LEI COMPLEMENTAR Nº 131 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Altera a redação do art.8º da Lei Complementar nº 45, de 25 de março de 2008, acrescentando os §§ 1º e 2º no mesmo e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,promulgo a seguinte lei:
Art.1º - O art. 8º da Lei Complementar nº 45, de 25 de março de2008 passa a ter a seguinte redação:
Art.8º / As unidades do Centro de Referência da Assistência Social ?CRAS no Município de Ouro Preto poderão ser viabilizadas e instaladas, conforme estudo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, observando os critérios desta Lei e demais normas pertinentes, garantindo-se o número mínimo de 2 (dois) CRAS.
§ 1ºCada unidade do CRAS, criada e instalada no município, deverá atender a um universo de até 5.000(cinco mil) famílias referenciadas;
§ 2ºFica reservado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prerrogativa de regulamentar o disposto nesta Lei Complementar, especialmente a criação, extinção e readequação de unidade de Centro de Referência de Assistência Social ? CRAS, bem como normatizar o funcionamento, inclusive a atribuição de denominação para cada unidade.?
§ 3ºNo caso de extinção de unidade do CRAS deverá ser acompanhado de um relatório técnico e encaminhado à Câmara Municipal para deliberação.
Art.2º - Nos artigos 1º e 13 da Lei Complementar nº 45/2008 onde se lê?Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania?,leia-se?Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania?.
Art.3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade 19 de setembro de2013, trezentos e dois anos da Instalação da Câmara Municipal etrinta e três anos do Tombamento.
Assinado: José Leandro Filho / Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 07/13
Autoria: Prefeito Municipal