RESOLUÇÃO N.º 19/2003
Institui o plano de cargo, carreira e vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ouro Preto
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ouro Preto é o Regime Estatutário, conforme permissivo contido na Lei Complementar - 2 de 02 de Março de 2001 Estatuto dos Servidores Públicos de Ouro Preto.
Parágrafo único. Os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ouro Preto estão agregados/vinculados ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, conforme permissivo contido na Lei Municipal nº 40/2000.
Art. 3º - Os cargos públicos da Câmara Municipal de Ouro Preto (Legislativo Municipal) são organizados em carreira ou em comissão.
São de carreira os cargos que integram o ANEXO I e de Função Gratificada e os que integram o ANEXO II.
Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos observará as seguintes diretrizes:
I . distribuição das atividades administrativas permanentes do Legislativo Municipal por cargos públicos;
II. tratamento isonômico dos cargos iguais ou assemelhados, relativamente aos direitos, vantagens e deveres de seus ocupantes;
III. o ingresso do servidor na carreira se dará sempre mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV. exigência de qualificação mínima para cada cargo, para ingresso no serviço público;
V. melhoria da qualificação dos servidores através de programas permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional;
VI. valorização dos servidores;
VII. melhoria da qualidade de vida no trabalho;
VIII. promoção da integração entre os servidores e destes com os usuários dos serviços públicos;
IX. melhoria da imagem dos servidores e do serviço público;
X . busca do envolvimento e comprometimento dos servidores com os objetivos da Administração da Câmara Municipal;
XI. gestão descentralizada de pessoal;
XII. eficiência na prestação dos serviços;
XIII. participação, na medida do possível, dos servidores na gestão do Plano, assegurada a transparência e publicidade dos atos.
Parágrafo único. Integram a presente Resolução os seguintes anexos:
ANEXO I - Cargos efetivos, Classes, Níveis de Escolaridade e número de vagas;
ANEXO II - Cargos de Funções Gratificadas / Tabela Salarial;
ANEXO III - Classes de Cargos e tabela de Níveis para progressão;
ANEXO IV - Tabela de cursos para efeito de progressão por titulação ou qualificação;
ANEXO V - Tabela de jornada semanal de trabalho / provimento;
ANEXO VI - Descrição de Cargo.
DOS CARGOS
Art. 5º - Os cargos têm os objetivos de:
I. orientar as atividades a serem executadas pelos servidores;
II. atender os interesses sociais e da Administração da Câmara Municipal;
III . fornecer as informações do sistema de recursos humanos e, em especial, ao subsistema de avaliação de cargos.
Parágrafo único. As descrições de cargos, definidas no Anexo VI, devem enfatizar os seus objetivos.
Art. 6º - Os cargos Públicos de Provimento em comissão são os de livre nomeação e exoneração e correspondem às atividades de direção, assessoramento de natureza não singular, na estrutura organizacional da Instituição.
§ 1º As Funções Gratificadas são agrupados por quantidade e nível de salário, sendo os constantes no ANEXO II.
§ 2º O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remunerativa adicional.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à duração do trabalho estabelecida em leis especiais editadas pela União e acatadas pelo Município / Câmara.
§ 4º A exoneração de cargo público de provimento em comissão dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio servidor;
III. automaticamente, quando a Autoridade nomeante afastar-se e/ou desligar-se do cargo/função.
Art. 7º - A nomeação para cargo de provimento em comissão deverá preservar o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para servidores efetivos.
Art. 8º - Os cargos de recrutamento limitado são aqueles destinados a servidores de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, de acordo com o número e disponibilidade conforme Anexo II.
Art. 9º - Os cargos de caráter efetivo e níveis de vencimento de cada classe são os constantes dos anexos I e III.
Art. 10 - A natureza dos cargos ou das classes de cargos e a escolaridade exigida para seu desempenho estão definidas conforme Anexo I.
Art. 11 - As especificações dos cargos devem determinar o padrão de exigência dos vários requisitos para o melhor desempenho das atividades
§ 1º A especificação das atribuições típicas de cada cargo ou classe de cargos devem conter os requisitos físicos e mentais, responsabilidades e condições de trabalho exigidos do ocupante do cargo, conforme previsto no Anexo I, II e VI.
§ 2º A avaliação de cargos deve estabelecer o valor relativo de um cargo em relação aos demais, considerando todos os fatores definidos na sua especificação e deve ser revista sempre através de comissão constituída por representantes da Administração e dos servidores.
DAS CARREIRAS
Art. 12 - Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados em classes segundo a escolaridade, qualificação profissional, bem como o grau de responsabilidade e complexidade com denominação própria.
Art. 13. As carreiras são compostas de cargos efetivos e são organizadas em classes, observadas a escolaridade e qualificação profissional exigidas, bem como a natureza, complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes e cada classe dispõe de vários níveis designados pelas letras A até Z, conforme disposto no ANEXO III.
Art.13.As carreiras são compostas de cargos efetivos e são organizados em classes, observadas a escolaridade e qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes; cada classe dispõe de níveis designados pelas letras A até L1, conforme disposto no ANEXO VI. (Redação dada pela Resolução - 22 de 12 de Dezembro de 2007)
Art. 13 - As carreiras são compostas de cargos efetivos e são organizadas em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes. ( Redação dada pela Resolução - 9 de 10 de julho de 2009)
Parágrafo único.Cada classe dispõe de vários níveis designados pela letras A até L1, conforme disposto no ANEXO VI. (Incluído pela Resolução - 9 de julho de 2009)
Art. 14 - Classes é a classificação dos cargos existentes na estrutura administrativa da Câmara Municipal, a qual observa a natureza, o grau de complexidade, de responsabilidade na carreira, correspondendo ao mesmo número de níveis.
Art. 15 - Nível é o conjunto de modalidades na qual o servidor, dentro de sua Classe, pode estar classificado e auferindo o valor econômico-financeiro fixado, conforme anexo III. Cada nível corresponde a um valor, o qual poderá ser alcançado pela dedicação do servidor em progredir em sua carreira.
Parágrafo único. Os níveis serão designados de acordo com a tabela expressa na presente resolução, em seu anexo III.
DO SISTEMA DE CARREIRA
Art. 16 - Toda classe de cargos se organizará em carreira.
§ 1º A organização em carreira visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo em caráter efetivo, movimentação em níveis, dispostos progressivamente, segundo a complexidade e a responsabilidade das atribuições dos respectivos cargos.
§ 2º Não se integram ao sistema de carreira os cargos de livre provimento, sejam eles de recrutamento amplo ou limitado.
Art. 17 - A movimentação do servidor na carreira é condicionada à comprovação de desenvolvimento pessoal e de desempenho favorável do cargo, segundo fatores pré-estabelecidos, conjugados com o tempo de serviço, sob a inspiração de profissionalizar-se no exercício da função pública.
§ 1º Presumir-se-á favorável, para o efeito de progressão, o desempenho de servidor, titular de cargo de provimento efetivo, enquanto este permanecer no exercício de cargo em comissão.
§2º Não se contará, para o efeito de progressão, o período de licença para tratar de interesse particular, observando o Estatuto dos Servidores Municipais - L.C. 02/2000.
§3º Será comprovado, com base na evolução da capacitação profissional, titulação e formação, o desenvolvimento pessoal do servidor.
§4º O número de níveis em cada classe, formando uma série-de-classe em carreira, e o número de cargos, ocupados e vagos, em cada classe, serão definidos segundo critério de proporção deduzido da organização e complexidade da carreira.
§5º A passagem do servidor a outro nível, nas escalas de níveis de vencimento da classe, se sujeitará às regras de progressão.
Art. 18 - A investidura em cargo de carreira dar-se-á no nível inicial, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o art. 37, II da Constituição Federal e como dispuser o edital de convocação.
§ 1º Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá vencimentos do nível inicial da carreira previsto para a sua classe.
§ 2º A convocação de concurso público será feita quando necessário, através de Ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º A designação para o exercício da função pública, nos termos da Lei, far-se-á para atender a comprovada necessidade de pessoal, respeitando as determinações legais e as implicações das dotações orçamentárias vigentes.
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 19 - O desenvolvimento do servidor na carreira far-se-á por progressão, modalidade efetivada através de avaliação de desempenho efetuada por comissão devidamente constituída para o mister, observando o tempo de serviço, dedicação, produtividade e as disposições constantes nesta Resolução e na Lei Complementar Municipal nº 02/2.000.
DA PROGRESSÃO
Art. 20. Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro da mesma classe, tendo por origem:
Art. 20. Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro da mesma classe, observado o acréscimo de percentual de 3% ( três por cento), tendo por origem: ("Caput" com redação dada pela Resolução - 22 de 12 de Dezembro de 2007 )
I.Mérito
II. Titulação ou qualificação
§1º A progressão por mérito dá-se para o nível de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra o servidor, mediante avaliação de desempenho.
§2º Para adquirir direito à progressão por mérito, deverá o servidor:
I. cumprir o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, contados do ingresso na classe, e a cada igual período para uma nova progressão;
II. obter o conceito "favorável", na avaliação de desempenho de seu cargo, durante o interstício a que se refere o inciso anterior.
§3º A progressão por titulação e qualificação dar-se-á para o nível superior àquele em que se encontra o servidor, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, dentro de critérios estabelecidos conforme Anexo IV desta Resolução.
§ 3º A progressão por titulação dar-se-á para o nível superior àquele em que se encontra o servidor, mediante apresentação de certificados de conclusão com aproveitamento, de cursos e de interesse de sua área de atuação, dentro dos critérios estabelecidos conforme Anexo VII desta Resolução.(Redação dada pela Resolução - 22 de 12 de Dezembro de 2007 )
§ 3º A progressão por titulação
§4º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser pleiteado a cada 03 (três) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais alternados ao da progressão por mérito.
§5º Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo, relativo a cada ano do interstício referido no inciso I do § 2º deste artigo, na forma do regulamento. §5º Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo, relativo a cada ano do interstício referido no inciso I do § 2º deste artigo, na forma definida por Portaria do Presidente. (Redação dada pela Resolução - 22 de 12 de Dezembro de 2007)
§6º Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou Processo Administrativo disciplinar, interrompe-se o decurso do interstício de progressão; no caso de absolvição, contar-se-á em seu favor o tempo de interrupção.
Art. 20 . Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro da mesma classe, observando o acréscimo de percentual de 3% (três por cento), tendo por origem: (Redação dada pela Resolução - 9 de 2009)
Art. 20. Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro da mesma classe, observado o acréscimo de percentual de 4%(quatro por cento), tendo por origem:(Caput com redação dada pela Resolução - 35 de 27 de Maio de 2014)
Art. 20. Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro da mesma classe, observado o acréscimo de percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), tendo por origem: (Caput com redação dada pela Resolução - 27 de 18 de Junho de 2015)
I. Mérito
II. titulação ou qualificação.
§1º A progressão por médio dá-se para o nível de vencimento imediatamente superior à quele em que se encontra o servidor, mediante avaliação de desempenho.
§2º Para adquiri direito à progressão p.or mérito, deverá o servidor:
I. Cumprir o interstício de 3( três) anos de efetivo exercício, contados do ingresso na classe, e a cada igual período para uma nova progressão;
II. Obter o conceito favorável, na avaliação de desempenho de seu cargo, durante o interstício a que se refere o inciso anterior.
§ 3º A progressão por titulação e qualificação dar-se-á para o nível superior àquele em que se encontra o servidor, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, dentro de critérios estabelecidos conforme Anexo IV desta Resolução.
§4º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser pleiteado a cada 03(três) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais alternados ao da progressão para níveis subsequentes.
§ 5º Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo, relativo a cada ano do interstício referido no inciso I do § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
§ 6º Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou Processo Administrativo Disciplinar, interrompe-se o decurso do interstício de progressão; no caso de absolvição, contar-se-á em seu favor o tempo de interrupção."
Art. 20 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro da mesma classe, observado o acréscimo de percentual de 5,0 % ( cinco por cento), tendo por origem: (Caput com redação dada pela Resolução - 59 de 19 de Maio de 2016)
I. Mérito;
II. titulação ou qualificação.
§1º A progressão por mérito dá-se para o nível de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra o servidor, mediante avaliação de desempenho.
§ 2º Para adquirir direito à progressão por mérito, deverá o servidor:
I. cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício,contados do ingresso na classe, e a cada igual período para uma nova progressão;
II. obter o conceito favorável, na avaliação de desempenho de seu cargo, durante o interstício a que se refere o inciso anterior.
§ 3º A progressão por titulação e qualificação dar-se-á para o nível superior àquele em que se encontra o servidor, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, dentro dos critérios estabelecidos, conforme Anexo IV desta Resolução.
§ 4º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser pleiteado a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais alternados ao da progressão por mérito.
§ 5º Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo, relativo a cada ano do interstício referido no inciso I do §2º deste artigo, na forma do regulamento.
§ 6º Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou Processo Administrativo Disciplinar, interrompe-se o decurso do interstício de progressão; no caso da absolvição, contar-se-á em seu favor o tempo de interrupção.
Art. 21- O acréscimo de vencimento em decorrência de progressão será devido a partir do deferimento, condicionado à obtenção de conceito favorável de desempenho referente ao interstício requerido, nos termos do artigo anterior, observando sempre a disponibilidade financeira e os limites legais.
Art. 22. Ao atual servidor da ativa assiste o direito, ainda na forma do Anexo IV, ao acréscimo de nível ou níveis de vencimento, por efeito de nova titulação ou qualificação obtida entre a sua admissão até a publicação desta Resolução, observando sempre a disponibilidade financeira e os limites legais.
§ 1º A concessão do benefício será deferida, se for o caso, com base em requerimento do servidor, devidamente instruído, protocolado no órgão competente na Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta resolução. (Suprimido pelo art. 7º da
§ 2º Considera-se novo título ou qualificação, para efeito deste artigo, que o servidor venha a obter, em acréscimo ao nível de escolaridade ou à qualificação, depois de seu ingresso na Câmara Municipal de Ouro Preto.
§ 3º No caso de obtenção de mais de dois títulos ou qualificações no período mencionado no caput, somente dois deles, os mais vantajosos para o servidor, lhe darão direito às vantagens previstas neste artigo.
§ 4º Os servidores atuais da Câmara Municipal poderão reunir até 03 (três) certificados de titulação, para constituir o requisito de número de horas para cursos de aperfeiçoamento, conforme previsto no Anexo IV para obtenção da progressão para níveis subseqüentes.
§ 5º As horas excedentes de cursos para a qualificação não utilizadas para a progressão por nova titulação ou qualificação não poderão ser contados para o nível seguinte
§ 6º Fica limitado a 14 níveis o número total de padrões de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação.
§ 7º Somente terão validade, para efeito de acréscimo de níveis, na progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que tiverem e guardarem afinidade com a classe de cargo e/ou função a que pertencer o servidor.
Art. 22. Ao atual servidor da ativa assiste o direito, ainda na forma do Anexo VII, ao acréscimo de nível ou níveis de vencimentos, por efeito de novo titulação ou qualificação obtida entre a sua admissão até a publicação desta Resolução, observando sempre a disponibilidade financeira e os limites legais. (Redação dada pela Resolução - 22 de 12 de Dezembro de 2007
§ 1º A concessão de benefício será deferida, se for o caso, com base em requerimento do servidor, devidamente instruído, protocolado no órgão competente na Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
§ 2º Considera-se novo título ou qualificação, para efeito deste artigo, que o servidor venha a obter, em acréscimo ao nível de escolaridade ou à qualificação, depois de seu ingresso na Câmara Municipal de Ouro Preto.
§ 3º No caso de obtenção de mais dois títulos ou qualificação no período mencionado no caput, somente dois deles, os mais vantajosos para o servidor, lhe darão direito às vantagens previstas neste artigo.
§ 4º Os servidores atuais da Câmara Municipal poderão reunir até 3 (três) certificados de titulação, para constituir o requisito de número de horas para cursos de aperfeiçoamento, conforme previsto no anexo IV para obtenção da progressão para níveis subsequentes.
§ 5º As horas excedentes de cursos para a qualificação não utilizados para a progressão por nova titulação ou qualificação não poderão ser contadas para o nível seguinte.
§ 6º Fica limitado a 20 (vinte) níveis o número total de padrões de vencimento concedidos que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação.
§ 7º Somente terão validade, para de acréscimo de níveis, na progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que tiverem e guardarem afinidade com a classe de cargo e/ ou função a que pertencer o servidor.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ANÁLISE DE POTENCIAL
Art. 23- A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo, bem como analisar seu potencial.
Parágrafo único. O servidor da Câmara Municipal terá seu desempenho permanentemente avaliado com o objetivo de se apurar os seguintes fatores:
I. assiduidade e pontualidade;
II . disciplina;
III. capacidade de iniciativa;
IV. produtividade;
V. responsabilidade;
VI. respeito e compromisso para com a Instituição;
VII . aptidão e ética profissional;
VIII. dedicação e interesse pelo trabalho;
IX. idoneidade moral ou boa conduta;
X. relações humanas no trabalho;
XI. eficiência e eficácia;
XII. lealdade à administração.
Art. 24- O desempenho do servidor será objeto de auto-avaliação e de avaliação gerencial, sujeita, sendo o caso, à revisão por Comissão Paritária com ratificação do Presidente da Câmara, provocada por pedido de reconsideração ou recurso do interessado, ou de ofício.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será coordenada por comissão designada pelo Presidente, segundo critérios normativos baixados em regulamento e/ou contidos na presente Resolução.
Art. 25- A avaliação de desempenho será feita, pelo menos, uma vez a cada ano.
§ 1º Em nenhuma hipótese, conceder-se-á progressão ao servidor ou será ele promovido, se não tiver sido avaliado o desempenho de seu cargo no interstício.
§ 2º No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no exercício de seu cargo, por omissão do Poder Público, será imputada responsabilidade pessoal, pelos prejuízos causados, a quem tiver dado causa à omissão.
Art. 26- O sistema de avaliação de desempenho de cargo constará do regulamento a que se refere o artigo 24, parágrafo único, a ser baixado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução.
DA FORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Art. 27- A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, expressamente previstos nesta Resolução e Legislação específica.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo são determinados tomando por base o nível e os respectivos valores do ANEXO III, conforme jornada semanal estabelecida no Anexo V desta Resolução.
Art. 28- A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, poderá ter um ou mais dos seguintes componentes:
1.Vencimento;
2.Adicional noturno;
3.Adicional por tempo de serviço - quinquênio;
4.Adicional pela prestação de Serviço Extraordinário (hora extra);
5.Adicional de férias;
6.Gratificação de função e/ou Vantagem Pessoal;
7.Gratificação de Qualificação (instrução).
§ 1º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão pode optar pelo vencimento deste ou pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de Gratificação de função.
§ 2º Tem direito aos vencimentos do cargo comissionado o servidor designado para exercer, em substituição, cargo em comissão dos grupos de direção, assessoramento, chefia, gerenciamento e supervisão, mesmo que seja proporcional ao tempo ocupado.
§ 3º Será atribuída Gratificação de Instrução, em valor correspondente ao número de horas de treinamento realizado multiplicado pelo dobro de seu vencimento/hora, ao servidor que atuar como instrutor em programas de capacitação devidamente reconhecidos e autorizados pelo setor responsável pelo planejamento das atividades de treinamento e capacitação.
§ 4º Nenhuma Função Gratificada mencionada nesta Resolução poderá ser cumulativa.
§ 5º O valor da hora trabalhada em caráter de serviço extraordinário será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) nos dias da semana, feriado, sábado e domingo, exclusivamente para os ocupantes de cargos efetivos.
§ 6º Fica assegurado e previsto o banco de horas para que o servidor possa controlar as horas laboradas além da jornada normal de trabalho e, assim, usufruir do instituto da compensação das referidas horas.
DA ESTRUTURA DOS VENCIMENTOS
Art. 29- Vencimento é o valor devido ao servidor, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado no ANEXO II e III.
Art. 30. Por suas diversas classes, sob critérios de proporção compatíveis com a complexidade e abrangência da carreira, a movimentação do servidor se dará, no respectivo cargo, nos níveis de vencimento atribuídos à classe, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º A tabela de Vencimentos, Anexo III, será composta por 24 níveis.
§ 1º A tabela de Vencimentos, Anexo VI, será composta por 36 (trinta e seis) níveis. (Redação dada pela Resolução - 22 de 12 de Dezembro de 2007 )
§ 2º A cada classe corresponderá um nível inicial, que se desenvolverá em outros níveis, cada valor de nível guardando, com o subseqüente, na escala do nível, a mesma relação percentual.
§ 2º A cada classe corresponderá um nível inicial, que se desenvolverá em outros níveis, sendo que cada valor de nível guardará, com o subsequente, na escala do nível, a mesma relação percentual de 3% (três por cento). (Redação dada pela Resolução - 22 de 12 de Dezembro de 2007)
§ 3º Os objetivos e atribuições de cada classe guardarão compatibilidade com os respectivos níveis de vencimento, em termos de complexidade e responsabilidade.
Art. 30- Por suas diversas classes, sob critérios de proporção compatíveis com a complexidade e abrangência da carreira, a movimentação do servidor se dará, no respectivo cargo, nos níveis de vencimento atribuídos à classe, observados os parágrafos seguintes: (Redação dada pela Resolução - 9 de 10 de julho de 2009)
§1º A tabela de vencimentos, Anexo III, será composta por 36 ( trinta e seis) níveis.
§2º A cada classe corresponderá um nível inicial, que se desenvolverá em outros níveis, cada valor de nível guardando, com o subsequente, na escala do nível, a mesma relação percentual de 3%( três por cento)
§3º Os objetivos e atribuições de cada classe guardarão compatibilidade com os respectivos níveis de vencimento, em termos de complexidade e responsabilidade.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31- A duração normal do trabalho de cada servidor será aquela fixada para a classe a que pertença seu cargo, em razão das atribuições respectivas e da necessidade do serviço.
Art. 32- O ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do plano de carreira e vencimentos, fica sujeito ao regime de trabalho de, no máximo, 44 horas, salvo quando for estipulada duração diversa através de lei específica, inclusive jornada em turno ininterrupto de trabalho, conforme permissivo constitucional.
§ 1º A jornada de trabalho dos cargos de provimentos efetivos, é a definida no Anexo V da presente Resolução, havendo possibilidade de flexibilidade nos horários, conforme negociação prévia, autorização da chefia e de acordo da Direção da Casa, para o pleno cumprimento dos objetivos da Câmara Municipal de Ouro Preto.
§ 2º O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remunerativa adicional.
§ 3º O acréscimo ao período de duração normal do trabalho dos servidores efetivos será remunerado proporcionalmente, observado o regime jurídico do serviço extraordinário.
§ 4º Somente será autorizado serviço extraordinário para atender a situação excepcional e temporária, respeitando o limite máximo, por mês, de 30% (trinta por cento) da duração normal do trabalho do cargo.
§ 5º Havendo interesse da Administração da Câmara e do servidor, poderá este fazer uso do instituto da compensação das horas laboradas além da jornada normal.
§ 6º Na hipótese de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o servidor poderá através de negociação prévia com a Administração da Casa programar a compensação das horas trabalhadas além de sua jornada normal.
DO ENQUADRAMENTO
Art. 33- A classificação e o enquadramento dos servidores da Câmara Municipal de Ouro Preto obedecem a critérios de formação e qualificação inerentes à atividade específica da função e cargo.
Parágrafo único. A classificação dos cargos deve ordenar as classes hierarquicamente através dos valores atribuídos na avaliação dos cargos.
Art. 34- A transposição dos servidores dos quadros de origem para o presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á mediante enquadramento direto, seguindo critérios de avaliação e enquadramento.
Art. 35- Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro atual com o proposto, proceder-se-á, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da publicação desta Resolução, ao enquadramento direto dos atuais servidores, nos padrões dos níveis de vencimento das classes, com dispensa do requisito de escolaridade previsto na descrição dos cargos, salvo exigência legal.
§ 1º Para efeito de enquadramento direto, de que trata este artigo, será o servidor posicionado no nível correspondente ao seu vencimento atual ou, não havendo coincidência, no nível imediatamente superior da mesma classe.
§ 2º Na verificação da correlação de cargos, a comissão responsável pela implantação do Plano submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo em vista corrigir distorções.
§ 3º O servidor afastado, em razão de licença para tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do retorno às atividades, observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no último exercido na Câmara Municipal de Ouro Preto.
Art 36- Aos servidores dos quadros de origem para o presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos proceder-se-á mediante os seguintes critérios:
I. ao servidor que tenha entre 03 (três) e 15 (quinze) anos de serviços prestados à Câmara Municipal de Ouro Preto será promovido ao nível imediatamente superior ao de sua classificação/ enquadramento;
II . ao servidor que tenha entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados à Câmara Municipal de Ouro Preto será promovido em 02 (dois) níveis imediatamente superiores aos da sua classificação/ enquadramento;
III. ao servidor que tenha entre 25 (vinte e cinco) e 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados à Câmara Municipal de Ouro Preto será promovido a 03 (três) níveis imediatamente superiores aos de sua classificação/ enquadramento.
Art. 37- Efetivado o enquadramento direto, prosseguirá, no padrão dele resultante, a contagem de interstício, para o efeito de progressão.
Art. 38- Os servidores ocupantes de cargos junto à Câmara Municipal de Ouro Preto que, por ocasião do enquadramento estiverem à disposição de outro órgão não integrante da Administração direta, terão que se apresentar ao Presidente da Câmara para que se proceda seu enquadramento.
Art. 39- O enquadramento direto será realizado por uma comissão constituída para este fim.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem como competência o estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando:
I . a transposição dos servidores dos Quadros e Planos vigentes para este Plano;
II . o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigir os desvios de função existentes;
III . a avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por servidores.
Art. 40- O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar recurso administrativo junto ao Departamento de Finanças e Recursos Humanos, que o encaminhará ao Presidente da Câmara para julgamento em segunda instância.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41- O concurso público somente poderá ser aberto, sob pena de nulidade, para o provimento de cargos especificamente definidos, constantes nos Anexos da presente Resolução.
Parágrafo único. Poderá ser criado o Cadastro de Reserva para os cargos existentes no plano de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 42- Os acréscimos de níveis de que trata o Anexo III serão objeto de requerimento do servidor, a ser protocolado no órgão competente da Câmara, devidamente instruído, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução ou da nova titulação.
Art. 43- Ficam alterados a designação dos cargos efetivos, vencimentos e as exigências de escolaridade, conforme correspondência estabelecida e estipuladas nos termos dos Anexos I e VI.
Art. 44- O servidor cuja escolaridade não corresponda à exigência para o enquadramento no cargo, conforme determinação desta Resolução, terá prazo de 4 (quatro) anos para regularizar sua situação funcional.
