LEI Nº 950 DE 09 DE JULHO DE 2015



Dispõe sobre o direito ao Aleitamento Materno no Município de Ouro Preto e dá outras providências



O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


Art. 1º -Todo estabelecimento localizado no Município de Ouro Preto dever permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.


Art. 2º - Para fins desta lei, estabelecimento é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.


Art. 3º - O estabelecimento que proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações estará sujeito à multa de 7 UPM´s, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.


Art. 4º - A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.




Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 09 de julho de 2015, trezentos e três da Instalação da Câmara Municipal e trinta e quatro anos do Tombamento.



Ass: José Leandro Filho - Prefeito de Ouro Preto






Projeto de Lei nº 09/15

Autoria:Vereadores Chiquinho de Assis, Solange pereira e Wander Albuquerque