LEI COMPLEMENTAR N° 126/2013
Institui a Estrutura Básica e a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e dá outras providências
Art. 1º - A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Ouro Preto compõe-se de:
I. Órgãos de Assistência Imediata ao Prefeito:
a) Secretaria Municipal da Casa Civil;
b) Secretaria Municipal de Governo;
c) Procuradoria Jurídica do Município;
d) Controladoria Geral do Município;
e) Programa Gestor das Ações de Revitalização da Cidade -PROMOVA- Ouro Preto. (Redação dada pela Lei Complementar - 134 de 18 de Novembro de 2014)
II. Órgãos de Atividades Meio:
a) Secretaria Municipal da Fazenda;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
III. Órgãos de Atividades Fim e Consultivos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio;
c) Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio;
d) Secretaria Municipal de Agropecuária;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania;
g) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
i) Secretaria Municipal de Saúde;
j) Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 2º - Os órgãos relacionados no art. 1º terão a seguinte estrutura:
I. Secretaria Municipal da Casa Civil:
a) Secretário Municipal;
b) Assessoria Especial Jurídica do Prefeito; ( Revogado pela Lei Complementar - 133 de 23 de outubro de2013)
c) Assessoria Especial Técnica do Prefeito;
d) Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória;
e) Departamento de Relações Institucionais;
f) Departamento de Comunicação;
g) Chefia de Gabinete do Prefeito;h) Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito;
i) Assessoria do Secretário;
j) Assessoria de Imprensa;
k) Assessoria Auxiliar de Gabinete do Prefeito;
II. Secretaria Municipal de Governo:
a) Secretário Municipal;
b) Superintendência de Planejamento e Gestão das Administrações Regionais Descentralizadas;
c) Superintendência de Compras e Licitações;
d) Departamento de Administração de Convênios;
e) Departamento de Legislação e Revisão;
f) Departamento Municipal de Transportes e Trânsito de Ouro Preto; (Revogado pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)
g) Chefia dos Terminais Rodoviários;
h) Chefia de Orçamento Participativo;
i) Assessoria do Secretário;
j) Assessoria de Convênios;
k) Assessoria de Comunicação Social;
l) Conselho Municipal de Contribuintes.
§1° AD-R Administração Regional Cachoeira do Campo
a) Coordenação do Centro;
b) Assessoria Técnica III;
c) Assessoria de Comunicação III;
d) Chefia de Assistência Social e Jurídica;
e) Chefia de Esportes e Lazer;
f) Chefia de Serviços Urbanos;
g) Chefia de Estradas e Transporte;
h) Chefia de Agricultura e Pecuária.
§2° AD-R Administração Regional Santa Rita de Ouro Preto
a) Coordenação do Centro;
b) Assessoria Técnica III;
c) Assessoria de Comunicação III;
d) Chefia de Assistência Social e Jurídica;
e) Chefia de Esportes e Lazer;
f) Chefia de Serviços Urbanos;
g) Chefia de Estradas e Transporte;
h) Chefia de Agricultura e Pecuária.
§3° AD-R Administração Regional Antônio Pereira
a) Coordenação do Centro;
b) Assessoria Técnica III;
c) Assessoria de Comunicação III;
d) Chefia de Assistência Social e Jurídica;
e) Chefia de Esportes e Lazer;
f) Chefia de Serviços Urbanos;
g) Chefia de Estradas e transporte.
III. Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Secretário Municipal;
b) Superintendência de Orçamento;
c) Superintendência de Fundos Municipais;
d) Gerência Especial da Contadoria Municipal;
e) Gerência da Receita de Arrecadação Municipal;
f) Departamento de Contabilidade;
g) Departamento de Tesouraria;
h) Departamento de Orçamento;
i) Supervisão de Arrecadação Tributária Tributos Econômicos;
j) Supervisão de Arrecadação Tributária Tributos Imobiliários;
k) Assessoria do Secretário;
l) Assessoria de Departamento.
IV. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:
a) Secretário Municipal;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Supervisão de Gestão de Recursos Humanos;
d) Supervisão Operacional de Pessoal;
e) Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional;
f) Supervisão de Assuntos Previdenciários;
g) Supervisão de Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
h) Coordenação da Folha de Pagamento;
i) Assessoria de RH da Educação;
j) Assessoria de Medicina do Trabalho;
k) Assessoria de Vigilância e Limpeza;
l) Assessoria de RH da Secretaria de Saúde;
m) Saúde Ocupacional;
n) Assessoria de Expediente do SRH;
o) Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
p) Departamento de Infraestrutura e Telecomunicações;
q) Departamento de Tecnologias Especiais;
r) Superintendência de Planejamento e Gestão;
s) Departamento de Gestão Centralizada de Contratos Terceirizados;
t) Departamento de Atividades Gerais;u) Departamento de Bens Patrimoniais;
v) Departamento de Oficina e Garagem;
w) Assessoria do Secretário;
x) Assessoria de Departamento.
V. Secretaria Municipal de Educação:
a) Secretário Municipal;
aa) Secretário Adjunto de Educação (NR) (Redação dada pela Lei Complementar - 133 de 23 de outubro de 2013)
b) Departamento de Desenvolvimento Educacional;
c) Departamento de Administração e Suprimentos;
d) Departamento de Recursos Humanos e Avaliação;
e) Departamento do CAIC Centro de Apoio Integrado à Criança;
f) Assessoria do Secretário;
g) Assessoria de Departamento;
h) Assessoria de Relações Públicas e Comunicação;
i) Assessoria de Gestão;
j) Casa do Professor;
k) Conselho Municipal de Educação;
l) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
m) Conselho do FUNDEF.