Parágrafo único. O servidor que após o prazo referido no caput não regularizar sua situação funcional não terá mais acesso às progressões.
Art. 45- Ficam criados os cargos de provimento efetivo, abaixo discriminados e devidamente codificados nos Anexos I e VI.
DESCRIÇÃO DO CARGO | CLASSE | ESCOLARIDADE | Nº VAGAS |
ADVOGADO | IX | SUPERIOR | 01 |
AGENTE LEGISLATIVO I | VI | 2º GRAU | 02 |
Art. 46. Ficam alterados os números de vagas dos cargos de provimento efetivo, abaixo discriminados e devidamente codificados nos Anexos I e VI:
DESCRIÇÃO DO CARGO | CLASSE | ESCOLARIDADE | Nº VAGAS ANTERIOR | Nº VAGAS ATUAL |
AGENTE LEGISLATIVO EXTERNO | III | 2º GRAU | 05 | 03 |
AGENTE LEGISLATIVO II | IV | 2º GRAU | 11 | 10 |
AGENTE LEGISLATIVO III | II | 1º GRAU | 17 | 14 |
Art.46- Ficam alterados os números de vagas dos cargos de provimento efetivo, abaixo discriminados e devidamente codificados nos Anexos I e VI. (Redação dada pela Resolução - 7 de 19 de Abril de 2004)
Descrição do cargo | Classe | Escolaridade | N° Vagas anterior | N° Vagas atual |
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Agente Legislativo Externo | III | 2° grau | | 3 |
Agente Legislativo II | IV | 2° grau | | 10 |
Agente Legislativo III | II | 1° grau | 14 | 11 |
Parágrafo único. No cargo de Agente Legislativo Externo (antigo Motorista), tendo em vista a redução do número de vagas, ficará existindo 4 servidores até que ocorra a vacância de um entre os atuais ocupantes.
Art. 47- Ficam extintos os cargos de provimento efetivo, abaixo discriminados:
DESCRIÇÃO DO CARGO | ESCOLARIDADE | Nº VAGAS ANTERIOR |
TÉCNICO EM ARQUIVO | 4ª série do 1-º GRAU | 01 |
AGENTE ESPECIAL | 4ª série do 1-º GRAU | 01 |
PORTEIRO | 4ª série do 1-º GRAU | 02 |
Art. 48. Fica declarado em fase de extinção o cargo de provimento efetivo, abaixo discriminado: (Revogado pelo art. 9º da Resolução - 22 de 12 de Dezembro de 2007 ) (Revogado pelo art. 9º da Resolução - 9 de 10 de julho de 2009)
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Art. 49- Fica extinto o cargo comissionado de recrutamento amplo de Assessor de Bancada e a Função Gratificada de recrutamento restrito, conforme discriminação abaixo:
DESCRIÇÃO DO CARGO | CÓDIGO | Nº VAGAS |
ASSESSOR DE BANCADA | C-6 | 05 |
CHEFE DE SERVIÇO | FG-2 | 05 |
Art. 50- Fica reduzido o número de vagas do cargo comissionado de recrutamento amplo, conforme discriminação abaixo:
DESCRIÇÃO DO CARGO / FUNÇÃO | CÓDIGO | CÓD. ATUAL | Nº VAG. ANT. | Nº VAGAS ATUAL |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO | C-2 | C-2 | 05 | 02 |
Art. 51. Ficam criadas as funções gratificadas de recrutamento restrito - chefe de Setor e chefe de serviço legislativo - fixados e alterados os valores das gratificações, abaixo discriminadas e devidamente codificados nos Anexos II e VI.
DESCRIÇÃO DO CARGO / FUNÇÃO | CÓDIGO | GRATIFICAÇÃO | Nº VAGAS |
CHEFE DE SETOR | FG-1 | 600,00 | 03 |
CHEFE SERVIÇO LEGISLATIVO | FG-2 | 200,00 | 05 |
CHEFE DE SEÇÃO | FG-3 | 120,00 | 04 |
Art. 51. Ficam criadas as funções gratificadas de recrutamento restrito - chefe de Setor e chefe de serviço legislativo - fixados e alterados os valores das gratificações, abaixo discriminadas e devidamente codificadas no Anexo II. (Redação dada pela Resolução - 24 de 29 de Novembro de 2004)
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Art. 51. Ficam criadas as funções gratificadas de recrutamento restrito- chefe de setor e chefe de serviço legislativo- fixados e alterados os valores das gratificações, abaixo discriminadas e devidamente codificados no Anexo II. (Redação dada pela Resolução - 1 de 06 de Janeiro de 2005)
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Art. 51. Ficam criadas as funções gratificadas de recrutamento restrito - chefe de setor, chefe de seção, chefe da assessoria de Comissões, assessor (a) de serviço legislativo e assessor (a) legislativo da Presidência - fixados e alterados os valores das gratificações abaixo discriminadas e devidamente codificadas no Anexo II (documento integrante da presente proposição). (Redação dada pelaResolução - 20 de 18 de Julho de 2005)
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Art. 51. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas de recrutamento restrito: (Redação dada pela Resolução - 13 de 26 de Abril de 2017)
FG-1 | Chefe de Setor | 13 | R$ 720,00 |
FG- 2 | Chefe de Seção | 18 | R$ 420,00 |
FG-1 | Assessor(a) Legislativo da Presidência | 01 | R$ 720,00 |
FG- 1 | Chefe de Assessoria de Comissões | 01 | R$ 720,00 |
Art. 52- Ficam criados / mantidos os cargos abaixo discriminados, sem possibilidade fática e jurídica de serem providos, objetivando apenas resguardar direitos e oferecer parâmetros para que os servidores aposentados deste Legislativo, na modalidade estatutários, possam ter e encontrar referência e base.
DESCRIÇÃO DO CARGO | OCUPANTES | VENCIMENTO | SITUAÇÃO | Nº VAGAS |
DIRETOR GERAL | Silvério José Marotta | 2.389,92 2581,11 (Redação dada pela Resolução - 14 de 07 de Junho de 2004 | Aposentado | inexistente |
DIRETOR SECRETARIA | Maria da Conceição Reis | 823,16 889,01 (Redação dada pela Resolução - 14 de 07 de Junho de 2004 | Aposentada | Inexistente |
ARQUIVISTA | Rubens Luiz Belloni | 773,31 835,17 (Redação dada pela Resolução - 14 de 07 de Junho de 2004 | Aposentado | inexistente |
Art. 53- Ficam extintas todas as gratificações dos Planos de Origem, passando a vigorar as gratificações definidas por este Plano / Resolução, conforme Anexo II e III.
Parágrafo único. O impacto financeiro decorrente dos benefícios deste artigo e respectivo Plano, observará o art. 71 da Lei Complementar n.º 101/2000 " Lei de Responsabilidade Fiscal " podendo, para tanto, ser parcelado a concessão em até 02 (dois exercícios, incluindo o corrente.
Art. 54- Para fins de implantação do presente plano de cargos, carreiras e vencimentos, fica fixado e determinado que o salário básico dos cargos que compõem o quadro permanente é o estipulado na Tabela de Vencimentos constante do Anexo III.
Art. 55- Para o devido processamento das despesas decorrentes desta Resolução, utilizar-se-ão dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 56- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos , 20 de outubro de 2.003
Jarbas Eustáquio Avellar - Presidente
Maria Regina Braga - Secretária
Registrada e publicada nesta secretaria em 21 de outubro de 2003
Jorcelino de Oliveira - Diretor Geral
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CORRESPONDÊNCIA DOS CARGOS EFETIVOS
QUE EXISTIAM ANTES e a ATUAL CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
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Anexo I
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS, CLASSES, NÍVEL DE ESCOLARIDADE E NÚMERO DE VAGAS (Redação dada pela Resolução - 9 de julho de 2009)
Anexo I (Redação pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS,CLASSES, NÍVEL DE ESCOLARIDADE E NÚMERO DE VAGAS
DESCRIÇÃO DOS CARGOS | CLASSES | ESCOLARIDADE | Nº VAGAS |
Agente Legislativo V | I | 4ª Série do 1º Grau | 02 |
Agente Legislativo IV | I | 4ª Série do 1º Grau | 04 |
Agente Legislativo III | II | 1º Grau | 14 |
Agente Legislativo Externo | III | 2º Grau | 3 |
Segurança Desarmada | III | 2º Grau | 4 |
Agente Legislativo II | IV | 2º Grau | 10 |
Técnico Contabilidade | V | 2º Grau - Técnico | 01 |
Técnico Informática | V | 2º Grau - Técnico | 01 |
Agente Legislativo I | VI | 2º Grau | 02 |
Assessor de Comissões | VII | 2º Grau | 01 |
Contador | VIII | Superior | 01 |
Advogado | IX | Superior | 01 |
CORRESPONDÊNCIA DOS CARGOS EFETIVOS QUE EXISTIAM ANTES E A ATUAL CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
RELAÇÃO DE CARGOS ANTERIORES | RELAÇÃO DE CARGOS DO PLANO DE CARGOS | CLASSES |
Contínuo | Agente Legislativo V | I |
Auxiliar de Serviços Gerais | Agente Legislativo IV | I |
Auxiliar Legislativo Recepcionista Telefonista Operador de Equipamentos Gráficos | Agente Legislativo III | II |
Motorista | Agente Legislativo Externo | III |
Segurança Desarmada / Vigilante | Segurança Desarmada | III |
Redator de Atas Assistente Legislativo | Agente Legislativo II | IV |
Técnico em Contabilidade | Técnico Contabilidade | V |
Técnico em Informática | Técnico Informática | V |
Agente Legislativo I | VI | |
Assessor de Comissões | Assessor de Comissões | VII |
Contador | Contador | VIII |
ANEXO II
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | VAGAS | GRATIFICAÇÃO |
FG-1 | Chefe de Setor | 3 | 600 |
FG-2 | Chefe Serviço Legislativo | 5 | 200 |
FG-3 | Chefe de Seção | 4 | 120 |
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Anexo II-CARGOS DE RECRUTAMENTO RESTRITO / TABELA DE GRATIFICAÇÃO (Redação dada pelaResolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
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FG-1 | Chefe de Setor | 9 | R$ 720,00 |
FG-2 | Assessor (a) de Serviço Legislativo | 9 | R$ 420,00 |
FG-2 | Chefe de Seção | 7 | R$ 420,00 |
FG-3 | Chefe de Subseção | 2 | R$ 180,00 |
FG-1 | Assessor Legislativo da Presidência | 1 | R$ 720,00 |
FG-1 | Chefia da Assessoria de Comissões | 1 | R$ 720,00 |
Anexo II - CARGOS DE RECRUTAMENTO RESTRITO / TABELA DE GRATIFICAÇÃO (Redação dada pela Resolução - 13 de 26 de Abril de 2017)
FG-1 | Chefe de Setor | 13 | R$ 720,00 |
FG- 2 | Chefe de Seção | 18 | R$ 420,00 |
FG-1 | Assessor(a) Legislativo da Presidência | 01 | R$ 720,00 |
FG- 1 | Chefe de Assessoria de Comissões | 01 | R$ 720,00 |
ANEXO III
CLASSES DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO
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| J V | K X | L Z |
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| 430.23 545.63 | 438.83 556.55 | 447.61 567.68 |
Agente Legislativo III | II | 480.00 608.75 | 489.60 620.93 | 499.39 633.34 | 509.37 646.01 | 519.56 658.93 | 529.95 672.11 | 540.55 685.55 | 551.36 699.26 | 562.39 713.25 | 573.44 727.51 | 585.11 742.07 | 596.81 756.91 |
Segurança Desarmada | III | 600.00 760.94 | 612,00 776.16 | 624.24 791.68 | 636.72 807.52 | 649.45 823.67 | 662.44 840.14 | 675.69 856.94 | 689.21 874.08 | 702.99 891.56 | 717.05 909.39 | 731.39 927.58 | 746.02 946.13 |
Ag. Legislativo Externo | III | 600.00 760.94 | 612,00 776.16 | 624.24 791.68 | 636.72 807.52 | 649.45 823.67 | 662.44 840.14 | 675.69 856.94 | 689.21 874.08 | 702.99 891.56 | 717.05 909.39 | 731.39 927.58 | 746.02 946.13 |
Agente Legislativo II | IV | 600.00 760.94 | 612,00 776.16 | 624.24 791.68 | 636.72 807.52 | 649.45 823.67 | 662.44 840.14 | 675.69 856.94 | 689.21 874.08 | 702.99 891.56 | 717.05 909.39 | 731.39 927.58 | 746.02 946.13 |
Técnico Contabilidade | V | 600.00 760.94 | 612,00 776.16 | 624.24 791.68 | 636.72 807.52 | 649.45 823.67 | 662.44 840.14 | 675.69 856.94 | 689.21 874.08 | 702.99 891.56 | 717.05 909.39 | 731.39 927.58 | 746.02 946.13 |
Técnico Informática | V | 600.00 760.94 | 612,00 776.16 | 624.24 791.68 | 636.72 807.52 | 649.45 823.67 | 662.44 840.14 | 675.69 856.94 | 689.21 874.08 | 702.99 891.56 | 717.05 909.39 | 731.39 927.58 | 746.02 946.13 |
Agente Legislativo I | VI | 650.00 824.35 | 663,00 840.84 | 676.26 857.66 | 689.78 874.81 | 703.58 892.31 | 717.65 910.15 | 732.00 928.35 | 746.64 946.92 | 761.57 965.86 | 776.81 985.18 | 792.34 1004.88 | 808.19 1024.98 |
Assessor de Comissões | VII | 865,00 1097.02 | 882.30 1118.96 | 899.94 1141.34 | 917.94 1164.17 | 936.30 1187.45 | 955.02 1211.20 | 974.13 1235.43 | 993.61 1260.14 | 1013.48 1285.34 | 1033.75 1311.05 | 1054.43 1337.27 | 1075.51 1364.01 |
Contador | VIII | 1.200,00 1.521.88 | 1.224.00 1.552.32 | 1248.48 1.583.37 | 1273.44 1615.04 | 1298.91 1647.34 | 1324.89 1680.28 | 1351.39 1713.89 | 1378.42 1748.17 | 1405.99 1783.34 | 1434.11 1818.79 | 1462.79 1855.17 | 1492.04 1892.27 |
Advogado | IX | 1.200,00 1.521.88 | 1.224.00 1.552.32 | 1.248.48 1.583.37 | 1273.44 1615.04 | 1298.91 1647.34 | 1324.89 1680.28 | 1351.39 1713.89 | 1378.42 1748.17 | 1405.99 1783.34 | 1434.11 1818.79 | 1462.79 1855.17 | 1492.04 1892.27 |
ANEXO III (Redação pela Resolução - 14 de 07 de Junho de 2004)
CLASSES DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO
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| 644,56 817,46
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| 805,70 1021,83 |
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| 805,70 1021,83 |
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| 805,70 1021,83 |
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| 805,70 1021,83 |
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| 805,70 1021,83 |
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| 872,84 1106,98 |
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| 1161,55 1473,13 |
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| 1611,41 2043,66 |
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| 1611,41 2043,66 |
ANEXO III (Redação pela Resolução - 13 de 30 de Maio de 2005)
CLASSES DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO
Classe | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | X | Z | |||
Contínuo | 507,88 | 518,04 | 528,4 | 538,97 | 549,74 | 560,74 | 571,96 | 583,39 | 595,06 | 606,96 | 619,1 | 631,49 | |||
6777,18 | 690,72 | 704,54 | 718,63 | 733,00 | 747,66 | 762,61 | 777,86 | 793,42 | 809,29 | 825,48 | 841,99 | ||||
846,48 | 863,4 | 880,67 | 898,29 | 916,25 | 934,58 | 953,27 | 972,33 | 991,78 | 1.011,62 | 1.031,85 | 1052,49 | ||||
846,48 | 863,4 | 880,67 | 898,29 | 916,25 | 934,58 | 953,27 | 972,33 | 991,78 | 1.011,62 | 1.031,85 | 1052,49 | ||||
846,48 | 863,4 | 880,67 | 898,29 | 916,25 | 934,58 | 953,27 | 972,33 | 991,78 | 1.011,62 | 1.031,85 | 1052,49 | ||||
846,48 | 863,4 | 880,67 | 898,29 | 916,25 | 934,58 | 953,27 | 972,33 | 991,78 | 1.011,62 | 1.031,85 | 1052,49 | ||||
917,01 | 863,4 | 880,67 | 898,29 | 916,25 | 934,58 | 953,27 | 972,33 | 991,78 | 1.011,62 | 1.031,85 | 1052,49 | ||||
1220,34 | 935,36 | 954,06 | 973,14 | 992,61 | 1.012,46 | 1.032,71 | 1.053,36 | 1.074,43 | 1.095,92 | 1.117,84 | 1.140,19 | ||||
1.220,34 | 1.244,75 | 1.269,64 | 1.295,03 | 1.320,94 | 1.347,35 | 1.374,3 | 1.401,79 | 1.429,82 | 1.458,42 | 1.487,59 | 1.517,34 | ||||
1.692,95 | 1.726,81 | 1.761,35 | 1.796,57 | 1.832,50 | 1.869,15 | 1.906,54 | 1.944,67 | 1.983,56 | 2.023,23 | 2.063,70 | 2.104,97 | ||||
1.692,95 | 1.726,81 | 1.761,35 | 1.796,57 | 1.832,50 | 1.869,15 | 1.906,54 | 1.944,67 | 1.983,56 | 2.023,23 | 2.063,70 | 2.104,97 |
ANEXO III(Redação pelaResolução - 20 de 18 de Julho de 2005)
CLASSES DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO
M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | X | Z | ||
Contínuo | 507,88 | 518,04 | 528,4 | 538,97 | 549,75 | 560,74 | 571,96 | 583,39 | 595,06 | 606,96 | 619,1 | 631,49 | |
677,18 | 690,72 | 704,54 | 718,63 | 733 | 747,66 | 762,66 | 777,86 | 793,42 | 809,29 | 825,48 | 841,99 | ||
846,48 | 863,4 | 880,67 | 898,29 | 916,25 | 934,58 | 953,27 | 972,33 | 991,78 | 1011,62 | 1031,85 | 1052,49 | ||
Externo | 846,48 | 863,4 | 880,67 | 898,29 | 916,25 | 934,58 | 953,27 | 972,33 | 991,78 | 1011,62 | 1031,85 | 1052,49 | |
846,48 | 863,4 | 880,67 | 898,29 | 916,25 | 934,58 | 953,27 | 972,33 | 991,78 | 1011,62 | 1031,85 | 1052,49 | ||
846,48 | 863,4 | 880,67 | 898,29 | 916,25 | 934,58 | 953,27 | 972,33 | 991,78 | 1011,62 | 1031,85 | 1052,49 | ||
917,01 | 935,36 | 954,06 | 973,14 | 992,61 | 1.012,46 | 1.032,71 | 1.053,36 | 1.074,43 | 1.095,92 | 1.117,84 | 1.140,19 | ||
1.120,34 | 1.244,75 | 1.269,64 | 1.295,03 | 1.320,94 | 1.347,35 | 1.374,3 | 1.401,79 | 1.429,82 | 1.458,42 | 1.458,42 | 1.517,34 | ||
1.692,95 | 1.726,81 | 1.796,57 | 1.832,50 | 1.869,15 | 1.906,54 | 1.906,54 | 1.944,67 | 1.983,56 | 2.023,23 | 2.023,23 | 2.104,97 | ||
2.282,84 | 2.328,49 | 2.375,06 | 2.422,56 | 2.471,01 | 2.520,43 | 2.570,84 | 2.622,84 | 2.674,71 | 2.728,20 | 2.782,76 | 2.838,42 |
ANEXO III (Redação dada pelaResolução - 12 de 30 de Maio de 2006)
CLASSES DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO
519,01 | |||||||||||||||||||||||||
ANEXO III (Redação dada Resolução - 10 de 13 de Junho de 2007)
CLASSES DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO
ANEXO III (Redação dada pela Resolução - 22 de 12 de Dezembro de 2007)
CLASSES DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO
ANEXO-CLASSE DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO -(Redação dada pela Resolução - 06 de 03 de Abril de 2012)
ANEXO III-CLASSE DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO (Redação dada pela Resolução - 05 de 21 de Maio de 2013)
ANEXO III-CLASSE DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO - Redação dada pela Resolução - 36 de 27 de Maio de 2014
ANEXO III- CLASSE DE CARGOS EFETIVOS E TABELAS DE NÍVEIS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO - ( Redação dada pela Resolução - 59 de 19 de Maio de 2016)
CARGOS | Classe/Níveis | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | CARGOS | Classe/Níveis | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | CARGOS | Classe/Níveis | U | V | X | Z | A1 | B1 | C1 | D1 | E1 | F1 | CARGOS | Classe/Níveis | G1 | H1 | I1 | J1 | K1 | L1 |
Agente Legislativo V | I | 880,00 | 924,00 | 970,20 | 1018,71 | 1069,65 | 1123,13 | 1179,28 | 1238,25 | 1300,16 | 1365,17 | Agente Legislativo V | I | 1433,43 | 1505,10 | 1580,35 | 1659,37 | 1742,34 | 1829,46 | 1920,93 | 2016,98 | 2117,82 | 2223,72 | Agente Legislativo V | I | 2334,90 | 2451,65 | 2574,23 | 2702,94 | 2838,09 | 2979,99 | 3128,99 | 3285,44 | 3449,71 | 3622,20 | Agente Legislativo V | I | 3803,31 | 3993,47 | 4193,15 | 4402,81 | 4622,95 | 4854,09 |
Agente Legislativo IV | I | 880,00 | 924,00 | 970,20 | 1018,71 | 1069,65 | 1123,13 | 1179,28 | 1238,25 | 1300,16 | 1365,17 | Agente Legislativo IV | I | 1433,43 | 1505,10 | 1580,35 | 1659,37 | 1742,34 | 1829,46 | 1920,93 | 2016,98 | 2117,82 | 2223,72 | Agente Legislativo IV | I | 2334,90 | 2451,65 | 2574,23 | 2702,94 | 2838,09 | 2979,99 | 3128,99 | 3285,44 | 3449,71 | 3622,20 | Agente Legislativo IV | I | 3803,31 | 3993,47 | 4193,15 | 4402,81 | 4622,95 | 4854,09 |
Agente Legislativo III | II | 1.098,91 | 1153,86 | 1211,55 | 1272,13 | 1335,73 | 1402,52 | 1472,64 | 1546,28 | 1623,59 | 1704,77 | Agente Legislativo III | II | 1790,01 | 1879,51 | 1973,48 | 2072,16 | 2175,77 | 2284,55 | 2398,78 | 2518,72 | 2644,66 | 2776,89 | Agente Legislativo III | II | 2915,74 | 3061,52 | 3214,60 | 3375,33 | 3544,09 | 3721,30 | 3907,36 | 4102,73 | 4307,87 | 4523,26 | Agente Legislativo III | II | 4749,43 | 4986,90 | 5236,24 | 5498,05 | 5772,96 | 6061,60 |
Segurança Desarmada | III | 1.341,77 | 1408,86 | 1479,30 | 1553,27 | 1630,93 | 1712,48 | 1798,10 | 1888,01 | 1982,41 | 2081,53 | Segurança Desarmada | III | 2185,60 | 2294,88 | 2409,63 | 2530,11 | 2656,61 | 2789,44 | 2928,92 | 3075,36 | 3229,13 | 3390,59 | Segurança Desarmada | III | 3560,12 | 3738,12 | 3925,03 | 4121,28 | 4327,34 | 4543,71 | 4770,89 | 5009,44 | 5259,91 | 5522,91 | Segurança Desarmada | III | 5799,05 | 6089,01 | 6393,46 | 6713,13 | 7048,78 | 7401,22 |
Agente Legislativo Externo | III | 1.341,77 | 1408,86 | 1479,30 | 1553,27 | 1630,93 | 1712,48 | 1798,10 | 1888,01 | 1982,41 | 2081,53 | Agente Legislativo Externo | III | 2185,60 | 2294,88 | 2409,63 | 2530,11 | 2656,61 | 2789,44 | 2928,92 | 3075,36 | 3229,13 | 3390,59 | Agente Legislativo Externo | III | 3560,12 | 3738,12 | 3925,03 | 4121,28 | 4327,34 | 4543,71 | 4770,89 | 5009,44 | 5259,91 | 5522,91 | Agente Legislativo Externo | III | 5799,05 | 6089,01 | 6393,46 | 6713,13 | 7048,78 | 7401,22 |
Agente Legislativo II | IV | 1.341,77 | 1408,86 | 1479,30 | 1553,27 | 1630,93 | 1712,48 | 1798,10 | 1888,01 | 1982,41 | 2081,53 | Agente Legislativo II | IV | 2185,60 | 2294,88 | 2409,63 | 2530,11 | 2656,61 | 2789,44 | 2928,92 | 3075,36 | 3229,13 | 3390,59 | Agente Legislativo II | IV | 3560,12 | 3738,12 | 3925,03 | 4121,28 | 4327,34 | 4543,71 | 4770,89 | 5009,44 | 5259,91 | 5522,91 | Agente Legislativo II | IV | 5799,05 | 6089,01 | 6393,46 | 6713,13 | 7048,78 | 7401,22 |
Técnico Contabilidade | V | 1.341,77 | 1408,86 | 1479,30 | 1553,27 | 1630,93 | 1712,48 | 1798,10 | 1888,01 | 1982,41 | 2081,53 | Técnico Contabilidade | V | 2185,60 | 2294,88 | 2409,63 | 2530,11 | 2656,61 | 2789,44 | 2928,92 | 3075,36 | 3229,13 | 3390,59 | Técnico Contabilidade | V | 3560,12 | 3738,12 | 3925,03 | 4121,28 | 4327,34 | 4543,71 | 4770,89 | 5009,44 | 5259,91 | 5522,91 | Técnico Contabilidade | V | 5799,05 | 6089,01 | 6393,46 | 6713,13 | 7048,78 | 7401,22 |
Técnico Informática | V | 1.341,77 | 1408,86 | 1479,30 | 1553,27 | 1630,93 | 1712,48 | 1798,10 | 1888,01 | 1982,41 | 2081,53 | Técnico Informática | V | 2185,60 | 2294,88 | 2409,63 | 2530,11 | 2656,61 | 2789,44 | 2928,92 | 3075,36 | 3229,13 | 3390,59 | Técnico Informática | V | 3560,12 | 3738,12 | 3925,03 | 4121,28 | 4327,34 | 4543,71 | 4770,89 | 5009,44 | 5259,91 | 5522,91 | Técnico Informática | V | 5799,05 | 6089,01 | 6393,46 | 6713,13 | 7048,78 | 7401,22 |
Agente Legislativo I | VI | 1.442,99 | 1515,14 | 1590,90 | 1670,44 | 1753,96 | 1841,66 | 1933,74 | 2030,43 | 2131,95 | 2238,55 | Agente Legislativo I | VI | 2350,48 | 2468,00 | 2591,40 | 2720,97 | 2857,02 | 2999,87 | 3149,87 | 3307,36 | 3472,73 | 3646,36 | Agente Legislativo I | VI | 3828,68 | 4020,12 | 4221,12 | 4432,18 | 4653,79 | 4886,48 | 5130,80 | 5387,34 | 5656,71 | 5939,54 | Agente Legislativo I | VI | 6236,52 | 6548,35 | 6875,76 | 7219,55 | 7580,53 | 7959,56 |
Assessor de Comissões | VII | 1.878,19 | 1972,10 | 2070,70 | 2174,24 | 2282,95 | 2397,10 | 2516,95 | 2642,80 | 2774,94 | 2913,69 | Assessor de Comissões | VII | 3059,37 | 3212,34 | 3372,96 | 3541,61 | 3718,69 | 3904,62 | 4099,85 | 4304,85 | 4520,09 | 4746,09 | Assessor de Comissões | VII | 4983,40 | 5232,57 | 5494,20 | 5768,91 | 6057,35 | 6360,22 | 6678,23 | 7012,14 | 7362,75 | 7730,88 | Assessor de Comissões | VII | 8117,43 | 8523,30 | 8949,47 | 9396,94 | 9866,79 | 10360,12 |
Contador | VIII | 2.556,25 | 2684,06 | 2818,27 | 2959,18 | 3107,14 | 3262,49 | 3425,62 | 3596,90 | 3776,75 | 3965,58 | Contador | VIII | 4163,86 | 4372,05 | 4590,66 | 4820,19 | 5061,20 | 5314,26 | 5579,97 | 5858,97 | 6151,92 | 6459,52 | Contador | VIII | 6782,49 | 7121,62 | 7477,70 | 7851,58 | 8244,16 | 8656,37 | 9089,19 | 9543,65 | 10020,83 | 10521,87 | Contador | VIII | 11047,97 | 11600,36 | 12180,38 | 12789,40 | 13428,87 | 14100,31 |
Advogado | IX | 4.477,33 | 4701,20 | 4936,26 | 5183,07 | 5442,22 | 5714,33 | 6000,05 | 6300,05 | 6615,06 | 6945,81 | Advogado | IX | 7293,10 | 7657,75 | 8040,64 | 8442,67 | 8864,81 | 9308,05 | 9773,45 | 10262,12 | 10775,23 | 11313,99 | Advogado | IX | 11879,69 | 12473,67 | 13097,36 | 13752,23 | 14439,84 | 15161,83 | 15919,92 | 16715,92 | 17551,71 | 18429,30 | Advogado | IX | 19350,76 | 20318,30 | 21334,22 | 22400,93 | 23520,97 | 24697,02 |
ANEXO IV
CARGOS / CLASSES | FORMAÇÃO | ACRÉSCIMO DE NÍVEIS |
TODAS AS CLASSES | Curso de Aperfeiçoamento (80 horas) (Podendo associar até 03 certificados) | 1 |
TODAS AS CLASSES | Curso de Aperfeiçoamento (150 horas) | 2 |
I | Ensino Fundamental | 2 |
I e II | Ensino Médio - 2º Grau | 3 |
I, II, III, IV, VI e VII | Curso Profissionalizante | 3 |
TODAS AS CLASSES | Ensino Superior | 4 |
TODAS AS CLASSES | Curso de Especialização (360 horas) | 3 |
TODAS AS CLASSES | Mestrado | 5 |
TODAS AS CLASSES | Doutorado | 6 |
ANEXO V
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Anexo V
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TABELA DE JORNADA SEMANAL DE TRABALHO / PROVIMENTO (Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010
CARGOS | JORNADA SEMANAL | PROVIMENTO |
Agente Legislativo V | 30 | Nomeação -efetivo |
Agente Legislativo IV | 30 | Nomeação - efetivo |
Segurança Desarmado | 30 | Nomeação - efetivo |
Agente Legislativo Externo | 30 | Nomeação - efetivo |
Agente Legislativo III | 30 | Nomeação -efetivo |
Agente Legislativo II | 30 | Nomeação - efetivo |
Agente Legislativo I | 30 | Nomeação - efetivo |
Assessor de Comissões | 30 | Nomeação - efetivo |
Técnico Contabilidade | 30 | Nomeação - efetivo |
Técnico Informática | 30 | Nomeação - efetivo |
Contador | 30 | Nomeação - efetivo |
ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO Contínuo (em extinção) | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE: I | Nº DE VAGAS (em extinção) |
|
REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade: 4ª série do 1º grau |
Experiência
|
CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Conhecimento para operacionalização de microcomputadores |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Executar todas e quaisquer atividades operacionais de apoio ao funcionamento da Câmara |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Efetuar a distribuição de documentos interna e externamente; executar pagamentos, retiradas e depósitos em entidades diversas; preparar e acondicionar documentos e materiais; efetuar serviços de pequenas compras; operar, eventualmente máquina fotocopiadora; operar microcomputador e acessórios; executar outras tarefas correlatas a critério da sua chefia.
|
ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO Auxiliar de serviços gerais | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE I | Nº DE VAGAS 04 |
|
REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade: 4ª série do 1ªº grau |
Experiência
|
CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Conhecimentos básicos em microcomputadores |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Executar tarefas de limpeza e serviços de copa nas dependências da Câmara Municipal. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Serviços de faxina em geral; acondicionamento do lixo para destinação final; serviços de copa em geral, incluindo feitura de café; requisição de materiais de limpeza e copa; executar serviços em geral de manutenção dos prédios e instalações da Câmara Municipal; conservar jardins, áreas verdes e plantas ornamentais; executar outras tarefas correlatas de acordo com as orientações. |
ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO Agente Legislativo III | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE II | Nº DE VAGAS 14 |
|
REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade: 1º grau completo |
Experiência
|
CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Digitação, experiência em fichários, arquivos e correlatos. Relações humanas e telefonia, suprível pela experiência acima. Conhecimento para operacionalização de microcomputadores. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Executar serviços administrativos de média complexidade em qualquer área da Câmara, aí entendido todo o apoio administrativo envolvendo serviços de datilografia, manutenção de fichários e arquivos, registro de dados e informações e, circulação interna de documentos. Executar serviços de reprodução gráfica e correlata. Exercer atividades inerentes à recepção da Câmara Municipal. Operar mesa telefônica para receber, efetuar e transferir ligações locais ou interurbanas. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Executar lançamento de média complexidade em fichas, livros de registro e similares; digitar e conferir documentos legislativos e outros expedientes; receber, registrar, distribuir e arquivar documentos e expediente de circulação interna e externa; efetuar levantamentos consultando fontes e transcrevendo dados e informações; preencher, conferir e atualizar documentos diversos tais como fichas de controle, formulários e outros; responsabilizar-se pelos serviços de malotes; operar microcomputadores e acessórios; exercer controle de almoxarifado, efetuando cálculos necessários; operar máquinas fotocopiadoras, de gravação de matrizes e impressoras e manter tais equipamentos em boas condições de uso, zelando pela sua conservação e manutenção; alertar a chefia para a necessidade de reparos nos equipamentos de utilização diária, inclusive compra de materiais diversos inerentes à atividade; preencher relatórios referentes às suas atividades, de acordo com normas internas; recepcionar pessoas, prestando-lhes informações e encaminhando-as de acordo com as necessidades das mesmas; manter sob controle o Livro de Controle de Visitas da Câmara; convocar a segurança quando necessário; operar mesa telefônica manual, semi-automática ou automática; registrar pedidos de ligações telefônicas e efetuá-las por ordem cronológica de prioridades; controlar e registrar ligações interurbanas; confeccionar relatório mensal das ligações telefônicas locais e interurbanas realizadas, encaminhando à chefia imediata; receber e transmitir recados telefônicos; ater-se às normas e condutas específicas do setor; executar outras tarefas correlatas a critério de sua chefia. |
ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO Agente Legislativo Externo | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE III | Nº DE VAGAS 03 |
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REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade:2º grau |
Experiência
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CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Habitações como motorista profissional (CNH "C" ou "D"), Curso de Direção Defensiva e Curso M.O.P (Movimentação e Operação Perigosa) Relações Humanas e Conhecimento para operacionalização de microcomputadores. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Executar serviços externos da Câmara,os quais incluam ou não condução de veículo. Conduzir veículos transportando passageiros ou cargas, providenciar e tornar-se responsável pela manutenção dos veículos. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Executar e distribuir expedientes de circulação externa (malote, protocolo de documentos e outros; conduzir veículo transportando passageiros, documentos ou cargas quando devidamente autorizado; manter o veículo em boas condições de uso, zelando pela sua manutenção e conservação; acompanhar, efetuar e controlar o estabelecimento do veiculo, a feitura de reparos necessários e demais peculiaridades técnicas do veículo; preencher relatórios de suas atividades, de acordo com as normas internas; manter sobre sua guarda e preservar os documentos que lhe forem confiados, inclusive os do veículo; alertar a chefia para o vencimento de qualquer dos documentos e/ou equipamentos sobre sua responsabilidade ou sobre qualquer irregularidade dos mesmos; ser responsável pelos documentos, ou incumbência, inclusive pelo bem-estar dos passageiros durante o período da viagem, até a conclusão de sua incumbência; carregar, protocolar e entregar o expediente de circulação, inclusive descarregar mercadorias a serem transportadas nos veículos, se necessário; entregar para o setor responsável o documento comprobatório do cumprimento da incumbência, inclusive recolher o veículo em lugar seguro após o serviço, estacionando-o em local estabelecido; ater-se às normas e condutas específicas do Setor, inclusive aos demais ordenamentos jurídicos; executar todas tarefas correlatas, inclusive as determinadas pela Chefia imediata. |
ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO Segurança Desarmada | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE III | Nº DE VAGAS 04 |
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REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade:2º grau |
Experiência: 01 ano na função
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CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Curso de vigilante, suprível pela experiência acima. Relações Humanas e Conhecimentos Básicos em microcomputadores. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Manter vigilância sobre as dependências, o patrimônio e as pessoas da Câmara Municipal, de acordo com o regulamento e a orientação da chefia. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Garantir a segurança das pessoas e bens na Câmara Municipal; evitar a saída de qualquer material ou equipamento do local de trabalho sem ordem escrita de superiores; efetuar rondas constantes, a fim de conservar a ordem e constatar a existência de possíveis irregularidades; intervir quando ocorrer ou sinalizar para a ocorrência de tumulto nas dependências da Casa; manter a ordem e a disciplina nas dependências da Câmara e/ ou local designado para exercer as atividades; comunicar ao seu superior hierárquico as irregularidades detectadas e as providências adotadas para saná-las, registrando-as em livro próprio; executar todas e quaisquer tarefas correlatas, inclusive as determinadas pela sua chefia e/ ou superior. |
ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO Agente Legislativo II | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE IV | Nº DE VAGAS 10 |
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REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade:2º grau |
Experiência: 01 ano na função
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CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Noções de administração em geral. Digitação. Conhecimento para operacionalização de microcomputadores. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Desenvolver estudos e executar ações de natureza administrativas. Responsabilizar-se pela assessoria aos blocos e bancadas e por todos os atos do exercício parlamentar, inclusive das comissões. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Instituir os Processos de Projetos de Leis, Resoluções e Decretos; controlar o Processo Legislativo, registrando as etapas e os prazos; fazer organizar e manter o arquivo do serviço legislativo; assistir as Comissões Permanentes e Especiais; assistir a Assessoria Jurídica quanto a assuntos de interesse da área legislativa; assistir a Mesa Diretora durante as reuniões; coordenar ou supervisionar atividades administrativas, semi-especializadas e de serviços auxiliares; minutar, redigir e revisar documentos legislativos e demais expedientes; registrar assuntos de cunho normativo, utilizados para consultas, interpretando normas administrativas; participar de levantamento de rotina; exercer controle sobre bens; prestar informações sobre processos, com base em registros existentes na Câmara; trabalhar em cadastro financeiro, de pessoal, de material e de orçamento; auxiliar nos serviços de contabilidade, custos, pessoal, orçamento, tesouraria, cobranças e pagamentos; preparar empenhos mediante instruções da chefia; acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais da Câmara Municipal e de suas Comissões; elaborar as atas das reuniões, transcrevendo-as em livros próprios e responsabilizar-se pela guarda e conservação de tais livros; executar todas e quaisquer tarefas correlatas, inclusive as determinadas pela chefia imediata e/ou superior. |
ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO TÉCNICO EM CONTABILIDADE | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE V | Nº DE VAGAS 01 |
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REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade:2º grau (Curso Técnico em Contabilidade) |
Experiência: 1 Ano
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CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Habitação e registro no órgão competente. Conhecimento para operacionalização de microcomputadores. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Executar todas e quaisquer tarefas básicas operacionais de apoio ao funcionamento contábil da Câmara Municipal. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Realizar lançamentos de dados em livro contábil, conforme orientação da chefia imediata; proceder os lançamentos e cálculos de balancetes financeiros, patrimonial e orçamentário, conforme normas estabelecidas; confeccionar empenho a partir de solicitação recebida pela requisitante; efetuar a conciliação bancária dos movimentos realizados pela Câmara Municipal; controlar o saldo orçamentário da Câmara Municipal,conforme critérios estabelecidos previamente; efetuar lançamentos, organização e montagens de processos de prestação de contas periódicas e eventuais, solicitados pela Presidência e ou órgãos de controle; auxiliar a todas as atividades contábeis, inclusive emissão de relatórios em geral, conforme orientações da chefia; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. |
ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO TÉCNICO EM INFORMÁTICA | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE V | Nº DE VAGAS 01 |
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REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade:2º grau (Curso Técnico em Informática) |
Experiência: 1 Ano
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CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Curso Técnico em Informática. Manutenção básica em microcomputadores e micro-processamento. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Executar todas e quaisquer tarefas básicas operacionais de apoio ao funcionamento da Câmara Municipal. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Toda e qualquer atividade que se fizer necessária e que, dentro de sua diplomação como técnico, lhe seja lícito atuar, tais como:
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ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO AGENTE LEGISLATIVO I | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE VI | Nº DE VAGAS 02 |
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REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade:2º grau |
EXPERIÊNCIA:
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CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Digitação e conhecimento para operacionalização de microcomputadores. Conhecimentos básicos sobre Administração Pública em geral e Direito Público. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Executar atividades de Assessoria Parlamentar em geral, especificamente as comissões permanentes, especiais e temporárias, inclusive as Audiências Públicas. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Assessor Comissões Permanentes: Legislação, Justiça e Redação, Serviços Públicos, Administração, Finanças Públicas e Direitos Humanos; acompanhar as reuniões;confeccionar pareceres, requerimentos, ofícios, redigir as Atas e arquivar; assessorar as Comissões Especiais e Temporais (Comissão Parlamentar de Inquérito, Comissão Processante, etc. ), incluindo ouvir e redigir depoimentos das testemunhas; acompanhar as diligências efetivadas pelas comissões; assessorar Audiências Públicas, incluindo providências para a realização destas; auxiliar Mesa da Câmara em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias; operar microcomputadores e acessórios; execução de tarefas correlatas solicitadas pela chefia. |
ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO ASSESSOR DE COMISSÕES | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE VII | Nº DE VAGAS 01( Em extinção) |
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REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade:2º grau |
EXPERIÊNCIA:
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CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Conhecimentos básicos sobre Administração Pública em geral e Direito Público. Digitação, conhecimento para operacionalização de microcomputadores.
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DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Executar atividades de Assessoria Parlamentar em geral, especificamente as permanentes, especiais, temporárias e Audiências Públicas. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Assessor Comissões Permanentes: Legislação, Justiça e Redação, Serviços Públicos, Administração, Finanças Públicas e Direitos Humanos; acompanhar as reuniões;confeccionar pareceres, requerimentos, ofícios, redigir as Atas e arquivar; assessorar as Comissões Especiais e Temporais (Comissão Parlamentar de Inquérito, Comissão Processante, etc. ), incluindo ouvir e redigir depoimentos das testemunhas; acompanhar as diligências efetivadas pelas comissões; assessorar Audiências Públicas, incluindo providências para a realização destas; auxiliar Mesa da Câmara em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias; operar microcomputadores e acessórios; execução de tarefas correlatas solicitadas pela chefia. |
ANEXO VI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARACTERÍSTICAS DO CARGO | ||
DENOMINAÇÃO ADVOGADO | CLASSIFICAÇÃO: CLASSE VIII | Nº DE VAGAS 01 |
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REQUISITOS BÁSICOS |
Escolaridade: Curso Superior em Direitos |
EXPERIÊNCIA:
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CURSOS E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS: Habitação e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Conhecimento para operacionalização de microcomputadores. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Estar habilitado e em condições de exercer todas e quaisquer atividades atinentes ao exercício da advocacia. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Elaborar pareceres, decretos, portarias, projetos de lei,resoluções, leis complementares, emendas à Lei Orgânica Municipal e justificativas de projetos, partindo de solicitações e pesquisas prévias; representar a Câmara Municipal em processos de seu interesse, em qualquer instância ou tribunal e em qualquer área do direito, quando solicitado; orientar juridicamente os vereadores, em assuntos pertinentes ao Legislativo, conforme solicitação dos mesmos; participar de reuniões do Plenário, prestando informações quanto a aspectos legais dos trabalhos desenvolvidos, quando solicitado pelos vereadores e Mesa Diretora; possuir e dispor de conhecimento da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara para assessorar as Comissões e a Mesa Diretora; operar microcomputadores e acessórios; participar de equipes de trabalho, comissões e outras formas de atividade multidisciplinar; conferir processos, documentos e outros para posterior assinatura da Mesa Diretora; executar todas e quaisquer tarefas afins que lhe forem atribuídas e solicitadas pela chefia. |