Dispõe sobre as condições mínimas dos veículos que operam o serviço de transporte individual de passageiros, táxi, bem como as características especiais de identificação dos mesmos.
Considerando o disposto no art. 105, parágrafo único, V, da Lei Municipal nº 160/2003, com a redação dada pela Lei Municipal nº 875, 10 de dezembro de 2013,
Considerando a necessidade de estabelecer condições mínimas de segurança e conforto para o usuário do serviço municipal de transporte individual de passageiros,
Considerando a necessidade de estabelecer características especiais para a identificação visual dos veículos que operam o serviço municipal de transporte individual de passageiros para facilitar a fiscalização e coibir a atividade clandestina,
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre as condições mínimas dos veículos que operam o serviço de transporte individual de passageiros, táxi, bem como as características especiais de identificação dos mesmos.
Art. 2° Os veículos deverão conter, além dos equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN, os seguintes itens de segurança:
I ? cintos de segurança em todos os pontos;
II ? extintor ABC com garantia de cinco anos não podendo ser recondicionado;
III ? AIR BAG, instalados na posição frontal para o condutor e o passageiro do assento dianteiro;
IV - sistema antitravamento das rodas ? ABS;
V - potência superior a 75 c.v. (setenta e cinco cavalos-vapor);
VI ? idade máxima de cinco anos.
Art. 3° Os veículos deverão conter os seguintes itens de conforto:
I ? quatro portas, duas de cada lado;
II ? capacidade de cinco a sete lugares;
III ? sistema de climatização veicular;
IV ? porta malas com capacidade superior a 280 litros;
Art. 4° Os veículos deverão atender às seguintes características de identificação:
I ? cor padrão, vermelho sólido;
II ? plotagem com layout definido pelo Ourotran.
§1º O layout deverá conter a marca do Município, o número e o tipo de permissão.
§2º O veículo com permissão do tipo lotação deverá possuir plotagem específica que permita a sua distinção.
§3º O prazo para os permissionários implementarem as disposições deste artigo é de três anos a contar da data da publicação do presente decreto.
Art. 5° Não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I ? Conversível;
II - bagageiro externo, barras transversais, antenas ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do eletrovisor; sendo vedado o uso do bagageiro em serviço;
III - película escurecedora, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que dificulte a visão do interior do veículo;
IV - aspiração de ar do motor diferente da convencional;
V - engate e suporte de reboque, em desacordo com a legislação;
VI - Sem possibilidade de transporte seguro para cadeira de rodas padrão;
VII - Potência inferior a 75 c.v. (setenta e cinco cavalos-vapor);
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 19 de março de 2014, trezentos e dois anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e três anos do Tombamento.
José Leandro Filho
Prefeito de Ouro Preto