LEI Nº 926 DE 14 DENOVEMBRO DE 2014 (Republicada em 28 de junho de 2016)
Proíbe a toda e qualquer pessoa jogar lixo na rua fora dos locaisapropriados para este fim, gerando, inclusive, multa para quem ofizer.
OPresidente da Câmara Municipal de Ouro Preto,ThiagoPedrosa Mapa,no uso de suas atribuições legais, faz saber que tendo transcorridoo lapso temporal para que o Executivo sancionasse a Proposição deLei nº 24/13e não o tendo feito, com base no§ 8º do art. 82 da LOM, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido a toda e qualquer pessoa jogar lixo nos logradouros e espaços públicos nos limites do Município de Ouro Preto.
§ Único Será multado, nos termos previstos nesta Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim.
Art. 2º - O descumprimento do art. 1º desta Lei sujeita ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito:
II - multa no valor de 1/2 UPM ( Meia Unidade Padrão Municipal)para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou menor ao que uma lata de refrigerante;
III - multa no valor de 1 UPM ((Uma Unidade Padrão Municipal) para resíduos maiores que uma lata de refrigerante, até o limite de uma sacola plástica de 20 litros;
IV - a multa prevista nos incisos II e III deverá ser aplicada em dobro em caso de reincidências.
§1º Fica o Executivo autorizado a criar cadastro interno para controle das aplicações de multas e reincidências, observando os prazos e procedimentos previstos nesta Lei, podendo, inclusive, as advertências por escrito, assim como as multas serem publicadas no Diário Oficial do Município.
§2º O lançamento ou de posição irregular de resíduos de qualquer espécie, inclusive os resíduos considerados lixo domiciliar em volumes superiores aos descritos nesta Lei sujeita ao infrator as cominações previstas na Lei 178 de 21 de novembro de 1980, devendo, conforme preceitua o referido diploma legal, ser punido com a aplicação de multa gravíssima na primeira autuação.
§3º Os valores arrecadados coma aplicação das multas deverão ser destinados para o DepartamentoMunicipal de Limpeza Urbana, para elaboração de campanhaseducativas.
Art.3º No caso da infração,contida no art. 1º desta Lei, ser cometida por pedestres, estes deverão ser abordados pela autoridade competente que lavrará o auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto.
§1º A recusa da assinatura e/ourecebimento do auto de infração por parte do infrator não o eximedas penalidades previstas, devendo a autoridade competente fazerconstar no documento tal fato.
(Continuaçãoda Lei nº 926/14)
§2º O não fornecimento dosdados de identificação pelo infrator poderá ser considerado comoobstrução à ação fiscal, conforme artigos 192 e 194 e seusincisos previstos na Lei 178/1980(Código de Postura do Município deOuro Preto) e sujeitará o infrator às penalidades legais;
§3º Caso o infrator se negue afornecer os dados necessários para emissão do documento fiscal,será acionada a autoridade policial competente, a fim de adotar asmedidas necessárias para sua correta identificação
Art.4º Sempre que a infraçãofor cometida por menor ou incapaz, a multa recairá sobre os pais ouresponsáveis legais.
Art.5º Fica autorizado o PoderExecutivo a realizar campanhas educativas.
Art.6º Caberá ao Poder Executivodelegar, através de Decreto:
I - o órgão competente para proceder à fiscalização e demais imposições de que tratam esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
II - as informações que deverão constituir o auto de infração a ser lavrado ao qual estará sujeito o infrator.
Art.7º As despesas decorrentes coma execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias,consignadas em orçamento, suplementadas se necessárias.
Art.8º Esta Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural daHumanidade, 14 de novembro de 2014, trezentos e três anos daInstalação da Câmara Municipal e trinta e quatro anos doTombamento.
Thiago PedrosaMapa
Presidenteda Câmara Municipal de Ouro Preto
Registrada erepublicada nesta Secretaria, em 28 de junho de 2016.
Rodrigo FerreiraRocha? Diretor Geral
Diretor Geral
Substitutivo ao Projeto de Lei n°22/14
Autoria:VereadorChiquinho de Assis