DECRETO Nº. 3.590 DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação da Festa de São Gonçalo e Cavalhadas no Distrito de Amarantina.
O Prefeito Municipal de Ouro Preto-MG, Dr. José Leandro Filho, no uso de suas atribuições legais, conforme os termos do artigo 93, VII da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto.
DECRETA:
Art. 1º Para o funcionamento em horários especiais nos dias da Festa de São Gonçalo e Cavalhadas , no Distrito de Amarantina, serão fornecidos Alvarás específicos a todos os comerciantes já estabelecidos que atuem no ramo de bares, lanchonetes e similares, bem como para barracas, towners, carrinhos e similares.
§1º As barracas, towners, carrinhos e similares que estiverem funcionando, nos termos deste decreto, não poderão vender ou distribuir bebidas em vasilhame de vidro.
§2º Para fins de aplicação do presente decreto, consideram-se dias de Festa de São Gonçalo e Cavalhadas os dias 13, 14,15 e 16 de setembro do ano de 2013.
Art. 2º Para explorar barracas, towners, carrinhos e similares, as pessoas deverão obedecer às seguintes exigências:
I ? sujeitar-se às normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal, utilizando-se, principalmente, quando do atendimento ao público, de jalecos brancos, gorros e rede de proteção para cabelos;
II ? arcar com as despesas de iluminação das barracas;
III ? responsabilizar-se por cumprir as normas de prevenção exigidas pelo Corpo de Bombeiros e as normas da Vigilância Sanitária;
IV ? estar com todos os equipamentos de uso e instalação elétrica em perfeito estado de conservação;
V ? permanecer no local estabelecido pelo Departamento de Fiscalização.
Art. 3º Poderão ser concedidos o máximo de 10 Alvarás Especiais para barracas e 06 Alvarás para towners, carrinhos e similares.
?Art. 3º Poderão ser concedidos o máximo de 12 Alvarás Especiais para barracas e 06 Alvarás para towners, carrinhos e similares. (Alterado pelo Decreto Executivo - 3592 de 12 de Setembro de 2013)
Art. 4º Caso as barracas, towners, carrinhos e similares, ainda que munidos de Alvará concedido pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, sejam impedidos de funcionar por ordem do Corpo de Bombeiros e/ou da Vigilância Sanitária, não serão ressarcidos os valores pagos pela obtenção do respectivo Alvará.
Art. 5º O pagamento do Alvará Especial de que trata o art. 1º deste decreto deverá efetuar-se, improrrogavelmente, até o dia 12 de setembro de 2013, somente sendo aceitos pagamentos efetuados em dinheiro.
Art. 5º O pagamento do Alvará Especial de que trata o art. 1º deste decreto deverá efetuar-se, improrrogavelmente, até o dia 13 de setembro de 2013, somente sendo aceitos pagamentos efetuados em dinheiro. (Alterado pelo Decreto Executivo - 3592 de 12 de Setembro de 2013)
Art. 6º Uma vez fornecido o Alvará, o mesmo não poderá ser, a qualquer título, transferido a terceiros, sob pena de cassação, fechamento imediato do estabelecimento ou barraca e, também, do previsto no inciso II do art. 305 da Lei 106/94 ? Código Tributário Municipal ? qual seja, a proibição de transacionar com a repartição municipal pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 7º Todos os estabelecimentos e barracas licenciadas através do presente Decreto deverão colocar os lixos para a coleta, devidamente embalados em sacos plásticos, na parte da manhã, das 07:00 às 10:30 horas de cada dia. Ficam também obrigados a colocar, em cada local de funcionamento, cestos ou latas para o depósito de lixo a manter a limpeza interna, a fim de proporcionar o consumo de alimentos de boa qualidade, acatando as exigências da Fiscalização de Posturas Municipal e Vigilância Sanitária e sujeitando-se às referidas exigências.
Art. 8º O valor a ser pago para obtenção do Alvará Especial é aquele fixado por meio do Decreto Municipal nº. 2.290, de 19 de março de 2010.
Art. 9º A concessão do Alvará Especial aos barraqueiros, aos proprietários de Towners, carrinhos e similares será feita de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos no setor de protocolo, na Gerência de Arrecadação do Município, localizada na Praça Barão do Rio Branco, nº12, Bairro Pilar, Ouro Preto - MG.
Art. 10. Os proprietários de veículos Towners, carrinhos e similares, residentes no Município de Ouro Preto, deverão estar munidos de comprovante de residência e do Termo de Compromisso da Vigilância Sanitária para o funcionamento, ficando sujeitos aos locais previamente estabelecidos pela Administração Pública, sob pena de perda da licença concedida pelo Alvará Especial.
Art. 11. O não cumprimento do presente decreto implica multa de 10 UPM?s, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas do Município) e na Lei Municipal 106/94 (Código Tributário do Município).
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de setembro de 2013, trezentos e um anos da instalação da Câmara Municipal e trinta e dois anos do Tombamento.
Dr. José Leandro Filho
Prefeito Municipal de Ouro Preto