lei COMPLEMENTAR nº 156 de 29 de JUNHO de 2015
Dá força legislativa ao Acordo Coletivo celebrado entre o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto/SINDSFOP e traz outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Passa vigorar, com força de Lei, o Acordo Coletivo firmado entre o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto.
Parágrafo único. O Acordo Coletivo constitui o Anexo Único e é parte integrante desta lei complementar.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor em na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de maio de 2015, observados os prazos estabelecidos no Acordo Coletivo anexo.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de junho de 2015, trezentos e três anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e quatro anos do Tombamento.
Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 03/15
Autoria:Prefeito Municipal
ACORDO COLETIVO 2015
Acordo Coletivo que celebram entre si o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto em virtude de Data Base do funcionalismo público municipal, ficando acordadas as seguintes cláusulas, que têm por finalidade melhorar as condições dos servidores municipais do poder executivo, bem como dos servidores do SEMAE, naquilo que não for excetuado pelo presente acerto.
Cláusula 1ª: Da revisão geral anual.
A Prefeitura de Ouro Preto está impossibilitada de oferecer qualquer reajuste nesse momento em virtude da queda de arrecadação municipal e consequentemente do alto índice de gasto com pessoal e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cláusula 2ª: Do vale-alimentação.
A Prefeitura fornecerá, mensalmente, aos seus servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas, com exceção dos pensionistas do artigo 45, §6º, da Lei Orgânica, auxílio-alimentação no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
§1º Farão jus ao benefício, além dos servidores mencionados no caput, somente os ocupantes dos cargos comissionados tratados na Lei Complementar nº 42/2007.
§2º As alterações previstas nessa cláusula terão efeito a partir da competência de julho de 2015.
Cláusula 3ª: Do vale-transporte.
A Prefeitura fornecerá Vale-Transporte a todos os servidores que dele necessitarem para o exercício da função pública, de acordo com a legislação vigente, descontando 4% (quatro por cento) do vencimento do servidor.
Parágrafo único: O referido auxílio deverá atender a necessidade do trabalhador do seu domicílio até o local do trabalho e vice-versa, sendo entregue até o dia 10 (dez) do mês em que fará uso do transporte coletivo.
Cláusula 4ª: Da Licença Paternidade
Será concedida licença paternidade, pelo nascimento ou adoção de filhos, de 7 (sete) dias consecutivos.
§1º A licença terá início a parir da ocorrência dos fatos descritos, devidamente comprovados.
§2º A concessão prevista nesta cláusula surtirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Cláusula 5ª: Das diárias.
A Prefeitura Municipal de Ouro Preto utilizará o disposto na Lei nº. 625 de 2006, regulamentada pelo Decreto nº. 3636 de 2013 para a concessão das diárias.
Cláusula 6ª: Dispensa em razão do aniversário.
O servidor poderá faltar um dia de serviço por ocasião de seu aniversário, sem prejuízo para sua remuneração.
Parágrafo Único: Os casos em que o dia de aniversário do servidor for dia não útil, o mesmo poderá, mediante requerimento e prévio ajustamento junto a sua chefia imediata, agendar outra data durante os 12 meses subsequentes.
Cláusula 7ª: Dos adiantamentos do 13º Salário.
Havendo interesse do servidor efetivo, a Prefeitura concederá adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro). Tal adiantamento poderá ser requerido entre os meses de janeiro a novembro.
Parágrafo Único: Os servidores contratados e comissionados terão direito ao adiantamento previsto no caput desde que trabalhe pelo período mínimo de 6 (seis) meses correspondente ao benefício.
Cláusula 8ª: Do seguro de vida.
A Prefeitura contratará seguro de vida para todos os seus servidores ativos, no valor de no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de cobertura por morte e invalidez permanente, por acidente ou doença profissional ou por qualquer sinistro que mutile ou impeça o servidor de exercer a sua função.
§1º Caberá a Prefeitura de Ouro Preto arcar com 50% (cinquenta por cento) da apólice de seguro, e ao servidor segurado 50% (cinquenta por cento) da mesma.
§2º O aumento da apólice securitária terá efeitos a partir da data de assinatura do contrato decorrente, perseverando, até então, o valor previsto na Lei Complementar nº151/14.
Cláusula 9ª: Das férias-prêmio.
A Prefeitura concederá o referido benefício nos seguintes moldes:
Férias-prêmio a serem gozadas em até 5 (cinco) períodos, não devendo cada período ser inferior a 30 (trinta) dias, e permitindo também que o servidor, por sua livre decisão, faça a opção de converter em espécie períodos de um mês em cada ano, devendo o requerimento ocorrer até o fim do mês de seu nascimento, recebendo conversão no mês subsequente caso expirado o prazo para confecção da folha de pagamento.
Na rescisão contratual, desde que não seja por justa causa, nas aposentadorias, inclusive por invalidez, e em caso de falecimento do servidor, será pago de uma vez o saldo remanescente das férias prêmio, descontado eventual débito ou recebimento indevido do servidor para com o Município.
No caso de ocorrer doenças graves, devidamente comprovadas, do servidor ou de seus dependentes, que afetem significativamente o seu orçamento, o servidor poderá reque
rer a transformação em espécie de outros períodos já adquiridos. Considerar-se-á doença grave aquela elencada para realizar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS.
Parágrafo Único. O Município de Ouro Preto se compromete a modificar o art. 123, VII, da Lei Complementar nº02/2000, de forma a disciplinar a aplicação da alteração realizada na Lei Complementar nº151/2015.
Cláusula 10ª: Das horas-extras.
As horas extras realizadas pelos servidores serão lançadas prioritariamente no banco de horas, conforme Decreto Municipal nº 2145/2009.
Parágrafo único. O limite mensal de horas extras a serem exercidas seguirá o previsto no Decreto nº2526/2011.
Cláusula 11ª : Capacitação, Qualificação e Aperfeiçoamento
A Prefeitura, junto à Gerência de Recursos Humanos, promoverá a realização de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação para os servidores municipais, podendo realizar convênios para esse fim.
Parágrafo Único. Para ministrar os cursos de capacitação ou aperfeiçoamento serão utilizados, prioritariamente, servidores do município.
Cláusula 12ª: Da Saúde do Trabalhador
O Município garantirá boas condições no ambiente de trabalho fornecendo, gratuitamente aos servidores, os equipamentos de proteção individual conforme os laudos periciais indiquem, ou com o objetivo de diminuir o risco a vida ou a saúde.
Parágrafo Único: A Prefeitura manterá quadro de médicos específicos para acompanhamento das condições de saúde de seus servidores do quadro ativo, estabelecendo histórico das condições de saúde do funcionalismo.
Cláusula 13ª: Da insalubridade.
A Prefeitura se obriga a pôr em prática as deliberações da Comissão Especial para Regulamentação do Adicional de Insalubridade instaurada pelo Decreto 1940 de 07/04/2009.
Cláusula 14ª: Da aposentadoria.
A Prefeitura pagará, quando da aposentadoria definitiva ou por invalidez, pelo INSS, dos servidores efetivos, uma gratificação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será paga uma única vez.
Cláusula 15ª: Da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho.
A Prefeitura se compromete a criar uma Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho no intuito de prevenir acidentes do trabalho e melhorar as condições do ambiente do trabalho e dos aspectos que afetam a saúde e a segurança dos servidores.
Cláusula 16ª: Da Revisão da Legislação Municipal referente a servidores públicos.
A Prefeitura se compromete a criar comissões para a discussão da reforma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº02/2000, e para a revisão do Plano de Carreira da Secretaria de Educação, Lei Complementar nº81/2010.
Cláusula 17ª: Das pendências administrativas.
A Prefeitura se compromete a atuar, conjuntamente, numa comissão tripartite envolvendo Poder Executivo, Sindicato e Poder Legislativo, com intuito de se dar solução eficaz a todos os problemas administrativos pendentes que envolvam os servidores públicos municipais.
Cláusula 18ª: Do trânsito dos dirigentes sindicais.
Os dirigentes sindicais terão livre transito às dependências da Prefeitura Municipal de Ouro Preto nos horários de expediente para distribuição de Informativo, Convocação para Assembleias, Convocação para Reuniões e Convocação para Cursos, desde que não utilizados recursos de amplificação sonora.
Cláusula 19ª: Da liberação de pessoal para Assembleia.
A Prefeitura liberará seu servidor para participação em Assembleia do Sindicato a partir das 16 horas, desde que avisada a Administração com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e resguardando o direito da Prefeitura de não liberar pessoas dos postos cujas atividades são essenciais.
Cláusula 20ª: Das comissões de negociações sindical e patronal.
A Assembleia designará comissão de 08 (oito) membros, incluída assessoria jurídica, com plenos poderes para negociar, transigir, desistir, enfim, exercer todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato de negociação sindical.
Cláusula 21ª: Das informações financeiras, administrativas e pessoais.
A Prefeitura Municipal de Ouro Preto fornecerá as informações referentes ao valor atual da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, do quadro de contratados e comissionados. Informará, ainda, a arrecadação municipal do último ano e a sua previsão para o ano vigente e o seguinte.
§ 1º: O SINDSFOP terá acesso, desde que munido de procuração com poderes específicos para tal, às informações custodiadas pelo Município de Ouro Preto nos termos da Lei nº12527/11.
§2º O SINDSFOP se compromete a expor e publicar mensalmente para os servidores suas informações financeiras e administrativas.
Cláusula 22ª: Do retorno automático dos descontos.
Tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Ouro Preto suspende automaticamente todos os descontos oriundos de convênios quando o servidor se afasta pelo INSS, a Municipalidade se compromete a retornar, também, automaticamente todos os descontos em questão, quando do retorno do servidor às suas funções.
Parágrafo único: A Prefeitura se compromete a comunicar o SINDSFOP todos os casos de afastamento e suspensão dos descontos para que alguns convênios sejam adimplidos diretamente na sede do Sindicato.
Cláusula 23ª: Das penalidades.
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único: O Sindicato e a Prefeitura, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão às penalidade previstas em Lei.
Cláusula 24ª: Da vigência.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12(doze) meses, ou seja, de 1º de maio de 2015 até trinta de abril de dois mil e dezesseis, excetuados os prazos diferentes delineados especificamente neste Acordo Coletivo.
Cláusula 25ª: Do foro.
A Prefeitura e o Sindicato elegem o foro da comarca de Ouro Preto para dirimir dúvidas que venham existir na vigência deste Acordo.
Cláusula 26: Da manutenção das conquistas
O Município de Ouro Preto, naquilo que não contradiz o presente acordo, garantirá as conquistas asseguradas em Acordos Coletivos e Dissídios anteriores.
Cláusula 27: Da Legalidade do Acordo Coletivo
O Prefeito Municipal, encerradas as negociações, tendo em vista sua competência para a iniciativa de projetos de lei que digam respeito aos servidores públicos municipais, encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, constando todas as matérias estabelecidas nas cláusulas do presente Acordo Coletivo.
Ouro Preto, 16 de junho de 2015.
Maria Aparecida Peixoto -Presidente do SINDSFOP
José Leandro Filho - Prefeito de Ouro Preto