Resolução nº 19/04


(Atualizada até o dia 1º de dezembro  de 2016)


Modifica a Resolução nº 05/2000, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Preto.


A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:



TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E SEDE


Art. 1º - A Câmara Municipal de Ouro Preto, Poder Legislativo do Município, é composta por vereadores(as) eleitos(as) na forma da legislação vigente.


Art. 2º - A Câmara tem função legislativa, fiscalizadora, administrativa, julgadora, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento.


§1º A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município, conforme dispõem os artigos 29 a 31 da Constituição Federal.

§2º A função fiscalizadora é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o(a) Prefeito(a), Secretário(a) Municipal, Vereador(a), dirigente de Autarquia, sobre servidor(a) municipal ocupante ou não de cargo comissionado e/ou função de confiança e sobre a Administração Pública Municipal em geral.

§3° A função administrativa é restrita à sua organização interna, visando à sua autonomia funcional e a estruturação e direção de seus serviços principais e auxiliares.

§4° A função julgadora consiste:


I. no julgamento das contas do(a) Prefeito(a);

II. no julgamento do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretário(a) Municipal nas infrações político-administrativas;

III. no julgamento de vereador(a) por infringir o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei Orgânica Municipal, nas alíneas "a","b","c","d","e" e "f" do parágrafo único do artigo 58 deste Regimento.


§5° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações, Requerimentos e Anteprojetos, com o objetivo precípuo de promover melhoria na qualidade de vida dos munícipes.

§6° A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma estabelecida por este Regimento Interno.


Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede na "Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos", situada na Praça Tiradentes, nº 41, neste Município.


§1º São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, salvo os casos expressamente previstos neste Regimento.

§2º Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, a Mesa poderá propor que a sede seja transferida, provisoriamente, para outro local.

§3º Poderá a Câmara, ainda, reunir-se fora de sua sede:


I. por motivo de conveniência pública e por decisão da maioria absoluta de seus membros;

II. na ocasião da Sessão de Instalação de Legislatura e posse de vereadores(as), Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), e Sessões Solenes com previsão de comparecimento de grande público.



CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Seção I - Da Abertura da Reunião


Art. 4º- No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos(as) vereadores(as), a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de janeiro, às 16:00h (dezesseis horas), para dar posse aos(às) vereadores(as), eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao(à) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).


§1º Assumirá a direção dos trabalhos o(a) último(a) Presidente(a), se reeleito(a) Vereador(a), e, na sua falta, o(a) Vereador(a) mais idoso(a).

§2º Verificada a autenticidade dos diplomas, o(a) Presidente(a) convidará um(a) Vereador(a) para funcionar como Secretário(a), até a posse da Mesa.



Seção II

Da Posse dos(as) vereadores(as)

Art. 5º - O(A) Vereador(a) mais votado(a), a convite do(a) Presidente(a), prestará de pé, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso:


"SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO E DEMAIS LEIS, TRABALHAR PELA DEMOCRACIA, PELA PARTICIPAÇÃO POPULAR E PELO DESENVOLVIMENTO DO POVO OURO-PRETANO, EXERCENDO O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA DIGNIDADE, DA LEALDADE E DA HONRA ".


§1º Em seguida, será feita pelo(a) Secretário(a) a chamada dos(as) vereadores(as) e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá assim: ASSIM O PROMETO".

§2º O(a) compromissando(a) não poderá apresentar, no ato da posse, declaração escrita nem ser representado(a) por procurador(a).

§3º Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o(a) Presidente(a) declarará empossados(as) os(as) vereadores(as).

§4º O(A) Vereador(a) que comparecer posteriormente será conduzido(a) ao recinto do Plenário por dois(uas) outros(as) e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o(a) Presidente(a) da Câmara.


Art. 6º -  A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

I. reunião de instalação da Legislatura;

              II. diplomação, se eleito(a) Vereador(a) durante a Legislatura;

              III. ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do(a) Presidente(a) da Câmara.



§1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovados, por 1 (uma) vez, a requerimento do(a) interessado(a).

§2º Não se investirá no mandato de Vereador(a) quem deixar de prestar o compromisso regimental.

§3º Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o(a) suplente de Vereador(a) será dispensado(a) de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o(a) Vereador(a) ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao(à) Presidente(a) da Câmara.


Art. 7º - Ao(À) Presidente(a) compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso desta reunião e convocar o(a) suplente.


SEÇÃO III

Da Eleição da Mesa e

Da Declaração de Instalação da Legislatura


Art. 8º - A eleição da Mesa ocorrerá:

I - em reunião a se iniciar imediatamente após o término daquela de que trata o artigo 4º;

II - às 17:00h (dezessete horas) do dia quinze de dezembro correspondente à segunda Sessão Legislativa Ordinária, sob a direção da Mesa e presente a maioria dos membros da Câmara, dando-se posse imediatamente aos eleitos que entrarão em exercício a partir do dia 1º de janeiro imediatamente posterior.

            II. em reunião a realizar-se às 17 horas (dezessete horas) de um dia entre 10 e 15 de dezembro correspondente à segunda Sessão Legislativa Ordinária, sob a direção da Mesa e presente a maioria dos membros da Câmara, dando-se posse imediatamente aos eleitos, que entrarão em exercício a partir de 1º de janeiro imediatamente posterior.(Redação dada pela  Resolução - 28 de 09 de Dezembro de 2010)


Parágrafo único. A fixação da data da reunião se dará por portaria da Presidência que deverá ser expedida com antecedência mínima de 72 h (setenta e duas horas). (Incluído pela  Resolução - 28 de 09 de Dezembro de 2010)


Art. 9º - A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de dois anos.


Art. 10. A eleição da Mesa se dará por cargos ou para preenchimento de vaga nela verificada e far-se-á por escrutínio secreto e, preferencialmente, por sistema eletrônico de votação, observadas as normas do processo e mais as seguintes exigências e formalidades: 

Art. 10-  A eleição da Mesa se dará por cargos ou para preenchimento de vaga nela verificada e far-se-á por votação aberta e, preferencialmente, por sistema eletrônico de votação, observadas as normas do processo e mais as seguintes exigências e formalidades: (Caput com redação dada pela Resolução - 17 de 21 de Novembro de 2013)


I. registro individual de cada candidato(a) até quarenta e oito horas antes da hora marcada para a eleição;

II. chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III. designação, pelo(a) Presidente(a) da sessão, de dois(uas) vereadores(as) para servirem como fiscais e escrutinadores(as);

IV. chamada do(a) Vereador(a) para votação, em ordem alfabética;

V. proclamação, pelo(a) Presidente(a) da sessão, do resultado da votação;

VI. posse dos(as) eleitos(as), pelo(a) Presidente(a) da sessão;

VII. em caso do uso do sistema de cédulas serão observadas, também, as seguintes normas e procedimentos:


a) cédulas impressas, datilografadas ou digitadas com o(s) nome(s) dos(as) candidatos(as) ao cargo para marcação de sinal em quadrinho à frente do nome do(a) candidato(a) e rubricadas pelo(a) Presidente(a) da sessão;

b) a cédula será entregue ao(à) Vereador(a), para votação, pelo(a) Presidente(a) da sessão e rubricada por este(a);

c) votação, utilizando a cabine indevassável;

d) colocação, pelo(a) votante, da cédula de votação na urna;

e) abertura da urna, retirada das cédulas de votação, contagem e verificação da coincidência entre seu número e o número de votantes, pelos(as) escrutinadores(as);

f) ciência ao público da coincidência entre o número de cédulas e o número de votantes;

g) apuração dos votos através da leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores(as);

h) a invalidação da cédula que não atenda o item "a";

i) na cédula que não permita identificar com clareza a manifestação do voto ou que contenha qualquer sinal que permita a identificação do(a) Vereador(a) votante, o voto será computado como nulo.


§1° Se nenhum dos(as) candidatos(as) obtiver a maioria absoluta dos votos será realizado imediatamente um segundo escrutínio decidindo-se este por maioria simples.

§2° Em caso de empate na votação em segundo escrutínio, será declarado eleito(a) o(a) candidato(a) mais idoso(a).


Art. 11. Se até 31(trinta e um) de outubro do segundo ano do mandato da Mesa, nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no que couber, as disposições do art. 10.


§1º Após a data indicada no caput deste artigo, a substituição se fará na forma estabelecida nos artigos 82, inciso II e 86 deste Regimento.

§2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o(a) Vereador(a) mais idoso(a) assume a Presidência até nova eleição que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.

§3º O(A) eleito(a) completará o período de seu(sua) antecessor(a).


Art. 12- O(A) Vereador(a) que assumir cargo na Mesa, em caráter definitivo, fica impedido de se candidatar para o mesmo cargo na mesma Legislatura.


Art. 13- O(A) Vereador(a) que for empossado(a) na condição de suplente não poderá se candidatar a cargo na Mesa.


Art. 14- Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 8º, inciso I, o(a) Presidente(a), de forma solene e de pé, no que será acompanhado(a) pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.



SEÇÃO IV

Da Posse do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a)

Art. 15- Aberta a reunião de que trata o art. 4°, o(a) Presidente(a) designará comissão de vereadores(as) para receber o(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a) e introduzi-los(as) no Plenário os(as) quais tomarão assento ao lado do(a) Presidente(a).


Art. 16- O(A) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a) prestarão o compromisso de que trata o art. 5º, caput, deste Regimento Interno, após o que o(a) Presidente(a), observado o disposto nos respectivos parágrafos 2º e 3º, os(as) declarará empossados(as), lavrando-se termo em livro próprio.


Parágrafo único. Vagando-se o cargo de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), ou ocorrendo impedimento desses(as), à posse de seu(sua) substituto(a) aplica-se o disposto nos artigos anteriores.



TÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 17- A Sessão Legislativa da Câmara é:

I. Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, de 1º(primeiro) de fevereiro a 15(quinze) de julho e de 1º(primeiro) de agosto a 20(vinte) de dezembro, exceto no primeiro ano da legislatura no qual não haverá recesso durante o mês de janeiro.

II. Extraordinária, a que se realizar em período diverso dos fixados no inciso anterior.


§1º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

§2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.

§3º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação de edital de sua convocação, e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.

§4º A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara é feita:

a) pelo(a) Prefeito(a), em caso de urgência e de interesse público relevante;

b) por seu(sua) Presidente(a), de ofício ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e a posse do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) ou em caso de urgência e de interesse público relevante;

c) a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

d) por maioria de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.


Art. 18- A Câmara Municipal entrará em recesso no período de 20(vinte) de dezembro a 31(trinta e um) de janeiro e de 16(dezesseis) de julho a 31 (trinta e um) de julho.


Parágrafo único. No primeiro ano da Legislatura, não haverá recesso durante o mês de janeiro.


CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DA CÂMARA


SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 19- As reuniões da Câmara são:

I. Ordinárias, as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, às segundas-feiras e quintas-feiras.

I. Ordinárias, as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, duas vezes por semana, conforme estabelecido por Resolução. (Redação dada pela Resolução - 27 de 05 de Setembro de 2005)

II. Extraordinárias, as que se realizam em dia e horário diferentes dos fixados para as ordinárias, convocadas na forma das letras "b", "c" e "d" do parágrafo 4° do artigo 17;

III. Especiais, as que se realizam para a eleição e posse da Mesa para o segundo biênio ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público;

IV. Solenes, as de instalação e encerramento de Legislatura e as que se realizam para comemorações e homenagens.


Parágrafo único. As Reuniões Solenes e as Especiais são convocadas pelo(a) Presidente(a), de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário, podendo ser realizadas em qualquer número, exceto a Especial destinada à eleição da Mesa da Câmara.


Art. 20- Solicitada ao(à) Presidente Reunião Extraordinária por maioria absoluta dos(as) vereadores(as), estas não sendo marcadas em 48h (quarenta e oito horas), a maioria absoluta dos(as) vereadores(as) poderá convocá-las.


§1° Na Reunião Extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.

§2° A maioria de 2/3 (dois terços) dos(as) vereadores(as) poderá convocar a Reunião Extraordinária em caso de negativa do(a) Presidente da Câmara em convocá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas após requerida na forma regimental.


Art. 21- As reuniões são públicas e terão transmissão ao vivo pelos meios de comunicação devendo a Câmara Municipal tomar as providências necessárias.


Art. 22. Uma vez a cada mês a Câmara realizará uma Reunião Ordinária em um dos distritos-polo estabelecidos no Mapa do Município de Ouro Preto, exceto nos recessos.

Art. 22- Uma vez a cada mês a Câmara realizará uma Reunião Especial em um dos distritos-polo estabelecidos no Mapa Oficial do Município de Ouro Preto, exceto nos recessos.( Redação dada pela  Resolução - 5 de 03 de Fevereiro de 2005)


§ 1º Poderá ser realizada Reunião Ordinária em outra localidade que não um dos distritos- polo, desde que aprovada por maioria absoluta do total de vereadores (as).

§1° Poderá ser realizada Reunião Especial em outra localidade que não um dos distritos-polo, desde que aprovada por maioria absoluta do total de vereadores(as). (Redação dada pela  Resolução - 5 de 03 de Fevereiro de 2005)

§ 2º A ordem para a realização das reuniões será decidida por sorteio, no início do ano legislativo, devendo acontecer pelo menos 1 (uma) por ano, em cada distrito, sendo que no ano de eleições municipais não serão realizadas no segundo semestre letivo.

Art. 23- Ao(À) Vereador(a) é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento.


Art. 24- A presença dos(as) vereadores(as) será registrada em livro próprio ou outro critério a ser estabelecido.


Art. 25- Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do plenário, os membros da Mesa da Câmara e os(as) demais vereadores(as) ocuparão os seus lugares.


§1° Não estando presente o(a) Presidente(a) da Câmara em seu assento na Mesa Diretora, a partir do horário previsto para o início da reunião, dará início aos trabalhos o(a) seu(sua) substituto(a), sucessivamente, na forma do artigo 75 deste Regimento.

§2° Chegando ao Plenário, após iniciada a Reunião, o(a) Presidente(a) assumirá a direção dos trabalhos.

§3º Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o(a) Presidente(a) declarará aberta a reunião, pronunciando as seguintes palavras: ? Sob a proteção de Deus e em nome do povo ouro-pretano, iniciamos nossos trabalhos.


Art. 26- A Câmara só realizará suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros.


§1º Se na hora designada para a abertura não se achar presente o número legal de vereadores(as), faz-se a chamada, procedendo-se à leitura do expediente.

§2º Persistindo a falta de número regimental, o(a) Presidente(a) deixará de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião que se seguir.

§3º Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, nenhum dos membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o(a) Vereador(a) mais idoso(a).

§4º Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos(as) vereadores(as) presentes e dos(as) ausentes.

§5º É vedado o uso de telefones celulares pelos(as) vereadores(as) durante as reuniões.


Art. 27- Salvo casos expressos previstos neste Regimento, considera-se presente o(a) Vereador(a) que cumprir todos os seguintes requisitos:

I. registrar a presença em livro próprio;

II. responder às chamadas inicial e final;

III. participar efetivamente de todas as votações.

§1º O(A) Vereador(a) que requerer verificação de quórum será considerado(a) presente.

§2° O(A) Vereador(a), para ausentar-se do plenário durante a reunião, deverá solicitar antecipadamente ao(à) Presidente(a), que decidirá de oficio.


Art. 28- Durante as reuniões, somente será admitida a permanência em Plenário:

I. dos(as) vereadores(as);

II. dos(as) servidores(as) da Secretaria da Câmara, em serviço, no apoio ao processo legislativo;

III. dos(as) convidados(as) a quem a Mesa conferir tal distinção.


Art. 29- Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das Comissões.

§1° O(A) Presidente da Câmara, através de Portaria, regulamentará o presente artigo.

§2° O(A) Presidente fará sair das dependências da Câmara a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar a ordem.


Art. 30- Durante a reunião, somente serão admitidos no Plenário os(as) vereadores(as), os(as) funcionários(as) da Secretaria da Câmara em serviço no apoio ao processo legislativo e fotógrafos, cinegrafistas ou jornalistas credenciados, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.


Art. 31- Se algum(a) Vereador(a) cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o(a) Presidente(a) da Câmara conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou de inquérito destinados a apurar responsabilidades.


Art. 32- O(A) Presidente(a) da Câmara, através de Portaria, designará local para permanência de jornalistas e representantes da imprensa, previamente credenciados.


§1° Fotógrafos, cinegrafistas e jornalistas, previamente credenciados, serão admitidos em Plenário apenas no momento do exercício de suas atividades profissionais.

§2° A decisão de não credenciar fotógrafo, cinegrafista ou jornalista deverá ser referendada pela maioria absoluta dos(as) vereadores(as).



SEÇÃO II

Do Transcurso da Reunião

Art. 33. A reunião ordinária terá a duração de até 03h50min (três horas e cinquenta minutos), salvo por motivos de absoluta relevância para o Município, desenvolvendo-se na seguinte ordem:

I. 1ª Parte -  EXPEDIENTE;

II. 2ª Parte - ORDEM DO DIA;

III. 3ª Parte - ORADORES INSCRITOS E ENCERRAMENTO.


Art. 34. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

I. A primeira parte, destinada ao expediente, com a duração de até 50 (cinquenta) minutos, improrrogáveis, compreendendo:

a) discussão da Ata da reunião anterior, afixada na Secretaria da Câmara até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião;

b) Tribuna Livre, que poderá ser utilizada por até dois(duas) cidadãos(ãs) pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada, devendo os(as) mesmos(as) se inscreverem junto à Secretaria da Câmara até 15(quinze) minutos antes do início da Reunião, estarem adequadamente trajados(as) e em plena posse de suas faculdades mentais;

c) leitura de correspondências e comunicações;

d) leitura de projetos e pareceres.

II. A segunda parte, destinada a ordem do dia, com a duração de até 90 (noventa) minutos, compreendendo a discussão e votação de proposições atinentes ao processo legislativo;

III. A terceira parte, destinada aos(às) oradores(as) inscritos(as) e encerramento, com duração de até 90 (noventa) minutos.

§1º O(A) Presidente(a) da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.

§2º A mesma pessoa somente poderá ocupar novamente a Tribuna Livre decorridos 3 (três) meses do pronunciamento anterior.

§3º A Tribuna Livre será suspensa por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal nos 6(seis) meses que antecedem os pleitos eleitorais municipais.

§4º Fica vedada a utilização de qualquer espaço destinado à fala durante as reuniões para finalidades exclusivas de promoção comercial.


            Art. 35. A Reunião Extraordinária, terá a duração de, no máximo, duas horas e vinte minutos, desenvolvendo-se na seguinte ordem:

            I. Primeira Parte - EXPEDIENTE, com duração de até quarenta minutos;

II. Segunda Parte - ORDEM DO DIA, com duração de até noventa minutos;

III. Terceira Parte - ENCERRAMENTO, com duração de até dez minutos.


Parágrafo único. Atendidas as formalidades regimentais, a Reunião Extraordinária desenvolve-se de acordo com as normas que regulam o desenvolvimento da Reunião Ordinária.


SEÇÃO III

Do Expediente


Art. 36. Aberta a reunião, o(a) Presidente(a) coloca em discussão e votação a ata da reunião anterior, que considerará aprovada, ressalvada a retificação.


Parágrafo único. Para retificar a ata, o(a) Vereador(a) poderá falar uma vez, cabendo ao(à) Secretário(a) prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, na ata seguinte, com deferimento do(a) Presidente.


Art. 37. Durante o Expediente, poderá ser concedida palavra a autoridades ou entidades interessadas, que se inscreverão através de ofício protocolado junto à Secretaria, de acordo com as normas internas, explicitando o assunto a ser tratado.


Parágrafo único. As inscrições serão analisadas pela Presidência da Câmara que, através de despacho, as deferirá ou não, marcando o dia, a hora e o tempo a ser utilizado pelo(a) orador(a).


Art. 38. Procede-se à chamada dos(as) vereadores(as):

I. antes de instalar a reunião;

II. após a leitura das comunicações e correspondências, caso não tenha se alcançado o quórum mínimo;

III. na eleição da Mesa;

IV. na votação nominal por escrutínio secreto; (Suprimido pela Resolução - 17 de 21 de Novembro de 2013

            V. na reabertura de reunião suspensa temporariamente;

            VI.no término da reunião.




SEÇÃO IV

Da Ordem do Dia



Art. 39. A Ordem do Dia compreende:

I. primeira parte, com duração máxima de trinta minutos, prorrogáveis, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo(a) Presidente(a), destinada à discussão e votação de requerimentos, representações e moções;

II. segunda parte, com duração de sessenta minutos prorrogáveis se necessário, iniciando-se imediatamente após o encerramento da anterior e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta.

§1° Na 1ª parte da Ordem do Dia, cada Vereador(a) pode falar somente uma vez, até cinco minutos, sobre a matéria em debate.

§2º Na 2ª parte da Ordem do Dia, cada Vereador(a) não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate, nem por tempo superior a cinco minutos de cada vez, e a critério da Presidência, será concedida a preferência ao(à) autor(a) para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.


SEÇÃO V

Dos(as) oradores(as) inscritos(as) e encerramento

Art. 40. O tempo destinado para os(as) oradores(as) inscritos(as) é de 60 (sessenta) minutos, e o encerramento de 30 (trinta) minutos.


Art. 41. A inscrição de oradores(as) é feita através de requerimento ao(à) Presidente(a) da Câmara, onde constará, em síntese, o assunto, e protocolado na Secretaria da Câmara, não cabendo indeferimento.


Art. 42. É de quinze minutos, o tempo que dispõe o(a) orador(a) para pronunciar seu discurso, assim divididos: 10 (dez) minutos para discorrer sobre assunto predeterminado constante do requerimento de inscrição, e 05 (cinco) minutos para outros assuntos.


§1° A palavra será concedida aos(às) vereadores(as) inscritos(as) pela ordem de protocolo, e alternando-se as correntes partidárias.

§2º Pode o(a) Presidente(a), a requerimento do(a) orador(a), desde que não haja outro(a) inscrito(a), prorrogar-lhe o prazo por até 15 (quinze) minutos, até completar o tempo fixado no artigo 40.

§3° Os apartes concedidos pelo(a) orador(a) serão contados como tempo que lhe é destinado.

§4º As inscrições de oradores(as), registradas para uma reunião, não poderão ser transferidas para outra, exceto se o(a) inscrito(a) for prejudicado(a) por algum caso fortuito ou de força maior, quando caberá a decisão ao(à) Presidente(a) da Câmara.

§5º Não será permitida a cessão de tempo de um(a) orador(a) para outro(a).

§6º O(A) orador(a) pronunciará seu discurso da tribuna ou de seu assento no Plenário, de conformidade com o artigo 141, parágrafos 1º e 2º, autorizado(a) pelo(a) Presidente(a).

§7° No encerramento, poderá o(a) líder do governo usar da palavra por até 10 (dez) minutos, ficando o tempo restante destinado à palavra do(a) Presidente(a) e chamada final.

§ 7º No encerramento poderá o(a) líder de governo e na sua ausência ou impedido o vice-líder usar da palavra por até 10 (dez) minutos, ficando o tempo restante destinado à palavra do(a) Presidente(a) e chamada final. (Redação dada pela Resolução - 69 de 01 de Dezembro de 2016)


SEÇÃO VI

Das Atas

Art. 43. As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara em cada reunião, sendo assinadas pela Mesa e pelos(as) vereadores(as) presentes.


§1º Para a transcrição em Ata de documentos ou pronunciamentos bastará o requerimento escrito do(a) Vereador(a), não cabendo indeferimento.

§2º Na última reunião de cada legislatura, o(a) Presidente(a) suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.

§3° Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.


TÍTULO III

DOS(AS) vereadores(AS)


CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO


Art. 44. O(A) Vereador(a) apresentará à Mesa declaração de seus bens, nos termos do art. 175, parágrafo 2°, da Constituição Estadual:

I. para a posse, até o momento desta;

II. no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término de seu mandato;


Art. 45. São direitos do(a) Vereador(a), uma vez empossado(a), além de outros previstos neste regimento:

I. integrar o Plenário e as comissões permanentes e temporárias, observados os dispositivos deste Regimento;

II. tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado(a);

III. apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;

IV. encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;

V. usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao(à) Presidente(a) da Câmara ou de Comissão e atendendo às normas regimentais;

VI. examinar, a todo tempo, no setor onde se encontrarem, quaisquer documentos existentes na Câmara Municipal;

VII. requisitar, inclusive para cópias, a qualquer tempo, quaisquer documentos existentes na Câmara Municipal os quais lhe serão confiados mediante carga em livro próprio, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, através de requerimento escrito e fundamentado ao(à) Presidente(a), o(a) qual o despachará imediatamente, não cabendo indeferimento;

VIII. utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;

IX. requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio do Presidente, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

X. solicitar licença, por tempo determinado;

XI. convocar solidariamente, na forma do artigo 20, Reunião ou Sessão Extraordinária da Câmara Municipal;

XII. ter vista a Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica ou de Emenda ao Regimento Interno, exceto na hipótese de ser o(a) autor(a) do mesmo, sem prejudicar os prazos regimentais de tramitação;

XIII. apresentar emendas e substitutivos;

XIV. utilizar a palavra sempre que citado(a) ou acusado(a) por outro(a) vereador(a) imediatamente após este(a) encerrar sua fala.


Parágrafo único. O(A) Vereador(a) não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.


Art. 46. O(A) Vereador(a) é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.


Art. 47. São deveres do(a) Vereador(a):

I. comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das Comissões a que fizer parte como membro efetivo, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de não-comparecimento;

II. participar efetivamente das votações nas reuniões da Câmara e das Comissões;

III. não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato, ficando sujeito às penalidades previstas no artigo 58, 59, 60 e 61 deste Regimento;

           IV. dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de Comissão a que pertencer;

             V.propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

             VI.tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;

             VII. comparecer às reuniões trajado(a) adequadamente, observadas as normas expedidas pela Presidência, através de Portarias.



CAPÍTULO II
DAS VAGAS E LICENÇAS


Art. 48- As vagas, na Câmara, verificam-se:

I. por morte;

II. por renúncia expressa, nos termos deste Regimento;

III. por cassação;

IV. por suspensão de mandato;

V. por extinção de mandato;

              VI. por impugnação de mandato;

              VII. por perda do mandato, nos casos estabelecidos no artigo 68 da Lei Orgânica Municipal.


Art. 49- A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido no Expediente da reunião subsequente ao recebimento, independente de aprovação da Câmara.


Art. 50- Para os casos do item III e V do artigo anterior, será obedecido o disposto no Decreto-Lei Federal 201/67.


Art. 51- Nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer dos(as) vereadores(as).


§1º Ocorrido o ato ou fato caracterizado em qualquer dos incisos citados no caput, o(a) Presidente(a) da Câmara, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da denúncia, encaminhará ofício protocolado ao(à) eventual infrator(a), dando-lhe mais 15 (quinze) dias para apresentar a sua defesa.

§2º Decorrido este prazo, com ou sem a apresentação da defesa, a Mesa terá até 15 (quinze) dias para deliberar sobre a questão.

§3º Constando o ato ou fato de infração, a Mesa, na primeira reunião subsequente, comunicará ao Plenário e declarará a perda do mandato, registrando-se em Ata tal declaração e convocando-se imediatamente o(a) respectivo(a) suplente.

§4º Se o(a) Presidente(a) da Câmara se omitir nas providências dos parágrafos anteriores, qualquer Vereador(a) ou suplente de Vereador(a) poderá requerer a perda do mandato do(a) infrator(a) por via judicial.

§5º Se ficar caracterizada a omissão, o(a) Presidente(a) será destituído(a) do cargo na Mesa e impedido(a) para nova investidura neste cargo durante toda a legislatura.


Art. 52- A suspensão do mandato do(a) Vereador(a) obedecerá aos termos do art. 15 da Constituição Federal.


Art. 53- A impugnação do mandato poderá se dar ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou manifesta má fé.


Art. 54- O(A) Vereador(a) terá direito a licença para:

I. tratar de sua saúde;

II. ocupar cargo de Secretário(a) Municipal;

II. ocupar cargos na Administração Pública Direta e Indireta nos níveis Municipal, Estadual e Federal; (Redação dada pela Resolução - 61 de 02 de Junho de 2016)

III. cumprir obrigações decorrentes de processo criminal em curso;

IV. desempenhar missão temporária de caráter representativo;

V. tratar de interesses particulares.


§1º Nos casos dos incisos I, II e III, o(a) interessado(a) encaminhará expediente protocolado à Mesa dando ciência da licença, que se iniciará automaticamente. Neste caso, acompanharão o citado expediente os documentos necessários à comprovação do caso em questão, sendo obrigatório a Mesa informar sobre a licença ao Plenário na reunião subsequente.

§2º Nos casos dos incisos IV e V, a licença só poderá ser concedida mediante requerimento protocolado do(a) interessado(a), cabendo à Mesa colocá-lo sob a deliberação do Plenário na reunião subsequente.

§3º Em períodos de recesso, em casos de urgência ou em situações em que não se consigna quórum para deliberar, o requerimento será despachado pelo(a)Presidente(a) "ad-referendum" do Plenário.

§4º O(A) Vereador(a) poderá desistir de parte da licença para tratamento de saúde, desde que cesse o motivo da mesma, mediante comprovação médica ou odontológica.

§5º Finda a licença para ocupar cargo de Secretário(a) Municipal, o(a) Vereador(a) não poderá tirar outra para o mesmo fim num prazo de trinta dias a contar do seu retorno à Câmara.

§6º A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta dias nem superior a sessenta por sessão legislativa, não podendo o(a) Vereador(a) reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§7º Nos casos previstos nos incisos I e IV, a remuneração do(a) Vereador(a) será definida em Resolução específica de fixação da remuneração.

§8º No caso do inciso II, o(a) Vereador(a) poderá optar pela remuneração do cargo eletivo ou pela de Secretário(a) Municipal.

§9º Nos casos previstos nos incisos III e V, o(a) Vereador(a) não receberá qualquer remuneração da Câmara enquanto perdurar a licença.


Art. 55- No caso de licença para tratamento de saúde, o atestado do médico ou odontólogo assistente, deverá fixar o prazo necessário ao tratamento.


§1º A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada pelo prazo que for necessário a recuperação do(a) Vereador(a) licenciado(a), sendo necessário novo atestado do médico ou odontólogo assistente para justificação da prorrogação.

§2º Se o estado de saúde do(a) interessado(a) não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, o mesmo poderá ser encaminhado por membro da família ou por outro(a) Vereador(a), mediante instrumento de procuração legalmente reconhecido.


Art. 56- Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador(a), privado(a), temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.


Art. 57- Para afastar-se do território nacional, o(a) Vereador(a) deve dar prévia ciência à Câmara.



CAPÍTULO III

DA ÉTICA, DO DECORO PARLAMENTAR E DAS PENALIDADES

Art. 58- O(A) Vereador(a) que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a ética ou o decoro parlamentar, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, tais como:

I. censura verbal;

II. censura escrita;

III. suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;

IV. perda de mandato.

Parágrafo único. É incompatível com a ética ou o decoro parlamentar, além de outras situações previstas neste Regimento:

a) o abuso das prerrogativas asseguradas a Vereador(a);

b) a percepção de vantagens indevidas;

c) a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

d) o uso, em discurso ou proposição, de palavras de baixo calão, desrespeitosas ou ofensivas para com outras pessoas ou entidades, inclusive vereadores(as), ou que possam ser consideradas incompatíveis com a ética ou o decoro parlamentar;

e) o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes;

f) praticar ofensas físicas ou morais no prédio onde se realizar a Reunião da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão;

g) inobservar os deveres inerentes a mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

h) praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara;

i ) perturbar a ordem das Reuniões da Câmara.


Art. 59- A censura será verbal ou escrita.

I. A censura verbal será aplicada, em Reunião, pelo(a) Presidente da Câmara, titular ou substituto(a), quando, a critério deste, não caiba penalidade mais grave ao(à) Vereador(a) que:

a) inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato previstos no art. 47 ou os preceitos do Regimento Interno;

b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

c) perturbar a ordem das Reuniões da Câmara.

II. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, a critério desta, ao(à) Vereador(a) que:

a) usar, em seu discurso ou proposição, palavras de baixo calão ou desrespeitosas para com outras pessoas ou entidades, inclusive vereadores(as), além de expressões que possam ser consideradas atentatórias à ética ou ao decoro parlamentar;

b) praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão;

c) reincidir em práticas já objeto de censura verbal anterior.


Art. 60- Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta à ética ou ao decoro parlamentar, o(a) Vereador(a) que:

I. reincidir nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo antecedente;

II. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos casos previstos nestes incisos, a penalidade de suspensão por até 15 (quinze) dias será deliberada e aplicada pela Mesa e, caso a Mesa entenda caber penalidade de suspensão por período superior a 15 (quinze) dias, haverá deliberação pelo Plenário em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator, em qualquer caso, a oportunidade de ampla defesa. 

Parágrafo único.  Nos casos previstos nestes incisos, a penalidade de suspensão por até 15 (quinze) dias será deliberada  e aplicada pela Mesa e, caso entenda caber penalidade de suspensão por período superior a 15 (quinze) dias, haverá deliberação pelo Plenário em votação aberta e por maioria simples, assegurada ao infrator, em qualquer caos, a oportunidade de ampla defesa. (Redação dada pela Resolução - 17 de 21 de Novembro de 2013)


Art. 61- Perderá o mandato o(a) Vereador(a) que:

              I. infringir o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei Orgânica Municipal;

             II.infringir o disposto nas letras "a","b","c","f","g" e "h" do parágrafo único do artigo 58 deste Regimento;

III. praticar reiteradamente infrações punidas com censura verbal, censura escrita ou suspensão.


Art. 62- Quando, no curso de uma discussão, um(a) Vereador(a) for acusado de ato que ofenda a sua honra, este pode pedir ao(à) Presidente da Câmara ou de Comissão que conste em Ata tal ofensa, nos termos do parágrafo 1º do artigo 43, a fim de que o ofendido possa posteriormente tomar as medidas legais cabíveis.



CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 63- O(A) suplente será convocado(a) nos casos de vaga, de investidura em cargo de Secretário(a) Municipal, ou de licença superior a 60 (sessenta) dias.


§1º Ocorrendo vaga, o(a) Presidente convocará de imediato o(a) respectivo(a) suplente.

§2º O(A) suplente convocado(a) tomará posse na reunião subsequente à sua convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara;

§3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o(a) Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas à Justiça Eleitoral.

§4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos(as) vereadores(as) remanescentes.



CAPÍTULO V

DO SUBSÍDIO DOS(AS) vereadores(AS)

Art. 64- O subsídio do(a) Vereador(a) será fixado pela Câmara por voto da maioria absoluta dos seus membros, através de projeto de resolução, obedecidas, além das normas estabelecidas em leis federais, às seguintes:


I. fará jus à remuneração o(a) Vereador(a) que comparecer às Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Permanentes e Temporárias, e participar efetivamente das votações;

II. a falta do(a) Vereador(a) às reuniões da Câmara, acarretará desconto em remuneração mensal, sem prejuízo ao disposto no Decreto 201/67, observados os seguintes percentuais:

a) Reunião Ordinária ou Extraordinária: 25% (vinte e cinco por cento) por reunião;

b) Reunião de Comissão Permanente ou Temporária: 10% (dez por cento) por reunião.

III. A falta só será justificada:

a) por cumprimento de missão representando a Câmara Municipal;

b) nos casos de doença do(a) Vereador(a) ou de membro da sua família, comprovados por atestado médico ou odontológico;

c) acontecimento que impeça a presença do(a) Vereador(a) comprovado por Boletim de Ocorrência Policial ou declaração de autoridade judicial.


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CAPÍTULO VI

DAS BANCADAS, BLOCOS PARTIDÁRIOS E DOS LÍDERES

Art. 65- Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, dois(uas) vereadores(as) de uma mesma representação partidária.


Art. 66- Bloco Partidário é o agrupamento organizado de, no mínimo, três vereadores(as) de mais de um partido.


Parágrafo único. vereadores(as) de um mesmo partido não poderão pertencer a blocos partidários diferentes.


Art. 67- As bancadas e os blocos partidários serão oficializados por escrito, no prazo de 3 (três) dias, após a instalação da Sessão Legislativa.


Art. 68- Líder é o porta-voz da Bancada ou Bloco partidário e o intermediário entre estas e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.


§1º Cada Bancada e Bloco Partidário elegerão os seus líderes por maioria de votos dos seus membros e, em documento subscrito pela maioria dos(as) vereadores(as) que as integram, comunicarão à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa, o líder eleito.

§2º Os líderes eleitos indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação num prazo de até cinco dias úteis.                 

    §3º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

§4º Não será reconhecido como líder vereador(a) que não seja indicado por bancada ou bloco parlamentar, com o mínimo de dois votos.

Art. 69. O(A) Prefeito(a) poderá indicar à Câmara, sempre através de ofício, o nome de seu líder.



               Art.  69. O(a) Prefeito(a) poderá indicar à Câmara, sempre através de ofício, o nome de seu líder e vice-líder.(Redação dada pela  Resolução - 69 de 01 de Dezembro de 2016 )


              Parágrafo único.  Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder. (Incluído pela Resolução - 69 de 01 de Dezembro de 2016)

Art. 70- Os líderes, após a sua indicação, além de outras atribuições que lhes são conferidas neste Regimento Interno, podem indicar à Mesa os nomes dos(as) vereadores(as) para comporem as diversas Comissões Permanentes da Câmara, dando a cada um(a), seu suplente, no prazo de até 5(cinco) dias.


Art. 71- É facultado ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, após o último orador inscrito ou antes do encerramento da reunião, usar da palavra, apenas uma vez, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, para responder a crítica dirigida a componentes ou ao grupo a que pertença.

§1º Para usar da palavra, o líder deverá solicitar ao(à) Presidente expondo de imediato a razão pela qual deseja falar.

§2° Cabe ao(à) Presidente julgar a necessidade deferindo ou não o uso da palavra pelo líder.

§3º Ao líder não será permitido delegar o espaço para uso da palavra por outro(a) Vereador(a) ou conceder apartes.

§4º Após a resposta do líder às críticas feitas, dar-se-á por encerrado o assunto.


CAPÍTULO VII

DO COLÉGIO DE LÍDERES


 Art. 72- O Colégio de Líderes é composto pelo(a) Presidente(a) da Câmara e por todos(a) os(as) líderes de Blocos, Bancadas e do Governo, indicados(a) na forma deste Regimento.


   Art. 73- A Presidência do Colégio de Líderes é exercida pelo(a) Presidente(a) da Câmara.


  Art. 74- É atribuição do Colégio de Líderes:


 I. discutir preliminarmente os Projetos de Lei, de Emenda à Lei Orgânica, de Resolução e de Decreto Legislativo a pedido do(s) seu(s) autor(es) ou por decisão da maioria absoluta dos seus membros;

            II. assessorar a Presidência da Câmara em suas decisões;

            III.decidir sobre requerimento de vereador(a) que solicite discussão única para Projeto de Lei ou de Resolução.


TÍTULO IV

DA MESA DA CÂMARA


CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA


Art. 75- A Mesa da Câmara compõe-se do(a) Presidente, Vice-Presidente, 1º(ª) Secretário(a) e 2º(ª) Secretário(a), os quais se substituirão nesta ordem, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, dentro da mesma Legislatura.


§1º Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o(a) Presidente e um(a) Secretário(a), que não podem ausentar-se antes de convocado(a) o(a) substituto(a).

§2º O(A) Presidente convidará um(a) Vereador(a) presente para funcionar como Secretário(a), na ausência eventual do(a) titular e do(a) 2º Secretário(a).

§3° As deliberações da Mesa serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros.


Art. 76-Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras atribuições:

I. dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II. apresentar projetos de resoluções que disponham sobre criação, modificação ou extinção de cargos ou funções da Secretaria da Câmara, a correspondente remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto na Legislação Federal pertinente;

III. apresentar projeto de Decreto Legislativo que vise à autorização para o(a) Prefeito(a) ausentar-se do Município;

IV. encaminhar, de ofício ou a requerimento do Plenário, pedido de informação por escrito ao(à) Prefeito(a), a Secretário(a), a dirigente de entidade da administração direta ou indireta ou a outras autoridades municipais;

V. apresentar Projeto de Resolução dispondo sobre a mudança temporária da sede da Câmara;

VI. apresentar Projeto de Resolução fixando os subsídios do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a), dos(as) Secretários(as) Municipais e dos(as) vereadores(as), nos termos da Legislação Federal;

             VII. apresentar Projeto de Resolução abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo;

             VIII.apresentar Projeto de Resolução dispondo sobre organização administrativa da Câmara.


CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 77- A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.


Art. 78- Compete ao(à) Presidente:

I. Como chefe do Poder Legislativo:

a) representar a Câmara judicial e extrajudicialmente;

b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador(a);

c)promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara;

d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo(a) Prefeito(a) no prazo legal;

e) promulgar as leis vetadas pelo(a) Prefeito(a) e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara;

f) encaminhar ao(à) Prefeito(a) as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;

g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

h) prestar contas, anualmente, de sua administração aos órgãos competentes;

i) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;

j) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar ou conceder licença aos(às) funcionários(as) da Câmara de acordo com as normas pertinentes;

l) dar andamento aos recursos interpostos contra atos que praticar de modo a garantir o direito das partes;

m) requisitar ao(à) Prefeito(a) as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;

n) declarar a extinção de mandato de Vereador(a);

o) encaminhar e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

p) despachar pedido de justificativa de falta de Vereador(a), nos termos do item III do artigo 64;

q) convocar as Sessões e Reuniões Extraordinárias, na forma legal e regimental;

r) instalar as Comissões Permanentes e Temporárias se o(a) Vereador(a) mais idoso(a) não o fizer no prazo regimental.

II. Quanto às reuniões:

a) convocar Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de ofício, estas últimas a requerimento de 1/3 (um terço) dos(as) vereadores(as), por solicitação do(a) Prefeito(a) ou por urgência ou interesse público relevante, fixando o horário.

b) abrir, presidir e encerrar a reunião;

c) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis, as resoluções e o Regimento Interno;

d) suspender a reunião quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício;

e) assinar a Ata depois de aprovada;

f) mandar ler o Expediente;

g) conceder ou negar a palavra aos(às) vereadores(as), não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado, nos termos deste Regimento;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e chamando-o à ordem; em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

i) advertir o orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

j) prorrogar o prazo de orador inscrito, quando for pertinente;

l) ordenar a confecção de avulsos;

m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;

n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;

o) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida;

p) mandar proceder à chamada dos(as) vereadores(as);

q) decidir "questões de ordem";

r) designar um(a) dos(as) vereadores(as) presentes para exercer funções de Secretário(a) da Mesa na ausência ou impedimento do 1º e 2º Secretários(as);

s) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.

III. Quanto às proposições:

a) distribuir proposições e documentos às Comissões;

b) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação;

c) determinar, a requerimento do(a) autor(a), a retirada de proposição nos termos regimentais;

d) determinar a devolução ao(à) Prefeito(a), quando por este(a) solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;

e) determinar o arquivamento ou a retirada de pauta de proposição quando solicitado pelo(a) autor(a);

f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;

g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição, de acordo com as normas regimentais;

h) retirar da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) observar e fazer observar os prazos regimentais;

j) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

l) determinar a redação final das proposições;

m) impugnar resoluções na forma do artigo 173 deste Regimento;

n) praticar os atos constantes do art.222 deste Regimento.


Art. 79- O(A) Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas, quando houver empate nas votações públicas e quando a matéria exigir o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para aprovação.


Art. 80- Ao(À) Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas não poderá, sob qualquer pretexto, presidir a discussão e a votação das propostas.


Parágrafo único. Na hipótese da caput deste artigo, assumirá a Presidência o(a) Vice-Presidente ou o(a) seu(sua) substituto(a) legal.

Art. 81- O(a) Vereador(a), no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido(a) ou aparteado(a).



CAPÍTULO III

DO(A) VICE-PRESIDENTE

Art. 82- Compete ao(à) Vice-Presidente:

I. substituir o(a) Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, omissões, impedimentos ou licenças;

II .assumir a Presidência no caso de vacância;

III. promulgar as proposições de lei, as Resoluções e os Decretos Legislativos se o(a) Presidente não o fizer no prazo legal e regimental.


Parágrafo único. Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do Regimento.


CAPÍTULO IV

DOS(AS) SECRETÁRIOS(AS)

              Art. 83- São atribuições do(a) 1º(ª) Secretário(a), além de outras:

              I.verificar e declarar a presença dos(as) vereadores(as) pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II. proceder à leitura do expediente;

III. assinar, depois do(a) Presidente, as proposições, as resoluções e as Atas da Câmara, determinando a divulgação dos resumos nos termos regimentais;

              IV. supervisionar a redação das Atas das Reuniões;

              V.tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas;

VI. abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;

VII. fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos(as) vereadores(as) em cada reunião;

VIII. promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos se o(a) vice-presidente não o fizer no prazo legal e regimental.


Art. 84. Ao(À) 2º(ª) Secretário(a) compete substituir o(a) 1º(ª) Secretário(a) em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo(a) no exercício de suas funções.


Art. 85. Poderão os(as) secretários(as), em suas funções privativas, serem auxiliados(as) pelos funcionários da Câmara.


Art. 86. Os(as) Secretários(as) substituem, na ordem de sua enumeração, o(a) Presidente, na falta, ausência ou impedimento do(a) Vice-Presidente, apenas na duração dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.


Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha a duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.



CAPÍTULO V

DA POLÍCIA INTERNA

Art. 87. Compete privativamente à Mesa da Câmara o policiamento da Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Art. 88. O Policiamento do recinto do Plenário da Câmara Municipal compete, privativamente, à Presidência, e será executado normalmente por seus(uas) funcionários(as), podendo o(a) Presidente requisitar elementos de corporações, civis ou militares, para manter a ordem interna, por deliberação da maioria absoluta dos(as) vereadores(as).


Art. 89. Se, nas dependências da Câmara Municipal, for cometida qualquer infração penal, o(a) Presidente promoverá a prisão em flagrante do infrator, apresentando-o, imediatamente, à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.


Parágrafo único. Se não houver flagrante, o(a) Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.


Art. 90. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal.


Art. 91. O(A) Presidente da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem, após aprovação por maioria absoluta dos(as) vereadores(as).



TÍTULO V

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 92. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma deste Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.


Art. 93. Em razão da matéria de sua competência, cabem às Comissões:

I. emitir parecer sobre as questões que lhe forem encaminhadas, na forma deste Regimento Interno;

II. realizar Audiência Pública com entidades e pessoas da sociedade civil;

III. realizar Audiência Pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;

IV. convidar ou convocar, além das autoridades a que se refere a Lei Orgânica Municipal outra autoridade municipal para prestar informação sobre o assunto inerente às suas atribuições;

V. receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

VI. convidar para depoimento qualquer autoridade ou cidadão;

VII. apreciar plano de desenvolvimento e programas de obras do Município;

VIII. acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais nele investidos.


Art. 94. Os membros das Comissões são designados pelo(a) Presidente da Câmara, após indicação dos líderes das Bancadas e dos Blocos Parlamentares.

§1° O número de suplentes nas Comissões é igual ao de efetivos, exceto no caso da Comissão de Representação.

§2° O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo(a) suplente.


Art. 95. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas e dos Blocos Parlamentares.


§1° A participação proporcional é determinada pela divisão do número de vereadores(as) pelo número de membros de cada Comissão, e do número de vereadores(as) de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente obtido, indicando o inteiro do quociente final, chamado quociente partidário, o número de membros de cada Bancada ou Bloco Parlamentar na Comissão.

§2° As vagas remanescentes, após aplicado o critério previsto no parágrafo 1° deste artigo, serão destinadas às Bancadas ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, das maiores para as menores.

§3° Em caso de empate na fração referida no parágrafo 2° deste artigo, as vagas serão destinadas às Bancadas ou Blocos Parlamentares ainda não representados na Comissão.

§4° As vagas que sobrarem, uma vez aplicados os critérios deste artigo, serão preenchidas mediante acordo das Bancadas ou Blocos Parlamentares interessados, que no prazo de 3 (três) dias farão as indicações respectivas.

§5° Esgotando-se, sem indicação, o prazo a que se refere o parágrafo 4°, o Presidente da Câmara designará os(as) vereadores(as) para o preenchimento das vagas.


CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 96. As Comissões Permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atuação são os seguintes:

I. de Legislação, Justiça e Redação:

a) aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, salvo exceções regimentais;

b) aspecto jurídico e de mérito de proposições sobre denominação de próprios públicos, declaração de utilidade pública, concessão de homenagens cívicas e definições de datas comemorativas;

              c) redação final das proposições;

       d)recebimento e elaboração de parecer conclusivo favorável ou contrário ao acolhimento de sugestão de iniciativa legislativa encaminhada por qualquer entidade, órgão de classe ou Conselho Municipal.


II. de Administração e Serviços Públicos:

a) organização político-administrativa do Município;

b) regime jurídico dos servidores públicos;

c) estrutura organizacional e administrativa do Executivo e do Legislativo;

d) delegação de serviços públicos;

e) sistema viário;

f) política de desenvolvimento e planejamento urbano;

g) política habitacional;

h) parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;

i) regulamentação sobre edificações;

j) posturas municipais;

k) transporte público individual e coletivo de passageiros;

l) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;

m) política de saneamento;

n) serviço de saúde;

o) política de vigilância sanitária;

p) coleta, tratamento e destinação final do lixo;

q) política de armazenamento, abastecimento e distribuição de alimentos;

r) assistência social;

s) política de meio-ambiente;

t) política de preservação do patrimônio natural;

u) sistema educacional, cultural, de lazer,desportivo e turístico;

v) política de preservação do patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico.


III. de Finanças Públicas:

a) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Crédito Adicional;

b) repercussão financeira das proposições;

c) compatibilidade das proposições com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

d) fiscalização e aplicação dos recursos públicos;

e) normas pertinentes ao direito tributário municipal;

f) matéria financeira em geral e contratação e fiscalização da dívida pública;

g) atuação do poder público na atividade econômica;

h) tomada de contas do prefeito e da Mesa.


IV. de Direitos Humanos:

a) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e da cidadania;

b) preservação e proteção da cultura popular e étnica;

c) assuntos relativos à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;

V. de Ética e Decoro Parlamentar:

a) apuração e emissão de parecer conclusivo sobre atos contrários à Ética e ao Decoro parlamentar atribuídos a vereador(a).


VI. Comissão de Participação Popular, incumbida de receber e emitir parecer sobre proposta de ação legislativa encaminhada à Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução - 13 de 09 de Julho de 2007)


             VI. Comissão de  Participação Popular e Defesa do Consumidor (Incluído pela  Resolução - 13 de 09 de Julho de 2007 com Redação dada pela  Resolução - 30 de 29 de Abril de 2014)

§ 1º À Comissão de Participação Popular e Defesa do Consumidor é incubida de receber e emitir parecer sobre proposta de ação legislativa encaminhada à Câmara Municipal.

§ 2º Ao que se refere à Participação Popular são atribuições da referida Comissão:

a) receber  e encaminhar no prazo regimental as proposições populares e dar ciência aos proponentes;

b) realizar audiências públicas sempre que provocada pela sociedade e, obrigatoriamente, com relação aos temas encaminhados como proposta de lei;

c) realizar audiências públicas para debater a LDO, LOA e PPA;

d) discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que forem distribuídas.

§ 3º Ao que se refere à Defesa do Consumidor são atribuições da referida Comissão:

a) assuntos atinentes à economia popular  e repressão ao abuso do poder econômico;

b) discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que forem distribuídas;

d) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

e) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

f) convocar e/ ou convidar Secretário Municipal para prestar  pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou lhe conceder audiência para expor assunto de relevância;

g) estabelecer diálogo permanente com órgãos de proteção do consumidor do Município;

h) receber petições, reclamações ou apresentações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades e/ ou empresas privadas;

i) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

j) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e entidades da administração direta e indireta, incluídas as funções e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

k) estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

l) solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.



§1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos, das bancadas e dos blocos parlamentares representados nesta Câmara.

§2º Os membros das comissões permanentes serão nomeados pelo(a) Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancadas e dos blocos parlamentares existentes.

§3° Os membros das Comissões Especiais e de Representação serão nomeados pelo(a) presidente, observado o parágrafo 1° deste artigo.

§4º Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões, indicadas e nomeadas.

§5º O(A) suplente substituirá o membro efetivo de seu partido, Bancada ou Bloco Parlamentar em suas faltas e impedimentos ou renúncia.


                
VII. Comissão de Saúde: (Incluído pela  Resolução - 40 de 17 de outubro de 2014.)

              a) discutir e opinar sobre projetos de lei da área da saúde;

              b) analisar as proposições e outras matérias submetidas ao seu exame e emitir parecer;

              c) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

            d) convocar secretários do Município, membros do Conselho Municipal e profissionais liberais para prestar informações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

           Parágrafo único. Os expedientes a que se refere este inciso deverão ser encaminhados, por escrito, com identificação do autor e serem distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório, o qual será discutido e votado na comissão, com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela autoridade competente.


             

Art. 97. O(A) Presidente não participa das Comissões Permanentes.


Art. 98. A nenhum(a) Vereador(a) será permitido participar de mais de 2 (duas) Comissões Permanentes, como membro efetivo, exceto nos casos em que, como suplente, tiver que substituir o titular.


Art. 99. As Comissões Permanentes serão compostas da seguinte forma:

I . Legislação e Redação - 3 (três) membros;

II. Administração e Serviços Públicos - 3 (três) membros;

III. Finanças Públicas - 3 (três) membros;

IV. Direitos Humanos - 3 (três) membros;

V. Ética e Decoro Parlamentar - 3 (três) membros.

Art. 99. Todas as Comissões Permanentes da Câmara serão compostas por 3 (três) membros. ("Caput" com Redação dada pela Resolução - 13 de 09 de Julho de 2007)


Art. 100. A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de dez dias a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo(a) Presidente, a título precário, a dos representantes das bancadas ou blocos partidários que não houverem manifestado dentro do prazo regimental.


Art. 101. O mandato da Comissão Permanente coincide com o mandato da Mesa da Câmara.



CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Seção I - Disposições Gerais


Art. 102. Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, compostas de 3 (três) membros, exceto a de Representação que se constituirá com qualquer número.


Parágrafo único. Caso haja necessidade, o(a) Presidente de Comissão Temporária poderá solicitar prorrogação do prazo para a complementação de seu objetivo.


Art. 103. As Comissões Temporárias são:

              I. Especiais;

             II.Parlamentares de Inquérito;

             III.de Representação;

             IV.Processante.


§1° As Comissões Temporárias serão criadas pela Mesa imediatamente após ocorrido fato que as justifique, exceto a Comissão Parlamentar de Inquérito cuja criação obedecerá ao disposto no §2° do art. 105 deste Regimento.

§2° O(A) Vereador(a) mais idoso(a) da Comissão Temporária convocará a reunião para instalação da Comissão a qual deverá ocorrer dentro de até 3(três) dias após a nomeação dos membros da mesma.



Seção II

Da Comissão Especial


Art. 104. As Comissões Especiais são constituídas para:

I. apreciar veto à Proposição de Lei, Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal e Projeto de Emenda ou de Reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal;

II. apreciar projeto concedendo Título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra ao Mérito;

             III. tomar as contas do(a) Prefeito(a) quando não apresentadas em tempo hábil;

             IV. estudar matéria não consubstanciada em proposição, desde que não seja de competência de Comissão Permanente;

             V.fazer diligências e contatos com autoridades e entidades para esclarecer situações assim como levar reivindicações da comunidade.



Seção III

Da Comissão Parlamentar de Inquérito


Art. 105. A Câmara poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito, para apuração de fato(s) determinado(s) e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.


§1º A Comissão Parlamentar de Inquérito será criada a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§2º Recebido o requerimento o(a) Presidente o despachará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que, auxiliada pelas Assessorias Técnicas da Casa, analisará a constitucionalidade e a legalidade da proposta conforme disposto no parágrafo único do artigo 221.

§3º Considera(m)-se fato(s) determinado(s) o(s) acontecimento(s) de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande(m) investigação, elucidação e fiscalização e que estiver(em) devidamente caracterizado(s) no requerimento de constituição da Comissão.

§4º Ficam excluídos de participar das Comissões Parlamentares de Inquérito os membros efetivos em exercício da Mesa Diretora da Câmara.

