lei nº 883 de 03 de janeiro de 2014


Dispõe sobre o Plano Plurianual -PPA - para o período de 2014 a 2017.


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:





CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO



Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, nos termos do art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º - Integram o PPA os seguintes anexos:

I. o Anexo I, contendo as estimativas da receita orçamentária, o qual acompanha o projeto da LOA 2014;

II. o Anexo II, contendo a classificação dos programas por diretrizes;

III. o Anexo III, contendo o resumo por diretriz de governo;

IV. o Anexo IV, contendo os programas e as ações da Administração Pública Municipal, organizados por Diretrizes, evidenciando, com especial destaque, os Programas Estratégicos e os Programas Vinculados do Governo Municipal;

V. o Anexo V, contendo a discriminação de Programas Estratégicos e Programas Vinculados.

§1º Para efeitos desta lei, entende-se por:

I. Diretrizes: os instrumentos de organização e as premissas da Administração Pública Municipal, as quais concentram diversas ações que visam à concretização dos objetivos nelas propostos.

II. Programas Estratégicos: o detalhamento gerencial das ações necessárias à efetividade das Diretrizes, sob os quais se estruturam os desafios, objetivos, prioridades, metas e ações da Administração Pública Municipal;

III. Programas Vinculados: ações complementares que visam o atendimento aos objetivos de um Programa Estratégico.

Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias, constituem o conjunto de Programas Estratégicos e Vinculados definidos no PPA.


Art. 4º - As Diretrizes e os Programas Estratégicos e Vinculados, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA.



CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º - A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas.

Art. 6º - Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.



Seção II

Do monitoramento e da avaliação

Art. 7º - O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda, à qual compete definir premissas e orientações técnicas para seu funcionamento.

Parágrafo único. Os Programas Estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio de detalhamento, pelos respectivos gerentes, das etapas de sua execução e da elaboração de relatórios bimestrais de monitoramento, sob apoio e orientação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.



Art. 8º - As unidades responsáveis pelos Programas Estratégicos e Vinculados constantes nos Anexos desta lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses Programas e à apuração dos indicadores definidos no plano.



Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá as restrições orçamentárias cabíveis em relação às unidades inadimplentes com as informações de monitoramento dos programas e ações do plano.



Seção III

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 9º - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA que conterá:



I. os demonstrativos atualizados dos Anexos do PPA, com as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em Diretrizes, Programas Estratégicos, Programas Vinculados e Indicadores;

II. os demonstrativos de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.



§1º Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.



§2º A exclusão, inclusão ou alteração de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 10 - Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará, pela internet:

I. o texto atualizado da lei que o instituiu, aí compreendidos seus anexos, com a relação atualizada dos Projetos Estratégicos;

II. os relatórios de monitoramento, que conterão a execução física e financeira dos Programas do PPA, cuja periodicidade será definida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

    1. o Relatório Anual de Avaliação do PPA;


IV. os relatórios de revisão do plano, com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e exclusão de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados, com suas justificativas.



Art. 11 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano que trata esta Lei.



Art. 12 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos.



Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2014.

Ouro Preto, Patrimônio Cultura da Humanidade, 30 de dezembro de 2013, trezentos e dois anos de Instalação da Câmara Municipal e trinta e três anos do Tombamento.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 03 de janeiro de 2013, trezentos e dois anos de Instalação da Câmara e trinta e três anos do Tombamento.





Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal





Substitutivo ao Projeto de Lei nº 67/13

Autoria:Prefeito Municipal