LEI Nº 978 DE 07 DE JANEIRO DE 2016


Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências



O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:



Art.1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e no Plano Nacional de Educação / PNE (Lei 13.005, de 25 de junho de 2014).


Parágrafo único: Compõem este PME os seguintes anexos, partes integrantes da lei:

  1. Metas e estratégias (anexo I);

  2. Diagnóstico (anexo II).


Art.2º - São diretrizes do PME:

  1. Erradicação do analfabetismo;

  2. Universalização do atendimento escolar;

  3. Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da Cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

  4. Melhoria da qualidade da Educação;

  5. Formação para o Trabalho e para a Cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

  6. Promoção do princípio da gestão democrática da Educação Pública;

  7. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

  8. Estabelecimento de aplicação de recursos públicos em Educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

  9. Valorização dos(as) profissionais da Educação;

  10. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.


Art.3º - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.


Art.4º - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da Educação Básica e Superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.


Art.5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:


  1. Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto - SME/OP

  2. Câmara Municipal;

  3. Conselho Municipal de Educação - CME.


§1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:


  1. Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

  1. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

  2. Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em Educação.


§2º - A meta progressiva do investimento público em Educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.


§ 3º - Fica estabelecido, para efeito do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei.

Art. 6º - O Município realizará pelo menos 3 (três) Conferências Municipais de Educação até o final do prazo de vigência deste Plano, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados ao setor.

Parágrafo único: As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste Plano e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.

Art. 7º - O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§ 1º - Caberá aos gestores do Município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º - As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º - O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

§ 4º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de Educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

Art. 8º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da Educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 9º - O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. I1 - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 13 - Revoga-se a Lei Municipal 433/2008, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Ouro Preto para o período de 2006- 2014.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 07 de janeiro de 2016, trezentos e quatro anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e cinco anos do Tombamento.


Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal

Projeto de Lei nº 04/16

Autoria:Vereador Luiz Gonzaga de Oliveira