§ 4º (Revogado) (Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Janeiro de 2005)

§5º O prazo para encerramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ser prorrogado uma única vez, por período no máximo igual ao do prazo inicial.

§6º Os prazos correm a partir da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito e não correm nos recessos, exceto se houver convocação de Sessão Extraordinária.


Art. 106. Poderão funcionar simultaneamente, no máximo, 2 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara Municipal de Ouro Preto.


Art. 107. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, solicitar informações dos membros do Poder Executivo Municipal, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.


§1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da Legislação Federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

§2° No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.


Art. 108. A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório nos termos do artigo 5º e seus parágrafos, da Lei 1579 de 18/03/1952.


Art. 109. As conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público competente, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou administrativa, se o infrator for servidor municipal.


Seção IV - Da Comissão de Representação

Art. 110. A Comissão de Representação será constituída para representar a Câmara em evento determinado ou para participar de missão, reunião ou congresso de interesse parlamentar.


§1º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que desejem apresentar trabalhos relativos ao temário ou que tenham vínculo com o mesmo.

§2º Os membros de Comissão de Representação terão custeadas pela Câmara as despesas necessárias ao desempenho das suas incumbências.

§3° A Comissão de Representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

§4°É facultado ao(à) Presidente da Câmara participar de qualquer Comissão de Representação.


Seção V - Da Comissão Processante

Art. 111. A Comissão Processante é constituída conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, destinando-se a analisar e emitir parecer nos casos de processo para perda de mandato de Vereador(a) ou Prefeito(a).


CAPÍTULO IV - DAS VAGAS NAS COMISSÕES

Art. 112. Dá-se vaga na Comissão com renúncia do mandato ou morte do(a) Vereador(a).


Art. 113. Em caso de ausência ou impedimento do membro efetivo e de seu(ua) suplente, o Líder da Bancada ou do Bloco Partidário do efetivo indicará substituto(a) ao(à) Presidente(a) da Comissão, mediante pedido deste.


Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião já iniciada, o(a) substituto(a) nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.



CAPÍTULO V -  DOS(AS) PRESIDENTES(AS) DAS COMISSÕES

Art. 114. Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão as Comissões Permanentes e as Temporárias, sob a presidência do mais idoso de seus membros, em uma das Salas da "Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos", para eleger o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a), e o(a) Relator(a).


Parágrafo único. Se no prazo fixado no artigo não se realizar a eleição do(a) Presidente(a), o cargo continuará a ser exercido pelo(a) Vereador(a) mais idoso(a), até que a mesma se realize.


Art. 115. O(A) Presidente(a) é substituído, em sua ausência, pelo(a) Vice-Presidente(a) e, na falta de ambos, a presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes.


             Art. 116. Ao(À) Presidente(a) de Comissão compete

              I.dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;

II. submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão, fixando os dias e o horário das reuniões ordinárias, bem como promover alterações necessárias;

III. convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membros da Comissão;

IV. fazer ler a Ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;

V. dar conhecimento à Comissão de matéria recebida;

VI. conceder a palavra a membro da Comissão que a solicitar;

VII. interromper o(a) orador(a) que estiver falando sobre matéria vencida;

VIII. submeter a matéria à votação, terminada a discussão, e proclamar o resultado;

IX. conceder vista de proposição a membro de Comissão;

X. enviar a matéria conclusa à Secretaria do Legislativo;

XI. solicitar ao(à) Presidente(a) da Câmara:

a) exoneração e designação de substituto(a) para o membro da Comissão, à falta de suplente;

b) diligências necessárias para facilitar o estudo das matérias.

XII. resolver as "questões de ordem";

XIII. encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão.


Art. 117. O(A) Presidente(a) pode funcionar como Relator(a), na ausência deste, e tem voto nas deliberações da Comissão.

§1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o(a) Presidente(a) decide pelo "voto de qualidade".

§2º O(A) autor(a) de proposição não pode ser designado seu(sua) relator(a), emitir voto, nem presidir a Comissão quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído(a) pelo(a) suplente.


CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES DE COMISSÕES

Art. 118. As Comissões somente deliberam durante suas reuniões que devem ser públicas, gravadas e realizadas preferencialmente no Plenário da Câmara e podem ser:

I. Ordinárias, as que se realizam uma vez por semana, em dia e horário fixados por seu(sua) Presidente(a), independentemente de convocação;

II. extraordinárias, as que se realizam em momento distinto do previsto para as reuniões ordinárias, mediante convocação escrita de seu(sua) presidente, de ofício ou a requerimento.

§1º A presença dos membros às reuniões será registrada em livro próprio.

§2º Durante os recessos as Comissões não funcionam, exceto se convocadas extraordinariamente.


Art. 119. A reunião de Comissão não poderá coincidir com o horário de reunião da Câmara.


Art. 120. Aplicam-se às reuniões de Comissão, no que for compatível, as regras aplicáveis às reuniões da Câmara.


Parágrafo único. Não será permitido aos(às) presidentes(as) interromper os trabalhos das Comissões para atender suas necessidades pessoais, inclusive ligações telefônicas, sem deixar substituto(a), assim como ficando vedado o uso de telefones celulares durante as reuniões.


Art. 121. Das reuniões serão lavradas atas, das quais constarão:

I. data, hora e local de sua realização;

II. nomes dos membros presentes;

III. registros das proposições apreciadas, diligências requeridas com a decisão respectiva, e das questões de ordem suscitadas.


§1° A Ata será discutida e votada na reunião subsequente.

§2° Na última reunião da Sessão Legislativa relativa ao término de mandato da Comissão, no caso de Comissão Permanente, ou na de encerramento dos trabalhos de Comissão Temporária, o(a) Presidente(a) suspenderá os trabalhos para que seja elaborada a Ata respectiva, que será lida e dada por aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de membros.

§3° As Atas serão assinadas pelo(a) Presidente(a) e pelos membros presentes na reunião em que foram dadas como aprovadas.


Art. 122. O membro de Comissão que não comparecer à reunião, não justificar na forma do inciso III do art. 64 ou não tiver a devida substituição pelo(a) seu(ua) suplente, perderá a parcela da remuneração na forma do inciso II do art. 64.


§1º O(a) servidor(a) que estiver secretariando a Comissão comunicará, de ofício, a falta ao setor responsável pelos pagamentos.

§2º Não será permitida a assinatura do livro de presença após decorridos 30(trinta) minutos do horário previsto para o início da reunião, sob pena de responsabilização do(a) servidor(a) ou autoridade que o permitir.

§3º É proibido o abono da ausência que não se enquadrar nas situações previstas no caput, por qualquer autoridade da Câmara Municipal, sob qualquer pretexto.



CAPÍTULO VII - DA ORDEM DOS TRABALHOS


Seção I - Disposições Gerais


Art. 123. Estando presente a maioria dos membros da Comissão, seu(sua) Presidente(a) abrirá a reunião que obedecerá à seguinte ordem:

I. leitura e aprovação da Ata da reunião anterior;

II. apreciação da pauta, compreendendo a discussão e votação de:

a) proposições da comissão;

b) parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário;

c) parecer sobre proposição que dispensar a apreciação do Plenário;

d) encerramento da reunião.


Art. 124. No desenvolvimento de suas reuniões, as comissões observarão as seguintes normas:

  I. lido o parecer do(a) relator(a), ou dispensada a sua leitura, a requerimento, será ele submetido a discussão;

               II. durante a discussão podem usar da palavra os membros da Comissão ou qualquer Vereador(a) além de autoridades, representantes de classe ou membros de diretoria de associações ou entidades convidados;

          III. os representantes de classe e membros de diretorias de associações ou entidades deverão, através de ofício, inscrever-se para participarem das reuniões;

                IV.qualquer membro da Comissão poderá propor diligência, até que seja encerrada a discussão, não configurando rejeição do parecer do relator a decisão a favor da proposta, que será decidida na mesma reunião, por maioria de votos.



Seção II - Do Parecer e do Voto

Art. 125. As Comissões têm o prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da distribuição dos processos para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe tenham sido submetidos, salvo se a tramitação dos mesmos tiver sido suspensa, exceto aqueles com prazo pré-estabelecido em lei.


Art. 126. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre proposição sujeita a seu exame e deverá:


I. ser escrito em termos explícitos, versando exclusivamente sobre o aspecto decorrente de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.

II. incidir sobre uma única proposição, salvo no caso de emendas, em que todas deverão ser apreciadas;

III. ser composto de relatório, fundamentação e conclusão;

IV. a conclusão, acompanhando a consequência lógica do relatório e da fundamentação, deve ser explícita pela aprovação ou rejeição da proposição, conforme a natureza de sua competência.

§1° O(A) Presidente(a) da Câmara devolverá à comissão, para reexame, o parecer emitido em desacordo com as disposições regimentais.

§2º O(A) Presidente(a) da Câmara poderá prorrogar o prazo uma única vez, por no máximo até 10 (dez) dias úteis.


Art. 127. O parecer da Comissão é o pronunciamento da maioria dos votos presentes.


§1º. Havendo divergência entre os membros da Comissão, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.

§2º. Ao emitir seu voto o membro da Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.


Art. 128 . O(A) Relator(a) tem até 5 (cinco) dias úteis, após a distribuição da matéria, para emitir seu parecer, cabendo ao(à) presidente(a) da Comissão substituí-lo(a) se exceder este prazo.


§1º Qualquer membro de Comissão pode requerer "vista", pelo prazo de até 2 (dois) dias úteis, das proposições relatadas, para manifestar-se sobre a matéria, exceto se for o(a) seu(sua) autor(a).

§2º No projeto com prazo de apreciação fixado pelo(a) Prefeito(a), a "vista" será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara.


Art. 129. Cabe ao(à) Presidente(a) da Câmara advertir por escrito a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da advertência feita.


Parágrafo único. Se o término do prazo fixado no artigo anterior ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o(a) Presidente(a) pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria na Ordem do Dia da reunião subsequente.


Art. 130. Os pareceres aprovados pelas Comissões, deverão ser encaminhados diretamente à Mesa pelos(as) Presidentes(as) das Comissões.


Art. 131. A simples aposição da assinatura no relatório pelo membro da Comissão, implica em total concordância do(a) signatário(a) à manifestação do Relator(a).


Art. 132. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do(a) Relator(a) através de voto.


§1º O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.

§2º O voto do(a) Relator(a), quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.


Art. 133. A requerimento de Vereador(a), pode ser dispensado o parecer de Comissão para proposições apresentadas, exceto:

I. Projeto de Emenda à Lei Orgânica;

II. Projeto de Lei ou de Resolução;

III. Projeto de Lei Complementar;

IV. Representação;

V. Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;

VI. Proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;

VII. Proposição que envolva aspecto político a critério do Plenário.


Art. 134. Não havendo parecer sobre as emendas e estado esgotado o prazo do artigo 125, o projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.


Art. 135. Opinando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, através da maioria de seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na Ordem do Dia para apreciação de preliminar.


Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal.


Art. 136. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário das Comissões da Casa, determinando o(a) Presidente(a) da Câmara o seu arquivamento.


Seção III - Da Diligência

Art. 137. O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso se deferido o pedido, pelo(a) Presidente(a) da Câmara.


§1° O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até 30 (trinta) dias úteis.

§2° Quando se tratar de projeto com pedido de urgência pelo(a) Prefeito(a), a diligência não suspende o prazo constitucional nem o seu andamento.

§3° Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida ao(à) Relator(a) para emitir seu parecer no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis.




CAPÍTULO VIII - DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES


Art. 138. A requerimento escrito e devidamente fundamentado pelos(as) Presidentes(as) das Comissões ao(à) Presidente(a) da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre matéria nele indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões Permanentes.


Art. 139. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o(a) Presidente(a) mais idoso(a), substituído pelos(as) outros(as) Presidentes(as), na ordem decrescente de idade.


§1º Na hipótese de ausência dos(as) Presidentes(as), cabe a direção dos trabalhos aos(às) Vice-Presidentes(as), observadas a ordem decrescente de idade; e na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.

§2º Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos poderão ser dirigidos pelo(a) Presidente(a) da Câmara, a quem caberá designar o(a) Relator(a) da matéria, fixando-lhe o prazo, não inferior a 3 (três) dias úteis para a apresentação do parecer.


Art. 140. À reunião conjunta de Comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões.


TÍTULO VI - DOS DEBATES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à edilidade, não podendo o(a) Vereador(a) falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo(a) Presidente(a).


§1º O(A) Vereador(a) deve sempre dirigir o seu discurso ao(à) Presidente(a), à Câmara em geral, de frente para a Mesa.

§2º O(A) Vereador(a) fala de pé, da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado(a), usar da palavra.


Art. 142. Todos os trabalhos do Plenário serão gravados para auxiliar a redação das Atas e servir como documentação.


§1º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou classe, que se configurem como crimes contra a honra, ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

§2º Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos anais da Câmara.


Art. 143. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o(a) Presidente(a) adotará as seguintes providências:

I .Advertência;

II. Censura verbal;

III. Cassação da palavra; ou

IV. Suspensão da reunião.


Art. 144. O(A) Presidente(a) da Câmara entendendo ter havido prática de ato incompatível com a ética ou o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no capítulo III do Título III.



CAPÍTULO II - DO USO DA PALAVRA

Art. 145 . O(A) Vereador(a) tem direito à palavra:

I. Para apresentar proposição e encaminhar votação;

II. para discutir proposição;

III. para pedir vista de proposição;

IV. pela ordem;

V. em explicação pessoal;

VI. para solicitar aparte;

VII. para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente ou na fase destinada aos oradores;

VIII. para solicitar retificação de ata.

Art. 146. Cada Vereador dispõe de cinco minutos para falar "pela ordem", em explicação pessoal, ou para encaminhar votação, devendo o (a) Presidente (a) cassar-lhe a palavras se ela não for usada estritamente para os fins que foi solicitada.

