LEI Nº 907 DE 21 DEJULHO DE 2014


Dispõe sobre asDiretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercíciofinanceiro de 2015 e dá outras providências


O povo do Município de Ouro Preto,por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo aseguinte lei:



CAPÍTULOI

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2° da Constituição Federal, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e na Lei n° 883,de 3 de janeiro de 2014,que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental ? PPA,para o quadriênio 2014-2017,as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto, relativo ao exercício financeiro de 2015,compreendendo:


I.As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II.As diretrizes para a elaboração e para a execução da LeiOrçamentária Anual;

III.As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

IV.As disposições sobre a receita e alterações na legislaçãotributária do Município;

V.As disposições finais.



CAPÍTULOII

DASPRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art.2° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal,correspondem para o Poder Executivo, as metas relativas ao exercício de 2015 definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPAe para o Poder Legislativo, as metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.


§1°Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.


§2°As metas e prioridades serão devidamente revistas, em razão daatual realização da receita e despesa em 2014 e projetadas deacordo com o cenário econômico para 2014-2015.


§3°Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da LeiComplementar n° 101, de 4 de maio de 2000, integram a presente Leios seguintes Anexos:


I.anexo de Metas Fiscais;

II.Anexo de Riscos Fiscais.


CAPÍTULOIII

DASDIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

SeçãoI

DisposiçõesGerais



Art.3° - Para efeito desta Lei entende-se por:


I.Programa: o instrumento de organização da ação governamentalvisando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensuradopor indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II.Ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo deum programa, denominado projeto, atividade ou operação especial;

III.Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivode um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizamde modo contínuo e permanente, das quais resulta um produtonecessário à manutenção da ação de governo;

IV.Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo deum programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas notempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ouaperfeiçoamento da ação de governo;

V.Operação especial: as despesas que não contribuem para amanutenção das ações de governo, das quais não resulta umproduto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ouserviços;

VI.Unidade orçamentária: o nível intermediário da classificaçãoinstitucional, agrupadas em órgãos orçamentários, entendidosestes casos como os de maior nível da classificação institucional.


§1°Cada programa identificará as ações necessárias para atingir osseus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operaçõesespeciais, especificando os respectivos valores e metas, bem como asunidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.


§2°Cada atividade, projeto e operação especial estará identificadapela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma doanexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, noMinistério do Orçamento e Gestão.


§3°Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em umprograma.


§4°As categorias de programação de que trata esta Lei serãoidentificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,programas, atividades, projetos, operações especiais, categoriaeconômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, daPortaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano

Plurianualrelativo ao período 2014 a 2017.


Art.4° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320/64, a seguir discriminados:


I.Pessoal e encargos sociais;

II.Juros e encargos da dívida;

III.Outras despesas correntes;

IV.Investimentos;

V.Inversões financeiras;

VI.Amortização da dívida.


Art.5° - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, suas respectivas autarquias e fundos especiais,devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.


Art.6° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:


I.Texto da lei;

II.Documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal4.320/64;

III.Quadros orçamentários consolidados;

IV.Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa naforma definida nesta Lei;

V.Demonstrativo e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar101/2000;

VI.Demonstrativo das metas e prioridades para o exercício de 2015;

VII.Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°,inciso IV da Lei Complementar 101/2000;

VIII.Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção edesenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins doatendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e noart. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IX.Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB ? Fundo deManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçãodos Profissionais da Educação;

X.Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviçospúblicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na EmendaConstitucional n° 29/2000;

XI.Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento dodisposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar101/2000.


Art.7° - Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos em preços vigentes de 1° de julho de 2014.



§1°O valor da proposta orçamentária poderá ser atualizado, após asanção do orçamento anual pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo ? IPCA, verificada entre 1° de julho de 2014 a 31de dezembro de 2014.


§2°O valor atualizado na forma do disposto no §1° deste artigo poderáser corrigido durante a execução orçamentária, por critérios quevenham a ser estabelecidos, na lei do orçamento anual.


SeçãoII

DaEstrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias


Art.8° - O Poder Executivo colocará à disposição do LegislativoMunicipal, até o dia 31 de

(Continuaçãoda Lei nº 907/14)


agostode 2014, os estudos e a reestimativa das receitas para o exercíciode 2015, inclusive da receita corrente líquida e as respectivasmemórias de cálculo, conforme estabelece o §3° do art. 12 da LeiComplementar 101/2000.


Art.9° - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até 15 de setembro de 2014, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.


Art.10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesassem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de formaa evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.


Art.11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.


§1°Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.


§2°Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.


Art.12 - A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.


§1°Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento dadívida pública interna.


§2°O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normasestabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõesobre os limites globais para o montante da dívida públicaconsolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto noart. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.


