Regulamenta a Lei 76/2010 no que se refere à extensão de jornada dos Professores de Educação Básica Anos Iniciais e Habilitação Específica.
O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, e em especial a que lhe confere o art. 93, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° A extensão de jornada consiste na oferta anual de vagas de turmas ou aulas a professores de Educação Básica, oriundas das substituições de servidor efetivo em decorrência de afastamento ou impedimento legal para o exercício de seu cargo, ou de substituições em razão de nomeação para exercício de cargo em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, nos termos do art. 2°, VI, Lei Municipal nº 44/2002, ou nas hipóteses de afastamento e de licenças previstas na Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
Art. 2°. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica de Habilitação Específica (PEB-HE) ou de Anos Iniciais (PEB-AI), em regime de extensão de jornada, poderá ser acrescida de até 15 (quinze) horas/aula para o PEB ? HE e 22,5 para o PEB -AI , da disciplina para a qual seja habilitado ou esteja autorizado a lecionar.
Parágrafo único. Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de Vice-Diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
Art.3º A distribuição de turmas e aulas em extensão de carga horária realizar-se-á somente na Secretaria Municipal de Educação (SME), observando-se, obrigatoriamente, a ordem de preferência estabelecida neste Decreto.
Art. 4 º A distribuição das vagas existentes para extensão de jornada em determinada unidade escolar obedecerá à seguinte ordem de preferência:
I. professores da Rede Municipal de Ensino, lotados em mesma unidade escolar, que possuírem a qualificação necessária para ministrá-las e compatibilidade de horário;
II. professores Rede Municipal de Ensino, lotados em unidade escolar diversa da que necessita de extensão de jornada, e que possuírem a qualificação necessária e compatibilidade de horário.
Art. 5° Em caso de empate entre servidores que pleitearem a mesma vaga de extensão de jornada, depois de observados os critérios do artigo anterior, serão observados os seguintes critérios, em ordem de preferência:
I - Professor que possuir maior número de cursos específicos na área em que atua desde que a carga horária de cada um deles seja maior do que 60 (sessenta) horas;
II ? Professor com a maior nota na última Avaliação de Desempenho, realizada através do BRAD, ligada ao Plano de Carreira.
Art. 6º. A extensão de jornada será oferecida aos professores através de Ato expedido pelo Recursos Humanos da Secretaria de Educação publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único: No ato constará a data e o horário que os professores interessados na extensão de jornada deverão comparecer na Secretaria de Educação para manifestar o seu interesse pelas aulas.
Art. 7º. O professor que assumir a extensão de jornada assinará um termo de compromisso no qual constará o prazo da extensão e as condições.
Art. 8º. A extensão da carga horária concedida poderá ser extinta, quando ocorrer:
I- desistência do professor;
II- redução do número de turmas ou de aulas;
III- retorno do titular ao seu cargo;
IV- afastamento do exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 15 (quinze) dias no ano, ainda que em afastamentos alternados, hipótese em que a dispensa ocorrerá imediatamente após o decurso desse período;
V ? interesse público relevante através de ato motivado.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o professor deverá comunicar à escola com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e a desistência abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§ 2º Caso não seja respeitado o prazo estabelecido no parágrafo 1º, deste artigo, o professor ficará impedido de assumir extensão de jornada pelo período de 1 (um) ano, a contar da data da desistência.
Art. 9º. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo anterior, o professor será colocado no final da lista de classificação da próxima extensão que manifestar interesse de assumir.
Art.10. O professor que assumir aulas em extensão de carga horária, perceberá remuneração proporcional ao valor das horas-aula assumidas, enquanto permanecer em extensão.
Parágrafo único: O professor deverá comparecer nas reuniões de Conselho de Classe, Administrativas e Pedagógicas referentes às aulas assumidas.
Art. 11° Compete à escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turno aos servidores, observados o disposto no regimento da escola, quando houver, ou a conveniência pedagógica.
Art. 12. Compete ao Diretor ou Coordenador da Escola Municipal organizar o Quadro de Pessoal em consonância com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 13. Compete ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação ? SME e ao Diretor ou Coordenador da Escola Municipal, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto.
Art. 14. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 13 de junho de 2014
José Leandro Filho
Prefeito de Ouro Preto