Art. 146. O tempo de fala de cada Vereador no uso da palavra será o seguinte: (Redação dada pela Resolução - 16 de 29 de Agosto de 2007)

I. 10 minutos na condição de orador;

II. 5 minutos nos seguintes casos: para apresentar proposição, para explicação pessoal, para encaminhar votação, para apresentar "questão de ordem" e para comentar a fala de convidado na Tribuna Livre;

III. 3 minutos para discutir proposição e para solicitar retificação de ata;

IV. 1 minuto para solicitar aparte.


Parágrafo único. O Vereador poderá usar a palavra até 3 (três) vezes na discussão de cada proposição. (Incluído pela Resolução - 16 de 29 de Agosto de 2007)


Art. 147. A palavra é dada ao(à) Vereador(a) que primeiro tiver solicitado, cabendo ao(à) Presidente(a) regular a precedência em casos de pedidos simultâneos.


Art. 148. O(A) Vereador(a) que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:

I. desviar-se da matéria em debate;

II. usar de linguagem imprópria;

III. ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

IV. deixar de atender às advertências do(a) Presidente(a).


Parágrafo único. Em caso do(a) Vereador(a) incorrer num dos incisos acima, ser-lhe-á retirada a palavra, e tomadas as medidas necessárias para a manutenção da ordem.


Art. 149. Os apartes e os incidentes suscitados ou consentidos pelo(a) orador(a) podem ser computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento, a critério do(a) Presidente(a).



CAPÍTULO III - DOS APARTES

Art. 150. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao(à) orador(a) para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.


§1º O(A) Vereador(a), ao apartear, solicita permissão ao(à) orador(a), e, ao fazê-lo, permanece de pé.

§2º Não é permitido aparte quando:

I. O(A) Presidente(a) estiver usando da palavra;

II .O(A) orador(a) não o permitir tácita ou expressamente;

III. No encaminhamento de votação;

IV. O(A) orador(a) estiver suscitando "questão de ordem";

V. Se estiver procedendo aos atos de que trata o inciso I, do artigo 34 deste Regimento.

§3° Os apartes concedidos pelo(a) orador(a) serão contados como tempo que lhe é destinado.

§4° Não será permitida a cessão de tempo de um(a) orador(a) para outro(a).



CAPÍTULO IV - DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 151. Considera-se questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião, a dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica.


Art. 152. A questão de ordem é formulada, no prazo de até 5 (cinco) minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.


§1º Se o(a) Vereador(a) não indicar inicialmente o dispositivo, o(a) Presidente(a) retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da Ata as alegações feitas.

§2º Não se pode interromper orador(a) para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste(a).

§3º Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.

§4º Sobre a mesma questão de ordem o(a) Vereador(a) só pode falar uma vez.


Art. 153. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo(a) Presidente(a) da Câmara.


§1º A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento.

§2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Lei Orgânica, pode o(a) Vereador(a) recorrer da decisão do(a) Presidente(a) para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça.

§3º O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de até 2 (dois) dias, a contar da decisão.

§4º O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer, no prazo de até 3 (três) dias, a contar do recebimento.

§5º Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído em Ordem do Dia para discussão e votação.


Art. 154. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o(a) Vereador(a) pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos:

I. para lembrar melhor método de trabalho;

II. para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.



CAPÍTULO V - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 155. O(A) Vereador(a) pode usar da palavra, em explicação pessoal pelo prazo de até 5 (cinco) minutos, observado o disposto no art. 144 e também o seguinte:


I. somente uma vez;

II. para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;

III. para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares, na mesma reunião.



TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO


CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES

Art. 156. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.


Art. 157. São proposições do processo legislativo:


I. Proposta de Emenda à Lei orgânica;

II. Projeto de Lei Complementar;

III. Projeto de Lei Ordinária;

IV. Projeto de Resolução;

V. Projeto de Decreto Legislativo;

VI. Veto à Proposição de Lei.


Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:

a) o requerimento;

b) a indicação;

c) a representação;

d) a emenda;

e) o recurso;

f) o parecer;

g) a mensagem e matéria assemelhada;

h) o substitutivo;

i) a moção.


Art. 158. O(A) Presidente(a) da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse matéria de competência da Câmara.


§1º A proposição em que houver referência à lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.

§2º A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em 5 (cinco) dias, quando necessário, à Comissão de Legislação e Justiça para adequá-la à exigência deste artigo, sendo, logo após, dada ao proponente, ciência de sua modificação.


Art. 159. Não é permitido ao(à) Vereador(a):


I. apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu(sua) ascendente, descendente ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto, ou se pronunciar em sua discussão;

II. emitir voto em Comissão, quando da apreciação de proposição de sua autoria, podendo, entretanto participar da discussão e votação em Plenário.

§1º Qualquer Vereador(a) pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do(a) Vereador(a) que não se manifestar;

§2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo(a) impedido(a), em relação à proposição.


Art. 160. A proposição, que não for apreciada até o término da Legislatura, será arquivada salvo a prestação de contas do(a) Prefeito(a), veto à Proposição de Lei, Projeto de Lei com pedido de urgência ou Projeto de Lei de iniciativa popular.


§1º A proposição arquivada, finda a Legislatura ou no seu curso, pode ser desarquivada a requerimento de qualquer Vereador(a).

§2º Será tido(a) como autor(a) da proposição o(a) Vereador(a) que tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o(a) autor(a) da proposição desarquivada estiver no exercício do mandato.

§3º A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.


Art. 161. A proposição constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de emenda à Lei Orgânica.

Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo veto foi mantido em Plenário.



CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO


Art. 162. O(A) Presidente(a) da Câmara é o responsável pela distribuição de proposição e esta só poderá ser despachada às Comissões após a leitura da mesma em Plenário.


Parágrafo único. Recebida, a proposição será numerada e encaminhada à Secretaria para confecção dos avulsos que serão distribuídos aos vereadores que os solicitarem e às Comissões Competentes, para nos termos do art. 93, ser objeto de parecer ou de deliberação. (Incluído pela Resolução - 19 de 12 de Agosto de 2005)


Art. 163. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta das Comissões.


Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Legislação e Justiça e Redação e de Finanças Públicas, serão estas ouvidas em primeiro lugar, respectivamente.


Art. 164. Quando a Comissão de Legislação e Justiça concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara, para inclusão do parecer na Ordem do Dia.


Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada as outras Comissões a que tiver sido distribuída.



CAPÍTULO III - DOS PROJETOS

Seção I - Disposições Gerais


Art. 165. Os projetos de lei, de lei complementar, de resolução e de decreto legislativo, que devem ser redigidos em artigos concisos, e assinados por seu(sua) autor(a) ou autores(as), são numerados pela Secretaria da Câmara.


Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.


Art. 166. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de projeto cabe:

I. ao(à) Prefeito(a);

II. à Mesa da Câmara;

III. ao(à) Vereador(a);

IV. à Comissão;

V. aos(às) cidadãos(ãs);


Art. 167. Será dada ampla divulgação aos projetos de lei orgânica, estatuto e códigos previstos na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão(ã), no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre quaisquer deles ao(à) Presidente(a) da Câmara, que a encaminhará à Comissão respectiva, para apreciação.


Art. 168. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I. nos projetos de iniciativa do(a) Prefeito(a), ressalvados a comprovação de receita e o disposto no art. 118, §2º da Lei Orgânica;

II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.


Art. 169. Para os projetos de lei com proposta de modificação de denominação de vias e edifícios públicos, serão observadas as seguintes formalidades:


Parágrafo único. A Câmara Municipal providenciará consulta aos moradores da via cuja denominação se pretende modificar ou da região onde se encontra o edifício público.



SEÇÃO II -Das Peculiaridades dos Projetos de Resolução

e de Decreto Legislativo


Art. 170. Os projetos de Resolução são destinados a regulamentar matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva, e que produza seus efeitos internamente.


Art. 171. Os projetos de Decreto Legislativo são destinados a regulamentar matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.


Art. 172. As Resoluções e os Decretos Legislativos são promulgados pelo(a) Presidente(a) da Câmara e assinadas com o(a) Secretário(a), no prazo de até 5 (cinco) dias, a partir da aprovação da redação final do projeto.


Art. 173. O(A) Presidente(a) da Câmara, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar motivadamente a Resolução ou parte dela, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário.


Art. 174. A matéria impugnada será incluída em Ordem do Dia, no prazo de até 8 (oito) dias, devendo o Plenário deliberar em até 20 (vinte) dias.


Parágrafo único. Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Art. 175 . A Resolução e o Decreto Legislativo, aprovados e promulgados nos termos deste Regimento, têm eficácia de Lei Ordinária.


SEÇÃO III - Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais


SUBSEÇÃO I - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica


Art. 176. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I. de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

II. do(a) Prefeito(a);

III. de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§1º As regras de matéria de iniciativa privativa, pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.

§2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de Estado de sítio ou defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.


Art. 177. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.


Art. 178. Recebida a Proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada, permanecendo na Secretaria, durante o prazo de 5 (cinco) dias, para receber emenda.


Art. 179. Findo o prazo de apresentação da emenda de que trata o artigo anterior, será a proposta enviada à Comissão Especial para receber parecer, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o que é incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno.


Parágrafo único. Até o início da votação em primeira discussão, poderão ser apresentadas emendas, as quais retornarão à Comissão Especial para parecer, no prazo regimental.


Art. 180. Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à Comissão Especial, para receber parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o que, a proposta é incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno, vencido o interstício presente no artigo 177.


Art. 181. Aprovada em segundo turno, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de até 5 (cinco) dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.


Art. 182. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.


SUBSEÇÃO II -Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual

Art. 183. Os projetos de que trata esta subseção serão imediatamente distribuídos em avulsos aos(às) vereadores(as) e às Comissões a que estiverem afetos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, receberem parecer.


§ 1º Nos primeiros 5 (cinco) dias úteis do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.

§1º Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto. (Redação dada pela Resolução - 19 de 29 de Setembro de 2006)

§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quanto incompatíveis com o Plano Plurianual.

§2º O prazo previsto no parágrafo anterior é reiniciado quando da apresentação de emenda por parte do Poder Executivo. (Redação dada pela Resolução - 19 de 29 de Setembro de 2006)

§3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:

a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos ou serviço da dívida;

c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 4º Vencido o prazo do caput, o parecer será enviado à Mesa, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.

Art. 184. Os projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento devem ter iniciada a sua discussão até o dia 10 (dez) de novembro, e o da Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 10 (dez) de junho, quando serão incluídos em pauta, com o seu parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 5 (cinco) dias antes do prazo previsto para a remessa das proposição ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.

Art. 184. Os projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento devem ter iniciada a sua discussão até o dia 10 (dez) de novembro, e o da Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 25 (vinte e cinco) de junho, quando serão incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 5 (cinco) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição ao Poder Executivo, salvo motivo, a julgamento da Câmara. ("Caput" com redação dada pela Resolução - 19 de 29 de Setembro de 2006)


Parágrafo único. Os projetos referidos neste artigo, têm preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, ressalvadas as matérias de que tratam o §1º do art. 188.


Art. 185. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Legislação e Redação, para apresentar parecer de redação final, no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 186. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob forma de Proposição de Lei.


Art. 187. Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no que não a contrariarem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.



SUBSEÇÃO III -Do Projeto de Iniciativa do(a) Prefeito(a)

com Solicitação de Urgência

Art. 188. O(A) Prefeito(a) pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a Código, ou o que dependa de maioria qualificada para aprovação.


§1º Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco dias) sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

§2º O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

§3º O prazo não corre em período de recesso da Câmara.


Art. 189. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, estas poderão se reunir conjuntamente, para, no prazo de até 10(dez) dias emitirem parecer.


Art. 190. A partir do 10° (décimo) dia anterior ao término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e mediante comunicação da Secretaria do Legislativo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá as demais matérias em pauta.


Parágrafo único. A comunicação será feita pela Secretaria ao(à) Presidente(a) da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.


Art. 191. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o(a) Presidente(a) da Câmara designará uma Comissão Especial para dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o projeto e emendas, se houver, procedendo a leitura em Plenário, caso em que se dispensa a distribuição de avulsos.


SUBSEÇÃO IV - Dos Projetos de Cidadania Honorária

e Honra ao Mérito

Art. 192. Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária ou Diplomas de Honra ao Mérito serão apreciados por uma Comissão Especial, constituída na forma deste Regimento.


§1º Os projetos a que se refere esta subseção, após protocolados, serão encaminhados pela presidência, diretamente à Comissão Especial.

§2º A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o seu parecer, dela não podendo fazer parte o(a) autor(a) do projeto.

§3º É vedado ao(à) Vereador(a) a apresentação, por ano, de mais de dois projetos de cada uma das espécies de que trata esta subseção.

§ 3º É permitida a cada Vereador (a) a apresentação, por ano, de 2 (dois) projetos de cada uma das espécies de que trata esta Subseção, bem como de 2(dois) projetos de título de cidadania honorária e de diploma de honra ao mérito, in memorian, por legislatura. (Redação dada pela Resolução Resolução - 01 de 27 de Fevereiro de 2014)

§4º Os pareceres e votos emitidos aos projetos desta subseção não terão seus avulsos confeccionados, cabendo ao(à) Relator(a) divulgar, em plenário, apenas a conclusão do parecer, sem emitir relatório ou opinião sobre o mérito, citando apenas, o número do projeto.


Art. 193. A votação dos projetos desta subseção será feita através de escrutínio secreto, cabendo ao(à) Presidente(a) divulgar o resultado, sem o número de votos, anunciando o nome do(a) homenageado(a) somente quando aprovado.

Art. 193. A votação dos projetos desta Subseção será feita através de voto aberto, cabendo ao (à) Presidente (a) divulgar o resultado, anunciando o nome do (a) homenageado (a) somente quando aprovado. (Redação dada pela Resolução - 17 de 21 de Novembro de 2013)


Art. 194. A entrega do título ou diploma é feita em reunião solene da Câmara, em dia e hora marcados pelo(a) Presidente(a), de preferência dentro da programação anual de comemoração do aniversário do Município.

