DECRETO Nº. 4.428/2016
Revogado pelo Decreto Executivo - 5175 de 08 de Junho de 2018
Revoga os Decretos nº 4.290 e 4.291, ambos de 26 de Agosto de 2015, Decreto 4.359 de 28 de outubro de 2015 e dá novo regulamento à Lei nº. 265, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta e autárquica, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O servidor da administração pública direta e autárquica, bem como os membros dos Conselhos Municipais ou do Conselho Tutelar do Município de Ouro Preto que se deslocarem de sua sede e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para cobrir as respectivas despesas.
Art. 2º Os órgãos e entidades devem realizar o preenchimento da ?Solicitação de Diárias/P.A.?, conforme anexo III, que deverá ser encaminhada à Controladoria Geral do Município, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de antecedência à realização do evento, para o qual o requerente irá participar.
§ 1º As solicitações de diárias que não forem protocoladas na Controladoria Geral do Município não serão analisadas e não poderão ser pagas.
§ 2º Excetuam-se do caput os casos de emergência, devidamente justificadas pelo secretário ou gestor máximo da pasta requerente, admitida, para este fim, a delegação de competência.
§ 3º No caso de emergência, de que trata o parágrafo anterior, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor.
§ 4º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.
§ 1º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.
Art. 5º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Secretário Municipal, o Prefeito, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município e o dirigente máximo de Órgão Autônomo e Autarquia, admitida, para este fim, a delegação de competência.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário constante do Anexo III e será submetida à aprovação do ordenador de despesa.
Art. 6º A diária é devida em função do deslocamento pelo servidor da localidade onde tenha exercício de suas funções, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a cada período igual ou superior a vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem, a hora da partida e da chegada no Município.
Parágrafo único. A diária relativa à viagem ao exterior será computada a cada vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final, respectivamente, o embarque para o exterior e o desembarque no Brasil.
Art. 7º Quando o servidor se afastar do Município por período igual ou superior a doze horas, será devida a diária integral.
§ 1º. Ocorrendo afastamento do servidor por período igual ou superior a seis horas, será devido parcela alimentação, correspondente a cinquenta por cento (50%) da diária integral.
§ 2º. No caso do recebimento de parcela alimentação, deverá o servidor comprovar os gastos efetivamente realizados com alimentação, por ocasião da viagem correspondente, mediante cupom fiscal ou nota fiscal emitida pelos estabelecimentos comerciais onde o servidor se alimentar.
§ 3º Para recebimento de diária, a nota fiscal de hospedagem por si só basta para comprovar a pernoite fora do Município;
Art. 8º Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, ou de qualquer forma custeada por outros meios, será devida, em qualquer dos casos, e tão somente, uma parcela alimentação (50% do valor da diária), a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento do Município.
Art. 9º Não serão devidas diárias nem parcelas alimentação:
I - quando o deslocamento do servidor não atingir o período de tempo necessário a seu recebimento;
II - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida;
III - quando o servidor dispuser de alimentação integral e hospedagem oficiais gratuitas ou de qualquer forma custeadas por outro meio, ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito.
Art. 10 - O servidor que, por convocação expressa (Anexo V), afastar-se de sua sede acompanhando o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município, ou dirigente máximo de Órgão Autônomo e Autarquias, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades no que se refere às despesas de viagem, percebendo os mesmos valores de diárias ou parcelas alimentação da autoridade convocadora.
Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores que recebam diárias com valores diferenciados viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diárias e parcelas alimentação equivalentes à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade (Anexo VI), admitida a delegação de competência.
Art. 11- Para os servidores que desempenham a função de motorista, as diárias ou parcelas alimentação, até o limite de (20) vinte, poderão ser solicitadas, empenhadas e pagas antecipadamente mediante análise prévia da Controladoria.
§ 1º Os pedidos de adiantamento deverão ser protocolados na Controladoria até o penúltimo dia útil do mês que antecede aquele para o qual serão concedidos os adiantamentos, mediante o formulário de Solicitação de Diária (Anexo III).
§ 2º As prestações de contas dos adiantamentos deverão ser encaminhadas pela Secretaria ou órgão à Controladoria até o quinto dia útil do mês subsequente àquele para o qual foi concedido o adiantamento, mediante formulário de relatório de viagens (Anexo IV), que deverá estar acompanhado dos documentos comprobatórios da viagem e comprovante de devolução da importância recebida em excesso.
