LEI Nº 953 DE 23 DE JULHO DE 2015

Altera a Lei nº 948 de 18 de junho de 2015, que instituiu o Programa Municipal de Recuperação Fiscal, Refis Municipal autorizando parcelamento de débitos para com a Fazenda Municipal e dá outras providências.

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O caput dos artigos 1º e 2º da Lei nº 948, de 18 de junho de 2015, passar a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Refis Municipal - que tem por finalidade promover a regularização de créditos do Município de Ouro Preto, decorrentes de débitos de contribuintes, tributários em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

"Art. 2º - O ingresso no Refis Municipal dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários e não tributários referido no art. 1ºm desta Lei Complementar.

(...)".

Art. 2º - O caput e os incisos I, II, III e IV do artigo 3º da Lei Nº 948, de 18 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros aos contribuintes em débito com  a Fazenda Municipal, relativo a tributos municipais em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014, que se apresentarem para a quitação de seus débitos, nas seguintes condições:

I - redução integral das multas e juros, para pagamento à vista em parcela única;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros para pagamento em até 03 (três) parcelas;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros para pagamento em 06 (seis) parcelas;
IV - redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas e juros para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

(...)".

Art. 3º - Fica inserido à Lei nº 948, de 18 de junho de 2015, o artigo nº 11, conforme redação abaixo e renumerados os demais artigos subsequentes.

"Art. 11 - Fica facultado ao Poder Executivo a prorrogação do presente Refis Municipal através de decreto".

Art. 4º - Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 948, de 18 de junho de 2015.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Permanecem vigentes as demais disposições da Lei nº 948, de 18 de junho de 2015, revogando-se somente as disposições em contrário.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de julho de 2015, trezentos e quatro anos da Instalação, da Câmara Municipal e trinta e quatro anos do Tombamento.


José Leandro Filho
Prefeito de Ouro Preto