LEI N°106/94


Institui o Código Tributário do Município de Ouro Preto e contém outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


PARTE GERAL

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 1º Este Código disciplina a atividade Tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o Fisco Municipal. Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art.2° - As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as Normas Gerais de Direito tributário estabelecidas no Código Tributário nacional e da Legislação posterior que o modificou e ou venha a modificar.
Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS

Art.3º   Além dos tributos que forem transferidos pela União e estados, integram o sistema tributário do Município. 
Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

I   IMPOSTOS

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

Sobre Serviços de Qualquer Natureza (SSQN);

Sobre Vendas à Varejo de Combustível (IVVC);

Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos por Ato Oneroso ?Inter Vivos? (ITBI).


II   TAXAS

decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;

decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais, específicos ou diversíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.


III   CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL


Art.4° - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa é consideradas contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude deste Código, ou de Lei subseqüente. Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 5   A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos, ou legais que disponham de forma diferente. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de2011.)


Art. 6   As Tabelas de imposição e cobrança de tributos anexas a este código, vinculadas à variação da perda de poder aquisitivo da moeda nacional, serão publicadas pelo Poder Executivo sempre que forem alteradas em decorrência de atualização da Unidade Padrão Municipal. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL


Art. 7   Observadas as execuções previstas no presente Código, todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituições e fiscalização de tributos municipais, a aplicações de sanções e de medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e regulamentos. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 8  Os Órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, darão assistência técnica ao contribuinte sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo Único  A falta de cumprimento dos termos do presente artigo, caberá reclamação do contribuinte.


Art. 9   Consideram-se autoridades fiscais para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em Lei e regulamentos pertinentes, bem como aquelas a quem, circunstancialmente, forem atribuídos poderes para desempenharem ação fiscal.Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS


Art. 10  Além do dever de facilitar e colaborar com ação fazendária fiscal e de outras obrigações previstas nesta Lei, cumpre também ao contribuinte ou responsável pelo tributo, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido, de maneira especial: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011. )

I - fazer auto-lançamento de impostos e taxas quando ocorrer o fato gerador tipificado na Lei;

II- cumprir as obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas em Lei;

III- apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, e outras informações pertinentes, segundo as normas desta Lei e dos respectivos regulamentos;

IV- comunicar à Fazenda Municipal em 20 (vinte) dias, a partir de sua ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

V- conservar por, pelo menos, 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando vier a ser solicitado, qualquer documento que:

a) se refira, direta ou indiretamente, a operação e/ou situação que constituam fato gerador de obrigação tributária: ou

b) sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias, declarações, fichas, livros e outros documentos fiscais.

VI- Prestar informações e esclarecimentos, sempre que solicitado pela autoridade competente, as quais, a juízo da fazenda Municipal, se refiram a fato gerador de obrigação tributária;

VII- independente do disposto no artigo 11, seguinte, reter e recolher aos cofres municipais impostos e taxas de contribuintes que:

a) não apresentarem domicílio fiscal definido, ou o apresentarem incompleto, de difícil localização, ou, de qualquer modo duvidoso;

b) não fornecerem Nota Fiscal regular;

c) não exibirem documentação que preveja situação regular.

Parágrafo Único   O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários de isenção ou imunidade, exceto quando dispensado por determinação expressa em lei.


CAPÍTULO V

DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 11   Considera-se domicílio fiscal do contribuinte, ou responsável pela obrigação tributária: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

I - tratando-se de pessoal física, o lugar, onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal, ou única, de suas atividades ou negócio;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer dos seus estabelecimentos;

III -tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Parágrafo 1  O domicílio fiscal deverá ser consignado nas petições, guias, e quaisquer outros documentos que os interessados dirijam ou se obrigam a apresentar à fazenda Municipal.

Parágrafo 2   O domicílio tributário do contribuinte cingi-se aos limites do território do Município.


CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS


Art. 12 O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficarem obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para as quais tenham contribuído ou devam conhecer. Revogado nos termos do art. 89 da  Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo 1   As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses meramente fiscais da União, do estado e deste Município.

Parágrafo 2- Constitui falta grave, punível na forma da lei, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que forem exibidos pelo contribuinte, responsável ou terceiros ( Lei Federal n 8.137, de 27/12/90).


Art. 13   Na falta de cumprimento da obrigação tributária pelo responsável direto, respondem solidariamente com este, nos atos ou omissões que lhe possam ser atribuídos: Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores ou incapazes;

II- os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;

III- o inventariante, pelos tributos devido pelo espólio;

IV- os administradores de bens de terceiros pelo tributos devidos por este;

V- o Síndico e Comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo tributos devidos pelos atos praticados por eles e perantes eles, em razão de ofício;

VII- os sócios no caso de liquidação e/ou extinção da sociedade de pessoas, e dirigentes, no caso das sociedades de capital.

Parágrafo único   O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


Art. 14   São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, Contato Social ou Estatuto: ( Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II- os mandatários, prepostos e empregados;

III- os diretores, gerentes ou representantes de Pessoas Jurídicas de direito privado.


CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO


Art. 15   O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo devido, identificação do contribuinte e , sendo o caso, aplicação da penalidade cabível. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Art. 16   O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstos neste Código ou em Lei posterior à sua vigência.  Revogado nos termos do art. 89  da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 17   O lançamento reporta-se-á à data do surgimento da ocorrência da obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que, posteriormente modificada e revogada. ( Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo 1   Aplica-se ao lançamento a Legislação que, posteriormente, à ocorrência da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo ou métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Parágrafo 2   O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva fixe, expressamente, a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.


Art. 18   Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.


Art. 19   O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro Técnico Municipal e de declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei ou em decreto regulamentar. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo Único   As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o órgão fazendário competente, deverão conter todas as informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do crédito tributário correspondente.


Art. 20   Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se apresentar inexata, por falsos ou errôneos os fatos consignados;

quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária;

quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer diligência para apurá-los.


Art. 21- Para verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, determinando, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

fazer inspeções e auditagens nos locais e estabelecimentos onde se exercem atividades sujeitas á obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;

exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da fazenda Municipal;

requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência for indispensável para a realização de diligências, inclusive inspeções e auditagens necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou responsável.

Parágrafo único   Nos casos a que se refere o item II, os funcionários lavrarão Termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.


Art. 22   O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, por notificação direta, ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento. Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo Único ? No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que referirem ao pagamento dois tributos nas épocas regulamentares.


Art. 23   caso tenha havido erro na fixação da base tributária, o órgão fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 24   É facultado à fazenda Municipal o arbitramento das bases tributárias, quando ocorrer insuficiência ou sonegação de elementos necessários ao lançamento. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único. O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal.


Art. 25   O lançamento efetuado de ofício, ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no artigo anterior. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 26   O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos, a fim de apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 27  Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária, no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de lançamento dos tributos de competência do Município. Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 28   O lançamento de tributo não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.(Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 29   Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato(Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


CAPÍTULO VIII

DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS


Art. 30   Os valores referentes a rendas ( tributos, preços, tarifas, multas e quaisquer outros ônus legais), estabelecidos em valores fixos, serão calculados e/ou atualizados monetariamente, com base na UPM mensal. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único. O valor da UPM será atualizado monetariamente:

mensalmente, de acordo com índices adotados pelo Governo Federal para cobrança de tributos da União; e

anualmente, para o mês de janeiro, do exercício financeiro seguinte, observando-se o disposto no art. 4 deste Código, relativo a aumento de tributos.


Art. 31   O débito não pago no prazo fixado para a sua liquidação, será:
Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

atualizado monetariamente para compensar a perda do poder de compra da moeda nacional;

acrescido de juros moratórios, multa moratória e multa de revalidação; e

acrescido, ainda de multas isoladas e outros ônus legais, que houverem e couberem.

Parágrafo 1   Todo acréscimo legal, incidente sobre o valor do tributo devido, incidirá somente sobre o débito principal corrigido.

Parágrafo 2   A atualização monetária, que corrige o valor do débito intempestivo, de que natureza for, será efetuada de acordo com o Coeficiente Monetário nos termos do parágrafo abaixo.

Parágrafo 3   Coeficiente Monetário : igual ao coeficiente da divisão da UPM da data do pagamento pela UPM da data do vencimento, ou ( UPM adimplenda) / (UPM inadimplenda).

Parágrafo 4   Os débitos inscritos na Dívida Ativa ficam convertidos em UPMs da data em que vierem a ser adimplidos ou pagos.

Parágrafo 5   É vedado receber débito, seja de que natureza for, com dispensa da atualização monetária estabelecida neste artigo

Parágrafo 6   O termo inicial da atualização monetária, bem como da fluência dos juros moratórios, é o dias do vencimento para cumprimento da obrigação tributária, ou o dia da imposição da multa.

Parágrafo 7   O valor do débito será atualizado no momento de efetivação do pagamento do débito será atualizado no momento de efetivação do pagamento, principal e acréscimos, por mês ou fração.

Parágrafo 8  A interrupção ou a suspensão do vencimento do prazo, para pagamento do débito, não atinge a fluência da atualização monetária nem a dos juros de mora.

Parágrafo 9  A administração fará publicar, mensalmente os valores dos Coeficientes Monetários, desde a data da vigência deste Código, para os efeitos deste artigo e demais dispositivos legais relacionados à atualização monetária.

Parágrafo 10   A Administração poderá, no intuito de uniformizar procedimentos fiscais, converter as bases de cálculo do IPTU e do ITBI, o valor venal de imóveis, em UPM, assim:

atualizando os valores de um exercício para o outro;

atualizando valores de um mês para o outro;

convertendo valores reavaliados em perícias fiscais, realizadas para esse fim; e/ou

convertendo valores avaliados para efeitos de IPTU ou de ITBI.


Art. 32   A cobrança da renda ou débito far-se-á:  Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

para pagamento à boca do cofre ou pela rede bancária autorizada;

por procedimento amigável;

judicialmente; ou

por outra forma não prevista nos incisos precedentes, a critério da administração:

a qualquer tempo;

de modo geral ou individual; ou

quanto à atividade ou grupo de atividade.

Parágrafo 1   A administração poderá contratar com Bancos e outros estabelecimentos financeiros ou de créditos o recebimento de rendas, segundo normas ou convênios elaborados para este fim.

Parágrafo 2   A cobrança, na modalidade do inciso I, far-se-á nas formas e, limitada a cada exercício financeiro, nos prazos estabelecidos em leis ou regulamentos vigentes.

Parágrafo 3- A cobrança nos termos do ?caput? deste artigo é indissociável, sendo os encargos, obrigatoriamente, arrecadados com o tributo, se este devido for.

Parágrafo 4   Entende-se por débito, para efeito deste código:

a soma de rendas, tributos e acréscimos, preços, tarifas, multas aplicadas ou impostas; e

o valor isolado de tributo, de preço, ou de tarifa, de multa ou de qualquer ônus legal, não havendo outros a somar.


Art. 33   O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma de prazos fixados na legislação tributária.

Parágrafo 1   Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto somente com o resgate da importância pelo sacado.

Parágrafo 2   Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.


Art. 34   Os lançamentos espontâneos de tributos e outros débitos em decorrência de inadimplência ou atraso de pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir da data em que devidos foram e nos prazos contados das datas dos vencimentos dos mesmos, ficam sujeitos à incidência sobre os seus valores de : (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Atualização Monetária, conforme coeficiente estabelecido no parágrafo 2 do art. 31 deste Código;

juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e

Multa Moratória de :

10% (dez por cento), se pagos dentro de 30 (trinta) dias;

20% (vinte por cento) se pagos dentro de 60 (sessenta) dias;

30% (trinta por cento) se pagos dentro de 90 (noventa) dias;

50% (cinqüenta por cento) se pagos depois de 90 (noventa) dias.


Art. 35   Os lançamentos por atuação fiscal, de tributos e outros débitos intempestivos, em decorrência de ação fiscal para o exercício de Homologação e/ou Auditoria Fiscal, a partir das datas de vencimentos e nos prazos contados a partir do recebimento da Notificação Fiscal, ficam sujeitos à incidência sobre seus valores, de: Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, conforme Coeficiente Monetário estabelecido no art. 31, parágrafo 2, deste Código;

JUROS MORATÓRIOS d 1% (um por cento) ao mês ou fração;

MULTA DE REVALIDAÇÃO de:

100% (cem por cento) na 1 (primeira) Notificação Fiscal;

130% (cento e trinta por cento) constatado dolo, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação fiscal, reincidência, ou, ainda obstáculo à ação fiscal.

MULTA ISOLADA, se houver e couber:

por infrações a obrigações acessórias, conforme os itens tipificados na Tabela II, anexada a este Código; ou

por infrações a obrigações disciplinares ou posturais, conforme os dispositivos próprios de legislações municipais, civis ou criminais.

