LEI 841 DE 05 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.


CAPÍTULOI

DISPOSIÇÃOPRELIMINAR


Art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2° da Constituição Federal, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e na Lei n° 542, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental /PPA, para o quadriênio 2010-2013, as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto, relativo ao exercício  financeiro de 2014, compreendendo:


I. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II. As diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;

III. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

IV. As disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V. As disposições finais.



CAPÍTULOII

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 2° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal,correspondem para o Poder Executivo, as metas relativas ao exercíciode 2014 definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPAe para o Poder Legislativo, as metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.


§1° Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.


§2° As metas e prioridades serão devidamente revistas, em razão da atual realização da receita e despesa em 2013 e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2013-2014.


§3° São diretrizes gerais da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014:

I. Organização e prestação dos serviços públicos municipais,de acordo com as necessidades dos cidadãos;

II. Promoção da equidade, da acessibilidade, da reafirmação dos direitos, da superação de quaisquer formas de discriminação ou marginalização na elaboração e desenvolvimento das políticas públicas municipais, objetivando atender a todos os cidadãos e cidadãs, respeitadas as suas necessidades específicas;

III. Garantia de mobilidade urbana a toda população, com o desenvolvimento e implementação de políticas que facilitem o acesso ao transporte público e racionalize deslocamentos;

IV. Promoção do desenvolvimento artístico e cultural doMunicípio, através da difusão de sua cultura e identidadepróprias;

V. Promoção e desenvolvimento de uma política municipal de turismo e ecoturismo no Município.

§4° O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 conterá demonstrativo das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.


§5° Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:


I. Anexo de Metas Fiscais;

II. Anexo de Riscos Fiscais.



CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

SeçãoI

Disposições Gerais


Art. 3° - Para efeito desta Lei entende-se por:


I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II. Ação: um instrumento de programação para alcançar oobjetivo de um programa, denominado projeto, atividade ou operação especial;

III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar oobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que serealizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI. Unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários,entendidos estes casos como os de maior nível da classificação institucional.


§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos eoperações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realizaçãoda ação.


§2° Cada atividade, projeto e operação especial estaráidentificada pela função e a subfunção as quais se vinculam, naforma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999,no Ministério do Orçamento e Gestão.


§3° Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária eem um programa.


§4° As categorias de programação de que trata esta Lei serãoidentificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,programas, atividades, operações especiais, categoria econômica,grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as modificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010 a 2013.


Art. 4° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64, a seguir discriminados:


I. Pessoal e encargos sociais;

II. Juros e encargos da dívida;

III. Outras despesas correntes;

IV. Investimentos;

V. Inversões financeiras;

VI. Amortização da dívida.


Art. 5° - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, suas respectivas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.


Art. 6° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:


I. Texto da lei;



(Continuaçãoda Proposição de Lei nº 22/13)


II. Documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal4.320/64;

III. Quadros orçamentários consolidados;

IV. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesana forma definida nesta Lei;

V. Demonstrativo e documentos previstos no art. 5° da LeiComplementar 101/2000;

VI. Demonstrativo das metas e prioridades para o exercício de2014;

VII. Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com oart. 2°, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;

VIII. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutençãoe desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins doatendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e noart. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IX. demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB ?Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e deValorização dos Profissionais da Educação;

X. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações eserviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao dispostona Emenda Constitucional n° 29/2000;

XI. Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimentodo disposto no art. 169 da Constituição Federal e na LeiComplementar 101/2000.


Art. 7° - Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos em preços vigentes de 1° de julho de 2013.


§1° O valor da proposta orçamentária ser atualizado, após asanção do orçamento anual pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo ? IPCA, verificada entre 1° de julho de 2013 a 31de dezembro de 2013.


§2° O valor atualizado na forma do disposto no §1° deste artigopoderá ser corrigido durante a execução orçamentária, porcritérios que venham a ser estabelecidos, na lei do orçamentoanual.

SeçãoII

DaEstrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias


Art. 8° - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2013, os estudos e a reestimativa das receitas para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,conforme estabelece o §3° do art. 12 da Lei Complementar 101/2000.


Art. 9° - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão do Poder Executivo, até 15 de setembro de 2013, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.


Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.




(Continuação da Proposição de Lei nº 22/13)


Art. 11-  A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento deprecatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.


§1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, osórgãos da administração pública municipal submeterão osprocessos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação daProcuradoria Geral do Município.


§2° Os recursos alocados para os fins previstos no caput desteartigo não poderão ser cancelados para abertura de créditosadicionais com outra finalidade.


Art. 12 - A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.


§1° Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida pública interna.


§2° O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal,que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos estados,do Distrito Federal e dos municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.


Art. 13 - Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.


Art. 14 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001, do Senado Federal e suas alterações.

Art. 15 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001, do Senado Federal.


Art. 16 - A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2014,destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.






(Continuaçãoda Proposição de Lei nº 22/13)


SeçãoIII

Doequilíbrio entre receitas e despesas


Art.17 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superavit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,conforme discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constantes desta Lei.


Art.18 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2017, com a respectiva memória de cálculo que indicará o aumento da receita ou redução da despesa.


Parágrafo único -  Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos art. 16 e 17 da lei Complementar 101/2000.


Art.19 - As estratégias para buscar  manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I. Para elevação das receitas:

a) a implementação das medidas previstas nos art. 40 e 41 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.


II. Para redução das despesas:

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma abaratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dosfornecedores;

b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dosserviços contratados;

c) racionalização dos diversos serviços da administração.


SeçãoIV

Doscritérios e formas de limitação de empenho


Art.20 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9° e no inciso II do §1° do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e  operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.


§1° A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2014, excluídas:




(Continuação da Proposição de Lei nº 22/13)


I. As vinculações constitucionais e legais;

II. As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III. As despesas com pessoal e encargos sociais;

IV. As despesas com juros e encargos da dívida;

V. As despesas com amortização da dívida;

VI. As despesas com auxílios alimentação, transporte efardamento financiados com recursos ordinários.


§2° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput desteartigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montanteque lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentaçãofinanceira.


§3° Os poderes Executivo e Legislativo, com base nacomunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão epublicarão, em sete dias, ato próprio estabelecendo os montantesque, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãosna limitação do empenho e movimentação financeira.


§4° Se verificado, ao final de um bimestre, que arealização da receita não será suficiente para garantir oequilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidasprevistas no caput deste artigo.


SeçãoV

Dasnormas relativas ao controle de custos e avaliação de resultadosdos programas financiados com recursos dos orçamentos



Art.21 O Poder Executivodisponibilizará sistema informatizado de controle de custos eavaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de2014.


Art.22 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


§1° A Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.


§2°O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonialmerecerá destaque, por intermédio da modernização dosinstrumentos de planejamento, execução, avaliação e controleinterno.


§3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço na reduçãode custos, na otimização de




(Continuaçãoda Proposição de Lei nº 22/13)


gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria dagestão dos gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e daqualidade na prestação dos serviços públicos.


Art.23 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei n° 4.320/64.


§1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditosadicionais, exposição de motivos circunstanciadas que os justifiquee que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação dedotações, as consequências causadas na execução das atividades edos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.


§2° Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma únicamodalidade de crédito adicional.


§3° Na Lei Orçamentária deverá conter autorização paraabertura de créditos suplementares, no valor correspondente a 20%(vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, comutilização de recursos originados da anulação de dotaçõesconstantes do orçamento.


Parágrafoúnico ? Não oneram o limiteestabelecido no caput deste artigo:


I. As suplementações de dotações referentes a pessoal eencargos sociais;

II. As suplementações de dotações com recursos vinculados, istoé, aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado, a Uniãoe outras entidades, quando se referirem a remanejamento interno ouutilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeirodestes recursos;

III. As suplementações de dotações referentes ao pagamento dadívida pública e de precatórios judiciários;

IV. As alterações ocorridas dentro de uma categoria deprogramação, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.


Art.24 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167, §2° da Constituição Federal, será efetivada, mediante Decreto do Poder Executivo, e será incorporada no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64.


SeçãoVI

Dascondições e exigências para transferências de recursos aentidades públicas e privadas


Art.25 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.





(Continuaçãoda Proposição de Lei nº 22/13)


§1° A vedação disposta no caput deste artigo não seaplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dosencargos de prestação de saúde, de educação e de trânsito.


§2° O Município poderá contribuir com órgãos federais eestaduais, observado o disposto no art. 62 da Lei ComplementarFederal n° 101/2000, para efetivação de ações de interessesocial comum.


§3° As transferências de recursos do Município,consignadas na Lei orçamentária anual, para o Estado, União ououtro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeirose contribuições, somente poderão ocorrer em situações queenvolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos osdispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar101/2000.


Art.26 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que atendam as seguintes condições:


I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nasáreas de assistência social, saúde, educação, esporte oucultura;

II. Não tenha débito de prestação de contas de recursosanteriores;

III. Tenham sido declaradas de utilidade pública.


§1° O pagamento das subvenções que não constar doprojeto de lei orçamentária de 2014 se dará mediante autorizaçãoem lei específica.


§2° Para habilitar-se ao recebimento de subvençõessociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar,até 31 de dezembro de cada ano, na Secretaria correspondente à suaárea de atuação:


I. Estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

II. Ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;

III. CNPJ ? Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV. Certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional doSeguro Social ? INSS;

V. Certificado de regularidade de situação para com o FGTS;

VI. Declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos,emitida no exercício de 2013, por uma autoridade local e competenteconforme atividade desempenhada pela entidade;

VII. Tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competenteserá o Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII. Plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.


(Continuaçãoda Proposição de Lei nº 22/13)


Art.27 - A transferência de recursos a título de contribuição ou auxílio somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencha, uma das seguintes condições:


I. Estejam autorizadas em lei específica;

II. Sejam selecionadas para execução de programas e ações quecontribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos emetas traçadas pela Administração Pública Municipal.

§1° A transferência de recursos a título de contribuiçãocorrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação,para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidadeorçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção,o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e ajustificativa para a escolha da entidade.


§2° O disposto no caput deste artigo e em seu §1°aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ouinstrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmadoo instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta dedotações consignadas na Lei Orçamentária de 2014.


§3° Quando não houver autorização específica, a escolhada entidade deverá observar procedimento que garanta a amplaparticipação de entidades, precedido de edital público em que sejadefinido o objeto, bem como as diretrizes, objetivos e metas a seremalcançadas.


§4° As entidades, para serem contempladas com essesrecursos do Município, deverão prestar atendimento direto egratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:

I. Ensino especial ou educação infantil;

II. Ações de saúde;

III. Ações de cultura, assistência social, agropecuária e deproteção ao meio ambiente;

IV. Associações ou consórcios intermunicipais, constituídosexclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos esignatários de contrato de gestão com a administração públicamunicipal, e que participem da execução de programas municipais.


Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.


Art. 29 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências ao art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993.


§1° Compete ao órgão concedente o acompanhamento darealização do plano de aplicação executado com recursostransferidos pelo Município.


(Continuaçãoda Proposição de Lei nº 22/13)


§2° É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.


§3° Deverá constar dos convênios celebrados com asentidades beneficiárias de subvenções, contribuições ouauxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio definalidade.

Art. 30 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.


Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e dos Fundos Municipais de Assistência Social.


Art. 31 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal de Ouro Preto para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.


§1° O aumento da transferência de recursos financeiros deum órgão para outro somente poderá ocorrer mediante préviaautorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI,da Constituição Federal.


§2° A autorização de que trata o parágrafo anteriorpoderá constar da Lei Orçamentária Anual.


SeçãoVII

Dosparâmetros para a elaboração da programação financeira e docronograma mensal de desembolso


Art. 32 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, até 30(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar 101/2000.


§1° Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014,a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar 101/2000.


§2° Do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo oPoder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meiosde publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município noórgão oficial de publicação do Município.


(Continuaçãoda Proposição de Lei nº 22/13)


§3° A programação financeira e o cronograma mensal dedesembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaboradosde forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primárioestabelecido nesta Lei.