Art. 194. A entrega do Título de Cidadania Honorária é feita em reunião solene da Câmara Municipal, em dia e horário marcados pelo (a) presidente da Casa, dentro da primeira semana de julho, tradicionalmente conhecida como Semana da Cidade. (Redação dada pela Resolução - 68 de 22 de Novembro de 2016)


§1º A critério da Mesa Diretora da Câmara e por requerimento de qualquer vereador, outras honrarias podem ser entregues também na data referida no caput. (Incluído pela Resolução - 68 de 22 de Novembro de 2016)

§ 2º Os títulos de cidadania honorária também poderão ser entregues em outra data, desde que seja requerido, com antecedência e por escrito pelo autor do projeto, à Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução - 68 de 22 de Novembro de 2016 )




SUBSEÇÃO V - Da Reforma ou Modificação do Regimento Interno

Art. 195. O Regimento Interno pode ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução de iniciativa:

I. da Mesa da Câmara;

II. de 1/3 ( um terço) dos membros da Câmara.

§1º O projeto fica sobre a mesa durante 10 (dez) dias para receber emendas, findo o qual será emitido o parecer no prazo de até (15) quinze dias.

§2º O projeto e emendas serão apreciados por uma Comissão Especial constituída na forma deste Regimento.

§3º O projeto de que trata esta subseção sujeita-se às demais normas pertinentes ao processo legislativo, inclusive o previsto no parágrafo único do artigo 179.

§4º A determinação de quórum será feita do seguinte modo: (Incluído pela Resolução - 21 de 08 de Agosto de 2005)


I. o quórum de 1/3 (um terço) obter-se-á dividindo-se por 3 (três) o número de vereadores; o resultado obtido, se não corresponder a número inteiro, será considerado como o primeiro número inteiro subsequente ao obtido pela operação matemática realizada. (Incluído pela Resolução - 21 de 08 de Agosto de 2005)

II. o quórum de 2/3 (dois terços) obter-se-á dividindo-se por 3 (três) o número de vereadores e multiplicando-se por 2 (dois) o resultado da primeira operação; o resultado obtido, se não corresponder a número inteiro, será considerado como o primeiro número inteiro subsequente ao obtido pelas operações matemáticas realizadas. (Incluído pela Resolução - 21 de 08 de Agosto de 2005)


Art. 196. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição, mandando tirar cópias no interregno das reuniões.


SEÇÃO IV - Das Matérias de Natureza Periódica

SUBSEÇÃO I - Dos Projetos de Fixação do Subsídio do(a)

Vereador(a),do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a)


Art. 197. A Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Legislativa Ordinária, Projeto de Resolução e de Decreto Legislativo destinados a fixar o subsídio do(a) Vereador(a), do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a), observada a legislação pertinente.


Art. 198. Os projetos de que trata esta subseção sujeitam-se às demais normas pertinentes ao processo legislativo.


SUBSEÇÃO II - Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 199. O(A) Prefeito(a) apresentará à Câmara Municipal relatório de sua administração incluindo as contas do exercício anterior, observada a legislação pertinente.


Parágrafo único. Se o(a) Prefeito(a) deixar de cumprir o disposto no artigo, a Comissão de Finanças Públicas procederá, ex-ofício, à tomada de contas.


Art. 200. O(A) Presidente(a) da Câmara prestará contas de sua administração ao Tribunal de Contas do Estado, observada a legislação específica.


Art. 201. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município, o(a) Presidente(a) determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo às Comissões de Finanças Públicas, e de Legislação, Justiça e Redação para, em até 20 (vinte) dias úteis, emitirem pareceres fundamentados e conclusivos, que concluirá por Projeto de Resolução.


Art. 202. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de até 10(dez) dias para apresentação de emendas.


§1º Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.

§2º O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas depende de aprovação pelo voto de (2/3) dois terços dos membros da Câmara.

§3º Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão competente, para a redação final.


Art. 203. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.


Art. 204. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, deverá o parecer ser incluído na pauta, com preferência sobre os demais projetos na discussão e votação.


SEÇÃO V - Do Veto à Proposição de Lei

Art. 205. O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à Comissão Especial, designada de imediato pelo(a) Presidente(a) da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de 8(oito) dias úteis, contados do despacho de distribuição.


Parágrafo único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação e Justiça e Redação.


Art. 206 - A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 206. A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em votação aberta, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução - 08 de 12 de Julho de 2012)


Art. 207. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do(a) Prefeito(a), com solicitação de urgência.


§1º Se o veto não for mantido, será a Proposição de Lei enviada ao(à) Prefeito(a), para promulgação.

§2º Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a Proposição de Lei não for promulgada, o(a) Presidente(a) da Câmara a promulgará, e, se este(a) não o fizer em igual prazo, caberá ao(à) Vice-Presidente(a) fazê-lo.

§3º Mantido o veto, dar-se-á ciência ao Prefeito.


Art. 208. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto, inclusive sua discussão em plenário, naquilo que não contrariar as normas desta seção.


SEÇÃO VI - Das Emendas, Subemendas e do Substitutivo

Art. 209. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com a finalidade de aditar, aglutinar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.


§1º Emenda aditiva é a que acrescenta a outra proposição.

§2º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§3º Emenda modificativa ou de redação é a que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

§4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando vier a alterá-la no seu todo.

§5º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.


Art. 210. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre a emenda com a mesma finalidade.


Art. 211. As emendas podem ser apresentadas até o início da votação em primeira discussão.


Parágrafo único. Até o início da votação em segunda discussão, serão admitidas emendas, se assinadas pela maioria absoluta dos(as) vereadores(as), as quais tramitarão pelas Comissões.


SEÇÃO VII - Da Indicação, da Representação e da Moção

Art. 212. O(A) Vereador(a) pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas Comissões sobre determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.


§1º As proposições, quando independerem de parecer, são submetidas à votação na primeira fase da Ordem do Dia da reunião, exceto a indicação, que após protocolada, será devidamente encaminhada pela Secretaria.

§2º As proposições rejeitadas pelo Plenário só podem ser renovadas pelo(a) seu(sua) autor(a) ou por outro(a) Vereador(a) da Bancada a que pertencer, na mesma Sessão Legislativa, desde que contenha a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§3º Serão consideradas prejudicadas as proposições que não forem apreciadas pela ausência do(a) autor(a) no momento da votação.

§4° Havendo duas ou mais proposições semelhantes, as mesmas poderão ser anexadas para discussão e votação simultânea, havendo concordância dos autores.

§5° Não havendo a concordância prevista no parágrafo anterior, a discussão e votação obedecerão à ordem cronológica do protocolo.


Art. 213. Indicação é a proposição em que o(a) Vereador(a) sugere às autoridades municipais competentes medidas de interesse público.


Art. 214. Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.


Parágrafo único. A representação está sujeita a parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pela Resolução - 16 de 20 de Junho de 2005)


Art. 215. Moção é a manifestação que expressa o pensamento da Câmara Municipal em face de acontecimento submetido à sua apreciação.


Parágrafo único. A Moção pode ser de aplauso, apoio, pesar, repúdio ou apenas expressar uma manifestação de caráter geral.


Art. 216. As Moções de Aplauso só poderão ser concedidas a pessoas e entidades, pelos seguintes motivos:

I. prestação de relevantes serviços à comunidade;

II. que tenham se destacado a nível nacional e internacional, com feitos relevantes, engrandecendo o nome de Ouro Preto.


Art. 217. Quando o mérito for dado a uma entidade, a Moção deverá ser a ela concedida e não aos seus dirigentes.


Art. 218. O(a) Vereador(a) só poderá propor a concessão de, no máximo, 18 (dezoito) Moções por ano.


Art. 219. A proposta de Moção será apreciada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que, obrigatoriamente, emitirá parecer conclusivo sobre sua aprovação, ou rejeição, com análise sobre o mérito.



SEÇÃO VIII - Do Requerimento

SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais


Art. 220. Requerimento é a proposição dirigida por Vereador(a) ou Comissão ao(à) Presidente(a) da Câmara ou de Comissão, que verse matéria de competência do Poder Legislativo.


Art. 221. Os requerimentos são escritos, mas podem ser orais, na forma prevista neste Regimento para tal, e sujeitam-se:


I. a despacho do(a) Presidente(a) da Câmara;

II. a deliberação do Plenário;

III. avaliação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, exceto aqueles sujeitos a deliberação do(a) Presidente(a).


Parágrafo único. O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito que estiver em desacordo com as normas constitucionais, legais ou regimentais, após avaliação pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, será devolvido ao(s) solicitante(s) com a indicação da(s) incorreção(ões) para saneamento.


SUBSEÇÃO II- Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do(a) Presidente(a)

              Art. 222. É despachado de imediato pelo(a) Presidente(a) requerimento que solicite:

              I. a palavra, ou desistência dela;

              II. permissão para falar sentado;

              III. a posse do(a) Vereador(a);

              IV. a retificação de ata;

              V. a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;

              VI. a inserção de declaração de voto em ata;

              VII. a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;

              VIII. a verificação de votação;

          IX. a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

              X. a retirada de outro requerimento, pelo(a) próprio(a) autor(a)

              XI. a discussão por partes;

              XII. a votação por partes ou no todo;

              XIII. para o(a) orador(a) concluir o seu discurso;

              XIV. a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;

              XV.a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer,de autoria do(a) requerente;

              XVI. a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;

              XVII. a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;

              XVIII. o encerramento de discussão de qualquer proposição;

              XIX. a designação de substituto a membro de Comissão na ausência do suplente ou o preenchimento de vaga;

              XX. a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma deste Regimento;

              XXI. prorrogação de prazo para emitir parecer;

             XXII. retirada de proposição de autoria do(a) Prefeito(a) Municipal, pelo(a) líder.

             XXIII. prorrogação do horário das reuniões.


Parágrafo único. Os requerimentos constantes dos itens XVIII e XIX só serão recebidos pela Mesa se apresentados por escrito.


SUBSEÇÃO III - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

             Art. 223. É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:

           I.a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, desde que enquadrado na exceção do item IX do artigo 222;

           II. a suspensão da reunião em regozijo ou pesar;

           III. a alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no artigo 33;
           IV.a retirada de proposição com parecer favorável;

           V. a audiência de Comissão ou a reunião conjunta de Comissões para opinarem sobre determinada matéria;

           VI.o adiamento da discussão;

           VII. a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria, ressalvada a cronologia;

           VIII. a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;

           IX. a votação por determinado processo;

           X. a inclusão, na Ordem do Dia, do Projeto de Lei de Orçamento para discussão imediata;

           XI. o adiamento da votação;

           XII. a inclusão na Ordem do Dia, de proposição que não seja de autoria do(a) requerente;

           XIII. informações às autoridades municipais, por intermédio do(a) Prefeito(a);

           XIV. a constituição de Comissão Processante;

           XV. inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais;

           XVI. desarquivamento de proposição;

           XVII. informações às autoridades federais, estaduais, autárquicas, estrangeiras ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal;

           XVIII. deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento;

           XIX. comparecimento à Câmara de Secretário(a), dirigente de entidade da administração direta ou indireta ou servidor municipal ocupante de cargo ou função de confiança;

          XX. convocação de Reunião Extraordinária.


          Parágrafo único
. Os requerimentos a que se referem os incisos XII, XVI, XVII, XX, XXI e XXII serão subscritos por um 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.


TÍTULO VIII - DAS DELIBERAÇÕES


CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO


Art. 224. Discussão é a fase por que passa a proposição quando em debate no plenário.


Art. 225. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.


Art. 226.Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído em avulsos, procede o(a) Secretário(a) à leitura deste antes do debate.


Art. 227. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente, observado o disposto nos artigos 183, §1o e artigo 203.


Art. 228. A pauta dos trabalhos, organizada pelo(a) Presidente(a) para compor a Ordem do Dia, poderá ser alterada nos casos de adiamento, ou nos casos de urgência, a critério da Mesa.



Art. 229. Passam por duas discussões os projetos de Lei Ordinária, de Lei Complementar, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Emenda à Lei Orgânica e de Modificação ou Reforma do Regimento Interno.


§1º Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º Os projetos de Resolução concedendo Título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra ao Mérito, assim como os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual ou aqueles consensualmente aprovados pelo Colégio de Líderes na forma do inciso III do artigo 74, têm apenas uma discussão, bem como os requerimentos, representações e moções.


Art. 230. O(A) autor(a) pode retirar ou suspender seu projeto em qualquer fase de tramitação, devendo o(a) Presidente(a) atender ao pedido, determinando o seu arquivamento ou suspensão, conforme o caso.


§1º Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor(a) o(a) seu(sua) Relator(a), e na ausência deste(a), o(a) Presidente(a) de Comissão.

§2º o autor poderá suspender a tramitação do seu projeto quantas vezes julgar necessário, respeitados os prazos fixados em lei.


Art. 231. Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador(a), pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvido o Plenário, se aprovado por maioria absoluta.


§1º O requerimento de adiamento de discussão de projeto com prazo de apreciação fixado pela Lei Orgânica e demais leis, só será recebido se sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.

§2º Caso seja rejeitado o requerimento de adiamento, outros porventura existentes com o mesmo objetivo, serão arquivados.


Art. 232. O(A) Vereador(a) poderá determinar o prazo mínimo de que precisa para a vista do processo, sem ultrapassar 72 (setenta e duas) horas.


§1º O pedido de vista poderá ser feito até o momento de se anunciar a 2ª(segunda) votação do projeto.

§2º Se o projeto for de autoria do(a) Prefeito(a) e com prazo de apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias, o prazo máximo de vista é de até 24 (vinte e quatro) horas.

§3° Cada Vereador(a) poderá ter vista ao projeto por uma única vez não podendo a vista ser concedida se o projeto for de sua autoria.


Art. 233. Antes de encerrada a 1ª (primeira) discussão, que versa sobre o projeto e pareceres das Comissões, podem ser apresentados, sem discussão, substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.


§1º Na 1ª discussão, vota-se somente o projeto com pareceres, ressalvadas as emendas e substitutivos.

§2º Aprovado o projeto em 1ª discussão, é encaminhado às Comissões competentes para emitirem pareceres sobre as emendas e substitutivos.

§3º O projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo é incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, para 2ª discussão.

§4º Emendas aprovadas em conjunto pelas Comissões irão direto para a votação em Plenário na 1ª (primeira) reunião subsequente. (Incluído pela Resolução - 15 de 20 de Junho de 2005)


Art. 234. Na 2ª discussão, só se admitem emendas e substitutivos apresentados na 1ª discussão, exceção feita ao disposto no parágrafo único do art. 211.


Art. 235. Não havendo quem deseje usar a palavra, o(a) Presidente(a) declara encerrada a discussão e submete a matéria à votação.


§1º Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão quando, tendo falado dois(uas) oradores(as) de cada corrente de opinião, o(a) Presidente(a), a requerimento, ou a ex - ofício assim o deliberar.