Parágrafo 1   A reincidência infracional agrava as sanções:

nos casos de lançamentos por revisão de ofício ou por atuação fiscal, a multa de revalidação é agravada, conforme disposto no inciso III, alínea ?b?, deste artigo ou na alínea ?b? inciso II do art. 36.

nos outros casos, não especificamente tipificados:

agravo de 30% (trinta por cento) para a 1 (primeira) reincidência; ou

agravo de 50% (cinqüenta por cento) para as demais reincidências.

Parágrafo 2  Haverá reduções para s multas de revalidação:

de 50% (cinqüenta por cento), se pagas dentro de 30 (trinta) dias, sem reclamação;

de 30% (trinta por cento), se pagas dentro de 60 (sessenta) dias com desistência expressa da reclamação; ou

de 20% (vinte por cento), se paga dentro de 90 (noventa) dias, se revel o notificado.


Art. 36   Os lançamentos de ofício, de tributos e de outros débitos intempestivos, em decorrência de omissões e de diferenças encontradas em revisões ou informações obtidas pela administração fiscal, a partir da data em que devidas foram e nos prazos contidos a partir da data da Notificação de Lançamento, ficam sujeitos à incidência sobre os seus valores de : Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

atualização monetária, juros moratórios, multas isoladas, nos termos dos incisos I, II e IV do artigo anterior;

multa de revalidação de:

30% (trinta por cento) na 1 (primeira) Notificação de Lançamento;

60% (sessenta por cento), constatado dolo, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação fiscal, ou reincidência.

Parágrafo Único ? Os agravos por reincidência e as reduções da multa de revalidação, nos termos deste artigo, se efetuarão de acordo com os parágrafos de artigo 35 deste Código.


Art. 37   Fica a administração autorizada a conceder parcelamentos para pagamentos de rendas, tributos e outros débitos, intempestivamente. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo 1   A concessão de parcelamento sujeita-se à imposição de atualização monetária, da 2 parcela em diante, no período das parcelas, de conformidade com a variação nominal da UPM, por um coeficiente assim obtido:

COEFICIENTE DE PARCELAMENTO: igual ao quociente da divisão da UPM da parcela vincenda pela UPM da data de vencimento da 1 (primeira) parcela, ou (UPM vincenda) / (UPM parcelanda).

Parágrafo 2   O pagamento atrasado de parcela, decorrente de parcelamento concedido, sujeita-se ao estabelecido nos artigos 34, 35 e 36 deste Código, conforme o caso.

Parágrafo 3   O valor da parcela mensal, objeto da concessão de parcelamento, não pode ser inferior a 20% (vinte por cento) da UPM.

Parágrafo 4   As garantias poderão ser dispensadas para os débitos ainda não inscritos como Dívida Ativa, contudo:

os já inscritos, ensejarão garantias pessoais ou reais;

os já ajuizados, ensejarão garantias reais;ou

Parágrafo 5   A concessão de parcelamento de débito, já ajuizado, deve ser precedida, por parte do contribuinte, do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Parágrafo 6   O  Termo de Confissão da Dívida? será padronizado por ato administrativo.

Parágrafo 7   Não faz presunção de pagamento do montante devido:

o pagamento de uma ou mais parcelas anteriores; ou

muito menos o pagamento da última parcela.

Parágrafo 8   O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo:

de penalidade previstas expressamente em leis; ou

do cumprimento integral de obrigações acessórias estabelecidas na legislação vigente.


Art. 38  Nenhum recolhimento do tributo poderá ser feito sem a expedição da respectiva guia de arrecadação. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo 1   A Notificação de lançamento de Ofício é feita na data da expedição da guia de arrecadação.

Parágrafo 2   Ausentes os lançamentos por revisões de ofício, ou por autuação fiscal, o disposto no ?caput? deste artigo não se aplica:

aos casos de recolhimento espontâneo;

aos casos expressamente previstos em lei.

Parágrafo 3   O contribuinte nas formas regulamentares, para recolhimento espontâneo e antecipado, sob sua inteira responsabilidade:

emitirá a própria guia de arrecadação padronizada pela legislação vigente; e

efetuará o pagamento à boca do cofre, ou diretamente na rede bancária credenciada para a arrecadação.

Parágrafo 4   O contribuinte, o responsável ou terceiro, responderá pelos atos praticados, nos termos legais cabíveis, se a autoria das irregularidades, na expedição de guias de arrecadação a ele forem atribuídas.

Parágrafo 5   Para pagamento decorrente de revisões de ofício ou por autuação fiscal, a Guia de Arrecadação será previamente analisada e rubricada pelos órgãos específicos:

débito ainda não inscrito na Dívida Ativa pelo Departamento de receitas; ou

débito já inscrito na Dívida Ativa, ajuizado ou não, pela Procuradoria Jurídica Municipal.

Parágrafo 6   O servidor ou empregado que houver subscrito ou fornecido o documento, responderá civil, criminal e administrativamente, pelas irregularidades ou fraudes na expedição da Guia de Arrecadação.


Art. 39   Pela cobrança e arrecadação a menor de tributo e seus acessórios responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, com o contribuinte, o servidor e/ou agente bancário responsáveis, cabendo-lhes o direito regressivo contra o contribuinte, nos termos da lei civil. Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 40   Não se procederá, como é de direito, contra o servidor ou o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 41  As penalidades em geral são disciplinadas no Título IX deste Código, onde se conceituam vários institutos jurídicos, referidos neste Capítulo, como dolo, fraudes, multas, reincidência, co-autoria e outros.
Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011)


Art. 42   A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário em favor do Município. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)



CAPÍTULO IX

DAS RESTITUIÇÕES

Art. 43   O contribuinte terá direito á restituição total ou parcial do tributo e seus acessórios legais, independentemente de sua iniciativa, seja qual for a modalidade de seus pagamento, nos seguintes casos:  (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

pagamento indevido ou cobrado a maior;

erro na identificação do contribuinte, determinação de alíquota aplicável e no cálculo do montante do tributo, ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo Único   nas hipótese dos itens I e II, a restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Chefe do Poder Executivo e mediante representação formulada pelo órgão fazendário, devidamente processada.


Art. 44   A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, da correção monetária dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 45   O direito de pleitear administrativamente a restituição do tributo e seus acessórios ou multa, extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, quando o pedido se basear em simples erro de cálculo. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 46   Nos demais casos não previstos no art. Anterior, o direito de pleitear a restituição extingue-se no decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

nas hipótese previstas no ítem I e II, do art. 43, da data da extinção do crédito tributário;

na hipótese prevista no ítem III, do art. 43, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou da que transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo Único ? Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


Art. 47   O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documento, quando a medida for considerada necessária pela administração fazendária. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 48   Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados pelos setores administrativos a que se vincula o tributo antes de receberem o despacho pelos órgãos fazendários. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 49   A restituição de tributos que , por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado.
(Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011. )


CAPÍTULO X

DA PRESCRIÇÃO

Art. 50   Os créditos tributários em geral, inclusive as dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentre do qual aqueles se tornarem devidos. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 51- Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

pela citação pessoal feita ao devedor;

pela publicação de edital pela imprensa ou sua afixação em recinto da Prefeitura Municipal;

pelo protesto judicial;

por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;

por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento ou débito pelo devedor.

Parágrafo Único   Na hipótese deste artigo, o novo prazo prescricional começa a correr, a partir da data do ato que tiver ocasionado a interrupção.


CAPÍTULO XI

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 52   Os impostos municipais não incidem sobre:  (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011)

O Patrimônio, renda, ou serviços da União, estado, do  Distrito Federal e de outros Municípios;

Os templos de qualquer culto;

O Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos estabelecidos em lei;

Livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua impressão.

Parágrafo 1   O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que refere ao Patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Parágrafo 2   As imunidades, mencionadas no inciso I e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativo ao bem imóvel.

Parágrafo 3   As imunidades expressas nos incisos II e II compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.


Art. 53  A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.  (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo 1  Entende-se como de caráter pessoal a concessão de isenção a determinada pessoal física ou jurídica.

Parágrafo 2   As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato da primeira instância administrativa, sempre a requerimento do interessado, ou mandatário.

Parágrafo 3   A imunidade tributária de bens móveis pertencentes a templos se restringe àqueles ao exercício do culto, compreendendo exclusivamente o templo ou local onde o culto é praticado.

Parágrafo 4   As instituições de educação e de assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no inciso III, do artigo anterior, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Parágrafo 5  As entidades em favor das quais for aplicável a não incidência de impostos de competência municipal, prevista nos incisos I a III, do artigo 52, deste Código, ficarão imunes do pagamento da Taxa de Licença para Localização, taxa de Fiscalização de Funcionamento e taxa de Licença para Publicidade.

Parágrafo 6   O estabelecimento no parágrafo 2, deste artigo, não se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno, observadas as normas do parágrafo 3 do artigo 52.


Art. 54   A isenção será obrigatoriamente cancelada quando ocorrer inobservância das formalidades exigidas para sua concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 55   As imunidades e as isenções não abrangem as taxas de contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente definidas em lei. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 56   O disposto no inciso III do artigo 52 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
(Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Parágrafo Único   Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.


Art. 57   A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua obediência a aplicação de penalidades. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.


Art. 58   A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 59   A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no inciso III, do artigo 52 ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior, e , se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


CAPÍTULO XII

DA REMISSÃO

Art. 60   Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado. A remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

a situação econômica do sujeito passivo;

ao erro, ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;

a diminuta importância do crédito tributário;

a consideração de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

as condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo 1   Os processos de remissão serão obrigatoriamente informados pelos setores administrativos a que se vinculam antes de receberem o despacho pelos órgãos fazendário para encaminhamento à decisão final do Prefeito Municipal.

Parágrafo 2   O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescidos de juros de mora.


TÍTULO II

O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE


Art. 61. O imposto sobre a Propriedade predial e territorial Urbana ? IPTU ? tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.  (Revogado nos termos do art. 20 da  Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Parágrafo 1 ? Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos indicados na legislação de regência e , também, nas áreas urbanizáveis, ou aprovadas pela Prefeitura, destinadas à habitação ou à atividade econômica.

Parágrafo 2 ? Os requisitos mínimos a que se refere o parágrafo 1 são a existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos:

Meio fio ou calçamento. Com canalização de águas pluviais;

Abastecimento de água;

Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

Sistema de esgoto sanitários;

Escolas primárias ou postos de saúde localizados a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo 3 ? Serão também consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio mesmo que localizado fora das zonas definidas nos termos do parágrafo 1 .

Parágrafo 4 ? O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Parágrafo 5 ? O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independente de sua área.

Art. 62. A incidência de Imposto independe de qualquer cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativas, relativas ao bem imóvel, da legitimidade do título de sua aquisição ou de sua posse, do resultado econômico de sua exploração, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Art. 63. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, de compromissário comprador, se estiver de posse do imóvel. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Art. 64 ? A lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana. (Revogado nos termos do art. 20 da  Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Art. 65 . Para lançamento e cobrança deste imposto, considerar-se-á: (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

IMÓVEL NÃO-EDIFICADO - (TERRENO): A área de terreno nua: loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, com edificação demolida, desabada, condenada, interditada, incendiada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor, ou em construção, enquanto não for dado o habite-se, ou ainda, com edificação que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, qualidade ou padrão para a destinação ou utilidade pretendida, de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

IMÓVEL CONSTRUÍDO- (PRÉDIO): O solo, o edificado e/ou a construção a ele permanentemente incorporados, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura o dano, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações da letra anterior.

Parágrafo 1. Quando se tratar de edificação não destinada à indústria, comércio ou prestação de serviços em área superior a 1000m (mil metros quadrados), o imóvel será considerado ?construído?, devendo o excedente da área ser lançado como imóvel não edificado, observado o disposto nos parágrafos 2 e 3 deste artigo.

Parágrafo 2. As disposições do parágrafo anterior também se aplicam aos imóveis com áreas maiores de 1000m (mil metros quadrados) que se situarem em zonas destinadas a receber baixa densidade populacional, desde que tenham arborização suficiente e uso adequado, assim consideradas pela autoridade municipal competente.

Parágrafo 3. Nos terrenos não loteados, situados em zonas urbanas ou equiparadas, o lançamento será feito em múltiplos de 360m (trezentos e sessenta metros quadrados) ou fração, considerando-se como testada fictícia individual 12m (doze metros).

Parágrafo 4. Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação específica e sem que isso implique no reconhecimento por parte do Município de edificações irregulares, o imóvel que já dispuser de construção determinada, sem aprovação do respectivo projeto e/ou sem o habite-se, poderá ser lançado como ?imóvel construído?, ou como imóvel não edificado, a critério da autoridade fazendária competente.

Art. 66. Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública, lançar-se-ão por aquela que possuam mais equipamentos, dos mencionados no parágrafo 2, do art. 61; sendo estes iguais, por aquela em que tenha maior testada real.(Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Parágrafo único. Não havendo os requisitos citados no parágrafo 2 do art. 61, lançar-se-á por aquela de maior testada real.

