LEI Nº 971 DE 15 DEDEZEMBRO DE 2015


Estabelece a Política Municipal de Turismo de Ouro Preto e dá outras providências

O povo do Município de Ouro Preto,por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° - Esta Lei estabelece a Política Municipal de Turismo de Ouro Preto, define os objetivos e as diretrizes para o planejamento, o desenvolvimento e o estímulo ao setor, atribuindo responsabilidades ao Poder Executivo Municipal, ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e à iniciativa privada.

Parágrafo único - A Política Municipal de Turismo de Ouro Preto terá como referência o art. 4° da Lei Federal 11.771, de 7 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.

Art.2° - O Poder Executivo Municipal é o responsável pela gestão municipal do Turismo, em articulação com o COMTUR e com entidades afins do setor.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal atuará, através de apoio técnico e financeiro, no sentido de consolidar a posição do turismo como instrumento de desenvolvimento municipal, de forma a potencializar a atividade turística do Município de Ouro Preto.

CAPÍTULO II

]DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Seção I

Das Diretrizes

Art.3° - A Política Municipal de Turismo de Ouro Preto observará as seguintes diretrizes:

I. a prática do turismo como forma de promover a valorização e a preservação do patrimônio natural e cultural do Município;

II. A valorização do homem como o destinatário final do desenvolvimento turístico;

III. A igual atenção aos polos de desenvolvimento do turismo nas diversas regiões com variadas vocações no território municipal.


Seção II

Dos Objetivos

Art.4° - A Política Municipal de Turismo de Ouro Preto tem por objetivos:

I. contribuir para a elevação do bem-estar geral da população, a fim de democratizar e propiciar o acesso ao turismo, atendendo às diretrizes nacionais e estaduais de turismo, por meio da regionalização da atividade;

II. reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, por meio dos preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

III. aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas no Município, promovendo e divulgando os produtos do Município de Ouro Preto em mercados com potencial emissivo em nível regional, nacional e internacional;

IV. estimular a criação, a consolidação e a difusão de novos produtos turísticos, diversificando os fluxos entre os polos de desenvolvimento e beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento, a fim de estimular o crescimento ordenado e a sustentabilidade da atividade turística para o Município;

V. promover a educação para o turismo, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e a



(Continuação daLei nº 971/15)


Superintendência Regional de Ensino, com a finalidade de desenvolver a compreensão da atividade turística com vistas ao reconhecimento, à valorização,à preservação e à restauração dos seus bens patrimoniais,culturais, naturais, históricos e artísticos do Município;

VI. estimular o aproveitamento turístico de forma sustentável dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com o envolvimento e a efetiva participação da comunidade nos benefícios advindos do turismo;

VII. fomentar a criação e a implantação de equipamentos destinados à atividade turística com capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos turistas no Município;

VIII. fomentar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação nas áreas turísticas, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental, garantindo a igualdade de acesso dos residentes e dos visitantes às áreas públicas de recreação;

IX. preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística, de forma a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores,costumes, tradições e crenças da população ouropretana;

X. realizar e incentivar ações preventivas a fim de combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos e exploração de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

XI. desenvolver,ordenar e estimular o comércio da produção local, artesanal e industrial, dos produtos típicos do Município de Ouro Preto;

XII. elaborar e atualizar regularmente o Inventário da Oferta Turística Municipal,no mínimo a cada ano, bem como implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados, estatísticos e informações relativas às atividades turísticas por meio de pesquisas específicas, a fim de embasar o planejamento turístico do Município de Ouro Preto;

XIII. promover a integração entre entes do setor privado, a fim de fortalecê-lo como agente complementar de desenvolvimento da infraestrutura e dos serviços públicos necessários para o incremento do turismo;

XIV. observar as diretrizes das Políticas do Governo Federal e do Governo Estadual de Minas Gerias para o setor;

XV. cumprir os critérios descritos na Lei Estadual 18.030/2009, no Decreto Estadual45.403/2010, na Resolução SETUR /MG 06/2010 e nas demais normas pertinentes que tratam da distribuição da parcela do ICMS pertencentes aos municípios pelo critério "turismo";

XVI. incentivar a formação, a articulação e a mobilização da Iniciativa Privada,do Terceiro Setor e das Organizações da Sociedade Civil liga das direta e indiretamente à atividade turística a se organizarem para contribuírem com o desenvolvimento da atividade turística.


§1ºNo que tange ao inciso VIII, quando se tratar de Unidade de Conservação, o Turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no Plano de Manejo da Unidade.

§2ºNo que tange ao inciso XII, as pesquisas elaboradas devem ser amplamente divulgadas e apresentadas para a comunidade ouro-pretana e para o segmento turístico e estarem disponíveis no Órgão Oficial de Turismo do Município.


CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO


Art.5º - Nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Municipal 659/2011, o COMTUR elaborará o Plano Municipal de Turismo, destinado a definir áreas estratégicas, macro programas, programas e ações que viabilizem o turismo no Município.

Parágrafo único - O citado Plano deve ser revisto e atualizado periodicamente pelo próprio COMTUR.

Art.6º - Para a efetiva implementação do Plano Municipal de Turismo, o Município buscará articulação com outros órgãos públicos do setor, com a iniciativa privada e com organizações do terceiro setor.


CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO OFICIAL DE TURISMO NO MUNICÍPIO


Art.7º - Nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 126/2013, são atribuições do Órgão Oficial de Turismo do Município para o desenvolvimento Turístico:

I. articular e colaborar com todos os setores da Administração Municipal que tenham interferência direta e indireta no Turismo do Município,como também monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística municipal;

II. estimular o desenvolvimento e a produção de material informativo, tanto para os visitantes quanto para a comunidade, promovendo uma educação turística visando à organização e a estruturação da atividade no Município;

III. estimular e viabilizar projetos de mobilidade e acessibilidade que garantam o acesso das pessoas com necessidades especiais aos locais de interesse turístico, considerando o contexto arquitetônico e patrimonial do Município;

IV. promover o registro, a preservação, a manutenção, a conservação e a restauração dos bens culturais e naturais de cunho material e imaterial do Município, em conjunto com os órgãos estaduais e nacionais responsáveis;

V. observar as deliberações do COMTUR, de acordo com a lei que dispõe sobre as atribuições e competências deste conselho.

VI. estimular o desenvolvimento das infraestruturas básicas e de apoio, dos serviços, dos produtos e dos atrativos turísticos do Município, na sede e nos distritos, priorizando o desenvolvimento sustentável;

VII. analisar periodicamente a oferta turística local, por meio de pesquisas, como forma de monitoramento da atividade turística no município de Ouro Preto;

VIII. criar oportunidades para sensibilizar, educar, capacitar e qualificar profissionalmente as ocupações relacionadas à hospitalidade e ao Turismo;

IX. fomentar o turismo com ações que visem ao desenvolvimento da atividade turística com iniciativas de estímulo a eventos, infraestrutura,produção associada e segmentações do Turismo;

X. desenvolver ações de promoção do destino turístico de Ouro Preto por meio de projetos, convênios e ações de planejamento mercadológico do destino, divulgação em outros municípios, estados e países, bem como outras ferramentas de comunicação, apresentando relatórios das referidas ações do COMTUR;

XI. mensurar o fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, socioculturais e político-institucionais através de pesquisas e estudos da atividade turística no Município;

XII.estimular o exercício legal dos diversos profissionais ligados à atividade turística, articulando-se com as entidades representativas dos diversos segmentos no setor em nível municipal, estadual e federal;

XIII. cabe ao Órgão Oficial de Turismo do Município de Ouro Preto apoiar técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos que visem à formação e ao aperfeiçoamento da mão de obra para o setor turístico.

§1ºAs entidades de iniciativa privada poderão participar de todas as ações e implementações que visem à formação e à especialização da mão de obra para o setor.

§2ºO Órgão Oficial de Turismo do Município buscará celebrar parcerias, convênios, acordos e instrumentos congêneres com os órgãos e entidades da Administração Pública em todas as esferas,com o Terceiro Setor e com a Iniciativa Privada, visando adotar os critérios necessários à racionalização e regulamentação dos serviços oferecidos aos turistas.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DA INICIATIVA PRIVADA, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DO TERCEIRO SETOR


Art.8º- Compete à Iniciativa Privada a prestação dos serviços turísticos com qualidade, obedecendo à legislação específica, devendo o Poder Executivo Municipal apoiar essa atividade, bem como exercer ações de caráter suplementar.

Art.9º - Compete às organizações da sociedade civil o aconselhamento técnico por meio de estudos e análise embasadas em informações entre seus pares, compostos pelos diversos segmentos do turismo, sobre o bom andamento da atividade turística visando ao desenvolvimento socioeconômico da atividade.

Art.10 - Compete ao Terceiro Setor auxiliar tanto o poder público quanto a inciativa privada por meio de ações, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento socioeconômico do turismo.

Art.11- Compete à Iniciativa Privada, às organizações da sociedade civile ao Terceiro Setor atender as prerrogativas legais no que tange à atividade turística, em acordo com o poder público para o desenvolvimento do turismo, cumprindo objetivos desta Política Municipal de Turismo.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS


Art.12 - Nos termos da Lei Municipal 659/2011, o COMTUR acompanhará e fiscalizará a execução desta Política Municipal de Turismo.

Art.13 -  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


OuroPreto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 15de dezembro de 2015, trezentos e quatro anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e cinco anos do Tombamento.


Assinado:José Leandro Filho - Prefeito Municipal

Projeto de Lei nº 39/15

Autoria:Prefeito Municipal