Lei nº 862 de 18 NOVEMBRO de 2013


Altera a Lei Nº 160/03, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo e individual de passageiros no município de Ouro Preto e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, Leonardo Edson Barbosa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que tendo transcorrido o lapso temporal para que o Executivo sancionasse a Proposição de Lei nº 02/13 e não o tendo feito, com base no§ 8º do art. 82 da LOM, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a Lei Municipal Nº 160/03 de 22 de outubro de 2003, na forma dos artigos desta lei.

Art. 2º  Acrescenta-se o Inciso V do Art. 2º da Lei Nº 160/03:

V - Serviço de Moto Táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes; e Serviço de Moto Frete: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especial e exclusivamente destinado ao transporte remunerado de mercadorias, cuja carga deve estar com peso máximo e dimensão compatíveis e acondicionadas em compartimento próprio;


Art. 3º  Suprime-se o Parágrafo único do Art. 103 da Lei Nº 160/03;

Art. 4º  Acrescenta-se um Capítulo, que será o V e seus artigos, renumerando-se os demais;



CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DE MOTO TAXI E MOTO FRETE



Art. 109. - Ficam autorizados os serviços de transporte remunerado de passageiros e de mercadorias, por meio de motocicletas, sob o regime de concessão, no Município de Ouro Preto, observadas as condições desta Lei e suas regulamentações, as normas das Leis Nacionais 8.987/95 e 9.074/95, do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Nacional nº. 12.009 de 29/07/2009, da Lei Estadual n° 12.618 de 24/09/97, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências, e demais normas gerais e específicas aplicáveis.


Art. 110. - Para os fins desta lei, considera-se:

I - Moto Táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes;

II - Moto Frete: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especial e exclusivamente destinado ao transporte remunerado de mercadorias, cuja carga deve estar com peso máximo e dimensão compatíveis e acondicionadas em compartimento próprio;

III - Moto Taxista: o condutor de veículo denominado moto-táxi, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Nacional 12.009/2009 e autorizado pelo Poder Público Municipal;

IV - Moto Entregador: o condutor de veículo denominado Moto-Frete, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, que atenda às disposições da Lei Nacional n.º 12.009/2009 e seja autorizado pelo Poder Público Municipal;

V - Ponto de Moto Táxi e Moto Frete: espaço público ou privado, destinado ao estacionamento de motocicletas autorizadas a prestarem os serviços remunerados de transporte de pessoas ou de mercadorias;

VI - Poder Autorizante: o Município, por meio do órgão de Trânsito e Transportes;

VII - Autorizatária: a pessoa física ou jurídica detentora da autorização;

VIII - Autorização: a delegação, através da concessão, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.



Seção I

DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO DO  SERVIÇO

Art. 111. - Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante concessão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da promulgação desta lei, podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado do Autorizante, por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço, e sempre precedido de processo licitatório, na modalidade de concorrência.

§ 1º. - Será outorgada uma autorização para cada veículo destinado ao serviço de transporte de que trata esta Lei.

§ 2º. - Cada autorizatário poderá utilizar somente um veículo para a prestação dos serviços previstos nesta Lei.

§ 3º. - Fica terminantemente proibida a acumulação de autorizações na posse de uma só pessoa, física ou jurídica, nem com titular de táxi convencional.

§ 4º. - A autorização para exploração dos serviços de mototáxi e motofrete é pessoal e intransferível e somente serão outorgadas aos cidadãos e/ou empresas de reconhecida idoneidade moral.

Art. 112. - Para outorga da Autorização de que trata o Artigo 109 desta Lei, o respectivo interessado deverá apresentar a documentação específica exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro e atender às exigências previstas na Lei Nacional 12.009/2009, e apresentar o documentos e preencher os seguintes requisitos:

I - Documento que comprove estar inscrito no CNPJ ? Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - Certidão Negativa com a Fazenda Municipal;

III - Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual, Federal e o INSS;

IV - Comprovante de que o veículo esteja licenciado em nome do autorizatário, ou documento que comprove estar sob a sua responsabilidade o veículo a ser licenciado;

V - Documentação do veículo do Exercício atual que comprove a quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores ? IPVA e Seguro Obrigatório devidamente atualizado e recolhido;

VI - Não ser detentor de qualquer outra autorização por parte do poder público municipal.

VII - Pagamento da Taxa de Licença anual ao Município no valor de 02 (duas) UPM´s  Unidade Padrão Municipal.


Parágrafo Único - Para comprovação de inscrição no CNPJ, o autorizatário poderá apresentar o seu cadastro no MEI- Micro Empreendedor Individual como MOTOTAXISTA.



Seção II

DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS



Art. 113 Os veículos destinados ao transporte remunerado de passageiro e de mercadoria, denominados Moto Táxi e Moto Frete, além dos equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro com as alterações feitas pela Lei Nacional 12.009/2009, deverão satisfazer ainda às condições seguintes:

I - possuir documentação completa e sempre atual;

II - possuir potência igual ou superior a 125 CC (cento e vinte e cinco cilindradas) e motor de quatro tempos, cujo ano de fabricação não poderá ser superior a seis anos;

III - possuir baú traseiro em fibra ou metálico, para transporte de mercadorias, cujo peso máximo não poderá exceder a cinquenta quilos, e dimensões não superiores a sessenta centímetros de largura, por sessenta centímetros de altura, ou bolsas laterais, para o transporte de jornais e similares, em se tratando de moto frete;

IV - possuir protetores de perna, denominados mata-cachorro;

V - possuir assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condições de uso, em se tratando de moto táxi;

VI - possuir pintura em faixa horizontal na cor amarela, com quinze centímetros de largura, à meia altura, de ambos os lados, com o dístico e específico MOTO-TÁXI ou MOTO-FRETE, em preto, sendo que, em caso de veículo pintado em cor amarela,as cores aqui indicadas deverão ser invertidas;

VII - possuir protetores sobre o cano de descarga e suporte para os pés do passageiro, quando moto-táxi;

VIII - possuir alça entre o banco do condutor e o passageiro ou outro equipamento equivalente, que permita ao passageiro ser transportado com segurança, se Moto Táxi;

IX - possuir espelho retrovisor de ambos os lados;

X - possuir número de identificação em local facilmente visível;

XI - estar em nome do autorizatário;

XII - estar devidamente licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e emplacamento com placa na cor vermelho;

XIII - estar equipada com aparador de linha, antena corta pipas, nos termos da regulamentação do Contran.

§ 1° - O veículo destinado exclusivamente ao transporte de passageiro, denominado ?Moto Táxi?, nunca poderá transportar mais que um passageiro em cada transporte compreendido;

§ 2° - Todo veículo de que trata a presente Lei, além dos requisitos de segurança,deverá manter permanentemente, todas as condições de higiene e conforto estabelecidas.



Seção III

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS



Art. 114. - Os condutores de veículos a que se refere esta Lei devem satisfazer, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - ter idade igual ou superior a vinte e um anos e estar habilitado na categoria há no mínimo dois anos;

II - apresentar atestado anual de capacidade física, inclusive auditiva, visual e mental, firmado por profissional credenciado pela Saúde Pública;

III - apresentar Certidão Negativa Criminal da Comarca que contemple os últimos 05 anos;

IV - comprovar que fora aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V - certificado de curso de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

VI - estar inscrito como segurado no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

VII - Carteira Nacional de Habilitação em vigor, com no mínimo dois anos na categoria, no caso de autorizatário pessoa física;

VIII - Comprovante de que fora aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN, no caso de autorizatário pessoa física;

IX - apresentar declaração que comprove não ter cometido infração de trânsito grave ou gravíssima prevista no CTB(Código de Trânsito Brasileiro) nos últimos 02(dois) anos.


Art. 115. - Sem prejuízo das exigências previstas nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, quando for o caso, deverá observar, ainda, o seguinte:

I - estar regularmente credenciado pelo órgão competente da Prefeitura;

II - portar crachá de identificação, com foto e nome do condutor;

III - dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e regularidade durante o percurso, não colocando em risco ou perigo a vida dos pedestres, de usuários do sistema viário, nem criar obstáculos à livre circulação de veículos;

IV - manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas pelo local e circunstâncias;

V - tratar sempre com cortesia, urbanidade e respeito as pessoas direta ou indiretamente envolvidas;

VI - uso constante do capacete, e demais equipamentos obrigatórios e indispensáveis;

VII - não conduzir passageiros, que eventualmente recuse o uso de capacete obrigatório;

VIII - não conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso de entorpecentes, idosas acima de 65 anos, de enfermo, cujo estado revele falta de condição de ser transportado, assim como gestante, em adiantado estado de gravidez, doentes mentais e crianças menores de 10 (dez) anos de idade;

IX - fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário do transporte;

X - transportar somente objeto ou mercadoria de acordo com o peso e dimensão previstas nesta Lei, quando tratar-se de Moto Frete;

XI - evitar as arrancadas bruscas e outras formas que impliquem perigo e risco ao usuário;

XII - identificar os produtos transportados ou solicitar do usuário do transporte, a declaração do que deverá ser transportado;

XIII - não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12 (doze) meses ou ter sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de substância tóxica, sedativo ou entorpecentes proibidos, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

XIV - não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas graves ou ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses;

XV - uso de uniforme padronizado, com colete fosforescente, numerados conforme ordem da concessão, quando em serviço, em se tratando veículo de moto frete e moto táxi;

XVI - capacetes com viseiras destinados ao condutor e passageiro, sendo para este, com forração descartável, quando em serviço e em se tratando de Moto Táxi;

XVII - portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que solicitado;

XVIII - não cobrar valor superior ao estabelecido pelo órgão competente;

XIX - Não prestar serviços fora dos limites territoriais do Município de Ouro Preto no serviço de moto táxi;

XX - não fumar durante o percurso da prestação do serviço;

XXI - não recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e condições de acesso ao local, salvo na hipótese de medida de segurança justificável.

Seção IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS DO SERVIÇO


Art. 116 - Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso, são obrigações das Autorizatárias dos serviços de que trata a presente lei:

I - adequada e eficaz prestações do serviço ao usuário;

II - oferecer o serviço, com liberdade de escolha do usuário;

III - assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao usuário;

IV - efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade civil;

V - apólice de seguro cobrindo os valores das despesas com acidente e os casos de invalidez temporária, permanente, morte e ainda furto ou extravios de objetos e danos pessoais e/ou materiais;

VI - garantia de continuidade e regularidade na prestação do serviço;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas da prestação do serviço;

VIII - comunicar às autoridades competentes os sinistros ou acidentes, mantendo registro cronológico, para facilitar a fiscalização e aplicação de eventual penalidade, informando-se, ainda local, hora, data, nome da pessoa transportada, e do condutor do veículo, causa provável do acidente, ainda que não tenha sido registrado em Boletim de Ocorrência Policial;

IX - não transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos corrosivos e ilícitos;

X - prestar ao usuário as informações para a defesa de seus interesses e direitos, fornecendo documento, quando necessário e solicitado pelo usuário;

XI - manter os veículos sempre em plenas condições de circulação e para os fins a que se destinam;

XII - retirar de circulação o veículo considerado sem condições de circulação e para os fins a que se destinam;

XIII - manter escrita sempre atualizada e o controle operacional dos veículos destinados ao transporte de que trata esta lei;

XIV - não permitir a circulação e condução de veículo, sem os equipamentos previstos e respectiva documentação;

XV - Manter plantão de atendimento telefônico diuturno para os serviços de moto táxi e moto frete;

XVI  - realizar cursos de direção defensiva e de noções de primeiros socorros.


Seção V

DO ALVARÁ DE LICENÇA



Art. 117 - Compete à Prefeitura Municipal de Ouro Preto, por meio da OUROTRAN ou do Departamento de Receita, expedir o respectivo Alvará de Licença, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas na legislação pertinente.


Art. 118 - O Alvará de Licença poderá ser cancelado ou cassado a qualquer tempo, no caso de transgressão de quaisquer normas desta lei e nos demais casos previstos.

Art. 119 - O Alvará de Licença será renovado semestral e juntamente com as vistorias ou inspeções dos veículos destinados ao transporte, para verificação de seus equipamentos e demais condições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando receberão o selo de vistoria com a denominação VISTORIADO - OK, que será afixado com o Alvará de Licença.

Parágrafo Único - Para expedição do Alvará de renovação ou na hipótese de expedição com alteração da dados será cobrado uma taxa no valor de 01 (uma) UPM(Unidade Padrão Municipal).

Art. 120 - A prestação do serviço de que trata a presente Lei, sempre sujeitar-se-á à autorização outorgada pelo Município de Ouro Preto, por meio do órgão competente de Trânsito e Transportes, na forma desta Lei.

Art. 121 - Em caso de desistência da Autorizatária, o respectivo alvará será automaticamente cancelado, sem direito a qualquer indenização, não se admitindo, nesta modalidade, qualquer forma de alienação ou transferência que implique cessão, empréstimo ou comodato, locação, sublocação, assegurado o direito de ampla defesa.



Seção VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122 - Os veículos de que trata a presente Lei poderão parar e estacionar em qualquer via pública.

Art. 123 - Todo Moto Taxista ou Moto Entregador, deverá ser credenciado pelo órgão de Trânsito e Transportes, que fornecerá ao profissional o crachá funcional de identificação obrigatória, para a condução do veículo e prestação do serviço.

Art. 124 - A remuneração dos serviços prestados pelas Autorizatárias será fixada por Decreto do Poder Executivo, mediante a apresentação de planilhas de custos e em face de prévio aconselhamento do Conselho Municipal de Transportes, em valores que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços.


Art. 125 - A Autorizatária do serviço de que trata a presente Lei, responderá diretamente pelos atos e danos causados aos usuários e/ou terceiros, na forma da legislação civil.



Seção VII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS



Art. 126 - Ficam os infratores dos preceitos da presente Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão temporária dos serviços;

IV - cassação da AUTORIZAÇÃO.

Parágrafo único - Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

Art. 127 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro da Legislação Complementar e Resoluções do CONTRAN, quando aplicáveis.