CAPÍTULO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 67.  Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel e titular de seus domínio pleno e útil, ou deu possuidor a qualquer título. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Parágrafo 1.  São pessoalmente responsáveis pelo imposto:

O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio pleno e útil, ou o seu possuidor a qualquer título;

O adquirente, pelos débitos dos alienares, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

O espólio, pelos débitos do ?de cujus? existentes à data da abertura de sucessão;

O sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação, ou incorporação de um em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo 2. O disposto no item V aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando da exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou até, sob firma individual.

Parágrafo 3. os posseiros, ocupantes ou comodatário de imóveis pertencentes à União, estado ou Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.


CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 68. Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

 

Art. 69. A inscrição no cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Art. 70. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 200.)

Art. 71. O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Parágrafo 1. O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e a alteração, quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro.

Parágrafo 2. A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município.

Parágrafo 3. A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ocorrência da modificação, inclusive nos casos de :

Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

Parágrafo 4 ? A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 72. Serão objetos de uma única inscrição: (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura;

A quadra indivisa de áreas arruadas.

Art. 73. A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação de erro em que se fundamente. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009)

Art. 74.O lançamento do Imposto será:(Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;

Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

Art. 75. O lançamento e arrecadação deste imposto serão feitos em conjunto com outros ônus tributários incidentes sobre o terreno em que esteja situada a construção, tomando-se por base a situação em 31 de dezembro do exercício anterior. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Parágrafo único- Para efeitos de lançamento serão consideradas unidades distintas as propriedades imobiliárias pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda localizadas no mesmo local ou em áreas próximas.

Art. 76. O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal de Ouro Preto, levando-se em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.(Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Parágrafo 1. No caso de condomínio, o lançamento será feito para cada condômino-proprietário, individualmente:

quando ?pro-diviso? em nome do proprietário, do titular do domínio útil, ou do possuidor da unidade autônoma

quando ?pro-indiviso? em nome de um, ou de quaisquer dos co-proprietários.

Parágrafo 2. Tratando-se de bem imóvel de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, desde que emitido na posse.

Parágrafo 3. O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

Parágrafo 4. Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para o dos sucessores, após realizada a partilha; para este fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudição.

Parágrafo 5. Os terrenos pertencentes ao espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

Parágrafo 6. O lançamento de terreno pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-á em nomes destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registro imobiliários.

Art. 77. Atendidos os requisitos desta Lei, o Executivo poderá regulamentar a arrecadação e cobrança do imposto, principalmente quanto a prazos, parcelamentos, descontos e outras formalidade. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Parágrafo único.  O parcelamento do IPTU far-se-á nos termos do art. 37 e parágrafos.

Art. 78. A base de cálculo do imposto é o Valor Venal do Imóvel.(Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeitos de sua utilização, exploração, aformoseamento e comodidade.

Art. 79. O Valor Venal do Imóvel apurar-se-á pelos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário Municipal e será utilizado permanentemente, tomando-se por base, entre outras as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;

II - informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidos na forma do art. 197 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

III-Permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do estado e de outros Municípios da mesma região geo-econômica na forma do art. 199 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e da legislação aplicável;

IV-aplicação do disposto neste código ou dos índices estabelecidos na legislação federal, ou de outros índices de atualização de valores de imóveis a critério da administração, nos casos de :

a)perda de valor de compra da moeda nacional;

b)valorização da zona urbana em que se situam os imóveis reavaliados; e/ou

c)valorização do imóvel em causa.

V-Outros estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração tributária municipal, com base nos dados de mercado imobiliário local.

Parágrafo 1.O executivo divulgará, anualmente a tabela, mapa ou planta de valores Venais, para fim de cálculo de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do exercício a que se referir, e atualizará monetariamente valores a partir do mês de sua divulgação até o mês de sua divulgação até o mês imediatamente anterior ao lançamento, com base na variação Nominal da UPM, observando o disposto no Capítulo.

Parágrafo 2. Constitui falta de exação, ou desídia declarada no desempenho da função, conforme regime jurídico aplicável quando o servidor público responsável deixar de promover a atualização anual dos valores cadastrais a que se refere este artigo.

Parágrafo 3. Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de ?Baixa? e ?Habite-se?, modificação ou parcelamento de terreno, será arquivado antes de sua remessa à Diretoria de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário sob pena d responsabilidade funcional.

Art. 80.  Para apuração do valor Venal de Imóvel não edificado, como definido no art. 65, será tomado por base apenas o valor da terra nua e sua avaliação considerará também: (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o terreno;

o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno; e

os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro.

Parágrafo único. A tabela, mapa ou Planta de Valores, prevista no parágrafo 1, do art. 79, desta lei, será elaborada:

em escala de 1:10.000

estabelecerá para cada face da quadra, o valor unitário por metros de testada corrigida de terreno ou lote, esta obtida por por meio da fórmula:

TF=(2 PT) : (30 + P)

(onde P representa a profundidade, T a testada real do lote e 30 a profundidade padrão em vigor)

a apuração de que trata a letra ?b?, anterior, só será utilizada nos casos de não se poder usar o critério de lançamento por múltiplos de 360m², de que será definido em regulamento.

Art. 81- Para a apuração do valor Venal do imóvel construído, definido na letra ?b? do art. 65, serão tomados, por base, o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Parágrafo 1. O valor da terra nua apurar-se-á com observância do disposto do artigo anterior e no da construção serão, também, considerados:

Padrão e tipo de construção;

A área construída;

O valor unitário do m de construção;

O estado de conservação e qualidade da construção.

Parágrafo 2 . O valor do terreno não edificado será obtido pela multiplicação da sua área pelo valor unitário do seus m²s e o da edificação pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado, aplicando, em ambos os casos, os fatores de correção.

Art. 82. na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação de base de cálculo de imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades. (Revogado nos termos  do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)


CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

Art. 83. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será cobrado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor Venal: (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

I- 1% (um por cento) quando se tratar de imóvel construído;

II-2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel não edificado, ressalvado o disposto no art. 84.

Parágrafo Único- Não havendo no logradouro pavimentação, fornecimento de energia elétrica, rede de abastecimento de água e rede de esgoto sanitário, as alíquotas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções:

a) de 40% (quarenta por cento) na falta de 04 (quatro) ou 03 (três) dos equipamentos;

b) de 30% (trinta por cento) na falta de 02 (dos) dos equipamentos;

c) de 20% (vinte por cento) na falta de apenas 01 (um) dos equipamentos.

Art. 84- A alíquota do imposto será de 3% (três por cento): (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

quando se tratar de imóvel não edificado, situado em logradouro onde houver todos os 5 (cinco) equipamentos previstos no parágrafo 2 do artigo 61; ou

quando, este imóvel não edificado, se localizar em zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana, que tenha a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público; ou ainda

quando o imóvel não edificado, estiver localizado nas áreas destinadas a um rápido adensamento urbano, com critérios estabelecidos para uso do solo pelas autoridades responsáveis.

Parágrafo Único ? O disposto no artigo, independentemente da obrigação da atualização anual dos valores cadastrais, aplica-se, sem prejuízo das normas deste Código.

Art. 85. Quando se tratar de loteamento novo onde o proprietário executar, por sua própria conta, obras de pavimentação, de abastecimento de água, de fornecimento de energia elétrica e de esgoto sanitários, concomitantemente, a alíquota prevista no artigo anterior só será cobrada a partir do segundo ano, daquele que estiver vencido o prazo concedido pela Prefeitura, para a conclusão dos serviços, observada a seguinte proporção: (Revogado nos termos do art. 20 Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

no segundo ano, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos lotes, se já não tiver sido vendida a terceiros esta quantidade;

no terceiro ano, apenas 50% (cinqüenta por cento) dos lotes, observando o disposto na letra ?a?, ou sobre os lotes remanescentes não vendidos;

no quarto ano, apenas sobre 75% (setenta e cinco por cento) dos lotes, observando o disposto na letra ?a?;

a partir do quinto ano, sobre a totalidade dos lotes remanescentes.

Art. 86. Também estão sujeitos a alíquotas previstas no artigo 83, inciso II, todos os imóveis irregulares, perante a legislação municipal específica, os quais serão considerados ?imóveis não edificados?. (Revogado nos termos do art. 20 da Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009.)

Art. 87 ? Lotes ou glebas não excedentes a 3.000m ( três mil metros quadrados) utilizados para jardins em habitações coletivas, hospitais, educandários, praças de esportes, estabelecimentos assistenciais, recreativas, artísticos e culturais, gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos respectivos lançamentos, do imposto previsto neste capítulo, desde que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes da Prefeitura, a requerimento da pare interessada. (Revogado nos termos do art. 20  da  Lei - 535 de 19 de Novembro de 2009)


TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 88.   O Imposto Sobre serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo dos serviços definidos em Lei Complementar e relacionado na Lista de serviços, anexas a esta Lei. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo único.   As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores quanto aos seus itens 94 e 95 serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei n° 5.172, de 25/10/66 ? Código Tributário Nacional.


Art. 89.   Os serviços especificados na Lista, a que se refere o artigo anterior, ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias, exceto os casos expressos na Lista de Serviços anexa aos decretos n°s 406, de 31/12/68 e 834/69 com a redação determinada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/87. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)


Art. 90.   A incidência do imposto independe: (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

da existência de estabelecimento fixo;

do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.


Art. 91 . O imposto não incide: (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

nas hipótese de imunidades e isenções reconhecidas, previstas no art. 52, desta lei. Nos serviços prestados: em relação ao emprego;

por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal n° 63.914, de 26/12/68, e por Diretores ou membro dos Conselhos, Consultivo, Administrativo ou Fiscal de Sociedades.



91-A.  O ISSQN incidente sobre as sociedades organizadas sob a forma de cooperativas não incide sobre o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.  (Incluído pela  Lei - 98 de 09 de Setembro de 2005) (Revogado nos termos do art. 4º da  Lei Complementar - 69 de 23 de Dezembro de 2009)

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 92.  Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo 1.   Prestador de Serviço é o profissional autônomo, ou empresa que exerça qualquer das atividades constantes na Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

Parágrafo 2.  para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e sociedade de fato.

Parágrafo 3.   O domicílio fiscal do prestador de serviços é o Município de Ouro Preto.


Art. 93.  O imposto é devido, a critério da repartição competente:pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, carreto ou transporte coletivo, no território do Município. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, carreto ou transporte coletivo, no território do Município;

pelo locador ou cedente, a qualquer título, de uso de bem móvel ou imóvel;

por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36, constantes da Lista de Serviços, anexa a este Código, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

Parágrafo 1.  Os serviços de terraplenagem se enquadram na categoria de auxiliares, conforme consta do inciso IV, deste artigo.

Parágrafo 2.   É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.


Art. 94.   cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo d manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços neles prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)


CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES


Art. 95.   São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por: (Revogado nos termos do art.29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Profissional no seu domicílio, sem porta aberta para o público, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta até 40 (quarenta) UPM, anuais não se considerando empregados os filhos e a mulher do contribuinte;

Os que trabalharem, individualmente e por conta própria, sem empregados e sem porta aberta para o público, tais como alfaiate, barbeiro, bombeiro, costureira, copeira, cozinheiro, estofadores, lavadeira, modista, pedreiro, sapateiro, remendão, jardineiro e servente;

Os que tenham estabelecimento com porta aberta para o público e que trabalhem individualmente, por conta própria, sem empregados, tais como: alfaiate, bombeiro e sapateiro remendão.

Pensões familiares com capacidade de até 5 (cinco) pensionistas;

Engraxates ambulantes;

por associações culturais;

Estabelecimento d diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações e/ou conjuntos;

Estabelecimento de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e cultura, ou órgão similar.


CAPÍTULO IV

DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS


Art. 96.  O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo único.  O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.


Art. 97. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo 1. Os livros mencionados no caput deste artigo poderão, ainda, permanecer em escritório de contabilidade, desde que estabelecidos neste município.

Parágrafo 2. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do auto de infração cabível.


Art. 98. Os livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, e somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.


Art. 99. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais dos prestadores de serviço de acordo com o disposto na artigo 195 da Lei Federal n° 5.172, de 25/10/66 - C.T.N..


Art. 100.  Por ocasião de prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)


Art. 101.  A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo único.  O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, em casos que expressamente especificar.


Art. 102. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adotação de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (Revogado nos termos do art.29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)


CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO


Art. 103.   O contribuinte deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo 1. A guia obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura.

Parágrafo 2.   Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte, na forma e condições regulamentares.

Parágrafo 3. Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma e condições do regulamento, quando:

O prestador de serviços não comprovar sua inscrição no Cadastro Técnico Municipal;

O prestador de serviço, obrigado à emissão da nota fiscal, deixar de fazê-lo;

A execução do serviço de construção civil, for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

Parágrafo 4.   O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto no presente Código.