SeçãoIX

Dadefinição de critérios para início de novos projetos de obras


Art. - 33 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 42 da Lei Complementar 1/2000, somente incluirão projetos novos se:


I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos emandamento;

II. Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normasdesta Lei;

III. Apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;

IV. Estiverem preservados os recursos alocados destinados acontrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações decrédito;

V. Tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal deCultura e Patrimônio e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI. Tiver sido adotado o Orçamento Participativo também comoinstrumento para definição dos investimentos municipais.


Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução inicia-se até a data deencaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de



execução ultrapasse o término do exercício de 2013.



SeçãoX

Daparticipação popular e das diretrizes para o orçamentoparticipativo


Art. 34 - A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2014 deverão observar os princípios da transparência e da publicidade na gestão fiscal, no sentido de permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das referidas etapas assegurando o controle social e transparência na execução do orçamento.


I. O controle social implica em garantir a todo cidadão aparticipação nas ações da administração municipal;

II. A transparência implica, além da observação do princípioconstitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveispara garantir o efetivo acesso dos munícipes às informaçõesrelativas ao orçamento.


Art. 35 - O resultado das definições de prioridades de investimento de interesse social feitas pelo Executivo em conjunto com a população, em anos anteriores e ainda não executados ou e mandamento, deverá ser registrado no projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2014, sob a denominação de Orçamento Participativo.



(Continuaçãoda Proposição de Lei nº 22/13)


§1° Os investimentos aprovados pelo OrçamentoParticipativo, em fase de execução ou conclusão física dosempreendimentos, terão precedência na alocação de recursosorçamentários sobre os novos investimentos.


§2° A Lei Orçamentária garantirá recursos paraatendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas nosfóruns populares denominados "Orçamento Participativo".


Art. 36 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:


I. Elaboração da proposta orçamentária de 2014, medianteregular processo de consulta;

II. Avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4° doart. 9° da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o PoderExecutivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.


CAPÍTULOIV

DASDISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL


Art. 37 - Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do§1° do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.


§1° Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.


§2° Se a despesa total com pessoal ativo e inativoultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar101/2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 38 - No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.


Parágrafo único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas, fundações ou instituições especializadas.


Art. 39 - Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.




(Continuaçãoda Proposição de Lei nº 22/13)


CAPÍTULOV

DASDISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO



Art. 40 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:


I. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação ejulgamento dos processos tributário-administrativos, visando suaracionalização, simplificação e agilização;

II. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança earrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III. Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos,objetivando a modernização, a padronização de atividades, amelhoria dos controles internos e a eficiência na prestação deserviços;

IV. Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitórioda prática de infração da legislação tributária.


Art. 41 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:


I. Atualização da planta genérica de valores do Município;

II. Proceder ao recadastramento imobiliário;

III. A instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

IV. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobreImposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma decálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,inclusive com relação à progressividade desse imposto;

V. Revisão da legislação sobre uso do solo, com redefiniçãodos limites da zona urbana municipal;

VI. Revisão da legislação do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza;

VII. Revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão InterVivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII. Revisão da legislação sobre as taxas pela prestação deserviços e exercício do Poder de Polícia;

IX. revisão da legislação que trata das isenções dos tributosmunicipais;

X. Instituição de novos tributos.


Art. 42 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.




(Continuação da Proposição de Lei nº 22/13)


Art. 43 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.



CAPÍTULOVI

DASDISPOSIÇÕES FINAIS


Art.44 - Para fins do disposto no §3°do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, nos casos,respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.


Art.45 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.


Art.46 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.


Art.47 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público,não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


Art.48 - O Poder Executivo por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2014, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais,assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.


Parágrafo único - O Poder Legislativo,através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este artigo.


Art.49 - Se o Poder Legislativo não enviar para sansão o Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:


I. Pessoal e encargos sociais;

II. pagamento do serviço da dívida;

III. De caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

IV. Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento)de 1/12 (um doze avos);

V. Aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (umdoze avos).



(Continuaçãoda Proposição de Lei nº 22/13)


Art.50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Culturalda Humanidade 12 de julho de 2013, trezentos e um anos de Instalaçãoda Câmara e trinta e dois anos do Tombamento.



Leonardo Edson Barbosa-Presidente



Alysson Pedrosa Maia -Secretário

Registrada e publicada nestaSecretaria em 15 de julho de 2013.





