4

Departamento de Obras e Urbanismo

C-4

Departamento de Estradas

C-4

Departamento de Regulação Urbana e Engenharia Pública

C-4

Departamento de Fiscalização das Posturas Municipais e Obras

C-4

Supervisão de Normatização e Planejamento Urbano

FGP I

Supervisão da Unidade Executora de Projetos

FGP I

Chefia de Serviço de Fiscalização

FGP II

Chefia de Serviço de Fiscalização

FGP II

Chefia de Serviço de Fiscalização

FGP II

Chefia de Eletrificação Rural e Urbana

FGE-3

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

C-7

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO









Saúde




Secretário Municipal


subsídio

Secretário Adjunto de Saúde

(Redação dada  pela Lei Complementar - 133 de23 de outubro de 2013.)

CC-1

Assessoria Especial

C-2

Superintendência Administrativa

C-3

Superintendência de Redes

C-3

Superintendência de Vigilância de Saúde

C-3

Superintendência do Fundo Municipal de Saúde

C-3

Departamento de Recursos Humanos

C-4

Departamento de Suprimentos

C-4

Departamento de Controle e Fiscalização

C-4

Departamento de Atenção Primária

C-4

Departamento de Saúde Mental

C-4

Departamento de Saúde Especializada

C-4

Departamento de Saúde Bucal

C-4

Departamento de Vigilância Epidemiológica

C-4

Departamento de Vigilância Sanitária

C-4

Chefia de Imunização

FGAD-V

Chefia de Frota

FGAD-IV

Chefia de Sistema

FGAD-IV

Chefia de Tratamento Fora do Domicílio (TFD)

FGAD-IV

Chefia de Reabilitação

FGAD-IV

Chefia de Assistência Farmacêutica

FGAD-IV

Chefia de Atenção Primária

FGAD-IV

Supervisão de CAPS AD

FGAD-IV

Supervisão de CAPS i

FGAD-IV

Supervisão de CAPS 1

FGAD-IV

Supervisão de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO

FGAD-IV

Supervisão de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO

FGAD-IV

Supervisão de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO

FGAD-IV

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Gestão

C-5

Assessoria de Compras

C-7

Assessoria de Zoonoses

C-7

Assessoria de Vigilância Ambiental

C-7

Assessoria de Fiscalização Sanitária

C-7

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO




Defesa Social

Secretário Municipal

subsídio

Superintendência da Guarda Municipal

Superintendencia de Transportes e Transito de Ouro Preto: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

C-3

Subcomandante da Guarda Municipal

FGAD-V

Subcomandante da Guarda Municipal

FGAD-V

Departamento de Integração Institucional do Sistema de Defesa

Departamento de Fiscalização (NR) (Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)

C-4

Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC

C-4

Chefia de Administrativo

FGE-3

Chefia de Convênios

FGE-3

Assessoria do Secretário

C-6

Assessoria de Departamento

C-7

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO











Procuradoria Jurídica

Procurador Geral do Município

subsídio

Procurador Geral Adjunto

(Redação dada   pela   Lei Complementar - 133 de23 de outubro de 2013.)

CC-1

Departamento da Procuradoria Jurídica

C-4

Departamento de Atos e Contratos Administrativos

C-4

Departamento da Assistência Judiciária Municipal

C-4

Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor-PROCON

C-4

Chefia do Departamento da Procuradoria Jurídica

FGE-3

Chefia do Departamento de Atos e Contratos Administrativos

FGE-3

Chefia do Departamento da Assistência Judiciária Municipal

FGE-3

Chefia do Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON

FGE-3

Assessoria Jurídica do Departamento da Procuradoria Jurídica

C-5

Assessoria Operacional

C-6

SECRETARIA

ESTRUTURA

CÓDIGO DO VENCIMENTO








Controladoria

Controlador Geral do Município

C-1

Subcontroladoria Operacional

C-4

Subcontroladoria de Gestão e Finanças

C-4

Departamento de Controle e Legalidade

C-4

Assessoria do Controlador

C-6

Assessoria Operacional

C-7

Assessoria Contábil

C-7

Assessoria Jurídica

C-5





PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO

ESTRUTURA BÁSICA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


QUADRO DE CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS


A N E X O II

N° DE CARGOS

CARGOS

CÓDIGO DO VENCIMENTO

1

Secretário Municipal

Subsídio

2


Assessor Especial

C-2

6

7

(Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de Janeiro de 2014)

Superintendente

C-3

12

11

(Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de Janeiro de 2014)

Diretor 


C-4

10

Assessor II

C-6

1

Função Gratificada II - RH

FGII-RH

9

Função Gratificada Administrativa - IV

FGAD-IV

33

Função Gratificada Especial - 3

FGE-3