VI. Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio:
a) Secretário Municipal;
b) Assessoria Especial de Patrimônio e de Cultura;
c) Superintendência de Patrimônio e Cultura;
d) Supervisão de Proteção e Pesquisa do Patrimônio Cultural e Natural;
e) Supervisão de Projetos Especiais;
f) Departamento de Fiscalização do Patrimônio; (Revogado pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)
g) Departamento de Promoção Cultural e Patrimônio Imaterial;
h) Chefia Administrativa do Arquivo Público Municipal;
i) Chefia de Proteção Patrimonial;
j) Chefia de Projetos Especiais;
k) Chefia de Promoção Cultural;
l) Chefia de Biblioteca Pública;
m) Chefe de Serviço de Controle da Documentação e Arquivos;
n) Assessoria do Secretário;
o) Assessoria de Departamento;
p) Conselho Municipal de Política Cultural;
q) Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural;
r) Diretoria de Promoção da Igualdade Racial.(Incluído pela Lei Complementar - 157 de 15 de Setembro de 2015)
s) Departamento de Regulamento Urbano e Engenharia Pública. (Vide Decreto Executivo - 4889 de 08 de Junho de 2018)
VII. Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio:
a) Secretário Municipal;
b) Assessoria Especial de Projetos e Administração;c) Assessoria Especial de Turismo;
d) Superintendência de Projetos, Indústria e Comércio;
e) Departamento de Indústria e Comércio;
f) Departamento de Projetos e Administração;
g) Departamento de Eventos;
h) Departamento de Turismo;
i) Assessoria do Secretário;
j) Assessoria de Departamento;
k) Conselho Municipal de Turismo;
l) Fundo Municipal de Turismo
VIII. Secretaria Municipal de Agropecuária:
a) Secretário Municipal;
b) Departamento de Agricultura;
c) Departamento de Pecuária;
d) Chefia de Agricultura;
e) Chefia de Pecuária;
f) Chefia do Serviço de Inspeção Municipal;
g) Assessoria do Secretário;
h) Assessoria do Departamento;
i) Assessoria Administrativa;
j) Conselho Municipal de Política Rural.
IX. Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Secretário Municipal;
b) Departamento de Projetos e Áreas Protegidas;
c) Departamento de Resíduos;
d) Chefia de Educação Ambiental;
e) Chefia de Recuperação de Áreas Protegidas;
f) Chefia do Ecoponto;
g) Chefia de Aterros;
h) Chefia de Reciclagem;
i) Chefia de Parques;
j) Chefia de Projetos;
k) Chefia de Fomento;
l) Assessoria do Secretário;
m) Assessoria de Departamento;
n) Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA
X. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania:
a) Secretário Municipal;
b) Departamento de Ação Social;
c) Departamento de Desenvolvimento Social;d) Departamento de Cidadania;
e) Supervisão de Habitação;
f) Assessoria de Ação Social;
g) Assessoria de Desenvolvimento Social;
h) Assessoria de Cidadania;
i) Assessoria do Secretário;
j) Assessoria de Departamento;
k) Assessoria de Promoção à Igualdade Racial;(Revogada nos termos do art. 6º da Lei Complementar - 157 de 15 de Setembro de 2015)
l) Chefia Administrativa do Programa Jovens de Ouro;
m) Coordenação da Casa Lar;
n) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI;
o) Centros de Referência de Assistência Social CRAS;
p) Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS;
q) Conselho Municipal de Assistência Social CMAS;
r) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
s) Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
t) Conselho Municipal do Idoso;
u) Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
v) Conselho Municipal de Controle do Programa Bolsa Família;
w) Conselho Municipal dos Portadores de Necessidades Especiais;
x) Conselho Municipal da Mulher;
y) Conselho Municipal de Habitação;
z) Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
XI. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
a) Secretário Municipal;
b) Departamento de Administração;
c) Departamento de Esportes;
d) Departamento de Lazer e Escolas;
e) Chefia de Processos e Convênios;
f) Chefia de Gestão, Recursos Humanos e Materiais;
g) Chefia de Esportes Especializados;
h) Chefia de Esporte Amador;
i) Chefia de Escolas de Esporte;
j) Chefia de Lazer;
k) Assessoria do Secretário;
l) Assessoria de Departamento;
m) Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
XII. Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
a) Secretário Municipal;
aa)Secretário Adjunto de Obras e Urbanismo (NR) (Redaçaõ dada pela Lei Complementar - 133 de 23 de outubro de 2013)
b) Superintendência de Infraestrutura; 1988 /1989 03/04/01/01/2005; 05/08/1/01/09;
c) Superintendência de Projetos e Engenharia Pública;
d) Departamento de Planejamento e Controle;e) Departamento de Serviços Urbanos;
f) Departamento de Obras e Urbanismo;
g) Departamento de Estradas;
h) Departamento de Regulação Urbana e Engenharia Pública; (Vide Decreto Executivo - 4889 de 08 de Junho de 2018)
i) Departamento de Fiscalização das Posturas Municipais e Obras;
j) Supervisão de Normatização e Planejamento Urbano;
k) Supervisão da Unidade Executora de Projetos;
l) Chefia do Serviço de Fiscalização;
m) Assessoria do Secretário;
n) Assessoria de Departamento;
o) Conselho Municipal de Política Urbana;
p) Chefia de Eletrificação Rural e Urbana.
XIII. Secretaria Municipal de Saúde:
a) Secretário Municipal;
aa) Secretário Adjunto de Saúde; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar - 133 de 23 de outubro de 2013)
b) Assessoria Especial;
c) Superintendência Administrativa;
d) Superintendência de Redes;
e) Superintendência de Vigilância em Saúde;
f) Superintendência do Fundo Municipal de Saúde;
g) Departamento de Recursos Humanos;
h) Departamento de Suprimentos;
i) Departamento de Controle e Fiscalização;
j) Departamento de Atenção Primária;
k) Departamento de Saúde Mental;
l) Departamento de Saúde Especializada;
m) Departamento de Saúde Bucal;
n) Departamento de Vigilância Epidemiológica;
o) Departamento de Vigilância Sanitária;
p) Chefia de Imunização;
q) Chefia de Frota;
r) Chefia de Sistema;
s) Chefia de Tratamento Fora do Domicílio;
t) Chefia de Reabilitação;
u) Chefia da Assistência Farmacêutica;
v) Chefia da Atenção Primária;
w) Supervisão do CAPS AD;
x) Supervisão do CAPS i;
y) Supervisão de CAPS 1;
z) Supervisões de Centro de Especialidades Odontológicas;
aa) Assessoria do Secretário;
bb) Assessoria de Gestão;
cc) Assessoria de Compras;
dd) Assessoria de Zoonoses;
ee) Assessoria de Vigilância Ambiental;
ff) Assessoria de Fiscalização Sanitária;
gg) Conselho Gestor;
hh) Conselho Municipal de Saúde.
XIV. Secretaria Municipal de Defesa Social:
a) Secretário Municipal;
b) Superintendência da Guarda Municipal;
d) Departamento de Integração Institucional do Sistema de Defesa;
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC;
f) Chefia Administrativa;
g) Chefia de Convênios;
h) Assessoria do Secretário;
i) Assessoria de Departamento.