Maurício Moreira Lobo- DiretorGeral





Projeto de Lei nº 35/13

Autoria:Prefeito Municipal



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS


A N E X O I


Prioridades e Metas / exercício de 2014

SECRETARIAS

AÇÃO GOVERNAMENTAL












Educação

Aquisição de leite, derivados, horti-fruti para as escolas da Rede: Produtores rurais de Ouro Preto

Uniforme para todos os alunos da Rede

Construção de escola infantil T.I. Em Santa Rita

Escola infantil em Antônio Pereira T.I.

Reforma das escolas de Santa Rita, Santo Antônio do Leite, Mota, Engenheiro Correia e Miguel Burnier

Construção de um novo prédio na Escola Infantil Bonequinha Preta em Cachoeira do Campo

Reforma e revitalização da Creche Colmeia da Vila Operária

Criar instrumentos de acessibilidade em todos equipamentos públicos de educação

Ampliação da Escola Rennê Gianneti (sem banheiro)

Implantação do programa "Passe Livre" para todos os alunos da rede pública de ensino, municipal, estadual e federal

Ofertar ou subsidiar (bolsa) transporte para estudantes do ensino técnico e superior do Município de Ouro Preto

Criar programa que garanta no mínimo de quatro aulas de Educação Física às crianças e jovens em todas as escolas públicas municipais, a serem dadas por profissionais com formação técnica ou superior em Educação Física

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Construção de creche em Lavras Novas

Aquisição de imóvel centralizado para se destinar ao uso de creche, no bairro Morro Santana

Cobertura da quadra da Escola Padre Antônio Pedrosa na localidade de Coelhos

Manutenção das escolas do Município, em geral, com pequenos reparos

Construção de escola no bairro Alto do Beleza em Cachoeira do Campo

Reforma e reestruturação da Escola Municipal Padre Carmélio Augusto Teixeira, no bairro São Cristóvão

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Saúde













Construção de UBS I ? São Bartolomeu, Rodrigo Silva, Serra do Siqueira, Miguel Burnier e Mota

Construção de UPA ? Ouro Preto

Reformas e manutenção das UPAS, da Policlínica e das Unidades Básicas de Saúde

Aquisição de medicamentos e de materiais médicos hospitalares

Manutenção da frota de veículos da secretaria

Funcionamento da UPA de Cachoeira do Campo por 24 horas

Construção de um Posto de Saúde em Amarantina

Construção de abrigo para animais

Reestruturação do Centro de Controle de Zoonoses

Implementar o atendimento 24h de médicos nos distritos de Santa Rita, Cachoeira do Campo e Antônio Pereira

Garantir a abertura e o funcionamento dos postos de saúde nas localidades com grande movimentação de visitantes nos finais de semana, no período de férias e nas festividades

Aquisição de imóvel centralizado para se destinar ao uso de Unidade Básica de Saúde, no bairro Morro Santana

Distribuição de medicamentos nos PFS"s de todos os distritos e da sede, regularmente

Aquisição de uma máquina de Raio X para a UPA de Cachoeira do Campo

Construção de um Posto de Saúde na localidade de Bocaina

Atendimento pediátrico e ginecológico no Posto de Saúde do distrito de Santa Rita de Ouro Preto

Implementação de Raio X no Posto de Saúde do distrito de Santa Rita de Ouro Preto

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Esporte



























Construção de Complexo Esportivo no bairro Padre Faria: campo de futebol, ginásio poliesportivo coberto e ginásio especializado para ginástica de trampolim

Construção de vestiários e alambrados nos campos de futebol vinculados à L.E.O.

Construção de campo de futebol no povoado de Campestre em Santa Rita

Construção de ginásio poliesportivo em Antônio Pereira

Construção de ginásio poliesportivo em Amarantina

Reforma e ampliação do campo de futebol de Piedade-Moreira em Santa Rita

Aquisição de uniformes e bolas para os diversos esportes patrocinados pela PMOP

Construção de ginásio poliesportivo em Rodrigo Silva

Reforma e revitalização da Área de Lazer e praças do bairro Bauxita

Reforma do campo de areia do bairro Saramenha de Cima

Construção de áreas de lazer nos bairros Novo Horizonte e Jardim Itacolomy

Manutenção do centro de ginástica de trampolim

Criação, incentivo e manutenção de equipes esportivas

Criar programas e projetos para o fortalecimento das práticas desportivas nas comunidades rurais, distritos e bairros da cidade