Parágrafo 5. O disposto no parágrafo 3 não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento total, ou parcial, da obrigação pelo responsável.

Parágrafo 6.  As alíquotas para retenção na fonte são as constantes na Tabela I ? Anexo I, que acompanha esta Lei.

Parágrafo 7.   A responsabilidade de que trata o parágrafo 3, é extensiva ao Promotor ou Patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.


Art. 104. É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que esta se faça antecipadamente, operação por operação, ou por "estimativa", em relação ao serviço de cada mês.  (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)


Art. 105.   No regime de "recolhimento por antecipação", nenhuma nota, fatura ou documento, poderá se emitido sem que haja provisão do valor total da prestação do serviço, dentro do período pré-estabelecido, sujeito à alteração pela autoridade fazendária, através de verificação fiscal, ou prévio recolhimento do imposto.  (Revogada nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo único.   A norma estatuída neste artigo aplica-se à emissão de bilhetes e ingressos para diversões públicas.


CAPÍTULO VI

DO CÁLCULO DO IMPOSTO


Art. 106.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Revogada nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo 1.  Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.

Parágrafo 2.   Na falta deste preço, ou não sendo ele, desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

Parágrafo 3.  Na hipótese de cálculo, efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço, que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

Parágrafo 4.   Incorporar-se-á à base de cálculo do imposto:

os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

os descontos e abatimentos concedidos sob condição;

o valor das subempreitadas já tributados pelo imposto.

Parágrafo 5.  Na prestação de serviços referidos no item 2 (dois) da lista de serviços, anexa a esta lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes à medicamentos e alimentação, desde que destacados na nota fiscal do serviço.

Parágrafo 6 - Na prestação de serviços referidos no item 84 (oitenta e quatro) da lista de serviços, anexa a esta lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes veiculação de publicidade, desde que devidamente comprovados.

Parágrafo 7.  Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Parágrafo 8.  Quando se tratar de contraprestação de prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço de serviço corrente na praça.

Parágrafo 9.  Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

Parágrafo 10.  Quando a prestação do serviço for subdividida em partes considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Parágrafo 11.   A diferença resultante de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Parágrafo 12.   A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte, através do registro em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito à posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissionais autônomos.

Parágrafo 13.  Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada com agenciamento.

Parágrafo 14.   Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obras por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração.

Parágrafo 15.  O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.


Art. 107. O preço do serviço poderá ser arbitrado, na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: (Revogada nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elemento necessários à comprovação do respectivo montante;

Quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente;

Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for totalmente inferior ao corrente na praça.


Art. 108.   Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a base do cálculo do ISSQN poderá, a critério da administração fazendária, ser fixada por estimativa, individualmente, por atividade ou grupo de atividade, observadas as condições: (Revogada nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

com base no valor das despesas gerais declarado pelo contribuinte, durante o período considerado para o cálculo da estimativa, ou em outros elementos informativos, parcelando-se o respectivo montante em até 12 (doze) meses, com sua base de cálculo atualizada monetariamente a cada mês, para recolhimento nos prazos e forma previstos em regulamento;

findo o exercício civil ou o período para o qual se faz a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte.

Parágrafo 1.   Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva e a estimativa, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo 2.   Quando a diferença mencionada no parágrafo 1, for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo 3.  A administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo para:

concordando, proceder ao recolhimento na forma e prazos regulamentares;

não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação.

Parágrafo 4.   A administração, a seu critério, poderá:

dispensar os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa da emissão e escrituração da documentação fiscal;

a qualquer tempo suspender a aplicação do regime de estimativa de modo geral, individualmente, ou quando a qualquer atividade ou grupo de atividade.


Art. 109. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente em UPM e calculado em função do nível de escolaridade inerente à profissão, conforme tabela I, anexa a esta lei. (Revogada nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo único. para os efeitos no disposto neste artigo, entende-se como pessoal, o trabalho intelectual característico da personalidade individual.


Art. 110.   Quando previstos em lei complementar os serviços referidos nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será devido mensalmente pela sociedade, em UPM, conforme Tabela II, Anexo II, desta Lei, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável. (Revogado nos termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo único. O critério previsto no caput deste artigo não se aplica às sociedades prestadoras de serviços de caráter econômico.


Art. 111.   O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) será cobrado de acordo com as alíquotas previstas na Tabela I, Anexo I, desta lei. (Revogado nos  termos do art. 29 da Lei Complementar - 16 de 31 de Dezembro de 2003.)

Parágrafo único.O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na Lista de serviços desta Lei, ficará sujeito à incidência do Imposto sobre elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.


TÍTULO IV

DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 112- O cadastro Técnico Municipal compreende: (Revogado nos termos do artigo 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

O cadastro Imobiliário;

O cadastro de Produtores, Indústrias e Comércio;

O cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

O cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores.

Parágrafo 1   O Cadastro Imobiliário abrange:

as edificações existentes, ou que vierem a existir na áreas urbanas, de extensão urbana e urbanizáveis;

os terrenos vagos existentes, ou que vierem a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização, depois de aprovadas pela Prefeitura;

Os terrenos com edificações em fase de construção;

os terrenos com edificações demolidas ou em fase de demolição devidamente licenciadas;

os terrenos com edificações concluídas;

os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas.

Parágrafo 2   O cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreendem os estabelecimentos de produção, distribuição, circulação e consumo, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, localizados no território do Município.

Parágrafo 3   O cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem serviços sujeitos à Tributação Municipal.

Parágrafo 4  O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreendem o registro geral, para o fim de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações ou elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais para uso ou tráfego; compreende ainda os destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar os trabalhos agrícolas e de construção ou pavimentação, desde que lhe sejam facultado transitar em vias terrestres.


Art. 113   está obrigado a promover sua inscrição no Cadastro Técnico Municipal: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

o proprietário ou possuidor, a qualquer título, dos imóveis mencionados no Parágrafo 1 do artigo anterior;

a pessoa física ou jurídica que, individualmente ou sob a razão social de qualquer espécie, exercer atividade lucrativa ou não no Município;

o proprietário de veículos em trânsito permanente no Município, inclusive de aparelho automotor destinado a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de pavimentação, desde que lhe seja facultado transitar nas vias públicas do Município;

o proprietário dos demais veículos e aparelhos não incluídos no número anterior.

Parágrafo Único   Para melhor caracterização de seus registros, o Município poderá celebrar convênio com a União e os Estados, visando a utilização dos dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro geral de Contribuintes de âmbito federal.


Art. 114  A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo 1   A administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais, ou cancelamento de inscrição, nos termos regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, sendo-lhe ainda, facultado promover, periodicamente, atualização de dados cadastrais, mediante convocação do contribuinte por edital.

Parágrafo 2   Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de qualquer declaração de dados, na forma e nos prazos regulamentares.


CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO


Art. 115   A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

pelo proprietário ou eu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;

por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

pelo promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidades autárquicas;

pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão.

Quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.


Art. 116   Para efetivar a inscrição de imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, ficam os responsáveis obrigados a preencher e a entregar na repartição competente uma ficha para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo 1   A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva, ou da promessa de compra e venda do imóvel.

Parágrafo 2  No ato da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

Parágrafo 3   Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha respectiva e, por edital, convocará o proprietário para, n prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.


Art. 117   Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará as circunstâncias, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores e a natureza do efeito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único. Incluem-se na regra constante deste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação, e bem assim as sucessões nas sociedades comerciais.


Art. 118   No caso de área loteada, cujo loteamento não tiver sido licenciado pela Prefeitura, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, designando-se, ainda, o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as compromissadas e as alienadas. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 119   O responsável por loteamento fica obrigado a fornecer, mensalmente, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromissos de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o seu endereço, os números do quarteirão e lote, bem como o valor de contrato de venda, a fim de que seja feita a anotação no cadastro Imobiliário. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único. A comunicação, a que se refere este artigo, devidamente processada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.


Art. 120   SUPRIMIDO.(Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 121   A concessão do Habite-se à edificação nova e a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completarão com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente, mediante certidão de que foi atualizada a inscrição no Cadastro Imobiliário. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 122  O Cadastro Imobiliário será atualizado: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação ou, ainda, medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição, ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel;

periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos de cálculo dos impostos, quando estes valores sofrerem modificação substancial decorrente de valorização ou desvalorização efetivamente verificada no mercado imobiliário.


CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES


Art. 123   A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou por seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente, juntamente com o pedido de concessão de licença para localização ou para renovação anual, ficha própria fornecida pela Prefeitura. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 124   A ficha de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

o nome, a razão social ou a denominação a que cabe responsabilidade pelo funcionamento ou pelos atos do comércio, produção e indústria a serem praticados;

a localização do estabelecimento, no território do Município, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme for o caso;

as espécies principais e acessórias da atividade;

a área total do imóvel, ou parte dele, ocupado pelo estabelecimento e sua dependências;

outros dados previstos em regulamento.


Art. 125   A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer qualquer alteração que se verifique em relação as características mencionadas no artigo anterior. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único.  No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.


Art. 126  A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se realizar a operação, a fim de ser anotada no cadastro. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único. A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízos dos débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócio de produção, indústria e comércio.


Art. 127.   Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, do exercício de qualquer atividade produtiva, industrial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que não caracterizada como de prestação de serviços. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art,.128.   Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único.   Não se consideram como locais diversos dos ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna e bem assim como os vários pavimentos de uma mesmo imóvel.


CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Art. 129.  O contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, previsto no artigo 88, desta lei, está obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Técnico de Ouro Preto. ( Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo 1   A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

Parágrafo 2   Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da autoridade fazendária, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

Parágrafo 3   Quando o contribuinte não puder apresentar no ato da inscrição a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-se-lhe prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.


Art. 130.   A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que lhe ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 131. A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição competente, para efeito de cancelamento da inscrição. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


Art. 132.  Feita e inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte um cartão numerado de identificação e autorização. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo 1.  O número de inscrição será impresso ou escrito em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Parágrafo 2.   No caso de extravio, serão fornecido novas vias ao interessado.


Art. 133. Para identificação do contribuinte, poderá o executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuinte, instituído pela Lei Federal n° 4503, de 30 de dezembro de 1964. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES


Art. 134.   A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura, será promovida pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega, na repartição competente, de ficha própria que os caracteriza. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único.   A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o proprietário ou possuidor obrigado a comunicar à repartição competente, para esse fim, qualquer modificação que ocorrer nas características do veículo ou aparelho automotor, assim como a transferência de sua posse ou domínio.


TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL - IVVC

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA


Art. 135. O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVVC - tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuado no território do Município. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único.   Para efeito de incidência do Imposto, considera-se:

Venda a Varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinam à revenda, independentemente da qualidade e forma de acondicionamento;

local de venda:

o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar;

a do estabelecimento vendedor, nos demais casos.


CAPÍTULO II

SUJEITO PASSIVO


Art. 136.   Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratica a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único.   São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta ao consumidor.


CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA


Art. 137.    A base de cálculo do imposto é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da venda. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo 1.  A alíquota d imposto é de 3% (três por cento).

Parágrafo 2.   O montante do imposto integra a base de cálculo referido no ?caput? do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle.


Art. 138.   Na venda de combustível líquido a apuração do imposto a recolher incidirá sobre cada litro vendido. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO


Art. 139.  O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte, e recolhido aos cofres municipais, na forma e prazo previsto em regulamento, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único. A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar, do qual será o contribuinte notificado através do Auto de Infração e Termo de Intimação.


CAPÍTULO V

DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR


Art. 140.  Cada um dos estabelecimentos do contribuinte, sejam permanentes ou temporários, inclusive o veículo utilizado no comércio ambulante, será considerado autônomo para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao imposto. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo em decorrência de operação já tributada no Município.


CAPÍTULO VI

DO REGIME DE ARBITRAMENTO


Art. 141.   A base do cálculo do imposto será arbitrado pela autoridade fiscal competente, quando: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;

Os registros centrais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem fé;

O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço de venda;

For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame de livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.


CAPÍTULO VII

PENALIDADE POR PAGAMENTO DO TRIBUTO APÓS VENCIMENTO


Art. 142.  Sobre o pagamento de impostos nos casos de "lançamento espontâneo", "atuação fiscal" e "de ofício" incidem, respectivamente, as cominações legais preconizadas nos artigos 34, 35 e 36, seus itens e parágrafos, constantes do presente Código. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)


CAPÍTULO VIII

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 143.   O contribuinte do imposto fica obrigado: (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

à confecção. Emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;

a apresentar ao Fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis;

a inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Município, assim como a comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;

a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador da obrigação tributária;

a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.


CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES POR FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSESSORIAIS

Art.144.  O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se-á as penalidades elencadas, no que couber, no Anexo II, Tabela II, anexa a este Código. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único.  O contribuinte que, antes de qualquer ação fiscal, sanar as irregularidades abaixo discriminadas,ficará isento das penalidades previstas nesta Lei:

a) deixar de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Município;

b) não possuir e deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

c) deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais e estatutárias, inclusive encerramento de atividades;

d) deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, a mudança de endereço ou domicílio fiscal;

e) não possuir os documentos fiscais na forma regulamentar;

Art.145.  As denominações relativas ao produto, distribuidores e revendedores ou consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP. (Revogado nos termos do art. 89 da Lei Complementar - 105 de 2011.)

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei. 




TÍTULO VI


DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS POR ATO ONEROSO "INTER VIVOS"

CAPÍTULO I


DA INCIDÊNCIA

Art. 146. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos por Ato Oneroso "Inter- Vivos" -ITBI tem como fato gerador:


I. transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física situados no território do Município;

II. a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município;

III. a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, abrange os seguintes atos:

I. compra e venda pura ou condicional;

II. adjudicação, quando não decorrente  de sucessão hereditária;

III. os compromissos ou promessas de compra  e venda de imóveis, sem a cláusula de arrependimento ou acessão de direitos deles decorrentes;

IV. doação em pagamento;

V. arrematação;

VI. mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes se configuram transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VII. instituição ou venda de usufruto;

VIII. tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínio de imóveis quando forem recebidas por qualquer condômino  de imóveis quando forem recebidas por qualquer condomínio quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua cota ideal, incluindo sobre a diferença;

IX. quaisquer outros atos e contratos onerosos translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei;

X. permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.


DA INCIDÊNCIA 


Art. 147. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando:

I. realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;

II. decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III. a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito observado o disposto no artigo 52, deste código;

IV. a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação;

V. decorrente da transmissão de bem imóvel quando este voltar ao domínio do antigo proprietário, por força da retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor comprador;


§ 1º  O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividades preponderantes a compra e a venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quanto mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.



§ 3º  Se a pessoa jurídica adquirente  iniciar suas atividades após a aquisição, ou ao menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.



§ 4º A inexistência da preponderância referida no parágrafo  2º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente á data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nessa data.



CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES 


Art. 148.  Ficam isentas do imposto as aquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados ou mantidos pelo Poder Público.

Art. 149.  A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes quando o valor ultrapassar o limite de 500 (quinhentas) UPM, observando-se que o recolhimento da isenção cabe à autoridade fazendária da situação do imóvel,à vista de requerimento instruído com: 
a) prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatentes;

b) declaração do interessado de que não possui outro imóvel;


c) avaliação fiscal do imóvel.



DA BASE DE CÁLCULO


Art. 150. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

§ 1º  O valor será determinado pela administração  tributária, através de avaliação com base  nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.


§ 2º  Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte  requerer a avaliação administrativa instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.


§ 3º O  valor estabelecido na forma do parágrafo primeiro, prevalecerá pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto , ficará sem efeito o  lançamento ou avaliação.

§ 4º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.

§ 5º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

I. zoneamento urbano;
II. características da região;
III. características do terreno;
IV. características da construção;
V. valores aferidos no mercado imobiliário;
VI. outros dados informativos tecnicamente conhecidos.

Art. 151. Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:

  1. na arrematação ou leilão, o preço pago;

  2. na na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

  3. nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver os débitos;

  4. nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

  5. na transmissão do domínio útil 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

  6. na transmissão do domínio direto, 2/3 ( dois terços) do valor venal do imóvel;

  7. na instituição ou venda do direito real do usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

  8. na transmissão da nua propriedade, 2/3 do valor venal do imóvel;

  9. na instituição de fideicomisso o valor venal do imóvel;

  10. na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;

  11. em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem;

  12. nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em imóveis.


Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou direito o da época da avaliação judicial ou administrativa.






CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES


Art152- Contribuinte do imposto será:

I. O adquirente ou cessionário dos bens ou direitos;

II. Na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo Único- Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido,ficam solidariamente responsáveis por este pagamento  transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão de seu ofício, conforme o caso.

Art.153. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto :

I. O transmitente;

II. O cedente ;

III. Os tabeliães , escrivães e demais serventuários de ofício,relativamente aos atos por eles ou perantes eles praticados, em razão de seu ofício, relativamente aos atos por eles ou perantes eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.


CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS


Art. 154. As alíquotas do imposto são:

I- Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação- SFH:

a) 0,5% ( cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% ( dois por cento) sobre o valor restante.

II- Nas demais transmissões e cessões, 2%( dois por cento).

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO


Art.155.  O imposto será pago :

I- Até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão , quando realizada no Município;

II- No prazo de 30(trinta) dias contados da data de lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município;

III- Na transmissão ou cessão por instrumento particular, mediante apresentação de mesmo à fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no cartório de registro competente;

IV- No prazo de 15(quinze) dias contados da data da assinatura pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema financeiro de Habitação- SFH;

V- No prazo de 30(trinta)dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial;

VI- Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de Arrecadação;



Art. 156.  Nas transmissões ou cessões por atos "inter vivos", o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa do seu valor venal pelo fisco.

§ 1°  A emissão da guia de que se trata este artigo será feita, também , pelo oficial registro, antes da transcrição, na hipótese de registro da carta de adjudicação.

§ 2°  Na hipótese do parágrafo anterior fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se nele for anexada cópia da carta de adjudicação.

§ 3° As escrituras lavradas fora do Estado terão prazo de 30 ( trinta) dias para o recolhimento dos tributos.

§ 4°  Nas transações em que figurarem com adquirente, ou concessionário, pessoas imunes, ou isentas, ou em caso de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal.

§ 5°  Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos acumulados com contratos de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a pré- existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.


CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 157. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 158. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar á fiscalização da Fazenda Municipal, exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.


CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO


Art. 159. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando:

  1. não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e eficientes;

  2. for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual se tiver pago;

  3. for posteriormente reconhecia a não incidência ou direito à isenção;

  4. houver sido recolhido a maior.


§ 1º Instituirá o processo de restituição a via original da Guia de Arrecadação respectiva.


§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.


CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES


Art. 160.  Sobre o pagamento do imposto, nos casos que especificam, incidem, respectivamente, as cominações legais preconizadas nos artigos 34, 35 e 36, seus itens e parágrafos, constantes do presente código.

Art 161.  A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias, previstas nesta Lei, sujeitar-se-á, no que couber, as penalidades elencadas no Anexo II, Tabela II, art.35, IV, ?a?.

Art 162.  As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.



TÍTULO VII

DAS TAXAS


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.163. As taxas de competência do Município tem como fato gerador: (Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

  1. o exercício regular do ?Poder de Polícia? do Município;

  2. a utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.


Art.164. A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidades e demais dispositivos previstos na Parte Geral deste Código, aplicam-se, também, às taxas, salvo em que o mesmo determine tratamento diferente. (Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009 )
 

           § 1º As taxas devidas pelo Poder de Polícia tem como data de ocorrência do fato gerador o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, ressalvadas as hipóteses do início de atividades ou de prestação do serviço, quando este determinará aquela.

           § 2º O valor da taxa devida, na hipótese da ressalva do parágrafo anterior ou encerramento da prestação do serviço, será proporcional ao número de meses que faltarem par ao encerramento do exercício financeiro, no primeiro caso, ou de meses transcorridos no segundo.


Art. 165. A incidência e a cobrança da taxa independem: (Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

               I. da existência de estabelecimento fixo;

               II. do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

              III. da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido requerida;

              IV. Do resultado financeiro da atividade exercida;

              V. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade;

             VI. de que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionárias, ou através de terceiros contratantes.

Art. 166. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao meio ambiente, à disciplina da produção e do mercado, do exercício da atividade econômica dependentes de concessão, ou coletivos (art. 78 do Código Tributário Nacional).  (Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 167.Consideram-se utilizados pelo contribuinte, os serviços públicos:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

  1. efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título;

  2. potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.


Art. 168. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

  1. os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

  2. os que, embora como idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que o mesmo imóvel.


Art. 169.O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


Art. 170. Quando o lançamento e o pagamento das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Executivo através de decreto: (Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


  1. conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;

  2. autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU;

            § 1º O pagamento parcelado far-se-á nas mesmas condições estabelecidos para o IPTU.

         § 2º O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas como IPTU em até 4 (quatro) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção monetária pós- fixada a partir da segunda parcela.


Art. 171. As taxas cobradas pelo Município serão calculadas com base na UPM(Unidade Padrão Municipal).(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


Art. 172. Salvo disposição legal expressa em contrário, os bens apreendidos e não procurados no prazo de 40 (quarenta) dias, serão levados à praça ou leilão pela Prefeitura, após o que, descontadas as taxas exigíveis, bem como as despesas pertinentes efetuadas, será colocado o saldo à disposição do interessado.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Parágrafo único. Os bens apreendidos, considerados:

a) Imprestáveis e sem valor econômico poderão ser imediatamente destruídos, salvo manifestação expressa de seu proprietário;

b) Perecíveis e comestíveis poderão ser entregues ás instituições filantrópicas, salvo manifestação expressa de seu proprietário;

c) Não regularizados em 30 (trinta) dias e de interesse da administração municipal poderão ser incorporados ao Patrimônio Municipal ou a ela destinados, desde que  o valor dos tributos a serem pagos seja superior ao valor do bem, ou desde que as despesas para o seu leiloamento sejam inferiores aos mesmos.


Art.173. Pelo exercício regular do Poder de Polícia serão cobradas as seguintes taxas:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Localização e funcionamento;

II. Fiscalização do funcionamento;

III. Publicidade;

IV. Para construir;

V. Para exploração de pedreiras, barreiras ou sobreiras e exploração de areia;

VI. Para a execução de loteamento ou arruamento em terreno particular;

VII. Licença sanitária:

a) Da liberação;

b) Da fiscalização sanitária.

VIII. Licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial

IX. Fiscalização de funcionamento em datas especiais;

X. Abate de animais;

XI. Ocupação de áreas em vias de logradouros públicos ;

XII. Taxa de permanência de animais em depósitos determinados pela Prefeitura, apreendidos em vias e logradouros públicos;

XIII. Taxa de apreensão e estacionamento de veículos em depósitos determinados pelo Poder Executivo, recolhidos das vias e logradouros públicos;

XIV. Vigilância urbanística;

XV. Diária de permanência de material apreendido.



SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO



Art. 174.  A taxa de Licença de Localização e Funcionamento, que será cobrada de uma única vez, concernentes ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para instalação de estabelecimento, ou para o exercício no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de crédito de seguro, de capitalização, de prestação de serviços, de arte, de ofício ou profissão, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

§ 1º  a taxa citada no artigo incide, ainda, sobre a localização e funcionamento de comércio ambulante, ou feirante de barracas de balcões em mercados, sem prejuízo, quando for o caso, de cobrança de preço público pela utilização de área de domínio público.

§ 2º A taxa é devida, mesmo no caso de atividades eventuais, periódicas ou não.


Art. 175. A licença de localização e Funcionamento será concedida mediante expedição de alvará, por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 176. Será expedido novo alvará sempre que ocorrer mudança de endereço, de denominação do estabelecimento ou do ramo de atividade.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


              Parágrafo único. A Fazenda Municipal não cobrará qualquer taxa ou tarifa em razão da mudança do nome do estabelecimento ou da atividade, a não ser aquelas destinadas a cobrir os gastos com a expedição do novo alvará.


Art. 177. O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento da ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, pelo menos, os seguintes elementos:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

a) Nome da pessoa a qual for concedida;

b) Local do estabelecimento ou da atividade;

c) Ramo de negócio ou atividade;

d) Prazo de validade;

e) Número de inscrição;

f) Horário de funcionamento;

g) Data e assinatura da autoridade competente;

h) Área utilizada edificada;

i) CGC ou CPF, conforme o caso.

Art. 178. O alvará de Licença de Localização e Funcionamento será conservado em local visível ao público e à fiscalização.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 179. O não cumprimento do disposto nesta Seção acarretará a interdição do estabelecimento ou atividade.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 180. A interdição será precedida de notificação preliminar, para que o responsável pelo estabelecimento ou atividade regularize a situação em 15(quinze) dias.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Parágrafo único. A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas cabíveis.