Art. 128 - Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações classificam-se como gravíssimas, graves e médias.

§ 1°. - São consideradas infrações gravíssimas:

I - transportar passageiros em número superior ao permitido;

II - transportar as pessoas a que se refere o inciso VIII do Art. 115;

III - utilizar o veículo sem licença para os serviços de que trata a presente Lei ou de condutor não regularmente credenciado;

IV - transportar os produtos previstos no inciso IX do Art. 116;

V - conduzir o veículo em desacordo com o disposto nos incisos XIII e XVI do Art. 115.

§ 2° - São consideradas faltas graves:

I - deixar de fornecer os equipamentos necessários e obrigatórios ao usuário;

II - exercer a atividade de que trata a presente Lei, sem a regular autorização ou licença dos órgãos competentes;

III - deixar de pagar os tributos devidos;

IV - entregar ou permitir que o veículo a serviço seja dirigido por condutor não especificamente habilitado e credenciado;

V - perder os requisitos de idoneidade e de capacidade operacional, inclusive interrupção do serviço injustificadamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;

VI - não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal;

VII - transportar carga com peso superior e dimensões em desacordo com o previsto no inciso X do Art. 115;

VIII - dirigir o veículo pondo em risco a segurança do passageiro;

IX - fumar quando estiver na direção do veículo;

X - cobrar preço superior ao estabelecido pelo Poder Público;

XI - recusar o transporte de passageiro, conforme previsto no inciso XXI do Art. 115.

§ 3° - São consideradas infrações médias:

I - conduzir o veículo sem o colete fosforescente;

II - deixar de fornecer a forração descartável ao passageiro;

III - dirigir o veículo em desacordo com o previsto no inciso III do Art. 8°;

IV - as demais hipóteses estabelecidas nesta Lei e não previstas nos §§ 1°, 2° e 2º do Art. 21.

Art. 129 - As penalidades previstas no art. 128, serão assim aplicadas:

I - advertência por escrito, quando se tratar de falta de menor gravidade, a critério do órgão competente;

II - multa em valor a ser estipulado por regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso de infrações ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;

III - suspensão dos direitos da Autorizatária em caso de reincidências de infrações ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;

IV - cassação da autorização quando a Autorizatária sofrer mais de 3 (três)suspensões no período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único - As multas terão o seu valor dobrado em caso de reincidência, cujo pagamento será de inteira responsabilidade da Autorizatária, garantido o direito de ampla defesa no respectivo Processo Administrativo.

Art. 130 - A Autorizatária deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, recolher a multa ou apresentar em igual prazo, sua defesa ao órgão de Trânsito e Transportes.

§ 1°. - da decisão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação da decisão, para a autoridade superior, que o apreciará e o decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do recurso.

§ 2°. - não havendo recurso ou julgado improcedente o recurso interposto, a Autorizatária terá o prazo de 10 (dez) dias para recolher o valor da multa devida.

Art. 131 - fiscalização do serviço de trânsito individual de passageiros e mercadorias será exercida pelos órgãos de trânsito, transportes e vigilância sanitária da Prefeitura Municipal, por meio de fiscais competentes e credenciados na forma da Lei.



Seção VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 132 - Dentro do prazo máximo definido no artigo 109 desta lei, o Município promoverá realização de processo licitatório para concessão de permissão aos mototaxistas que vencerem o certame dentro das vagas ofertadas pela Administração Municipal.

§ 1º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar por Decreto o número de vagas oferecidas quando da realização do processo licitatório, devendo o edital no entanto obedecer às condições estabelecidas por esta lei.

§ 2º. - Após a outorga das permissões, todas as autorizações precárias serão canceladas.

Art. 133 - Os casos omissos serão solucionados pelo órgão de gerência de trânsito e transportes municipal, que observará as normas estabelecidas, na presente Lei, no que couber, no Código de Trânsito Brasileiro e outras regras pertinentes e aplicáveis.

Art. 134 - Fica reservado aos atuais Autorizatários dos serviços prestados nesta Lei, o direito à continuidade da prestação dos mesmos na modalidade de Autorização Precária, dentro do prazo fixado no artigo 1º, desde que atendam aos requisitos previstos nesta lei.

Art. 5º  Dê-se à ementa da Lei nº 160/2003 a seguinte redação:

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros e Serviço de Moto Táxi e Moto Freto no Município de Ouro Preto e dá outras providências?.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de novembro de 2013, trezentos e dois anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e três anos do Tombamento.

Leonardo Edson Barbosa

Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto

Registrada e publicada nesta Secretaria, em 18 de novembro de 2013.



Maurício Moreira Lobo

Diretor Geral





Projeto de Lei nº 58/13

Autoria: Vereadores Luiz Gonzaga e Edison Ribeiro (Dentinho da rádio)