Construção de quadras desportivas em todas as comunidades rurais, localidades, distritos e bairros da cidade

Construção de campo de futebol em Cachoeira do Campo

Construção de ginásio poliesportivo no bairro Morro Santana

Construção de campo de futebol no distrito de Bocaina

Construção de um campo de Rugby

Construção de quadra poliesportiva na Escola Municipal São Sebastião

Aquisição de terreno para construção de um Centro Comunitário e uma quadra no bairro São Francisco

Construção de pista de caminhada, com passeio e guarda corpo lateral, na Avenida das Andorinhas, entre os bairros Morro São João e Morro São Sebastião

Construção de um campo de futebol na localidade de Coelhos (terreno já existente)

Manutenção das quadras já existentes no Município

Construção de uma quadra poliesportiva na localidade de Riacho, distrito de Amarantina

Construção de um ginásio poliesportivo no bairro Nossa Senhora do Carmo (Pocinho)

Reforma do campo de areia no alto do bairro São Cristóvão (logradouro 235)

Construção de complexo esportivo no bairro Bauxita, em frente ao Pró Melhoramentos

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Agropecuária

Construção de Matadouro Municipal

Aquisição de insumos para fomento da produção rural

Aquisição de máquinas e implementos agrícolas para trabalho nas propriedades rurais do Município

Criar e apoiar programas e projetos de apoio ao pequeno e médio produtor rural

Fomentar a Agricultura Familiar

Criar e implantar o programa conservador das águas em todo o Município

Implantar e coordenar o centro de inclusão produtiva rural, visando incentivar e apoiar o pequeno agricultor, agricultura familiar e agronegócio no Município

Construir o galpão do produtor rural nos distritos de Santa Rita, Amarantina, Santo Antônio do Leite, Cachoeira do Campo e São Bartolomeu

Construção de parque de exposições para promover eventos de feira agropecuária e apresentação das associações de agricultores e cavaleiros

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Turismo, Indústria e Comércio






Construção de Túnel sob as lajes, extensão de 280m, mais ou menos, para facilitar o trânsito e melhorar a mobilidade urbana

Construção de Terminal Turístico

Embutimento da rede elétrica do Núcleo Histórico (restante)

Construção da iluminação de bens públicos e logradouros ? Cidade Luz

Reestruturação dos CAT"s (inclusive da Rodoviária)

Apoio ao turismo rural, ecológico e de aventuras

Promoção do destino turístico

Capacitação e qualificação do setor turístico

Infraestrutura turística

Execução do Plano Municipal de Turismo

Operacionalização do Fundo Municipal de Turismo

Infraestruturação do Parque Industrial do distrito de Cachoeira do Campo

Apoiar e participar conjuntamente com as cidades históricas da Região dos Inconfidentes e da Região do Alto Paraopeba, a fim de promover um maior intercâmbio social e cultural, visando desenvolver o turismo da região e do Município de Ouro Preto

Implantar o Centro de Apoio aos Artesãos em todos os distritos e localidades que demandar, no sentido de garantir o desenvolvimento cultural e artístico nas comunidades

Implantar Distrito Industrial nos distritos de Antônio Pereira, Engenheiro Correia e Santa Rita

Implantar projetos de telefonia celular e internet de banda larga em todos os distritos e localidades do Município de Ouro Preto

Busca de novos campos de trabalho para o nosso Município

Reforma e estruturação do Terminal de Turismo e Informação de Ouro Preto

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Cultura e Patrimônio









Patrocinar e promover festivais, eventos culturais, cívicos e religiosos

Revitalização dos espaços públicos, prédios públicos e conjuntos residenciais de interesse do Patrimônio Histórico Municipal

Elaboração do Plano Municipal de Cultura

Operacionalização do Fundo Municipal de Cultura

Implementação do Sistema Municipal de Cultura

Apoio e manutenção de bandas

Incentivo à cultura popular

Fomento do desenvolvimento do programa de patrimônio imaterial

Fomento do desenvolvimento do programa de patrimônio documental municipal

Operacionalização do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Ouro Preto