Art. 181. São isentos de pagamento desta taxa, quando no exercício de atividade comercial, eventual ou ambulante;(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Os cegos e mutilados que exercem comércio, indústria ou prestação de serviços em escala considerada mínima;

II. Os vendedores de livros, jornais e revistas;

III. Os engraxates.


Art. 182. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Parágrafo único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Art. 183. Contribuinte da Taxa é a pessoa Física ou Jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à Fiscalização, dos mencionados no artigo 174, deste Código.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 184. A Taxa de licença de Localização e Funcionamento tem como base de cálculo o custo estimado da atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a Tabela III do Anexo III, desta Lei, na forma e prazos regulamentares.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 185. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro técnico- econômico- social.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art.186. O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 10(dez) dias para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Alteração da razão social, ou do ramo de atividade;

II. Alteração da forma societária;

III. Mudança de local.

Art. 187. A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


SEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO



Art. 188. A Taxa de Fiscalização de funcionamento é devida em razão da atividade administrativa do Poder de Polícia quando ao controle do cumprimento da legislação municipal, regedora do exercício da atividade comercial , industrial e de prestação de serviços.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 189. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento tem como base de cálculo o custo estimado da atividade policiadora e será cobrada anualmente de acordo com a seguinte tabela, calculada sobre o valor da UPM:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Valor por metro quadrado de construção ou área ocupada:

a) Indústrias, exceto as poluidoras- 1%( um por cento)

b) Indústrias poluidoras, em geral - 2%( dois por cento)

c) Comércio, serviços, oficinas e ateliers- o,5% ( meio por cento)

d) Demais atividades 0,5%( meio por cento)

II- Valor cobrado por quantias fixas com base na UPM:

a) Ambulantes em geral- 10% ( dez por cento)

b) Feirantes permanentes- 10% ( dez por cento)

c) Feirantes não pemanentes - 1,0( uma unidade);

d) Comércio eventual , por mês, ou fração- 0,5%( meio por cento).


SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE



Art. 190.A Taxa de Licença de Publicidade , fundada no Poder de Polícia do Município, concernente `a utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, à segurança e à tranquilidade pública, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo município sobre a utilização e a exploração, por qualquer meio, de publicidade em geral, seja em vias ou logradouros públicos do Município, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 191.  Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados,distribuídos ou pintados em paredes, muros, portas, veículos ou calçadas;

II. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes, similares e propagandistas.

Parágrafo único. Esta taxa é devida mesmo que o contribuinte se sirva de propriedade pública ou particular, desde que visível ou audível da via pública .

Art. 192. Responde pela observância das disposições desta seção toda pessoa física ou jurídica a qual , direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 193.  O contribuinte deverá fazer requerimento , dirigido ao Prefeito Municipal, pedindo -lhe seja autorizada a utilização e exploração dos meios de publicidade nas hipóteses do art. 191.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Parágrafo único. do requerimento aludido no caput deste artigo, deverão constar a dimensão e os dizeres dos veículos de informação mencionados no inciso I, do artigo 191.

Art. 194. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis ou anúncios, sujeitos à taxa o número de identificação ou da licença fornecida pela repartição competente.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 195. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem,ficando neste particular, sujeitos `a revisão pela repartição responsável.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 196. Não estão sujeitos a Taxa de Licença de Publicidade:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Os dizeres indicativos relativos a hospitais, casa de saúde e congêneres, tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas,firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras nos locais destas, bem como as de rumo ou direção de estradas , caminhos e logradouros públicos.

II.  Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,religiosos ou eleitorais, e atividades de administração pública:

III. O dísticos, logotipos ou denominação de estabelecimentos quando colocados em suas paredes ou vitrines internas;

IV. Os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos, ou transmitidos em eleições de rádio- difusão ou televisão.

Art. 197. A Taxa de publicidade cobrada anualmente, tem como base de cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada por quantia determinada, fixada sobre índices da UPM ,de acordo com a seguinte Tabela:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Por publicidade fixada ou pintada nas partes externas do estabelecimento inclusive de prestação de serviços, por m², umaUPM;

II.Placas ou anúncios colocados em veículos, terrenos, tapumes,platibandas ou prédios, por m², 0,5% (meio por cento);

III. Anúncios colocados em locais visíveis de estradas municipais,estaduais e federais, por m², 1 (uma) UPM;

IV. Anúncios afixados em paredes e muros, por meio de panfletos,faixas, cartazes em papel e /ou outros materiais, por unidade e por mês, 10% (dez por cento) da UPM;

V. Anúncios, por veículo, quando escritos, transcritos, acoplados,ou estampados em veículos por mês, 5% (cinco por cento) da UPM;

VI.  Propaganda falada, por ponto fixo ou móvel e por dia,5%(cinco por cento) da UPM;

VII.  Outros casos, não previstos, especificamente, por mês, 0,2%(dois por cento) da UPM.


§1° Entende-se como anúncios em veículos toda legenda, reclame, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras,dísticos, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades, realçar qualidade de produto, mercadorias e serviços, ou atrair atenção de consumidores e usuários.

§2°  Em qualquer caso, se a publicidade for de produtos defumo ou bebidas alcoólicas, os valores fixados nesta tabela serão cobrados com um acréscimo de 200% (duzentos por cento), anualmente.

§ 3° Sujeita-se, ainda, ao acréscimo de 150% ( cento e cinquenta por cento) publicidade de qualquer natureza feita em língua estrangeira, anualmente.

§  4°  A Taxa de Licença de Publicidade não será cobrada quando se referir a dísticos ou logotipos do anunciante colocado sem veículos de sua propriedade e que não excedam a 200 centímetros quadrados por unidade e não excedente a 02(duas) unidades de veículo.

Art. 198. A cobrança da Taxa de Publicidade será feita por processo mecânico ou mediante a extração de guia no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou na forma prevista em regulamento.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 199. A taxa será lançada em nome da pessoa que desempenha a atividade de publicidade e, salvo nos casos previstos em regulamento,será arrecadada adiantadamente, no ato da expedição de licença.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 200. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade definida na presente Seção,inclusive proprietários de veículos de divulgação.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR


Art. 201. A Taxa de Licença para Construir, fundada no Poder de Polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranquilidade e bem estar da população, tem como fato gerador o licenciamento para execução de obras particulares, seja deconstrução, reconstrução, reforma ou demolição, ou qualquer outra obra, dentro da outra área urbana do Município, ouesteequiparada por lei, com observância à legislação específica.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 202.  Nenhuma obra civil, seja de que natureza for; poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e sem o pagamento da taxa, se devida for.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 203. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor de imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo 201, ou a pessoa interessada na realização das obras sujeitas à licenciamento ou à fiscalização do Poder Público.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 204. São isentos desta taxa:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Obras de pintura ou limpeza, de prédios, muros e grades;

II. Construção de muros e passeios, quando o tipo aprovado pela Prefeitura;

III. construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

IV. Obras populares, definidas em regulamento, mediante requerimento de isenção encaminhado ao Prefeito.

Art. 205. A licença só será concedida mediante, prévia aprovação das plantas e projetos de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 206. A licença terá período de validade fixado de acordo coma natureza, extensão e complexidade da obra.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

§ 1° A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

§ 2° Terminado o prazo estabelecido no Alvará, sem estar concluída a obras, o contribuinte é obrigado a renová-la, mediante o pagamento da mesma forma

Art. 207.  A Taxa de Licença para Construir tem como base de cálculo o custo provável da atividade policiadora- administrativa e será cobrada de acordo com a Tabela IV, do Anexo IV, cujos valores são obtidos mediante a Aplicação do Índice sobre a UPM.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)



SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS,

BARREIRAS OU SOBREIRAS E PARA EXTRAÇÃO DE AREIA

Art. 208.  Constitui fato gerador da taxa de Licença para Exploração de Pedreiras, Barreiras ou Sobreiras e para Extração de Areia, o licenciamento obrigatório dessas atividades, em razão do interesse público concernente à higiene,saúde e segurança pública e impacto ambiental.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Parágrafo único.  A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas que dependem de autorização, permissão ou concessão do Governo Federal, na forma da legislação aplicável

Art. 209.  A exploração e extração dos minerais referidos no artigo anterior somente poderão ser feitas mediante prévia licença da Prefeitura e expedição do competente  alvará.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Parágrafo único.  Esta taxa será cobrada mediante pagamento da importância correspondente  a 3 (três) UPM"s, por ano, ou fração, pagas adiantadamente, em se tratando de extração de areia e a 5 (cinco) UPM"s nos demais casos.

Art. 210.  Se se tratar de atividade extrativa permanente  as licenças deverão ser renovadas anualmente.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 211. A falta de licenciamento obrigará o responsável ao pagamento de taxa acrescida de 100% (cem por cento) sem prejuízo da apreensão  e remoção do aparelhamento , paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para obrigar  o infrator a repor o terreno no seu estado primitivo.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Parágrafo único.  No caso  de não cumprimento da intimação para a reposição do terreno ao seu estado primitivo, o infrator pagará multa de 30% (trinta por cento) sobre a UPM, por dia de retardamento.

Art. 212.  A Taxa de Licença para Execução de Loteamento ou Arruamento em Terreno Particular tem como fato gerador o licenciamento, na forma e condições da legislação vigente, mediante  prévia aprovação de plantas e projetos, para o arruamento ou parcelamento de terrenos particulares.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 213.  Nenhum projeto de arruamento ou loteamento poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento desta taxa.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 214.  A taxa de que trata esta Seção tem como base  de cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa  e será cobrada  de acordo com a Tabela V anexa a este Código.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA


Art. 215.  A Taxa de Licença Sanitária:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Fundada no Poder de Polícia do Município;

II.  Concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população;

III.  Tem como fator gerador a fiscalização por ele exercida sobre locais e instalações onde são:

a) fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, expostos, transformados ou negociados, utilizados, circulados, vendidos, servidos alimentos e drogas para uso e consumo humano e animal;

b) prestados serviços n área de saúde e de higiene, como hospitais, clínicas, hotéis e similares, clubes, saunas, piscinas, quadras de esporte, academias de ginásticas e artes marciais e banheiros públicos;

c) exercidas atividades com risco de vida, de contágio ou de ouros que dependem de vigilância sanitária.

§ 1º  o fato gerador ocorre:

a) No requerimento do contribuinte, ou no início da atividade e;

b) no dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte, com validade para o ano.

§ 2º É obrigatória a afixação do comprovante de Licença em local visível ao público.

§ 3º Constatando-se ocorrência de irregularidade e/ ou infração a dispositivos da legislação pertinente, ofensiva ao interesse da comunidade, a Licença Sanitária poderá ser cassada em qualquer época.


Art. 216.  Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento que exerça  as atividades  previstas no artigo 215, item III desta Lei.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 217. Após a aprovação das autoridades competentes, será concedida a Licença Sanitária e a mesma, pelo deferimento da petição inicial, será acompanhada de caderneta de Inspeção Sanitária. (Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 218. A Taxa de Licença Sanitária tem como  base de cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa, cobrada e calculada pelo índice multiplicado pelo Valor da Unidade Padrão Municipal -UPM, no mês em que for devida, observada a Tabela constante do Anexo VI, deste Código.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL


Art. 219.  A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete  qualquer pessoa que  pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 220.  Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


Art. 221.  A taxa será calculada de acordo com a Tabela do anexo VII, desta Lei.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


Art. 222.  A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro econômico.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


Art. 223.  A taxa será arrecada de acordo com o disposto em regulamento.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


SEÇÃO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM DATAS ESPECIAIS

Art. 224. A taxa de Fiscalização de Funcionamento em Datas Especiais é devida em razão da Atividade Administrativa do

Poder de Polícia  quanto ao controle do cumprimento da legislação municipal, regedora da atividade comercial industrial e

de prestação de serviços.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


Art. 225.  A Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Datas Especiais tem como base de cálculo o custo estimada da atividade policiadora e será cobrada, dia a dia, de acordo com o a seguinte tabela, calculada sobre o valor da UPM e arrecada por quantias fixas:
(Revogado pela  Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009 )

I. Ambulantes em geral ? 20% (vinte por cento) da UPM;

II. Feirantes não permanente ? 20% (vinte por cento) da UPM,;

III. Comerciantes em geral ? 100% (cem por cento) da UPM;


Parágrafo único.Durante as comemorações de carnaval e aniversário da Fundação da Escola de Minas (12 de outubro) a tabela prevista no artigo será cobrada com um acréscimo de 150% (centro e cinquenta por cento).

Art. 226.  A Taxa em consideração é devida também, pelos comerciantes já estabelecidos, com exceção daqueles que já possuam alvará dos produtos postos à venda nas datas em referência e encerrem suas atividades no horário previsto em lei.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)




SEÇÃO X

DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS


Art. 227. O Abate de Animal destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 228. A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 229.  O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 230. A taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo VIII deste Código.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 231. A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 232 . A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independente da concessão da licença, observadas as exigências dos artigos 227 e 228.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)



SEÇÃO XI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 233. A Taxa de Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupa vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou prestação de serviços.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art.233.A Taxa de Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos,barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos, postes ou obras subterrâneas destinadas à comunicação telefônica e demais equipamentos que da mesma forma se assentam em vias,logradouros e espaços públicos,assim como qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou prestação de serviços. (Redação dada pela Lei - 57 de 23 de Dezembro de 1997(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 234. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos, nos termos do artigo anterior.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 235. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo IX, desta Lei.(Revogado pela  Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009 )
Art. 236. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro-econômico-social.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 237. A Taxa será arrecadada se acordo com o disposto em regulamento.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)



SEÇÃO XII

DA TAXA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM DEPÓSITOS DETERMINADOS PELA PREFEITURA, APREENDIDOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 238. A Taxa de Permanência de Animais em Depósitos Determinados pela Prefeitura, apreendidos em vias e logradouros públicos, tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia e será cobrada quando da apreensão e guarda de animais encontrados nas vias e logradouros públicos.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 239. Serão cobradas diárias de permanência dos animais apreendidos e recolhidos em depósitos determinados pelo Poder Executivo, conforme Tabela X do Anexo X.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

§1º  Os animais portadores de doenças infectocontagiosas serão imediatamente abatidos.

§ 2º Os animais apreendidos e não procurados pelos seus proprietários e/ou pelos mesmos não cumpridos os pagamentos devidos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, poderão ser leiloados pela Prefeitura, revertendo-se a favor da mesma a receita obtida; os que não apresentarem valor econômico serão abatidos.

§ 2º Os animais apreendidos e não procurados pelos seus proprietários e /ou pelos mesmos não cumpridos os pagamentos devidos dentro do prazo de 07 (sete) dias, poderão ser leiloados pela Prefeitura, em hasta pública, revertendo-se a favor da mesma a receita obtida. Os que não apresentarem valor econômico, a Prefeitura dará aos mesmos destino que melhor convier.(Redação dada pela Lei - 93 de 14 de Dezembro de 2001)(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

 § A liberação dos animais somente se dará após o pagamento das taxas e despesas efetuadas para satisfazer as normas sanitárias.

§ 4º No caso de reincidência, a taxa a que se refere o artigo será cobrada em dobro.

§ 4º
No caso de reincidência, a taxa que se refere o caput do artigo será cobrada em cobro. Entende-se por reincidência, a apreensão do mesmo animal pela segunda vez , também, no caso do proprietário ter outro animal aprendido, havendo outras(s) ocorrência (s), registrada em seu nome na Prefeitura. (Redação dada pela  Lei - 93 de 14 de Dezembro de 2001)
§5 º
A Prefeitura enviará relatório circunstanciado de toda a liberação de animais, sem pagamento de taxa, para a Câmara Municipal de Ouro Preto. (Incluído pela Lei - 93 de 14 de Dezembro de 2001)

§ 6º Não serão cobradas diárias de permanência nos casos em que o animal for roubado e o seu proprietário apresentar ocorrência policial com data anterior da apreeno. (Incluído pela Lei - 93 de 14 de Dezembro de 2001)



SEÇÃO XIII

DA TAXA DE APREENSÃO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM DEPÓSITOS DETERMINADOS PELO PODER EXECUTIVO, RECOLHIDOS DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.


Art. 240. A Taxa de apreensão e estacionamentos de veículos em depósitos determinados pelo Poder Executivo, recolhidos das vias e logradouros públicos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia e a contraprestação do serviço específico prestado, e será cobrada de acordo com a Tabela XI do Anexo XI.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

§1º  Na hipótese de ter sido utilizado os serviços de empresa privada na remoção do veículo, ao valor da taxa será somado o valor pago por esta prestação de serviços.
§
2 º A liberação dos veículos apreendidos, cumpridas as disposições legais, fica condicionada à satisfação dos pagamentos previstos na Tabela XI anexa a este Código.

§ 3º Os veículos apreendidos e estacionados nos depósitos, que não forem retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão considerados abandonados, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial e poderão ser leiloados pelo Poder Executivo, o qual será ressarcido de todas e quaisquer despesas realizadas, bem como do pagamento das taxas previstas no artigo, ficando o saldo, se houver, à disposição do seu legítimo credor.


SEÇÃO XIV

DA TAXA DE VIGILÂNCIA URBANÍSTICA


Art. 241. A Taxa de Vigência Urbanística tem como fato gerado o exercício do poder de polícia e será cobrada do proprietário ou do titular do domínio útil e pleno de terrenos que estejam sujos, com matos ou lixo de qualquer natureza.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 242. Aos contribuintes mencionados no artigo anterior será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação fiscal, para regularização da situação do imóvel.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 243. A não satisfação da exigência estabelecida no artigo 244, implicará na cobrança da taxa prevista nesta Seção, no valor de u (uma) UPM, por módulo de 360² (trezentos e sessenta metros quadrados) ou fração.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

§ 1º O contribuinte, notificado da cobrança da taxa prevista nesta seção, terá o prazo de 20 (vinte) dias para o seu recolhimento, o qual, não satisfeito, o sujeitará às penalidades previstas neste Código.

§ 2º  Nas hipóteses de risco à saúde e à vida, de danos materiais às áreas vizinhas e de comprometimento urbanístico visual, a Prefeitura poderá providenciar a limpeza do terreno, independentemente de notificação, cobrando do contribuinte as despesas decorrentes dessa providência, sem prejuízo do estabelecimento neste artigo.

§ 3º  A cobrança das despesas referidas no parágrafo anterior será feita no prazo e forma do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 244. O Poder Executivo poderá, ainda, determinar, sempre que considerar de conveniência ou de interesse administrativo, a interdição do imóvel.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 245.  A Administração poderá, na permanência da situação descrita no artigo 241, realizar nova cobrança da taxa, desde que decorridos 12 (doze) meses, contados da primeira notificação.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)



SEÇÃO XV

DA TAXA DE DIÁRIA PELA PERMANÊNCIA DE MATERIAL APREENDIDO


Art. 246. A Taxa de permanência, em depósito da Prefeitura, de material apreendido, tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia e será cobrada de acordo com a Tabela XII, do Anexo XII, deste Código.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

§ 1º Os bens apreendidos e embalados em volumes, como caixas, caixotes, etc, pagarão uma única taxa, que será cobrada conforme estipulado no presente artigo.


§  Os bens apreendidos, considerados:

a) Imprestáveis e sem valor econômico poderão ser imediatamente destruídos, salvo manifestação expressas do seu proprietário.

b) Perecíveis e comestíveis poderão ser às instituições filantrópicas, salvo manifestação expressa do seu proprietário.

c) Não regularizados, em 30 (trinta) dias e seja interesse da administração municipal poderão ser incorporados ao seu Patrimônio ou a eles destinados, desde que o valor dos tributos a serem pagos ou as despesas para o seu leiloamento seja superiores ao valor do bem.

§3º  A liberação dos bens apreendidos somente se dará após o pagamento das taxas e despesas efetuadas para satisfazer as normas sanitárias.

§  4º  No caso de reincidência a taxa, a que se refere o artigo será cobrada em dobro.


CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 247.  Pela utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, serão cobradas as seguintes taxas:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. De Expediente;

II . De Coleta de Lixo;

III.  De Limpeza Pública;

IV. De Conservação de Vias e Logradouros Públicos (calçamento)

V . De iluminação pública;

VI. De esgoto sanitário;

VII.  Da taxa de água.

Art. 248. A Taxa de expediente tem como fato gerador o ingresso em qualquer repartição da Prefeitura de requerimento, papéis ou documentos, para exame, apreciação ou despacho, bem como para expedição, registros, anotações, lavraturas de termos e outros serviços de expediente.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 249.  A Taxa de Expediente é devida pelo requerente ou interessado na prática do ato.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Parágrafo único. Essa taxa não incide sobre atos em que o interessado na prática do ato ou pessoa jurídica de direito público interno.

Art. 250. A cobrança da Taxa de Expediente será feita por processo mecânico ou mediante a extração de guia no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou na forma prevista em regulamento.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 251. A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela, cujos valores são obtidos mediante a aplicação do índice sobre a UPM:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I .Atestados, certidões, alvarás,por lauda ou por página e por assunto ? 5% (cinco por cento);

II. Elementos não especificados no inciso anterior e a eles semelhantes ou equivalentes, por via, porfolha ou página ? 2% (dois por cento);

III. Averbação, registrou e/ou baixas, por elemento e assunto ? 10% (dez por cento);

IV. Busca de papéis arquivados e ou entranhados em processos, por item e por assunto ? 2% (dois porcento);

V. Fornecimento de cópias de plantas, aerofotogramas e outros, será o custo do serviço, na formaa ser regulamentada;

VI. Pelo registro em protocolo de requerimentos, cartas, petições e semelhantes ? 3% (três porcento);

VII.  Pela expedição de guia ou documento ? 3% (três por cento).


§ 1º  Atendendo a situação de miserabilidade, de interesse administrativo e de peculiar situação, o Poder Executivo pode dispensar a cobrança da Taxa de Expediente a que se refere o artigo 251.

§   O Poder Executivo fixará o valor de reembolso a ser procedido pelo contribuinte na hipótese do fornecimento de guias de arrecadação e de outros elementos, facultando-lhe a aquisição desses impressos no mercado,desde que os mesmos obedeçam a padronização, na forma a ser regulamentada.


SEÇÃO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO


Art. 252. A Taxa de Coleta de Lixo tem como objetivo a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

§ 1º  As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de Preço Público e regulamentada por Decreto do Executivo, fixando-se a cobrança unitariamente.


§ 2º Consideram-se remoções especiais de lixo, entre outras:

a) Remoção extra de lixo;

b) Entulho de poda de árvore;

c) Remoção de cadáver de animais de pequeno porte e grande porte.

Art. 253. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de bens imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados pelos serviços referidos no artigo anterior.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


Art. 254. A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana ou, havendo interesse administrativo, em parcelas mensais, que não poderão ultrapassar ao exercício seguinte, ou na forma e prazos previstos em regulamento.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


Parágrafo único. O Poder Executivo, fixarem regulamento, limites e máximos de pesagens ou cubagem, acima dos quais, será considerada prestação de serviços especiais a coleta de lixo e resíduos industriais e comerciais.


Art. 255. A taxa em consideração tem como base de cálculo o custo provável do serviço e será devida na forma do artigo anterior, por unidade imobiliária com economia própria ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com a Tabela do Anexo XIII, junto a este Código.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


Art. 256. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o imposto Predial e Territorial Urbano.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 257. Salvo nos casos em que a omissão do contribuinte resultar em violação das Leis Municipais, os serviços considerados especiais serão prestados compulsoriamente, tais como de limpeza e coleta ou remoção de lixo e animais mortos, ou mediante solicitação do interessado, ou diretamente pela Prefeitura.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

§ 1º Para os casos de comércio, indústria, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 252, deste Código, considerando-se os limites mínimos de pesagem e cubagem, acima dos quais será considerada prestação de serviço especial de coleta de lixo e resíduos.

§ 2º  A taxa de coleta de lixo será cobrada, obrigatoriamente, sem exceção, nos moldes estabelecidos nesta seção, de todos os que exercitam suas atividades em datas especiais.

SEÇÃO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA


Art. 258. A Taxa de Limpeza tem como fato gerados a utilização efetiva ou potencial de, pelo menos, um dos seguintes serviços prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários, com o objetivo de manter limpa a cidade:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Varreção de vias públicas, limpeza e desobstrução de bueiros, de bocas de lobo e galerias de águas pluviais e córregos, lavagem e irrigação;

II. Capina periódica, manual, mecânica ou química;

III. Desinfecção de vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Na hipótese de prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.

Art. 259. Contribuinte da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados, por pelo menos, um dos serviços descritos no artigo 258.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, consideram-se, também, lindeiro o bem de imóvel de acesso, por passagem forçada a via ou logradouro público.

Art. 260. A Taxa de Limpeza Pública poderá ser cobrada juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana, ou, havendo interesse administrativo emparcelas mensais que não poderá ultrapassar o exercício seguinte, na forma e nos prazos previstos em regulamento.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 261. A taxa em consideração tem como finalidade o custeio provável do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada à razão de 2% (dois por cento) da Unidade Padrão Municipal ? UPM, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.(Revogado pela  Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009 ) 
Art. 262. A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados de cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 263. A taxa será paga na forma e nos prazos regulamentares.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)


SEÇÃO IV

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art; 264. A Taxa de Conservação de vias e logradouros públicos têm, como fato gerador, a prestação de serviços e conservação (reparação e manutenção) dos leitos pavimentados de vias e logradouros públicos, situados dentro da zona urbana do Município, inclusive os de recondicionamento de meio feio, na zona urbana do Município.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 265. Contribuinte da Taxa são as pessoas sujeitas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana quando seus imóveis estiverem situados onde existam os benefícios relacionados ao artigo anterior.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 266. A Taxa em consideração, será cobrada, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e será devida anualmente à razão de 3% (três por cento), da Unidade Padrão Municipal ? UPM, por metro linear de testada ou fração, em toda a extensão, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado pelos serviços.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)



SEÇÃO V

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA


Art. 267.  Constitui fato gerador da Taxa de Iluminação Pública, o fornecimento, a manutenção de iluminação pública de qualquer espécie, nas vias, e logradouros públicos ou particulares onde haja ou venha a ser instalada rede apropriada.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 268. A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém, não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Parágrafo único.  O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica ? DNAEE.