Art.13 - Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.


Art.14 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001, do Senado Federal e suas alterações.

Art.15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001, do Senado Federal.


Art.16 - A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,equivalente a, no máximo de 3% (três por cento)da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.


SeçãoIII

Do equilíbrio entre receitas e despesas


Art.17 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no  Anexo I de Metas Fiscais, constantes desta Lei.


Art.18 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2017, com a respectiva memória de cálculo que indicará o aumento da receita ou redução da despesa.


Parágrafo único - Não será aprova do projeto de lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos arts.16 e 17 da lei Complementar 101/2000.


Art.19 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I.Para elevação das receitas:

a)a implementação das medidas previstas nos arts. 40 e 41 desta Lei;

b)atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c)chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.


II.Para redução das despesas:

a)implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a barateartoda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b)implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviçoscontratados;

c)racionalização dos diversos serviços da administração.


SeçãoIV

Doscritérios e formas de limitação de empenho


Art.20 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9° e no inciso II do §1° do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014,em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.


§1°A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2015, excluídas:


I.As vinculações constitucionais e legais;

II.As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III.As despesas remuneratórias com funcionários públicos efetivos eencargos sociais;

IV.As despesas com juros e encargos da dívida;

V.As despesas com amortização da dívida;

VI.As despesas com auxílios-alimentação, transporte e fardamentofinanciados com recursos ordinários.


§2°Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de quetrata este artigo, emitirão e publicarão, em 7 (sete) dias, atopróprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma docaput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho emovimentação financeira.


§3°Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receitanão será suficiente para garantir o equilíbrio das contaspúblicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput desteartigo.



SeçãoV

Dasnormas relativas ao controle de custos e avaliação de resultadosdos programas financiados com recursos dos orçamentos



Art.21 - O Poder Executivo disponibiliza sistema informatizado de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2015.


Art.22 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


§1°A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverãoagregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.


§2°O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonialmerecerá destaque, por intermédio da modernização dosinstrumentos de planejamento, execução, avaliação e controleinterno.


§3°O Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos,na otimização de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudopela melhoria da gestão dos gastos, do incentivo ao aumento daprodutividade e da qualidade na prestação dos serviços públicos.


Art.23 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei n° 4.320/64.


§1°Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,exposição de motivos circunstanciadas que os justifique e queindiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, asconsequências causadas na execução das atividades e dos projetosque tiverem seus recursos reduzidos.


§2°Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade decrédito adicional.

§3°Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura decréditos suplementares, no valor correspondente a 25% (vinte e cincopor cento), do valor total fixado para as despesas, com utilizaçãode recursos originados da anulação de dotações constantes doorçamento.


§4ºNão oneram o limiteestabelecido no caput deste artigo:

I.As suplementações de dotações referentes a pessoal e encargossociais;

II.As suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é,aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado, a União eoutras entidades, quando se referirem a remanejamento interno ouutilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeirodestes recursos;

III.As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívidapública e de precatórios judiciários;

IV.As alterações ocorridas dentro de uma categoria de programação,de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.


Art.24 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167, §2° da Constituição Federal, será efetivada, mediante Decreto do Poder Executivo, e será incorporada no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64.


SeçãoVI

Dascondições e exigências para transferências de recursos aentidades públicas e privadas


Art.25 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do Município.


§1°A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos de prestação de saúde, de educação e de trânsito.


§2°O Município poderá contribuir com órgãos federais e estaduais,observado o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal n°101/2000, para efetivação de ações de interesse social comum.


§3°As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.


Art.26 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n°4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,assistência social, saúde e educação, e que atendam as seguintes condições:


I.Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreasde assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;

II.Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III.Tenham sido declaradas de utilidade pública.


§1°O pagamento das subvenções que não constar do projeto de leiorçamentária de 2015 se dará mediante autorização em leiespecífica.


§2°Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidadeprivada sem fins lucrativos deverá apresentar, até 31 de dezembrode cada ano, na Secretaria correspondente à sua área de atuação:


I.Estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

II.Ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;

III.CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV.Certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do SeguroSocial ? INSS;

V.Certificado de regularidade de situação para com o FGTS;

VI.Declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos,emitida no exercício de 2014, por uma autoridade local e competenteconforme atividade desempenhada pela entidade;

VII.Tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será oConselho Municipal de Assistência Social;

VIII.Plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.


Art.27 - A transferência de recursos a título de contribuição ou auxílio somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:


I.Estejam autorizadas em lei específica;

II.Sejam selecionadas para execução de programas e ações quecontribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos emetas traçadas pela Administração Pública Municipal.

§1°A transferência de recursos a título de contribuição corrente nãoautorizada em lei específica dependerá de publicação, para cadaentidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentáriatransferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, oprazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para aescolha da entidade.