§2º Por deliberação da maioria do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador(a), a discussão poderá ser prorrogada e permitido um número maior de falas, respeitados os tetos regimentais de tempo.


Art. 236 . Após a discussão única prevista no parágrafo 2° do artigo 229 ou a 2ª discussão, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o(a) Secretário(a) a leitura de seu inteiro teor.


Parágrafo único. Quando o projeto receber emendas e essas forem aprovadas, pode a Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresentar o parecer de Redação Final na mesma reunião.


CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO

Art. 237. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.


Art. 238. A votação é o complemento da discussão.

§1º A cada discussão, seguir-se-á a votação.

§2º A votação só é interrompida:

a) por falta de quórum;

b) pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação;

§3º Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.

§4º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quórum, o(a) Presidente(a) determinará a chamada dos(as) vereadores(as), fazendo registrar-se em Ata o nome dos(as) presentes.


            Art. 239. Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros pode a Câmara Municipal:

            I.conceder isenção fiscal;

            II. decretar a perda do mandato do(a) Prefeito(a), nos termos da legislação específica;

            III.perdoar dívida, nos casos de calamidade, se comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
            IV. aprovar empréstimos, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual;

            V. recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Município;

            VI.aprovar projetos de concessão de Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito;

            VII. venda, doação ou permuta de bens imóveis, ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;

            VIII. decretar a perda do mandato de Vereador(a), observada a legislação pertinente;

             IX. modificar ou reformar o Regimento Interno;

             X. constituir Comissão Processante.

            Art. 240. Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre:

          I.convite ao(à) Prefeito(a) e convocação de Secretário(a) Municipal, servidor(a) municipal ocupante de cargo ou função de confiança ou de dirigente de entidade da administração direta ou indireta;

           II. eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio;
           III. fixação do subsídio do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e vereadores(as);

           IV. derrubada de veto do(a) Prefeito(a) a projeto de lei;

           V. modificação de denominação dada a logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos.


           Parágrafo único.
Aprovado o requerimento de convocação de Secretário(a) Municipal, servidor(a) municipal ocupante de cargo ou função de confiança ou de dirigentes de entidades de administração direta ou indireta, os(as) vereadores(as), dentro de 72 (setenta e duas) horas, deverão encaminhar à Mesa, os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.


CAPÍTULO III - Dos Processos de Votação

           Art. 241. Três são os processos de votação:

           I.simbólico;

           II. nominal;

           III. escrutínio secreto. (Revogado) (Redação dada   pela Resolução - 17 de 21 de Novembro de 2013)


           Art. 242. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.

      §1º Na votação simbólica, o(a) Presidente(a) solicita aos(às) vereadores(as) que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os(as) que estiverem a favor da matéria e a se levantarem os(as) que estiverem contrários e os que se abstiverem.

         §2° O(A) Presidente(a) proclamará o resultado da votação discriminando o número de votos favoráveis, o número de votos contrários e o número de abstenções.

           §3° Se o número de abstenções for superior à soma dos votos favoráveis, será anulada a votação e a proposta submetida à nova discussão e votação na mesma reunião.

           §4° Persistindo maioria de abstenções, a matéria será arquivada.

           §5º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.

           §6° O( A) Vereador(a) poderá fazer constar declaração de voto na Ata da reunião.


        Art. 243. A votação é nominal quando requerida por Vereador(a) e aprovada pela Câmara, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.

        §1º Na votação nominal, o(a) Secretário(a) faz a chamada dos(as) vereadores(as), fazendo, por escrito a anotação dos nomes dos(as) que votarem "sim", dos(as) que votarem "não" e daqueles que se abstiverem quanto à matéria em exame.

        §2º Encerrada a votação, o(a) Presidente(a) proclama o resultado, não admitido o voto de Vereador(a) que tenha dado entrada no plenário após a chamada do último nome da lista geral.

           §3° A requerimento de qualquer Vereador(a) deverá haver registro em Ata do voto de cada um dos(as) demais vereadores(as).


          Art. 244. O (A) Presidente (a) da Câmara Municipal participa somente nas votações secretas, quando houver empate nas votações públicas, e quando exigida a maioria de 2/3 (dois terços) do total de vereadores (as) para aprovação da matéria.

          Art. 244.O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto participa somente das seguintes votações: (Redação dada pela  Resolução - 29 de 12 de Setembro de 2005)

          I.secretas; (Revogado) (Redação dada pela Resolução - 17 de 21 de Novembro de 2013)

          II. quando houver empate nas votações públicas; ou

          III.quando exigida a maioria de 2/3 (dois terços) do total de vereadores(as) para aprovação da matéria.

          Art. 245 -
A votação por escrutínio secreto processa-se:

           I - nas eleições;

           II - Projeto de Resolução concedendo Título de Cidadão Honorário;

           III - Projeto de Resolução concedendo Título de Honra ao Mérito;

          IV - Veto a proposição de Lei;

          V - cassação ou suspensão de mandato;

          VI - a requerimento de Vereador(a), aprovado pela Câmara.

          Art. 245. A votação por escrutínio secreto processa-se: (Redação dada pela Resolução - 08 de 12 de Julho de 2012)  (Revogado) (Redação dada pela Resolução - 17 de 21 de Novembro de 2013 )

          I.nas eleições;

          II.Projeto de Resolução concedendo Título de Cidadão Honorário;

          III. Projeto de Resolução concedendo Título de Honra ao Mérito.

         Art. 246. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades, inclusive na votação eletrônica, esta última no que couber: (Revogado)  (Redação dada pela Resolução - 17 de 21 de Novembro de 2013 )

         I.presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

        II. cédulas impressas, datilografadas ou digitadas;
        III.designação de dois(uas) vereadores(as) para servirem como fiscais e escrutinadores(as);
        IV.chamada do(a) Vereador(a) para votação pela ordem de assinatura no livro de presença;
       V.colocação, pelo(a) votante, da cédula de votação na urna;
       VI.repetição da chamada dos(as) vereadores(as) ausentes na primeira;
        VII.abertura de urna, retirada das cédulas de votação, contagem e verificação de coincidência entre seu número e dos(as) votantes, pelos(as) escrutinadores(as);
       VIII.ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de cédulas e o número de votantes;
       IX.apuração dos votos, através de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
       X.invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item II, que não permita identificar com clareza a manifestação de voto, ou que permita a identificação do(a) Vereador(a) votante;
      XI.proclamação, pelo(a) Presidente(a), do resultado da votação.

      Art. 247. As proposições acessórias, compreendendo inclusive os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.


      Art. 248. A falta de número para votação não prejudica a discussão de matérias, as quais serão incluídas na Ordem do Dia da reunião seguinte, apenas para votação, sem discussão.


      Art. 249. Qualquer que seja o método de votação, ao(à) Secretário(a) compete apurar o resultado e, ao(à) Presidente(a), anunciá-lo.


    Art. 250. Nenhum(a) Vereador(a) pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto, a requerimento por escrito, na reunião seguinte.


     Art. 251. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo(a) Presidente(a) nos respectivos papéis, com sua rubrica.


     Art. 252. Considera-se "prejudicada" sendo determinado seu arquivamento, com exceção do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:


      I. a proposição que teve a maioria dos votos, mas não alcançou o número total de votos necessários;

      II.a proposição em que houve empate nas votações secretas após a segunda votação por este motivo;

     III. a proposição que tiver maioria de votos brancos e/ou nulos após a segunda votação por este motivo;

     IV. a proposição em que as abstenções forem em maior número que a soma dos votos favoráveis após a segunda votação por este motivo.


CAPÍTULO IV - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

       Art. 253. Ao ser anunciada a votação, o(a) Vereador(a) pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez.


     Art. 254. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, limitando-se à forma de votação, observada as normas desse Regimento Interno.


CAPÍTULO V- DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO

      Art. 255. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador(a), até o momento em que for anunciada.


     §1º O adiantamento é concedido para a reunião seguinte, quando a matéria não será novamente discutida.

     §2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de quórum, deixar de ser apreciado.

     §3º O requerimento de adiamento de votação de projeto, com prazo de apreciação fixado na Lei Orgânica Municipal, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.

CAPÍTULO VI - DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

     Art. 256. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao(à) Vereador(a) requerer a sua verificação.


   §1º Para verificação, o(a) Presidente(a), invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados(as) os(as) vereadores(as) que tenham votado contra a matéria.

     §2º A Mesa considerará o requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador(a) do Plenário.

     §3º É considerado presente o(a) Vereador(a) que requerer a verificação de votação, de quorum, ou que se abstenha de votar.

     §4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

   §5º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o(a) Presidente(a) da Câmara solicitará aos(às) escrutinadores(as) a recontagem dos votos.


TÍTULO IX - DA REDAÇÃO FINAL

     Art. 257. Aprovado o projeto em 2ª votação, o mesmo é encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e Redação.


     §1º A Comissão emitirá parecer dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa.

    §2º A Comissão tem o prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a discussão única ou a 2ª discussão e votação do projeto para oferecer a redação final.

     §3º Esgotado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.

    §4º Na apreciação da Redação final, o parecer e a sua discussão limitam-se aos termos de sua redação, sem qualquer referência ao mérito da matéria.


    Art. 258. A redação final, para ser discutida e votada, independe:


     I.do interstício;

     II. da distribuição de avulsos;

     III. da sua inclusão na Ordem do Dia.


     Art. 259. Será admitida emenda à redação final com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições e para aclarar o seu texto.


    Art. 260. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela o(a) Vereador(a) só poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos.


    Art. 261. A emenda de redação é discutida e votada no Plenário da Câmara, retornando o Projeto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.


  Art. 262. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de Proposição de Lei, ou à promulgação, sob a forma de Resolução ou Decreto Legislativo.


     Parágrafo único. Nos casos em que tenha havido emendas ou modificações, cópias de tais documentos acompanharão a Proposição de Lei.


TÍTULO X - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS

     Art. 263. A Proposição de Lei resultante de projeto aprovado pela Câmara será enviada ao(à) Prefeito(a) que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de seu recebimento:


     I .se aquiescer, sanciona-la-á, ou

     II. se a considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

     §1º O silêncio do(a) Prefeito(a), decorrido o prazo, importa em sanção.

     §2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

     §3º O(A) Prefeito(a) publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus motivos ao(à) Presidente(a) da Câmara.

     §4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


     Art. 264. Se o Prefeito não sancionar ou vetar a Proposição de Lei no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento o Presidente da Câmara a promulgará e, na omissão deste, o Vice-presidente da Câmara o fará.


   Art. 265. Serão registradas em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, originais de proposições de leis, resoluções e decretos legislativos, remetendo-se ao(à) Prefeito(a), para os fins indicados no art. 263, a respectiva cópia autografada pela Mesa.


TÍTULO XI - DA DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE

ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL

     Art. 266. Para efeito do cumprimento do estabelecido neste Título, entenda-se como as seguintes matérias: Proposição de Lei, Resolução, Decreto Legislativo, Portaria, Ato do(a) Presidente(a), Indicação, Requerimento, Representação e Moção.


      Art. 267. A divulgação dos atos a que se refere o artigo anterior far-se-á através de:


     I. afixação de cópias dos mesmos em Quadro Informativo acessível ao público localizado na Casa da Câmara ou publicação de resumos no órgão informativo do legislativo.


     Art. 268. A Câmara Municipal manterá, em caráter permanente, o seu Quadro Informativo em local acessível ao público na Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos.


     §1º Além dos documentos citados no art. 266 e dos editais de concorrência pública do Município, qualquer peça só poderá ser afixada no Quadro Informativo após autorização da Presidência, ou de funcionário por ela designada.

       §2º Num prazo máximo de 2 (dois) dias após cada reunião, a Mesa providenciará para que sejam afixados no Quadro Informativo os principais dados das proposições apresentadas na ocasião.

       §3º Os atos normativos serão afixados e publicados na íntegra.


     Art. 269. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.


TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

      Art. 270. O(A) Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua competência.


      Parágrafo único. Enquanto na Câmara, o(a) Prefeito(a) e o(a) Secretário(a) Municipal ficam sujeitos(as) às normas regimentais que regulam os debates.


      Art. 271. A correspondência da Câmara dirigida aos Poderes do Estado e da União é assinada pelo(a) Presidente(a) que se corresponderá com o(a) Prefeito(a) e outras autoridades por meio de ofícios.


      Art. 272. As ordens do(a) Presidente(a) relativamente ao funcionamento do serviço da Câmara serão expedidas através de Portaria.


     Art. 273. A Presidência providenciará, no início de cada Sessão Legislativa, uma edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.


     Art. 274. Será lido em Plenário, durante o Expediente, resumo dos Editais e das decisões da Comissão de Licitação da Câmara a respeito de licitações, mencionando os serviços a serem executados ou os bens adquiridos, com a discriminação dos valores.


      Art. 275. A Câmara instalará um Centro de Atendimento ao Cidadão.


     Art. 276. A Câmara providenciará a fixação, em local acessível ao público, de Balancete Mensal redigido em linguagem de fácil compreensão, discriminando o gasto total com custeio, capital e pessoal.


     Parágrafo único. No gasto com pessoal deverão estar discriminadas, além da despesa total, a despesa com a remuneração dos vereadores (total e o que um vereador receber individualmente, em espécie, detalhando as várias verbas e auxílios, se houver), a despesa com o pessoal do Quadro Permanente e com os Cargos Comissionados.


      Art. 277. Este Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) do total de vereadores.


      Art. 278. Considera-se atingida a maioria simples com qualquer maioria de votos inferior à metade dos membros da Câmara Municipal.


      Art. 279. Considera-se atingida a maioria absoluta com qualquer maioria de votos superior à metade dos membros da Câmara Municipal.


      Art. 280. Considera-se atingida a maioria qualificada com a maioria de votos igual ou superior a 2/3 dos membros da Câmara Municipal.


      Art. 281. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.


      Art. 282. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.


      Art. 283. Revogam-se as disposições em contrário e em especial, a Resolução nº: 05/2000 de 07/08/2000.


Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 25 de outubro de 2004.


Jarbas Eustáquio Avellar - Presidente


Maria Regina Braga - Secretária


Registrada e publicada nesta Secretaria, em 26 de outubro de 2004.


Jorcelino Oliveira - Diretor Geral