lei nº 899 de 28 de ABRIL de 2014



Dispõe sobre o serviço de transporte fretado de passageiros no Município de Ouro Preto

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º - Esta lei estabelece as normas gerais para a prestação do serviço de transporte fretado de passageiros no Município de Ouro Preto, em qualquer de suas espécies.



Art. 2º - Para os fins da presente lei, considera-se:

I - transporte fretado de passageiros: o serviço privado de transporte de passageiros por veículo automotor celebrado na forma de um contrato particular destinado ao transporte de pessoa ou de grupo específico de passageiros, de caráter continuado ou eventual, com origem e destino preestabelecidos;

II - transporte fretado de caráter continuado: o serviço privado de transporte fretado de passageiros em que se estabelece a prestação de um determinado número de viagens com itinerário repetido por uma sequência de vezes;

III - transporte fretado de caráter eventual: o serviço privado de transporte fretado de passageiros para um deslocamento específico, com origem e destino claramente definidos;

IV - autorização para prestação do serviço de transporte fretado de passageiros: ato administrativo discricionário e precário pelo qual o departamento de transportes e trânsito/OUROTRAN outorga à pessoa física ou jurídica, em caráter personalíssimo, a prestação do serviço de transporte fretado de passageiros no âmbito do Município de Ouro Preto.



Parágrafo único. Não se caracteriza como transporte fretado de passageiros o serviço de transporte escolar ou qualquer serviço que cobre tarifa individual por passageiro ou constitua transporte clandestino ou irregular, sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nos demais diplomas legais pertinentes.

Art. 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o transporte urbano ou intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente ou que preste serviço em desacordo com os limites e condições de sua outorga.



Parágrafo único. Não será considerado clandestino o transporte realizado eventualmente por automóvel devidamente autorizado por outro ente público, desde que o retorno ao Município de origem seja realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio.



CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO



Art. 4º - O serviço de transporte fretado será outorgado pelo poder público municipal, por meio de autorização, nas seguintes hipóteses:

I - transporte de empregados ou servidores públicos, de caráter continuado ou eventual, custeado pelos próprios trabalhadores, com destino para um mesmo local de trabalho;

II - transporte de caráter continuado ou eventual custeado por órgãos ou entidades públicas ou privadas para servidores, empregados, clientes e seus dependentes, sem objetivo comercial;

III - transporte de caráter continuado ou eventual, porta a porta, de universitários, alunos de cursos livres ou pessoas portadoras de necessidades especiais;

IV - transporte turístico, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, e demais normas expedidas pelo Ministério do Turismo;

V - transporte eventual para eventos artísticos, educacionais, religiosos, esportivos, bem como para festividades ou assemelhados.



Art. 5º - Não necessitam de autorização da OUROTRAN para o serviço de transporte fretado de passageiros:

I - os transportadores munidos de autorização ou licença para fretamento expedida por órgão competente da União ou do Estado;

II - as pessoas físicas e jurídicas que possuem outorga nos termos da Lei Municipal n° 160/2003 e os autorizatários do transporte escolar;

III - as empresas que transportem seus empregados em veículos próprios.

Art. 6° - É vedado ao autorizatário do serviço de transporte fretado de passageiros:

I - realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;

II - embarcar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário;

III - recrutar passageiros, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo ou individual de passageiros;

IV - utilizar, em qualquer ponto do início ao fim do trajeto, terminais rodoviários ou pontos para embarque ou desembarque de passageiros destinados aos serviços públicos de transporte coletivo ou individual;

V - fazer transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação.



CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 7º - O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei ou de legislação especial implicará na cassação da autorização para a prestação do serviço de transporte fretado, com o impedimento para nova autorização pelo prazo de 01 (um) ano.



§1º Será assegurado ao autorizatário o direito ao contraditório e à ampla defesa.



§2º O autorizatário poderá apresentar recurso administrativo por escrito ao Diretor do OUROTRAN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.



Art. 8° - O Poder Executivo poderá dispor, por meio de decreto regulamentar, sobre:

I - o procedimento administrativo para a obtenção da autorização de que trata esta lei;

II - a relação de documentos necessários para a obtenção da autorização;

III - o cadastro municipal dos prestadores de serviço de transporte fretado;

IV - o alvará de circulação;

V - a vistoria anual;

VI - as condições mínimas dos veículos.


Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 28 de abril de 2014, trezentos e dois anos de Instalação da Câmara e trinta e três anos do Tombamento.



Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal

Projeto de Lei 88/13

Autoria:Vereadores Luiz Gonzaga, Maurício Moreira (Paquinha) e Edison Ribeiro( Dentinho da Rádio)