Criar programas e projetos para fortalecimento do terceiro setor (ONGs) e entidades afins, em especial os destinados à promoção da Arte, da Cultura e da Música

Incentivar e apoiar a implantação do Espaço Cultural em todos os distritos, sendo este denominado "Museu Casa da Comunidade"

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Planejamento e Gestão




Aquisição de veículos para diversas secretarias

Construção de Centro Administrativo

Melhoria da transmissão de TV Aberta no Município

Telefonia móvel para os distritos

Implantar projeto de prevenção e combate a incêndios em todos os prédios públicos do Município (escolas, sede municipal, hospital, postos de saúde, UBS, museus, teatro municipal, dentre outros prédios públicos)

Revisar o plano de carreira dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município

Criar programas de incentivo à formação continuada para os servidores públicos da administração direta e indireta

Fomento e geração de emprego nos distritos e localidades do Município

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Defesa Social

Ampliação da Guarda Municipal

Reforço dos equipamentos da Guarda e do COMDEC

Implantar o Plano Municipal de Risco no Município

Implantar sistema de segurança de prevenção às tragédias naturais com a instalação de inclinômetros (sensores de inclinação que ajudam no controle de movimentação de encostas)

Implantar o Plano Municipal de Riscos no Município

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Semae









Construção das redes, interceptores, emissores de ETE"s para saneamento das bacias de Caquende, dos Contos e do Sobreiras - Lajes

Construção de captação, adução, tratamento e nova distribuição em Santa Rita

Construção do sistema de redes, interceptores, emissores e ETE em toda sede do distrito de Antônio Pereira

Construção de captação, adução, tratamento e distribuição do sistema do Falcão ? água potável

Captação, adução, tratamento e nova distribuição de água potável em Engenheiro Correia

Captação, tratamento de água potável em Amarantina

Cadastramento das redes de esgoto e água do Município

Implantação da ETA de Lavras Novas e Mota

Cercamento das áreas de captação de água

Promover o saneamento do Residencial Dom Bosco em Cachoeira do Campo

Construção, ampliação e readequação de captação, adução e distribuição de água potável em Cachoeira do Campo

Conclusão das obras de esgoto da cabeceira do Rio das Velhas no bairro Morro São Sebastião

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Obras






































Construção de infraestrutura nos bairros Dionísio e Metalúrgicos em Cachoeira do Campo (drenagem pluvial, esgotos sanitários, meios fios e pavimentação)

Construção de extensão de redes elétricas urbanas, sede, distritos e na zona rural de todo o Município

Construção de infraestrutura nos bairros Gouveia e Chapada em Santo Antônio do Leite (drenagem pluvial, esgotos sanitários, meios fios e pavimentação)

Construção de infraestrutura no bairro novo de Antônio Pereira (drenagem pluvial, esgotos sanitários, meios fios e pavimentação)

Construção de captação, tratamento e distribuição de água potável em Santo Antônio do Salto

Construção de estrada asfaltada para São Bartolomeu

Construção de estrada asfaltada para Santo Antônio do Salto

Construção de bueiros e encalhamentos de estradas vicinais da zona rural e todo o Município

Manutenção e reformas das estradas da zona rural e dos acessos às sedes dos distritos

Construção de asfalto, drenagem pluvial e reaparelhamento ? novo graid (?) do acesso ao Padre Faria pelo contorno de Ouro Preto

Asfaltamento de ruas dos bairros em Cachoeira do Campo, Amarantina, Antônio Pereira, Santa Rita e na cidade

Asfaltamento e readequação de redes pluviais em Mota

Infraestrutura no bairro do Cemitério em Santo Antônio do Leite

Construção de infraestrutura de esgoto, rede pluvial e pavimentação de ruas nos bairros Novo Horizonte, Nossa Senhora do Carmo, Jardim Itacolomy e Lagoa

Asfaltamento da rua Maria Soares na Vila Maria Soares

Pavimentação e drenagem do bairro São Francisco de Paula

Desassoreamento do Rio Maracujá nos distritos de Cachoeira do Campo e de Amarantina

Construção de infraestrutura no bairro Residencial Dom Bosco em Cachoeira do Campo (drenagem pluvial, esgotos sanitários, meios fios e pavimentação)

Construção de infraestrutura na rua de ligação dos bairros Vila do Cruzeiro e Vila Alegre em Cachoeira do Campo

Construção de um Salão Comunitário no bairro Vila do Cruzeiro em Cachoeira do Campo

Recapeamento com massa asfáltica com início na rua XV de Agosto, bairro Morro Santana e término na rua Rio das Velhas, bairro Morro São Sebastião

Construção de calçamento e rede pluvial na rua Marina Ferreira Guimarães, bairro Morro da Queimada

Construção de calçamento e rede pluvial na rua José Afonso Rocha, bairro Taquaral

Construção de calçamento e rede pluvial na rua Hélcio Fortes, bairro Lagoa até a Rodovia Rodrigo Melo Franco de Andrade

Construção de calçamento e rede pluvial na Travessa do Fundão, bairro Morro São Sebastião

Abertura de trechos e construção de pavimentação asfáltica na Ladeira João de Paiva, bairro Morro São Sebastião

Construção de calçamento, rede pluvial e colocação de postes com luminárias na rua São Geraldo com acesso ao bairro Piedade

Pavimentação asfáltica e rede pluvial na rua Vereador José Teixeira, bairro Padre Faria

Construção de calçamento ou pavimentação asfáltica na rua Santa Marta, bairro Morro Santana até a Capela de São João

Construção de barreiras de concreto tipo NEW JERSEY na curva da "volta do vento"

Construção de calçamento ou pavimentação asfáltica e rede pluvial na rua Rio Doce, bairro Morro São Sebastião

Construção de calçamento ou pavimentação asfáltica e rede pluvial na Travessa Serra da Brígida, bairro Morro Sanatana

Construção de calçamento ou pavimentação asfáltica e drenagem na rua Vereador Miguel Alves Pereira, bairro São Francisco

Construção de infraestrutura no Residencial Dom Bosco e na rua Sagrada Família, no distrito de Cachoeira do Campo (drenagem pluvial, esgoto sanitário, meio fio e pavimentação)

Pavimentação para a localidade do Riacho (liga o distrito de Amarantina à localidade de Riacho)

Construção de infraestrutura para a localidade de Maracujá, distrito de Amarantina

Pavimentação das ruas do Engenho e da Barragem, no distrito de Santa Rita de Ouro Preto

Reforma das ruas de Saramenha de Cima, bairro Tavares

Fomento e geração de emprego nos distritos e localidades do Município

Construção e reestruturação de redes de esgoto e pluvial nas ruas Eliza Gramigna e Benjamim Machado, bairro Água Limpa

Construção de galeria de rede pluvial na rua 13 de maio (fundos da quadra local)

Ampliação do reservatório de captação de água na região da localidade de Bandeirinha, distrito de São Bartolomeu

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Meio Ambiente




Coleta, transporte e tratamento do lixo sólido

Construção de aterro sanitário e usina de reciclagem

Recursos e equipamentos para execução de parques e jardins e manutenção

Apoiar e participar as ações conjuntamente com a União, com o Estado de Minas Gerais e com os municípios da Região dos Inconfidentes e da Região do Alto Paraopeba, com o IEF, com o IFMG e a UFOP, no sentido de implementar a infraestrutura no Parque da Serra de Ouro Branco, do Monumento Natural de Itatiaia (Vale da Chapada, Lavras Novas, Santa Rita e Itatiaia)

Criar e articular projetos e programas com o Parque Estadual do Itacolomy para a promoção da Educação Ambiental Participativa na Promoção da Cidadania e do desenvolvimento do ecoturismo

Distribuição de mudas ornamentais e frutíferas para a região

Reflorestamento de árvores nativas e frutíferas em torno de nossas nascentes e reservatórios de água

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Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania

Construção de moradias para famílias com vulnerabilidade social

Ampliar e reestruturar a Casa Lar no Município

Apoiar a política municipal de Promoção à Igualdade Racial

Apoiar os fundos de apoio à assistência social

Apoiar os programas e projetos para o desenvolvimento social e da cidadania