LEI COMPLEMENTAR Nº 135 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013


Cria funções gratificadas para os membros da Comissão Permanente de Licitação, da Equipe de Apoio e Pregoeiros da Superintendência de Compras e Licitações.



O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei complementar cria funções gratificadas para os membros da Comissão Permanente de Licitação, da Equipe de Apoio e Pregoeiros da Superintendência de Compras e Licitações, vinculada à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 2º - Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas, que passam a integrar o Anexo VIII da Lei Complementar nº 21, de 1º de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e dá outras providências:

I - Presidente da Comissão Permanente de Licitação, código FG CPL I, valor nominal mensal R$987,50 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantidade: 1 (uma);

I - Presidente da Comissão Permanente de Licitação, código FG CPL I, valor nominal mensal R$ 1.052,68  ( mil e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), quantidade: 1 (uma); (Redação dada pela Lei Complementar - 167 de 19 de Setembro de 2016)

II - Pregoeiro, código FG CPL II, valor nominal mensal R$987,50 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantidade: 02 (duas);

                        II - Pregoeiro, código FG CPL II, valor nominal mensal R$ 1.052,68 ( mil e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), quantidade: 04(quatro); (Redação dada pela  Lei Complementar - 167 de 19 de Setembro de 2016)

III - Membro da Comissão Permanente de Licitação, código FG CPL III, valor nominal mensal R$398,50 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), quantidade: 04 (quatro);

                       III - Membro da Comissão Permanente de Licitação, código FG CPL III, valor nominal mensal R$424,80 ( quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), quantidade: 03 (três); (Redação dada pela Lei Complementar - 167 de 19 de Setembro de 2016)

                  IV - Membro da Equipe de Apoio, código FG CPL IV, valor nominal mensal R$398,50 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), quantidade: 05 (cinco).


                         IV - Membro da Equipe de Apoio, código FG CPL IV, valor nominal mensalR$424,80 ( quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), quantidade: 03 (três). (Redação dada pela  Lei Complementar - 167 de 19 de Setembro de 2016)

Art. 3º - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:

I - representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizerem necessárias;

II- aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões;

III - controlar a participação dos membros da Comissão e promover a alteração em sua composição quando necessário;

IV - convocar equipes técnicas setoriais, dependendo da natureza da licitação, da qualidade, da complexidade ou especialização do bem, obra ou serviço em licitação, para participação do procedimento licitatório que a motivou, sempre que for necessário;

V - convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões;

VI - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das leis, e demais atos normativos que disponham sobre os procedimentos licitatórios;

VII - promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios;

VIII - encaminhar à autoridade superior os recursos devidamente instruídos para decisão.

Art. 4º - Compete ao Pregoeiro:

I - credenciar os interessados;

II - receber os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - abrir os envelopes das propostas de preços, proceder ao seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - adjudicar o autor da proposta de menor preço;

VI - elaborar ata;

VII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

VIII - receber, examinar e decidir sobre recursos;

IX - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação autoridade superior, visando à homologação e à contratação.

Art. 5º - Compete ao Membro da Comissão Permanente de Licitação:

I - programar as licitações em articulação com as unidades administrativas do órgão ou entidade;

II - proceder à divulgação de licitações a partir da elaboração de editais;

III - instruir esclarecimentos ou respostas às impugnações apresentadas por interessados sobre disposições constantes do edital, recorrendo às equipes técnicas, quando necessário;

IV - realizar a sessão pública de recebimento de envelopes contendo as propostas de preço e documentos de habilitação;

V - solicitar às áreas competentes pareceres, documentos e papéis, visando obtenção de elementos necessários ao julgamento dos processos licitatórios;

VI - julgar as propostas de preço;

VII - classificar ou desclassificar as propostas de preço;

VIII - realizar o exame formal dos documentos de habilitação dos concorrentes classificados;

IX - deliberar sobre a habilitação dos classificados;

X - lavrar Atas de todas as fases do processo licitatório;

XI - revisar os seus atos por iniciativa própria ou por provocação;

XII - receber e informar recursos;

XIII - promover diligências, quando necessário;

XIV - submeter os processos licitatórios, após regular instrução, ao titular do órgão ou entidade, para fins de homologação, ou, conforme o caso, anulação ou revogação;

XV - sugerir à autoridade competente aplicação de sanções aos proponentes infratores.

Art. 6º - Compete ao Membro da Equipe de Apoio colaborar com o Pregoeiro, especialmente quanto ao exame dos aspectos formais do certame.

Art. 7º - As nomeações para as funções de que trata esta lei complementar deverão observar o disposto no art. 51 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências

                  Art. 8º - A Tabela constante do Anexo VIII da Lei Complementar nº 21/2006, deverá ser consolidada e passa a vigorar com as alterações determinadas por esta lei complementar.

                     Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade 29 de novembro de 2013, trezentos e dois anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e três anos do Tombamento.

Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal


Projeto de Lei Complementar nº 16/13

Autoria: Prefeito Municipal