Lei nº 20/94
Modifica as normas de funcionamento do fundo municipal de Habitação Popular.
(Revogada nos termos do art. 19 da Lei - 879 de 17 de Dezembro de 2013)
O povo do município de Ouro
Preto , por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu,em
seu nome , sanciono a seguinte lei:
Art.1º O fundo Municipal de
Habitação Popular , criado pela lei 91/93 , destina-se a
proporcionar apoio e suporte financeiro a ações nas áreas de
habitação e saneamento básico voltadas para a população de baixa
renda , e funcionará de acordo com as normas estabelecidas por esta
lei.
Art.2º O fundo será
gerenciado pelo prefeito e pelo Secretário Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Social , observando as diretrizes e o plano de
aplicação sugeridas pelo Conselho Municipal de Habitação e
aprovados , previamente , pela Câmara Municipal.
Art.3º São atribuições
dos gerenciadores do fundo:
1-Elaborar junto ao Conselho
Municipal de Habitação o plano de aplicação do fundo;
2-Submeter à aprovação da
Câmara Municipal o plano de aplicação e diretrizes do fundo;
3-Exibir ao Conselho
Municipal de Habitação as demonstrações mensais de receita e
despesa do fundo;
4-Encaminhar à
contabilidade geral do município as demostrações mencionadas no
inciso anterior;
5-Assinar cheques em
conjunto (Prefeito e Secretário);
6-Ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do fundo;
7-Firmar convênios e
contratos , inclusive de empréstimos , referentes a recursos que
serão administrados pelo fundo.
Art.4º Constituem receitas
do fundo:
1-Dotações orçamentárias
próprias;
2-Recursos financeiros
oriundos dos governos Federal e Estadual e de outros órgãos
públicos , recebidos diretamente ou por meio de convênios ,
destinados à área de habitação.
3-Recursos financeiros
oriundos de organismos internacionais de cooperação , recebidos
diretamente ou por meio de convênios , destinados à área de
habitação.
4-Recursos provenientes do
recebimento de pagamento de financiamento de programa de habitação.
5-Doações , auxílios e
contribuições de terceiros.
6-Aportes de capital
decorrentes da realização de operações de créditos de
instituições financeiras.
7-Rendas provenientes de
aplicação de seus recursos no mercado de capitais.
8-Recursos provenientes da
arrecadação de taxas e mulatas ao licenciamento de atividades em
geral e ás infrações às normas urbanísticas , incluindo as do
código de posturas , além de outras ações tributáveis ou
penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em
geral.
Parágrafo único. As
receitas descritas neste artigo depositadas em conta especial a ser
aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art.5º Obedecida a
legislação em vigor ,quando não estiverem sendo utilizadas nas
finalidades próprias , os recursos do fundo poderão ser aplicados
no mercado de capitais , cujos resultados a eles se reverterão.
Parágrafo único. As
citadas aplicações serão feitas pela administração do fundo, que
delas prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de
Habitação e à Câmara Municipal.
Art.6º O saldo financeiro
do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício
subseqüente , se incorporado ao orçamento do fundo.
Art.7º Os recursos serão
destinados, com prioridade , a projetos que atendam , de maneira
integrada `as questões de habitação , saneamento básico e
promoção humana , bem como àqueles que tenham com proponentes
organizações comunitárias , religiosas , beneficentes e outras
cadastradas junto ao conselho Municipal de Habitação.
Art.8º A execução
orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art.9º Os recursos do fundo
serão aplicados em :
1-Construção de moradias;
2-Produção de lotes
urbanizados;
3-Urbanização de áreas
ocupadas;
4-Aquisição e produção
de material de construção;
5-Melhoria de unidades
habitacionais;
6-Construção e reforma de
equipamentos sociais vinculados a projetos habitacionais , de
saneamento básico e de promoção humana;
7-Regularização fundiária;
8-Serviços de assistência
técnica e jurídica para implementação de programa habitacionais ,
de saneamento básico e de promoção humana;
9-Serviços de apoio à
organização comunitária em programas habitacionais , de saneamento
básico e de promoção humana;
10-Complementação de
infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços;
11-Revitalização de áreas
degradadas para uso habitacional.
12-Realização de projetos
experimentais de aprimoramento de tecnologia nas áreas habitacionais
e de saneamento básico;
13-Quaisquer outras ações
de interesse social propostas pelo Conselho Municipal de Habitação
e aprovadas pela Câmara Municipal.
Art.10. Imediatamente após
a sanção da lei do orçamento , os gerenciadores do fundo de
aprovação,em conjunto, o quadro de cotas trimestrais.
Parágrafo único. As cotas
trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício pelos
gerenciadores , em conjunto , observados o limite fixado no orçamento
e o comportamento da sua execução.
Art.11. Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único.Para os
casos da insuficiência e omissões orçamentárias , poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais
autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art.12. O orçamento do
fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais , observados o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias , além dos princípios da universalidade e do
equilíbrio.
Parágrafo único. O
orçamento do fundo acompanhará o orçamento do município , em
obediência ao princípio da unidade.
Art.13. A contabilidade do
fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira ,
patrimonial e orçamentária observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º A
contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções de controle prévio , concomitante e subseqüente ,
e de informar , inclusive de apropriar e apurar os custos dos
serviços e , conseqüentemente , de concretizar o seu objetivo , bem
como interpretar os resultados obtidos.
Art.14. O fundo Municipal
de Habitação Popular terá vigência de dois anos podendo ser
renovado por igual período após aprovação pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Câmara
Municipal poderá aprovar a renovação do prazo de funcionamento do
fundo quantas vezes julgar de interesse para o município.
Art.15. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art.16. Revogam-se as
disposições em contrário e em especial as leis de 91/93.
Mando,portanto , a todas
autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta lei
pertencer , que a cumpram e façam cumprir , tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto,6 de abril de 1994.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Domingos Xavier Ferreira
Secretário Municipal de Fazenda
Flávio Andrade
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Social
José Sérgio Barbosa Queiroz
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos