Lei nº 20/94


Modifica as normas de funcionamento do fundo municipal de Habitação Popular.

(Revogada nos termos do art. 19 da Lei - 879 de 17 de Dezembro de 2013)

O povo do município de Ouro Preto , por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu,em seu nome , sanciono a seguinte lei:


Art.1º O fundo Municipal de Habitação Popular , criado pela lei 91/93 , destina-se a proporcionar apoio e suporte financeiro a ações nas áreas de habitação e saneamento básico voltadas para a população de baixa renda , e funcionará de acordo com as normas estabelecidas por esta lei.


Art.2º O fundo será gerenciado pelo prefeito e pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Social , observando as diretrizes e o plano de aplicação sugeridas pelo Conselho Municipal de Habitação e aprovados , previamente , pela Câmara Municipal.


Art.3º São atribuições dos gerenciadores do fundo:


1-Elaborar junto ao Conselho Municipal de Habitação o plano de aplicação do fundo;

2-Submeter à aprovação da Câmara Municipal o plano de aplicação e diretrizes do fundo;

3-Exibir ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

4-Encaminhar à contabilidade geral do município as demostrações mencionadas no inciso anterior;

5-Assinar cheques em conjunto (Prefeito e Secretário);

6-Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

7-Firmar convênios e contratos , inclusive de empréstimos , referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.


Art.4º Constituem receitas do fundo:


1-Dotações orçamentárias próprias;

2-Recursos financeiros oriundos dos governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos , recebidos diretamente ou por meio de convênios , destinados à área de habitação.

3-Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação , recebidos diretamente ou por meio de convênios , destinados à área de habitação.

4-Recursos provenientes do recebimento de pagamento de financiamento de programa de habitação.

5-Doações , auxílios e contribuições de terceiros.

6-Aportes de capital decorrentes da realização de operações de créditos de instituições financeiras.

7-Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais.

8-Recursos provenientes da arrecadação de taxas e mulatas ao licenciamento de atividades em geral e ás infrações às normas urbanísticas , incluindo as do código de posturas , além de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral.


Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.


Art.5º Obedecida a legislação em vigor ,quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias , os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais , cujos resultados a eles se reverterão.


Parágrafo único. As citadas aplicações serão feitas pela administração do fundo, que delas prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Habitação e à Câmara Municipal.


Art.6º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subseqüente , se incorporado ao orçamento do fundo.


Art.7º Os recursos serão destinados, com prioridade , a projetos que atendam , de maneira integrada `as questões de habitação , saneamento básico e promoção humana , bem como àqueles que tenham com proponentes organizações comunitárias , religiosas , beneficentes e outras cadastradas junto ao conselho Municipal de Habitação.


Art.8º A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.


Art.9º Os recursos do fundo serão aplicados em :


1-Construção de moradias;

2-Produção de lotes urbanizados;

3-Urbanização de áreas ocupadas;

4-Aquisição e produção de material de construção;

5-Melhoria de unidades habitacionais;

6-Construção e reforma de equipamentos sociais vinculados a projetos habitacionais , de saneamento básico e de promoção humana;

7-Regularização fundiária;

8-Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programa habitacionais , de saneamento básico e de promoção humana;

9-Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais , de saneamento básico e de promoção humana;

10-Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços;

11-Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional.

12-Realização de projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia nas áreas habitacionais e de saneamento básico;

13-Quaisquer outras ações de interesse social propostas pelo Conselho Municipal de Habitação e aprovadas pela Câmara Municipal.


Art.10. Imediatamente após a sanção da lei do orçamento , os gerenciadores do fundo de aprovação,em conjunto, o quadro de cotas trimestrais.


Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício pelos gerenciadores , em conjunto , observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.


Art.11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.


Parágrafo único.Para os casos da insuficiência e omissões orçamentárias , poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.


Art.12. O orçamento do fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais , observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias , além dos princípios da universalidade e do equilíbrio.


Parágrafo único. O orçamento do fundo acompanhará o orçamento do município , em obediência ao princípio da unidade.


Art.13. A contabilidade do fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira , patrimonial e orçamentária observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.


§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio , concomitante e subseqüente , e de informar , inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e , conseqüentemente , de concretizar o seu objetivo , bem como interpretar os resultados obtidos.

§ 2ºA escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.


Art.14. O fundo Municipal de Habitação Popular terá vigência de dois anos podendo ser renovado por igual período após aprovação pela Câmara Municipal.


Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá aprovar a renovação do prazo de funcionamento do fundo quantas vezes julgar de interesse para o município.


Art.15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art.16. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as leis de 91/93.


Mando,portanto , a todas autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta lei pertencer , que a cumpram e façam cumprir , tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto,6 de abril de 1994.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Domingos Xavier Ferreira

Secretário Municipal de Fazenda


Flávio Andrade

Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Social


José Sérgio Barbosa Queiroz

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos