DECRETO Nº 3.782 DE 19 DE MARÇO DE 2014

 

Dispõe sobre as condições mínimas dos veículos que operam o serviço de transporte individual de passageiros, táxi, bem como as características especiais de identificação dos mesmos.

 

Considerando o disposto no art. 105, parágrafo único, V, da Lei Municipal nº 160/2003, com a redação dada pela Lei Municipal nº 875, 10 de dezembro de 2013,

 

Considerando a necessidade de estabelecer condições mínimas de segurança e conforto para o usuário do serviço municipal de transporte individual de passageiros,

 

Considerando a necessidade de estabelecer características especiais para a identificação visual dos veículos que operam o serviço municipal de transporte individual de passageiros para facilitar a fiscalização e coibir a atividade clandestina,

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as condições mínimas dos veículos que operam o serviço de transporte individual de passageiros, táxi, bem como as características especiais de identificação dos mesmos.

 

Art. 2° Os veículos deverão conter, além dos equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN, os seguintes itens de segurança:

I ? cintos de segurança em todos os pontos;

II ? extintor ABC com garantia de cinco anos não podendo ser recondicionado;

III ? AIR BAG, instalados na posição frontal para o condutor e o passageiro do assento dianteiro;

IV - sistema antitravamento das rodas ? ABS;

V - potência superior a 75 c.v. (setenta e cinco cavalos-vapor);

VI ? idade máxima de cinco anos.

 

Art. 3° Os veículos deverão conter os seguintes itens de conforto:

I ? quatro portas, duas de cada lado;

II ? capacidade de cinco a sete lugares;

III ? sistema de climatização veicular;

IV ? porta malas com capacidade superior a 280 litros;

 

Art. 4° Os veículos deverão atender às seguintes características de identificação:

I ? cor padrão, vermelho sólido;

II ? plotagem com layout definido pelo Ourotran.

§1º O layout deverá conter a marca do Município, o número e o tipo de permissão.

§2º O veículo com permissão do tipo lotação deverá possuir plotagem específica que permita a sua distinção.

§3º O prazo para os permissionários implementarem as disposições deste artigo é de três anos a contar da data da publicação do presente decreto.

 

Art. 5° Não será admitido veículo com as seguintes características ou                    equipamentos:

I ? Conversível;

II - bagageiro externo, barras transversais, antenas ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do eletrovisor; sendo vedado o uso do bagageiro em serviço;

III - película escurecedora, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que dificulte a visão do interior do veículo;

IV - aspiração de ar do motor diferente da convencional;

V - engate e suporte de reboque, em desacordo com a legislação;

VI - Sem possibilidade de transporte seguro para cadeira de rodas padrão;

VII - Potência inferior a 75 c.v. (setenta e cinco cavalos-vapor);

 

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 19 de março de 2014, trezentos e dois anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e três anos do Tombamento.

 

 

José Leandro Filho

Prefeito de Ouro Preto