XV. Procuradoria Jurídica:
a) Procurador Geral do Município;
aa)Procurador Geral Adjunto; (NR); (Redação dada pela Lei Complementar - 133 de 23 de outubro de 2013)
b) Departamento da Procuradoria Jurídica;
c) Departamento de Atos e Contratos Administrativos;
d) Departamento da Assistência Judiciária Municipal;
e) Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - (PROCON);
f) Chefia do Departamento da Procuradoria Jurídica;
g) Chefia do Departamento de Atos e Contratos Administrativos;
h) Chefia do Departamento da Assistência Judiciária Municipal;
i) Chefia do Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor - (PROCON);
j) Assessoria Jurídica do Departamento da Procuradoria Jurídica;
k) Assessoria Operacional.
XVI. Controladoria Geral do Município:
a) Controlador Geral do Município;
b) Subcontroladoria Operacional;
c) Subcontroladoria de Gestão e Finanças;
d) Departamento de Controle e Legalidade;
e) Assessoria do Controlador;
f) Assessoria Operacional;
g) Assessoria Contábil;
h) Assessoria Jurídica.
Art. 3º - À Secretaria Municipal da Casa Civil compete:
I. Coordenar e executar as atividades ligadas à administração geral do município;
II. Prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Chefe do Executivo, bem como assisti-lo em suas relações com os munícipes, entidades e órgãos do sistema administrativo municipal e de outras esferas governamentais;
III. Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Prefeito nos níveis municipal, estadual e federal;
IV. Desenvolver a política de comunicação social do Prefeito;
V. Cuidar do Cerimonial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto;
VI. Formular planos e programas em sua área de competência;
VII. Padronizar a correspondência oficial;
VIII. Coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência;
IX. Controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Prefeito, zelando por sua segurança e integridade;
X. Coordenar a elaboração da agenda institucional, bem como de documentos oficiais e adotar as providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;
XI. Apoiar o Prefeito nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;
XII. Manter atualizado o quadro de controle das publicações de interesse da pasta;
XIII. Manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências;
XIV. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º - À Secretaria Municipal de Governo compete:
I. Coordenar o Programa do Orçamento Participativo;
II. Fiscalizar, gerir e executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção das Administrações Regionais Descentralizadas;
III. Comprar, guardar e distribuir os bens e serviços destinados ao Município, promovendo sua padronização;
IV. Fiscalizar e gerir os Convênios firmados pelo Município;
V. Assessorar o Chefe do Executivo no processo de execução e revisão do Processo Legislativo Municipal;
VI. Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo nos níveis municipal, estadual e federal;
VII. Coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas, com as instituições, com a inciativa privada, com a sociedade civil e com a Câmara Municipal;
VIII. Acompanhar a atividade legislativa de interesse do Município;
IX. Fiscalizar e gerir a política de trânsito no âmbito municipal; (Revogado pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)
X. Fiscalizar e gerir o funcionamento dos Terminais Rodoviários;
XI. Desenvolver a política de comunicação social do governo;XIII. Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do governo, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
XIII. Subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;
XIV. Manter registro dos atos administrativos assinados pelo Prefeito e processá-los para publicação;
XV. Promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Governo Municipal nos diversos distritos em articulação com as demais secretarias municipais;
XVI. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 5° - À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I. Cuidar das atividades relativas à administração financeira e contábil do Município, inclusive dos Fundos Municipais;
II. Cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e receitas municipais;
III. Receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
IV. Promover o registro e os controles contábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária;
V. Elaborar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VI. Controlar a execução do orçamento;
VII. Fiscalizar os órgãos encarregados do dinheiro e outros valores, assessorando o Prefeito em assuntos fazendários na formulação da política financeira do Município;
VIII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
IX. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 6° - À Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão compete:
I. Receber, distribuir e controlar o andamento e o arquivamento dos papéis da Prefeitura;
II. Recrutar, selecionar, treinar e cuidar da dispensa do pessoal empregado no funcionamento da máquina administrativa;
III. Incumbir-se das atividades de movimentação e registro de pessoal;
IV. Tombar, registrar, inventariar e proteger os bens imóveis e móveis, semoventes e de natureza industrial de propriedade do Município ou sob sua custódia;
V. Administrar e zelar pelos próprios municipais, responsabilizando-se pela sua conservação e vigilância;
VI. Guardar e controlar a movimentação e o uso dos veículos da Prefeitura, zelando pela sua conservação;
VII. Fiscalizar os contratos relativos a serviços executados por terceiros;
VIII. Administrar e operar os serviços telefônicos internos e as estações repetidoras de TV de propriedade do Município;
IX. Administrar banheiros públicos;X. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
XI. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 7° - À Secretaria Municipal de Educação compete:
I. Executar a política municipal de Educação;
II. Planejar e executar atividades relativas ao sistema educacional do Município, essencialmente do ensino fundamental;
III. Criar e administrar os serviços de orientação educacional e pedagógica;
IV. Programar e coordenar as atividades de capacitação de docentes e demais servidores da Educação;
V. Programar e executar as atividades de assistência ao educando;
VI. Orientar, assistir, manter e administrar as bibliotecas do Município;
VII. Cuidar do esporte vinculado à atividade educacional;
VIII. Cuidar das atividades voltadas para o jovem especial;
IX. cuidar da política educacional infantil de 0 a 6 anos;
X. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
XI. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 8° - À Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio compete:
I. Executar a política municipal de desenvolvimento econômico;
II. Desenvolver as atividades relacionadas com o turismo, indústria e comércio do Município;
III. Efetuar o levantamento, a divulgação e o fomento das atrações turísticas do Município;
IV. Desenvolver e/ou incentivar a capacitação de pessoal especializado para serviços ligados ao turismo, à indústria e ao comércio no Município;
V. Fomentar o desenvolvimento do comércio e da indústria do Município, sobretudo com vistas à implantação de novas empresas e à geração de empregos;
VI. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
VII. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 9° - À Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio compete:
I. Executar a política municipal de Patrimônio e Cultura;
II. Coordenar, promover e desenvolver projetos de caráter cultural, artístico e patrimonial no Município;
III. Desenvolver as atividades relacionadas com o Patrimônio e a Cultura;
IV. Efetuar o levantamento, a divulgação e o fomento das atrações patrimoniais e culturais do Município;
V. Desenvolver e/ou incentivar a capacitação de pessoal especializado para serviços ligados ao Patrimônio e Cultura;
VI. Coordenar as ações referentes à promoção e à valorização dos bens culturais do Município no âmbito da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e junto às demais instituições e à população;
VII. Promover a cultura local a partir de ações de cunho material ou imaterial produzidas por sua população;
VIII. Promover e incentivar a realização de feiras, congressos, seminários, festivais e festas culturais típicas;
IX. cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes aos atos e orientações dos órgãos superiores do Patrimônio e da Cultura;
X. Realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;
XI. Fiscalizar a execução de projetos de construção, reforma e ampliação de imóveis, no sítio tombado pelo Decreto-Lei n° 25 de 1937; (Revogado pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)
XII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
XIII. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;
XIV. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 10 - À Secretaria Municipal de Agropecuária compete:
I. Executar a política municipal de agropecuária e abastecimento;
II. Estabelecer as diretrizes para a política de atuação do Município nos setores agropecuário e de abastecimento;
III. Identificar e incentivar as atividades de agricultura, pecuária e abastecimento, dando-lhes o apoio necessário em conjunto com órgãos federais e estaduais;
IV. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
V. Coordenar as feiras livres e festividades ligadas à sua área de atuação;
VI. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;
VII. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 11 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I. Executar a política municipal de Meio Ambiente;
II. Identificar e inventariar os eventos de interferência no meio ambiente;
III. Planejar, coordenar e executar ações relativas à preservação e recuperação ambiental;
IV. Relacionar-se com órgãos estaduais e federais, além das ONG"s preservacionistas;
V. Desenvolver programas de educação ambiental;
VI. Fiscalizar e autorizar o funcionamento de atividades poluidoras e degradantes, bem como autorizar o corte de árvores no município;
VII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
VIII. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;
IX. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 12 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania compete:
I. Executar a política municipal do Desenvolvimento Social, de Assistência Social e Cidadania;
II. Articular-se com entidades ligadas ao setor no Município;
III. Desenvolver as políticas de Habitação Popular;
IV. Criar programas de reforma e melhoria habitacional para atender a população de baixa renda;
V. Desenvolver programas e projetos de cunho social que visem melhorias no tocante à habitação, à infância e adolescência, à geração de emprego e renda, aos portadores de necessidades especiais, aos idosos e à mulher;
VI. Incentivar a prática da cidadania através de intensa articulação com ONGs, escolas, igrejas e outras organizações da sociedade civil.
VII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor.
VIII. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;
IX. exercer outras atividades correlatas.
Art. 13 - À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer compete:
I. Executar a política municipal de esportes e lazer;
II. Cuidar da expansão dos diversos tipos de esportes e lazer junto às comunidades do Município;
III. Coordenar a implantação de estádios, quadras esportivas e revitalização de campos de futebol;
IV. Interagir e apoiar as entidades representativas do setor;
V. Organizar torneios para diversas faixas etárias e grupos sociais, destacando-se os voltados para a juventude, principalmente os jogos escolares, para a 3ª idade e para os portadores de necessidades especiais;
VI. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
VII. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;
VIII. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 14 - À Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compete:
I. Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração de projetos, construções e obras municipais;
II. Promover ou executar as obras de recuperação e conservação de edifícios e próprios municipais;
III. Cuidar dos logradouros públicos, dando-lhes a manutenção adequada e abrindo novos quando forem demandados;
IV. Administrar e cuidar dos cemitérios públicos do Município;V. Construir e conservar estradas, caminhos e pontes;
VI. Implantar e cuidar de praças e jardins no Município;
VII. Promover e executar as obras dos Programas Habitacionais no âmbito do Município;
VIII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
IX. Fiscalizar e gerir o programa de eletrificação rural e urbano no âmbito municipal;
X. Apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;
XI. exercer outras atividades correlatas.
Art. 15 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I. Executar a política municipal de saúde;
II. Coordenar a implantação e o desenvolvimento dos planos, programas e propostas correspondentes;
III. Promover levantamentos sistemáticos e periódicos dos problemas de saúde da população;
IV. Manter intercâmbio permanente com órgãos federais e estaduais de saúde, com vistas à execução e fiscalização dos serviços de defesa sanitária no Município;
V. Programar e executar serviços de assistência médico-odontológica, ambulatorial e de urgência à população, especialmente a carente;
VI. Realizar programas ou campanhas de medicina preventiva;
VII. Estabelecer mecanismo de consulta e manifestação da comunidade sobre o serviço de saúde;
VIII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
IX apoiar os conselhos municipais vinculados a esta Secretaria;