§ 3º - Não será concedido novo adiantamento para o motorista cuja Secretaria ou órgão estiver pendente do encaminhamento ou aprovação de 02 (duas) ou mais prestações de contas.
§ 4º Quando as viagens ultrapassarem o limite estipulado no caput, as diárias ou parcelas alimentação excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que deverão ser solicitadas, uma a uma, além de analisadas pela Controladoria Geral do Município.
Art. 12- Não serão autorizadas viagens de servidores em veículos particulares, exceto em veículo locado ou cedido ao órgão ou a autarquia municipais.
Art. 13 - Não será permitido o reembolso de despesas com bebidas alcoólicas, cigarros e outras consideradas de caráter supérfluo.
Art. 14- É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.
Art. 15- Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais.
§ 1º O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I - hospedagem, incluindo alimentação;
II - aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§ 2º A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.
Art. 16- O deslocamento de servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Prefeito Municipal ou autoridade por ele delegada, conforme Anexo VII, autorizando-o a ausentar-se do País, nos termos da legislação pertinente a cada caso.
§ 1º São consideradas como de ônus para o Município todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres dos órgãos e entidades, mesmo que de origem de receitas próprias ou de convênios.
§ 2º A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pela Secretaria Municipal de Fazenda, em dotação da entidade a que pertencer o servidor, junto à instituição credenciada, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de numerário ao servidor para esse fim.
Art. 17- Em todos os casos de deslocamento para viagens previstas neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo IV.
§ 1º Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º O Relatório de Viagem deverá ser submetido à Controladoria Geral do Município em conjunto com os comprovantes da permanência, em 05 (cinco) dias úteis após a realização da viagem, a qual avaliará o cumprimento efetivo do objetivo da mesma.
§ 3º O Relatório de Viagem e a Concessão de Diária, de que tratam este Decreto, são por servidor, não se admitindo, em qualquer caso, o agrupamento de servidores em uma única Concessão de Diária ou em um único Relatório.
§ 4º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, através da Gerência de Recursos Humanos, é o órgão responsável pelo arquivamento, em pasta funcional, da Concessão de Diária e do Relatório de Viagem, disponibilizando-os para o caso de auditorias internas e externas.
§ 5º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 6º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é exclusiva das autoridades solicitantes.
Art. 18- As despesas de viagens nacionais do Prefeito e Vice-Prefeito municipais, serão pagas com a adoção dos seguintes critérios:
I - pelos valores correspondentes à faixa IV da Tabela de Valores do Anexo I;
II ? ocorrendo despesas excedentes, pelo sistema de indenização destes valores, neste caso, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização e que ultrapassem o valor da diária ou parcela alimentação devidas pelo anexo I;
§ 1º - No caso de aplicação do inciso II deste artigo, poderão ser reembolsadas também despesas excedentes com táxis, estacionamento, pedágios, e outras congêneres.
§ 2º - O mesmo tratamento previsto neste artigo será conferido ao servidor que acompanhar o prefeito ou vice-prefeito no objetivo da viagem.
Art. 19- Os membros de Conselhos Municipais e Tutelar que se deslocarem da sede por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias ou parcela alimentação, de acordo com o período de deslocamento consignado neste decreto, para custeio de despesas de alimentação e hospedagem, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados para a faixa II do Anexo I.
Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
Art. 20 - Quando o motivo da solicitação de concessão de diária for a participação em curso de capacitação de servidor, o dirigente evitará a autorização de mais de uma solicitação de concessão de diária e deverá priorizar o efeito multiplicador, dentre os servidores, do valor agregado por aquele que participou e recebeu os benefícios da participação no supracitado curso.
Parágrafo único. O dirigente máximo deverá encaminhar, à Controladoria Geral do Município, exposição de motivos que fundamentem a necessidade da participação de mais de um servidor em um mesmo curso.
Art. 21 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária ou parcela alimentação, indevidamente.
Art. 22 - É vedado o pagamento de diária ou parcela alimentação, cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 23 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para exame da Controladoria Geral do Município.
Art. 24 - Ficam revogados, em todos os seus termos, os Decretos Municipais nº 4290 e 4291, ambos de 26 de Agosto de 2015 e Decreto 4.359 de 28 de outubro de 2015.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 16 de março de 2016.
Jose Leandro Filho
Prefeito Municipal de Ouro Preto