lei nº 836 de 28 de JUNHO de 2013
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º E 7º, BEM COMO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, PARA REDENOMINAR: PARQUE NATURAL ARQUEOLÓGICO MUNICIPAL DO MORRO DA QUEIMADA E PRECISAR A DIMENSÃO DA ÁREA GEOGRÁFICA DO PARQUE.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art.1º - O Art. 1º da Lei nº 465, de 29 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado o PARQUE NATURAL ARQUEOLÓGICO MUNICIPAL DO MORRO DA QUEIMADA de acordo com o que determina o Plano Diretor de Ouro Preto.
Parágrafo único O PARQUE NATURAL ARQUEOLÓGICO MUNICIPAL DO MORRO DA QUEIMADA com área de 66,5595ha (sessenta e seis hectares, cinquenta e cinco ares e noventa e cinco centiares), situado no Morro da Queimada, abrange os terrenos situados no seu perímetro, conforme o Memorial Descritivo Plantas e Levantamento Fundiário e anexos.
Art. 2º - O Art. 2º da Lei nº 465, de 29 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - A implementação do PARQUE NATURAL ARQUEOLÓGICO MUNICIPAL DO MORRO DA QUEIMADA tem por finalidade:
(...)
Art. 3º - O Art. 7º da Lei nº 465, de 29 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º Fica criado o Conselho de Administração do Parque Natural Arqueológico Municipal do Morro da Queimada, constituído por um representante da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN, um representante da Universidade Federal de Ouro Preto UFOP e um representante da comunidade, indicado pela Associação de Moradores do Morro da Queimada.
(...)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade,28 de junho de 2013,trezentos e um anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e dois anos do Tombamento.
Assinado: José Leandro Filho -Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 28/13
Autoria:Prefeito Municipal