X. exercer outras atividades correlatas.
Art. 16 - À Secretaria Municipal de Defesa Social compete:
I. Coordenar a integração dos sistemas de informação de defesa social;
II. Coordenar o funcionamento da Guarda Municipal e da COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil;
III. Articular-se com as polícias civil, militar e corpo de bombeiros visando o bem comum dos munícipes em sua área de atuação;
IV. Acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;
V. Propor a celebração de parcerias para o aprimoramento das ações e a maximização de benefícios, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
VI. Propor normas e diretrizes para a padronização das ações referentes à sua área de atuação;
VII. Gerir a execução da política municipal de trânsito;
VII. Elaborar, gerir e fiscalizar a política municipal de transportes e trânsito no âmbito e circunscrição de Ouro Preto; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)
VII-A Exercer a prerrogativa de fiscalização referente às normas de posturas,, patrimônio público, especialmente a execução dos projetos de construção, reforma e ampliação de imóveis no âmbito e circunscrição de Ouro Preto, inclusive aquelas que se encontram no sítio do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal."(NR) Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)
IX. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 - À Procuradoria Jurídica compete:
I. Prestar assistência jurídica ao Município e representá-lo judicialmente, sem prejuízo às atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
II. Assessorar o prefeito e demais órgãos da prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III. Promover privativamente a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa;
IV. Aprovar minutas de convênios e instrumentos similares;
V. Coligir, organizar e prestar informações relativas a jurisprudências, à doutrina e à legislação federal, estadual e municipal;
VI. Opinar juridicamente quando solicitado pelo Prefeito Municipal em processos administrativos;
VII. Patrocinar, além da representação judicial, os atos de natureza extrajudicial para defesa dos interesses do Município;
VIII. Promover a cobrança amigável e judicial de todos os créditos do Município;
IX. elaborar pareceres jurídicos sobre assuntos de interesse da municipalidade;
X. Elaborar normas e atos normativos, encaminhando-os às secretarias respectivas;
XI. Analisar editais de licitação, aprovar e elaborar contratos, emitir, quando necessário parecer sobre estas matérias;
XII. Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
XIII. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 - À Controladoria Geral do Município compete:
I. Avaliar, em conjunto com as secretarias municipais da Fazenda e de Planejamento e Gestão, o cumprimento das metas previstas no PPA Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos;
II. Avaliar a legalidade e os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos do Município por entidades de direito privado;
III. Exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias , bem como dos direitos e dos haveres do Município, quando acionada para este fim;
IV. Exercer o controle dos pagamentos efetuados a terceiros pela Administração Pública Municipal;
V. Fomentar o controle social, viabilizando a informação de dados e informações em linguagem acessível ao cidadão;
VI. Editar normas e procedimentos de controle interno para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
VII. Exercer outras atividades correlatas.§1º O programa de que trata o caput - PROMOVA - Ouro Preto- tem por finalidade:
I. valorizar as potencialidades sociais, econômicas e culturais/ artísticas, bem como aquelas que possam integrar e aumentar a qualidade de vida e a mobilidade urbana da população ouropretana e dos visitantes;
II. propiciar a revitalização da cidade de Ouro Preto para gerar desenvolvimento econômico, social e, precipuamente, fortalecer os mecanismos de consolidação das políticas públicas de educação e saúde;
III. preservar, recuperar e revitalizar os bens do patrimônio histórico e artístico municipal, especialmente os monumentos protegidos;
IV. requalificar e buscar maior mobilidade urbana na cidade, circunstâncias necessárias para que as edificações, monumentos e os espaços públicos possam ser geradores de qualidade de vida;
V. melhorar as condições físicas dos espaços públicos, mantendo a identidade e as características das áreas da cidade, inclusive promovendo a reabilitação e o aparelhamento dos equipamentos e infraestrutura, tudo em conformidade com os parâmetros do Plano Diretor;
VI. oferecer suporte às cadeias produtivas com a promoção da consciência para com o patrimônio cultural e artístico.
§ 2º O programa PROMOVA- Ouro Preto tem precipuamente entre suas ações a estratégia de gestão urbana para realizar a execução das obras de implementação de múltiplas intervenções para proporcionar maior e melhor qualidade de vida aos Munícipes, consistente em:
I. elaboração de projetos para melhoria e adequação de mobiliário urbano, de espaços públicos e de equipamentos comunitários de uso público considerados como patrimônio histórico e artístico municipal,
II. elaboração de projetos de implantação, ampliação, melhoria e adequação da infraestrutura urbana;
III. Execução de obras de urbanização, construção e melhoria dos equipamentos públicos, mobiliário urbano e acessibilidade urbana, desde que voltadas para a readequação de espaços urbanos;
IV. execução de obras para implantação, ampliação, melhoria e adequação da infraestrutura urbana;
V. execução de Projetos de adequação urbana e revitalização de bens do patrimônio histórico e artístico Municipal.
Art. 18.-B. Com a finalidade de garantir a participação de outras unidades da estrutura administrativa municipal, bem como de representantes de outros órgãos que possuem afinidade com o tema do patrimônio histórico e artístico do Município fica instituída a comissão municipal de revitalização do patrimônio histórico e artístico do Município, com a seguinte composição:
I. Secretário de Cultura e Patrimônio;
II. Secretário de Turismo, Indústria e Comércio;
III. Secretário de Obras e Urbanismo;
IV. Procuradoria Geral do Município;
V. um representante do IPHAN.
§1º A comissão municipal de revitalização do patrimônio histórico do Município será presidida pelo Prefeito, ou quem ele delegar, para fins de desempate terá voto de qualidade.
§2º A nomeação e a escolha de representantes a que se refere o caput, assim como a competência da Comissão, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta matéria. (Redação dada pela Lei Complementar - 134 de 18 de Novembro de 2013)
Art. 19 - Os cargos de Secretário, Chefe de Gabinete, Diretor, Assessor, Procurador Geral, Controlador Geral, Subcontrolador, Superintendente e Coordenador são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, reservando-se destes o mínimo de 10% (dez por cento) para servidores de carreira, na forma da Emenda Constitucional n° 19/98.
Art. 20 - Ficam criados todos os cargos e funções gratificadas mencionadas no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único - As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos, na forma da Emenda Constitucional 19/98.
Seção I . Princípios Normativos da Administração
Art. 21- As atividades da Administração Municipal serão adequadamente planejadas, coordenadas, supervisionadas e controladas pelo Prefeito.
Art. 22 - A ação administrativa do Poder Executivo Municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo do Município, segundo estudos, pesquisas, planos, programas e projetos elaborados pelas áreas competentes.
Art. 23 - A função de planejamento compreende a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) Plano Geral de Governo;
b) Programas gerais e setoriais, de duração plurianual;
c) orçamento, com programa anual de arrecadação e desembolso;
d) orçamento Plurianual de Investimentos.
Parágrafo único - A elaboração e execução do planejamento municipal guardarão perfeita consonância com os planos, programas e projetos comuns federais e estaduais.
Art. 24 - A administração municipal cuidará da racionalização e adequação sistemática da máquina administrativa aos métodos de trabalho modernos, tendo em vista a agilização na tomada de decisões e a melhoria na prestação de serviços à comunidade, com eficácia e eficiência nos serviços.
Art. 25 - As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos, programas e projetos de governo, serão objeto de permanente coordenação por partes dos secretários municipais e das equipes a eles subordinadas.
Parágrafo único. Os assuntos submetidos ao Prefeito serão previamente discutidos por todos os setores interessados, inclusive no que tange aos aspectos administrativos pertinentes, mediante consultas, entendimentos e reuniões de modo a sempre compreenderem soluções integradas, em harmonia com a política geral e setorial do governo.
Art. 26 - Toda função de responsabilidade inerente à Administração Municipal, quando realizada por entidade pública ou privada, mediante delegação, convênio ou contrato, será diretamente controlada pelo Município.
Art. 27 - Com vistas a tornar mais dinâmica a ação administrativa e de reservar aos mais altos dirigentes as funções de planejamento, orientação, coordenação, supervisão e controle, serão observados os seguintes princípios de racionalidade e produtividade:
a) todo assunto deverá ser decidido no mais baixo nível hierárquico pertinente, observada a sua competência deliberativa;
b) a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando ou encaminhando o caso à consideração de outra autoridade;
c) os contatos entre as unidades administrativas, para fins de instrução de processos, serão procedidos diretamente de órgão para órgão, com a devida ciência de suas chefias superiores.
Art. 28 - Na elaboração e execução de seus planos, programas e projetos, o Poder Executivo estabelecerá critérios de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou do serviço, tendo em vista o atendimento do interesse coletivo.
Art. 29 - O Governo do Município recorrerá a pessoas ou órgãos e entidades do setor privado para execução de obra ou serviço, sempre que aconselhável ou admissível, ressalvando o interesse público, sob a forma de contrato, permissão, concessão ou convênio, evitando o crescimento desmesurado da máquina administrativa buscando benefícios à população.
Art. 30 - O Governo evitará, na medida de suas possibilidades, aumento indiscriminado de seu quadro de pessoal, procedendo à seleção rigorosa de novos servidores, promovendo reciclagem permanente do pessoal existente, através de políticas adequadas de treinamento e capacitação voltadas para a eficácia e para a eficiência governamental.
Seção II . Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31 - Ficam criados os cargos necessários ao atendimento da estrutura básica mencionada nesta Lei Complementar, que serão preenchidos de acordo com a necessidade e a conveniência da Administração, conforme planilha constante do Anexo II desta Lei Complementar.
§1° À medida que forem sendo implantados os novos órgãos previstos nesta Lei Complementar, serão automaticamente extintos aqueles outros da estrutura anterior que a eles correspondem, passando suas instalações, equipamentos e recursos materiais a integrar o novo órgão, com todos os direitos e obrigações daí resultantes.
§2° Ficam mantidos os cargos previstos na Lei Complementar n° 21/06, e em suas alterações posteriores.
Art. 32- O cargo de Controlador Geral do Município terá remuneração equivalente à dos secretários municipais, possuindo a sigla de vencimento C1, conforme anexo XVIII da Lei Complementar n° 21/06, sendo reajustada conforme o subsídio dos secretários municipais.
Art. 33 - É parte integrante desta Lei Complementar o quadro de referência entre as estruturas criadas e os respectivos cargos para preenchê-las, constante do Anexo I.
Art. 34 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar, expedirá decretos que disporão sobre a estrutura operacional, a competência e a vinculação das unidades administrativas previstas na presente Lei Complementar, bem como as atribuições dos cargos.
Art. 35 - Fica mantido o regime jurídico estatutário para todos os servidores públicos municipais e o Prefeito Municipal autorizado a:
I. Tomar todas as providências necessárias à implantação da Estrutura Básica decorrentes desta Lei Complementar;
II. Criar, em termos operacionais, mecanismos especiais de natureza transitória, imprescindíveis ao desempenho das atribuições específicas oriundas da presente Lei Complementar.
Art. 36 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a delegar, por meio de Decreto, competência aos secretários municipais para quaisquer atos e atribuições da administração que não sejam vedados por legislação superior. (Regulamentação - vide Decreto Executivo - 3758 de 13 de Fevereiro de 2014)
Art. 37- Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e às funções gratificadas criadas por esta Lei Complementar são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 38 - Para ocorrer com as despesas resultantes desta Lei Complementar fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar as dotações próprias do orçamento vigente, bem como fazer, por Decreto, o remanejamento das dotações orçamentárias dos órgãos extintos para os órgãos criados por esta Lei Complementar.
Art. 39. Os cargos criados pelo Anexo I e aqueles previstos na Lei Complementar n° 21/06 - com suas alterações posteriores que não pertencerem a uma Secretaria específica, poderão ser utilizados livremente em quaisquer das unidades administrativas existentes, de acordo com a conveniência administrativa, observado o procedimento legal a tanto.
Art.39. Fica reservado ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de movimentar, por meio de decreto, os órgãos constantes da estrutura administrativa de que trata esta lei complementar, visando maior resolutividade na prestação dos serviços públicos e a racionalização das atividades administrativas, redefinindo suas atribuições, podendo, ainda, transferir os cargos de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo I, para outro órgão, com a alteração da respectiva denominação, desde que essas medidas não impliquem no aumento de despesas. (Regulamentação: vide Decreto Executivo - 3908 de 26 de Agosto de 2014 ) (Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014)
40 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO
ESTRUTURA BÁSICA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRUTURA E CARGOS
A N E X O I
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Casa Civil | Secretário Municipal | subsídio |
Assessoria Especial Jurídica do Prefeito | C-2 | |
Assessoria Especial Técnica do Prefeito | C-2 | |
Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória | C-3 | |
Departamento de Relações Institucionais | C-4 | |
Departamento de Comunicação | C-4 | |
Chefia de Gabinete do Prefeito | C-4 | |
Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito | C-4 | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Imprensa | C-7 | |
Assessoria Auxiliar de Gabinete do Prefeito | C-7 | |
Assessoria Auxiliar do Gabinete do Vice-Prefeito | C-7 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Governo
| Secretário Municipal
| subsídio
|
Superintendência de Planejamento e Gestão das Administrações Regionais Descentralizadas | C-3 | |
Superintendência de Compras e Licitações | C-3 | |
Departamento de Administração de Convênios | C-4 | |
Departamento de Legislação e Revisão | C-4 | |
Departamento Municipal de Transportes e Trânsito de Ouro Preto | C-4 | |
Chefia dos Terminais Rodoviários | FGE-3 | |
Chefia de Orçamento Participativo | FGE II | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Convênios | C-7 | |
Assessoria de Comunicação Social | C-7 | |
I) AD-R - Administração Regional - Cachoeira do Campo |
| |
Coordenação do Centro | C-4 | |
Assessoria Técnica III | C-5 | |
Assessoria de Comunicação III | C-5 | |
Chefia de Assistência Social e Jurídica | FGE-3 | |
Chefia de Esportes e Lazer | FGE-3 | |
Chefia de Serviços Urbanos | FGE-3 | |
Chefia de Estradas e Transporte | FGE-3 | |
