DECRETO Nº. 2.362 DE 24 DE JUNHO DE 2010
Revogado pelo Decreto Executivo - 2790 de 03 de novembro de 2011)

Regulamenta o processo administrativo para a apresentação de reclamação em face do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana ? IPTU, nos termos do art. 9º, parágrafo único da Lei 535/2009 e do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos por ato Oneroso ?Inter Vivos? ? ITBI, nos termos do art. 150 da Lei nº 106/1994.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe é conferida pelo art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta o processo administrativo para a apresentação de reclamação em face do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana ? IPTU e do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos por ato Oneroso ?Inter Vivos? - ITBI.

Art. 2º O prazo para a reclamação do lançamento do IPTU é o previsto no decreto de lançamento do imposto.

Art. 3º O prazo para apresentação de reclamação contra o lançamento do ITBI é o prazo para pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM expedido.
Parágrafo único. O prazo do DAM de ITBI será de 30 (trinta) dias.

Art. 4º A reclamação deverá ser apresentada por escrito à Gerência da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhada de laudo de avaliação assinado por engenheiro civil ou arquiteto inscrito no CREA ou corretor de imóveis inscrito no CRECI.

§ 1º O laudo de avaliação deverá conter:
I - nome, CPF e endereço do contribuinte;
II - endereço do imóvel;
III - área do terreno;
IV - área da edificação;
V - uso(s) do imóvel;
VI - número(s) da inscrição cadastral;
VII - padrão da construção (popular, baixo, médio, alto, luxo);
VIII - estado de conservação da edificação (ótimo, bom, regular, ruim péssimo);
IX - topografia do terreno (aclive, declive, plano)
X - valor venal do terreno e da edificação;
XI - valor venal do imóvel (terreno + edificação);
XII - três transações imobiliárias ocorridas nas proximidades do imóvel, levantadas em imobiliárias do município;
XIII - demais informações que o avaliador julgar necessárias.

§2º Se o imóvel for edificado e, cumulativamente, tiver sido avaliado pelo fisco municipal em valor igual ou inferior à R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo o único imóvel cadastrado em nome do contribuinte, fica dispensada a apresentação do laudo de avaliação.

§3º Se a reclamação se fundar, exclusivamente, em divergências dos dados cadastrais, fica dispensada a apresentação do laudo de avaliação.

Art. 5º O procedimento para julgamento da reclamação sobre o valor venal do imóvel é o previsto nos art. 323 a 329 da Lei Complementar nº. 106/1994.

Parágrafo único. Se a reclamação versar somente sobre correção de dados cadastrais, a decisão será feita por despacho fundamentado do Gerente da Receita Municipal.

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 24 de junho de 2010, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto