Lei nº 28/94
Modifica as normas de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social e do Adolescente
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 67/92, passa a vigorar de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. Neste texto legal, o fundo Municipal para Criança e o Adolescente será denominado simplesmente Fundo, bem como o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será denominado Conselho.
Art. 2º O Fundo, de natureza contábil, especial, destina-se a criar condições para o desenvolvimento do trabalho com criança com a criança e o adolescente em Ouro Preto.
Art. 3º O Fundo será gerenciado pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Social, observando as diretrizes e o plano de aplicação aprovados pelo Conselho.
Art. 3º O gestor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será o Secretário da pasta à qual o fundo estiver orçamentariamente vinculado e a execução orçamentária deverá observar as diretrizes e o Plano de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Caput com redação dada pela Lei - 998 de 23 de Junho de 2016 )
Art. 4º São atribuições dos gestores do Fundo:
1- Gerir o Fundo nos termos do artigo anterior.
2- Submeter ao Conselho o plano de aplicação do Fundo.
3- Submeter o Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.
4- Encaminhar à Contabilidade geral do Município as demonstrações mensais no inciso anterior.
5- Assinar cheques.
5- assinar, emitir, endossar, sustar, cancelar e baixar cheques, abrir e encerrar contas de depósito, solicitar saldo, extratos e comprovantes, efetuar resgates e aplicações financeiras, cadastrar, alterar e desbloquear senhas, realizar movimentação financeira, ordenar despesas, ordenar pagamentos, sendo bastante sua assinatura para a validade desses atos. ( Redação dada pela Lei - 998 de 23 de Junho de 2016 )
6- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
7- Firmar convênios e contratos,
8- Buscar articulação com outras secretarias municipais para viabilidade das atividades inerentes ao Fundo.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo:
1- Dotações orçamentárias próprias.
2- Recursos financeiros oriundos dos governo Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados ao trabalho com a criança e o adolescente.
3- Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio, destinados ao trabalho com a criança e o adolescente.
4- Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis públicas e de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90.
5- Doações, auxílios e contribuições de terceiros.
6- Aportes de capital decorrentes da realização de operações de crédito de instituições financeiras.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 6º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finanças próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo único. As citadas aplicações serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal e à Câmara Municipal.
Art. 7º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 8º A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 9º Os recursos do Fundão será aplicados em:
1 - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento à criança e ao adolescente desenvolvidos por entidades governamentais ou nao-governamentais;
2 - Pagamento de despesas de custeio e de aquisição de material necessário à execução de programa de trabalho.
3 - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para o desenvolvimento dos trabalhos com a criança e o adolescente, ouvida a Câmara Municipal quanto á aquisição de imóveis.
4 - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da política municipal de atendimento à criança e do adolescente.
5 - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na política municipal de atendimento à criança e do adolescente.
6 - Atendimento de despesas diversas necessárias à execução de ações relacionadas à criança e ao adolescente.
7 - Pagamento de serviços de assistência técnica ou jurídica para a manutenção do Fundo em si, ou para o desenvolvimento de trabalhos com a criança e o adolescente.
Art. 10. Imediatamente após a sanção da Lei do orçamento, os gestores do Fundo aprovarão, em conjunto, o quadro de cotas trimestrais.
Art. 10. O gestor do Fundo aprovará o cronograma de execução mensal de reembolso e o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Caput com redação dada pela Lei - 998 de 23 de Junho de 2016 )
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderá ser alteradas durante o exercício pelos gestores em conjunto, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. (Revogado nos termos do art.3º da Lei - 998 de 23 de Junho de 2016 )
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderá ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 12 . O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentária, além dos princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo acompanhará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 13. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentaria, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 2º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 14. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente terá vigência de dois anos podendo ser renovado por igual período, após aprovação pela Câmara Municipal. (Revogado nos termos do art. 3º da Lei - 998 de 23 de Junho de 2016 )
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá aprovar a renovação do prazo de funcionamento do Fundo quantas vezes julgar de interesse para Município. (Revogado nos termos do art. 3º da Lei - 998 de 23 de Junho de 2016
Art. 14-A. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente terá vigência por prazo indeterminado a partir da publicação dessa lei, ficando reconhecida a sua renovação sucessiva em virtude da previsão nas leis orçamentárias subsequentes à sua criação, em atenção ao art. 14 até então vigente. (Inserido pela Lei - 998 de 23 de Junho de 2016 )
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Rovogam-se as disposições em contrário e em especial as da Lei 92/93 e 67/92.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpras e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 12 de maio de 1994.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Domingos Xavier Ferreira
Secretário Municipal da Fazenda
Flávio Andrade
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Social