Chefia de Agricultura e Pecuária | FGE-3 | |
II) AD-R - Administração Regional - Santa Rita de Ouro Preto |
| |
Coordenação do Centro | C-4 | |
Assessoria Técnica III | C-5 | |
Assessoria de Comunicação III | C-5 | |
Chefia de Assistência Social e Jurídica | FGE-3 | |
Chefia de Esportes e Lazer | FGE-3 | |
Chefia de Serviços Urbanos | FGE-3 | |
Chefia de Estradas e Transporte | FGE-3 | |
Chefia de Agricultura e Pecuária | FGE-3 | |
III) AD-R - Administração Regional - Antônio Pereira |
| |
Coordenação do Centro | C-4 | |
Assessoria Técnica III | C-5 | |
Assessoria de Comunicação III | C-5 | |
Chefia de Assistência Social e Jurídica | FGE-3 | |
Chefia de Esportes e Lazer | FGE-3 | |
Chefia de Serviços Urbanos | FGE-3 | |
Chefia de Estradas e Transporte | FGE-3 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Fazenda | Secretário Municipal | Subsídio |
Superintendência de Orçamento | C-3 | |
Superintendência de Fundos Municipais | C-3 | |
Gerência Especial da Contadoria Municipal | FGCM I | |
Gerência da Receita de Arrecadação Municipal | FGF I | |
Departamento de Contabilidade | C-4 | |
Departamento´de Tesouraria | C-4 | |
Departamento de Orçamento | C-4 | |
Supervisão de Arrecadação Tributária - Tributos Econômicos | FGF II | |
Supervisão de Arrecadação Tributária - Tributos Imobiliários | FGF II | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento | C-7 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Planejamento e Gestão
Planejamento e Gestão | Secretário Municipal | subsídio |
Gerência de Recursos Humanos | FGI - RH | |
Supervisão Operacional de Pessoal | FGII - RH | |
Supervisão de Gestão de Recursos Humanos | FGII - RH | |
Supervisão de Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal | FGII - RH | |
Supervisão de Assuntos Previdenciários | FGII - RH | |
Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional | FGII - RH | |
Coordenação da Folha de Pagamento | FGE II - RH | |
Saúde Ocupacional | FG II | |
Assessoria de RH da Educação | C-4 | |
Assessoria de Medicina do Trabalho | C-5 | |
Assessoria de Vigilância de Limpeza | C-5 | |
Assessoria de RH da Secretaria de Saúde | C-6 | |
Assessoria de Expediente do SRH | C-8 | |
Superintendência de Tecnologia da Informação | C-3 | |
Diretoria de Infraestrutura e Telecomunicações | C-4 | |
Diretoria de Sistemas da Informação | C-4 | |
Diretoria de Tecnologias Especiais | C-4 | |
Superintendência de Planejamento e Gestão | C-3 | |
Departamento de Gestão Centralizada de Contratos Terceirizados | C-4 | |
Departamento de Atividades Gerais | C-4 | |
Departamento de Bens Patrimoniais | C-4 | |
Departamento de Oficina e Garagem | C-4 | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento | C-7 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Educação | Secretário Municipal | Subsídio |
Secretário Adjunto de Educação (Redação dada pela Lei Complementar - 133 de23 de outubro de 2013.) | CC-1 | |
Departamento de Desenvolvimento Educacional | C-4 | |
Departamento de Administração e Suprimentos | C-4 | |
Departamento de Recursos Humanos e Avaliação | C-4 | |
Departamento do CAIC - Centro de Apoio Integrado à Criança ( Estatuto dos Servidores de Educação) | C-4 | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento | C-7 | |
Assessoria de Relações Públicas e Comunicação | C-7 | |
Assessoria de Gestão | C-7 | |
Casa do Professor | FGE - II | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Cultura e Patrimônio | Secretário Municipal | subsídio |
Superintendência de Patrimônio e Cultura | C-3 | |
Supervisão de Proteção e Pesquisa do Patrimônio Cultural e Natural | FGP I | |
Supervisão de Projetos Especiais | FGP I | |
Departamento de Promoção Cultural e Patrimônio Imaterial | C-4 | |
Departamento de Fiscalização do Patrimônio | C-4 | |
Chefia de Administração do Arquivo Público Municipal | FGE-3 | |
Chefia de Proteção Patrimonial | FGE-3 | |
Chefia de Projetos Especiais | FGE-3 | |
Chefia de Promoção Cultural | FGE-3 | |
Chefia da Biblioteca Pública | FGE-3 | |
Chefia do Serviço de Controle da Documentação e Arquivos | FGP III | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento | C-7 | |
Assessoria Especial de Patrimônio e Cultura Diretoria de Promoção da Igualdade Racial (Incluído pela Lei Complementar - 157 de 15 de Setembro de 2015) | C-2 C-4 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Turismo, Indústria e Comércio | Secretário Municipal | subsídio |
Assessoria Especial de Projetos e Administração | C-2 | |
Assessoria Especial de Turismo | C-2 | |
Superintendência de Projetos, Indústria e Comércio | C-3 | |
Departamento de Indústria e Comércio | C-4 | |
Departamento de Projetos e Administração | C-4 | |
Departamento de Eventos | C-4 | |
Departamento de Turismo | C-4 | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento | C-7 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Agropecuária | Secretário Municipal | subsídio |
Departamento de Agricultura | C-4 | |
Departamento de Pecuária | C-4 | |
Chefia de Agricultura | FGE-3 | |
Chefia de Pecuária | FGE-3 | |
Chefia do Serviço de Inspeção Municipal | FGE-3 | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento | C-7 | |
Assessoria de Gerência | C-7 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Meio Ambiente | Secretário Municipal | subsídio |
Departamento de Projetos e Áreas Protegidas | C-4 | |
Departamento de Resíduos | C-4 | |
Chefia de Educação Ambiental | FGE-3 | |
Chefia de Recuperação de Áreas Protegidas | FGE-3 | |
Chefia de Ecoponto | FGE-3 | |
Chefia de Aterros | FGE-3 | |
Chefia de Reciclagem | FGE-3 | |
Chefia de Parques | FGE-3 | |
Chefia de Projetos | FGE-3 | |
Chefia de Fomento | FGE-3 | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento | C-7 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Desenvolvimento
Social, Habitação e Cidadania | Secretário Municipal | subsídio |
Departamento de Ação Social | C-4 | |
Departamento de Desenvolvimento Social | C-4 | |
Departamento de Cidadania | C-4 | |
Supervisão de Habitação | FGAD III | |
Assessoria de Ação Social | C-7 | |
Assessoria de Desenvolvimento Social | C-7 | |
Assessoria de Cidadania | C-7 | |
(Extinto nos termos do art. 2º da Lei Complementar - 157 de 15 de Setembro de 2015 |
| |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento Assessoria de Apoio e Atenção ao Idoso (Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014) | C-7 C - 7 | |
Chefia Administrativa do Programa Jovens de Ouro | FGE-3 | |
Coordenação da Casa Lar | C-6 | |
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI | C-6 | |
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS | C-5 | |
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS | C-5 | |
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS | C-5 | |
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS | C-5 | |
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS | C-5 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Esportes e Lazer | Secretário Municipal | subsídio |
Departamento de Administração | C-4 | |
Departamento de Esportes | C-4 | |
Departamento de Lazer e Escolas | C-4 | |
Chefia de Processos e Convênios | FGE-3 | |
Chefia de Gestão, Recursos Humanos e Materiais | FGE-3 | |
Chefia de Esportes Especializados | FGE-3 | |
Chefia de Esporte Amador | FGE-3 | |
Chefia de Escolas de Esporte | FGE-3 | |
Chefia de Lazer | FGE-3 | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento | C-7 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Obras e Urbanismo | Secretário Municipal | Subsídio |
Secretário Adjunto de Obras e Urbanismo (Redação dada pela Lei Complementar - 133 de23 de outubro de 2013.) | CC-1 | |
Superintendência de Infraestrutura | C-3 | |
Superintendência de Projetos e Engenharia Pública | C-3 | |
Departamento de Planejamento e Controle | C-4 | |
Departamento de Serviços Urbanos | C-4 | |
Departamento de Obras e Urbanismo | C-4 | |
Departamento de Estradas | C-4 | |
Departamento de Regulação Urbana e Engenharia Pública | C-4 | |
Departamento de Fiscalização das Posturas Municipais e Obras | C-4 | |
Supervisão de Normatização e Planejamento Urbano | FGP I | |
Supervisão da Unidade Executora de Projetos | FGP I | |
Chefia de Serviço de Fiscalização | FGP II | |
Chefia de Serviço de Fiscalização | FGP II | |
Chefia de Serviço de Fiscalização | FGP II | |
Chefia de Eletrificação Rural e Urbana | FGE-3 | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento | C-7 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Saúde
|
Secretário Municipal
| subsídio |
Secretário Adjunto de Saúde (Redação dada pela Lei Complementar - 133 de23 de outubro de 2013.) | CC-1 | |
Assessoria Especial | C-2 | |
Superintendência Administrativa | C-3 | |
Superintendência de Redes | C-3 | |
Superintendência de Vigilância de Saúde | C-3 | |
Superintendência do Fundo Municipal de Saúde | C-3 | |
Departamento de Recursos Humanos | C-4 | |
Departamento de Suprimentos | C-4 | |
Departamento de Controle e Fiscalização | C-4 | |
Departamento de Atenção Primária | C-4 | |
Departamento de Saúde Mental | C-4 | |
Departamento de Saúde Especializada | C-4 | |
Departamento de Saúde Bucal | C-4 | |
Departamento de Vigilância Epidemiológica | C-4 | |
Departamento de Vigilância Sanitária | C-4 | |
Chefia de Imunização | FGAD-V | |
Chefia de Frota | FGAD-IV | |
Chefia de Sistema | FGAD-IV | |
Chefia de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) | FGAD-IV | |
Chefia de Reabilitação | FGAD-IV | |
Chefia de Assistência Farmacêutica | FGAD-IV | |
Chefia de Atenção Primária | FGAD-IV | |
Supervisão de CAPS AD | FGAD-IV | |
Supervisão de CAPS i | FGAD-IV | |
Supervisão de CAPS 1 | FGAD-IV | |
Supervisão de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO | FGAD-IV | |
Supervisão de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO | FGAD-IV | |
Supervisão de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO | FGAD-IV | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Gestão | C-5 | |
Assessoria de Compras | C-7 | |
Assessoria de Zoonoses | C-7 | |
Assessoria de Vigilância Ambiental | C-7 | |
Assessoria de Fiscalização Sanitária | C-7 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Defesa Social | Secretário Municipal | subsídio |
Superintendência da Guarda Municipal Superintendencia de Transportes e Transito de Ouro Preto: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014) | C-3 | |
Subcomandante da Guarda Municipal | FGAD-V | |
Subcomandante da Guarda Municipal | FGAD-V | |
Departamento de Integração Institucional do Sistema de Defesa Departamento de Fiscalização (NR) (Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de janeiro de 2014) | C-4 | |
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC | C-4 | |
Chefia de Administrativo | FGE-3 | |
Chefia de Convênios | FGE-3 | |
Assessoria do Secretário | C-6 | |
Assessoria de Departamento | C-7 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Procuradoria Jurídica | Procurador Geral do Município | subsídio |
Procurador Geral Adjunto (Redação dada pela Lei Complementar - 133 de23 de outubro de 2013.) | CC-1 | |
Departamento da Procuradoria Jurídica | C-4 | |
Departamento de Atos e Contratos Administrativos | C-4 | |
Departamento da Assistência Judiciária Municipal | C-4 | |
Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor-PROCON | C-4 | |
Chefia do Departamento da Procuradoria Jurídica | FGE-3 | |
Chefia do Departamento de Atos e Contratos Administrativos | FGE-3 | |
Chefia do Departamento da Assistência Judiciária Municipal | FGE-3 | |
Chefia do Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON | FGE-3 | |
Assessoria Jurídica do Departamento da Procuradoria Jurídica | C-5 | |
Assessoria Operacional | C-6 | |
SECRETARIA | ESTRUTURA | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
Controladoria | Controlador Geral do Município | C-1 |
Subcontroladoria Operacional | C-4 | |
Subcontroladoria de Gestão e Finanças | C-4 | |
Departamento de Controle e Legalidade | C-4 | |
Assessoria do Controlador | C-6 | |
Assessoria Operacional | C-7 | |
Assessoria Contábil | C-7 | |
Assessoria Jurídica | C-5 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO
ESTRUTURA BÁSICA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
QUADRO DE CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A N E X O II
N° DE CARGOS | CARGOS | CÓDIGO DO VENCIMENTO |
1 | Secretário Municipal | Subsídio |
2 | Assessor Especial | C-2 |
7 (Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de Janeiro de 2014) | Superintendente | C-3 |
12
(Redação dada pela Lei Complementar - 141 de 15 de Janeiro de 2014) | Diretor
| C-4 |
10 | Assessor II | C-6 |
1 | Função Gratificada II - RH | FGII-RH |
9 | Função Gratificada Administrativa - IV | FGAD-IV |
33 | Função Gratificada Especial - 3 | FGE-3 |