§2°O disposto no caput deste artigo e em seu §1° aplica-se aos casosde prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênereou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam asdespesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadasna Lei Orçamentária de 2015.


§3°Quando não houver autorização específica, a escolha da entidadedeverá observar procedimento que garanta a ampla participação deentidades, precedido de edital público em que seja definido oobjeto, bem como as diretrizes, objetivos e metas a serem alcançadas.


§4°As entidades, para serem contempladas com esses recursos doMunicípio, deverão prestar atendimento direto e gratuito aopúblico, nas seguintes áreas de atuação:

I.Ensino especial ou educação infantil;

II.Ações de saúde;

III.Ações de cultura, assistência social, agropecuária e de proteçãoao meio ambiente;

IV.Associações ou consórcios intermunicipais, constituídosexclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos esignatários de contrato de gestão com a administração públicamunicipal, e que participem da execução de programas municipais.


Art.28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.


Art.29 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências ao art. 116 da Lei Federal n°8.666/1993.


§1°Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização doplano de aplicação executado com recursos transferidos peloMunicípio.


§2°É vedada a celebração de convênio com entidades em situaçãoirregular com o Município, em decorrência de transferência feitaanteriormente.


§3°Deverá constar dos convênios celebrados com as entidadesbeneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios,cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.

Art.30 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.


Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e dos Fundos Municipais de Assistência Social.


Art.31 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal de Ouro Preto para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.


§1°O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgãopara outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorizaçãolegislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, daConstituição Federal.


§2°A autorização de que trata o § anterior poderá constar da LeiOrçamentária Anual.


SeçãoVII

Dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e docronograma mensal de desembolso


Art.32 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, até 30(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar 101/2000.


§1°Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminharáao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze)dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, a suaprogramação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nostermos do art. 8° da Lei Complementar 101/2000.


§2°Do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o PoderExecutivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios depublicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município e no órgãooficial de publicação do Município.


§3°A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de quetrata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma agarantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecidonesta Lei.


SeçãoVIII

Da definição de critérios para início de novos projetos de obras


Art.33 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:


I.Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II.Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas destaLei;

III.Apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;

IV.Estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais,estaduais ou de operações de crédito;

V.Tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei aquele, cuja execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2015.



SeçãoIX

Daparticipação popular e das diretrizes para o orçamentoparticipativo


Art.34 - O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2015 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento.


I.O controle social implica em garantir a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;

II.A transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.


Art.35 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I.Elaboração da proposta orçamentária de 2015, mediante regularprocesso de consulta;

II.Avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4° do art. 9°da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivodemonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.



CAPÍTULOIV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL


Art.36 - Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do §1° do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.


§1°Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.


§2°Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-áa adoção das medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.


Art.37 - No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.


Parágrafo único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas,fundações ou instituições especializadas.


Art.38 - Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.


CAPÍTULOV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO



Art.39 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I.Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamentodos processos tributário-administrativos, visando suaracionalização, simplificação e agilização;

II.Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança earrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III.Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meiode revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando amodernização, a padronização de atividades, a melhoria doscontroles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV.Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório daprática de infração da legislação tributária.


Art.40 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:


I.Atualização da planta genérica de valores do Município;

II.Proceder ao recadastramento imobiliário;

III.A instituição de novos tributos ou modificação, em decorrênciade alterações legais, daqueles já instituídos;

IV.Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre ImpostoPredial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive comrelação à progressividade desse imposto;

V.Revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição doslimites da zona urbana municipal;

VI.Revisão da legislação do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza;

VII.Revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivose de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII.Revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviçose exercício do Poder de Polícia;

IX.revisão da legislação que trata das isenções dos tributosmunicipais;

X.Instituição de novos tributos.


Art.41 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado,se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.


Art.42 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.


CAPÍTULOVI

DASDISPOSIÇÕES FINAIS


Art.43 - Para fins do disposto no §3°do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, nos casos,respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.


Art.44 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.


Art.45 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.


Art.46 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público,não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


Art.47 - O Poder Executivo por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2015,a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.


Parágrafo único - O Poder Legislativo,através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este artigo.


Art.48 - Se o Poder Legislativo não enviar para sansão o Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2014,fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:


I. Pessoal e encargos sociais;

II. Pagamento do serviço da dívida;

III. De caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

IV. Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos);

V. Aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual do exercício relativo à proposta apresentada.


Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 21 de julho 2014, trezentos e três anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e três anos do Tombamento.



Assinado: José Leandro Filho - Prefeito de Ouro Preto


Projeto de Lei n° 28/14


Autoria:Prefeito Municipal