Art. 269. Observado o disposto no art. 267 desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública, vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)



                      CLASSES
PERCENTUAIS DA TAXA IP
(kwh)

01 a 30
isento
31 a 50
0,50 %
51 a 100
1,50%
101 a 200
3,00
201 a 300
4,00%
Acima de 300
4,00%


 

Art. 276.   A taxa prevista  nesta Seção será lançada e arrecada, observada a seguinte categoria e usuários:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Usuário domiciliar;

II. Usuário comercial;

III.  Usuário industrial.

§ 1º Para cada categoria de usuário será cobrada anualmente a Taxa de Esgoto Sanitário, de acordo com a Tabela XIV do Anexo XIV deste Código.

§ 2º  A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

§ 3º A arrecadação da Taxa de Esgoto Sanitário será destinada a cobrir despesas suportadas pela Prefeitura Municipal na implantação e manutenção do sistema de rede de esgoto.


SEÇÃO VII

DA TAXA DE ÁGUA


Art. 277. Constitui fato gerador da Taxa de Água o efetivo, fornecimento ou a simples disponibilidade de água potável nas vias e logradouros públicos ou particulares, onde houver rede de distribuição.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 278. Contribuinte desta Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel servido ou beneficiado pela rede de distribuição de água.(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

Art. 279. A Taxa prevista nesta Seção será lançada e cobrada, observada a seguinte categoria de usuários:(Revogado pela Lei - 511 de 30 de Setembro de 2009)

I. Usuário domiciliar;

II. Usuário comercial;

III. Usuário industrial.


  §1º Para cada categoria será sobrada anualmente a taxa de água, de acordo com a Tabela XV do Anexo XV, que acompanha este Código.

§ 2º  A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.



TITULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA


Art. 280.  A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados, direta ou indiretamente, por obras públicas realizadas pelo Município, especialmente as seguintes:

I.  Abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos;

II. Construção de passagens, pontes, túneis e viadutos;

III. Construção de praças, parques, jardins e campos esportivos;

IV. Pavimentação ou reforma de pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;

V. Instalação ou extensão de redes elétricas e de iluminação pública;

VI.  Construção de rede de distribuição domiciliar de água potável;

VII. Construção de sistema de esgoto sanitário e pluvial;

VIII. Proteção contra inundação e erosão;

IX. Drenagem, retificação, regularização e canalização de cursos d"água;

X.  Aterros, obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico;

XI. Construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem;

XII. Construção ou ampliação do sistema de tráfego rápido, compreendendo as obras e edificações;

XIII. Construção de passeio, guias, arrimos, impermeabilização e pequenas obras de arte, trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como estudos topográficos, terraplanagem superficial e outros.



CAPÍTULO II

DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO


Art. 281.  A Contribuição de Melhoria é devida pelo proprietário do imóvel beneficiado, ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel.


§ 1º  No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de melhoria a enfiteuse.

§ 2º  Os bens indiviso serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito a exigir do condôminos as parcelas que lhe couberem.

§3º  O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Técnico Municipal, nos termos do artigo 76, parágrafos 1º e 4º.

Art. 282. A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes situados na área de um mesmo fator de absorção será feita, proporcionalmente à área, testada ou valor venal dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Técnico Municipal, ou calculados para o fim específico do lançamento.

Art. 283. Para o cálculo necessário para verificação e responsabilidade dos contribuintes, previstas neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas de superfície ocupada por bens de uso comum, cujo domínio haja sido legalmente transferido para o Município.

Art. 284. No caso da Contribuição de Melhoria, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

§ 1º Para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria, em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, o "quantum" correspondente a área pavimentada fronteiriça à entrada da vila será cobrada de cada proprietário na proporcionalidade do terreno ou fração ideal do terreno de cada um.

§ 2º A área reservada à vila ou logradouro interno, de serventia comum a seus moradores, será pavimentada integralmente às expensas dos proprietários.

Art. 285. Para efeito do cálculo para o lançamento da Contribuição de Melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.

§1º  Quando se tratar do logradouro onde haja terrenos fisicamente divididos em lotes de tamanho normal e outros divididos em forma de chácaras, ou sítios, considerar-se-á, para efeito de rateio da contribuição de Melhoria, uma média no caso dos últimos, levando-se em conta a testada fictícia, testada real ou área, sobre a qual incidirá o tributo.

§ 2º   No caso de parcelamento de imóvel lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento fundamento no interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro, desde que o parcelamento tenha sido feito oficialmente pela Prefeitura e que não implique em mudança do nome do sujeito passivo, salvo se com a comprovada anuência deste.

§ 3º  para se efetuar os novos lançamentos previstos no parágrafo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma que à soma das novas quotas correspondam à cota global, anterior acrescida das penalidades, se for o caso.

Art. 286. A Cobrança da Melhoria terá como limite total o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, execução, administração, desapropriação e seguro, financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios, delas decorrentes, sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º  A percentagem do custo real a ser cobrada, mediante a Contribuição de Melhoria será fixada, em regulamento, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 287. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, ajuízo da repartição competente, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 288.  Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a repartição competente deverá publicar Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I. Delimitação das áreas diretas ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis neles compreendidos;

II. Memorial descritivo do projeto;

III. Orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV. Determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 289. Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes,cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. Presume-se total concordância do contribuinte aos termos do edital, caso não exerça seu direito de impugnação no prazo previsto neste artigo.

Art. 290.  A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através  de petição escrita, que servirá para o início do processo administrativo.

Art. 291.  Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente  para beneficiar  determinados imóveis , depois  de publicado  o respectivo demonstrativo de custo e as informações  previstas no artigo 288, desta Lei.

Art. 292.  O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito  da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital:

I. Do valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II. Do prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III. Do prazo para impugnação do lançamento;

IV. Do local de pagamento.

§ 1º  Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:

I.  O erro na localização e dimensão do imóvel;

II.  O cálculo dos índices atribuídos;

III.  O valor da contribuição;
IV. O número de prestações.

§2º Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso  não se manifeste  no prazo deste artigo.
Art. 293.  As impugnações previstas nos artigos 289 e 290 não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de abster a administração à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria ou à execução de obras.
Art. 294. O débito da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor da prestação ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade Padrão Municipal- UPM, aplicando-se ao débito o disposto no art. 37, parágrafos 1º e 2º e as demais disposições legais pertinentes.
Art. 295. A contribuição de Melhoria não liquida no exercício de seu lançamento e vencida, será inscrita regularmente em Dívida Ativa no exercício subsequente, vencendo-se automaticamente a totalidade do débito restante, se houver.

Art. 296. O lançamento da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, mediante notificação direta ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. No caso de comunicação por meio de aviso direto, e falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram ao pagamento da Contribuição de Melhoria em sua época regulamentar.

Art. 297. De preferência ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a Prefeitura poderá promover a adesão contratual do contribuinte desse tributo, mediante a utilização do contrato padrão, onde ser assegure ao Fisco Municipal o direito de receber, a qualquer tempo, as quantias devidas, mediante inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 298. As obras ou melhoramento que justifiquem as cobranças da Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-á em 2 (dois) programas:

I. Ordinário: quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa própria da Administração:

II. Extraordinário: quando se referirem a obras de menor interesse geral, solicitadas, pelo menos, por 60% (sessenta por cento) dos proprietários interessados e que tenham suas casas construídas no logradouro; ou 50% (cinquenta por cento), completando-se o mínimo de 70% (setenta por cento) de adesões dos proprietários dos lotes vazios.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, seja obra executada pelo Programa Ordinário, seja pelo Programa Extraordinário, será sempre feito, o processo Tributário Administrativo de Lançamento da Contribuição de Melhoria

Art. 299. Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo.

Parágrafo único. Quando se tratar de obras concluídas, cuja Contribuição de Melhoria já tenha lancada, para a expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quando ao pagamento.

Art. 300. Aos casos omissos ou contraditórios, por acaso existentes, serão aplicadas as disposições da Lei Federal ou Estadual à espécie.

TITULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 301. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, responsável ou terceiro das normas estabelecidas na legislação tributária. (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

Parágrafo único. A responsabilidade por infrações de legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos ao ato.  (Revogado pela  Lei Complementar - 105 de 2011)

Art. 302. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.(Revogado pela  Lei Complementar - 105 de 2011)

Art. 303. O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante de tributo dependa de apuração. (Revogado  Lei Complementar - 105 de 2011)

§1º  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

§ 2º  A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

Art. 304.  A Lei aplica-se a ato ou a fato pretério: (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

I. Em qualquer caso, quando seja expressamente  interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

II. Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixa de defini-lo como infração;

b) quando deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comina penalidade menos severa que a previstas na lei vigente ao tempo de sua prática.

Art. 305.  As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas: (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

I. Aplicação de juros de mora, multas e correção monetária;

II. Proibição de transicionar com a repartição municipal;

III.  Suspensão ou cancelamento de favores fiscais, ou de isenções de tributos  e ou

IV. Sujeição a sistemas especiais de fiscalização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se dará sem prejuízo de disposições sobre infrações e penalidades de outras leis municipais, estaduais e ou federais.

Art. 306. A aplicação e cumprimento de penalidades, civil, criminal, ou de qualquer outra natureza não dispensam o infrator do pagamento de: (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

I. tributo devido;

II. juros de moratória;

III.  atualização monetária do débito;

IV.  multa moratória;

V.  multa de revalidação ou tributária, do cumprimento das:

a) obrigações disciplinares ou posturas.

Parágrafo único.  Penalidade não legaliza situação irregular de qualquer natureza.

Art. 307.  O dolo e a fraude fiscal serão apurados  mediante Termo ou Auto, obedecidas as disposições legais e regulamentares vigentes.(Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

Art. 308.  Presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias, ou em outras análogas: (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

I. Nos termos da conceituação jurídica;

II.  Em contradições manifestas entre os livros e os documentos de escrituração fiscal, em confronto com os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições públicas;

III. Em manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no que se refere às obrigações tributárias  e às suas

aplicações por parte  do contribuinte ou responsável;

IV. Apresentação de comunicações  ou informações falsas ao fisco relativamente aos fatos geradores e à base de cálculo da obrigação tributária; e ou

V. Omissão de lançamento no documento fiscal, livros, fichas, declarações, guias, sob seus variados aspectos, atividades, ou operações, que constituem fatos geradores de obrigação tributária.

Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, a prova em contrário é admitida.

Art. 309.  Presume-se a fraude  fiscal em quaisquer  das circunstâncias seguintes: (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

I. nos termos da conceituação jurídica;

II.  quando houver reincidência na omissão do pagamento;

III.  quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão de pagamento; e ou

IV. quando o o contribuinte deva recolher tributos a seu próprio requerimento  e não o fizer tempestivamente desde que:

a) o requerimento seja formulado antes de qualquer diligência fiscal; e

b) a negligência continue por mais de 10 (dez ) dias, contados da data de entrada do requerimento na repartição arrecadadora.

Parágrafo único.  A simulação, a má fé, a tentativa ou sonegação fiscal, nos termos da conceituação jurídica, são presumíveis.

Art. 310.  No concurso de multas, as penalidades são aplicadas cumulativamente ,  uma para cada infração, ainda que  capituladas no mesmo dispositivo legal. (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

Parágrafo único.  Apurando-se, no mesmo processo infração de mais de um dispositivo legal, pela mesma pessoa, sendo o cumprimento de umas condicionado ao cumprimento de outras, podendo ser aplicadas somente  as penas  correspondentes  ás infrações condicionadas.

Art. 311.  Apurando-se responsabilidades de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria, serão impostas  a cada uma delas as penalidades relativas à infração que houver cometido. (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

Art. 312.  Considerar-se-á reincidência, a nova infração cometida por uma pessoa dentro dos 5 (cinco) anos, contados da data em que transitar  em julgado, administrativa ou judicialmente decisão condenatória referente à infração anterior.
(Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos no artigo 36, item II, letra "b", no caso da primeira reincidência, a sanção será agravada de 50% (cinquenta por cento), e nas demais, em 100% (cem por cento) por infração cometida.


SEÇÃO I

DAS MULTAS

Art. 313.  As  multas terão valores fixos cabendo a Lei, não ao aplicador graduá-las pelas gravidades da infração.
(Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

§ 1º  As multas ou penalidades por infrações e obrigações acessórias, disciplinares e ou posturais, como se estabelece neste Código, bem como em outras leis municipais, serão aplicadas:

a) as de natureza tributária, pelas autoridades fazendárias;

b) as de natureza não tributária, pelas autoridades  fiscais das secretarias municipais de jurisdição dos infratores de disposição legais e regulamentares  de competências das  mesmas; ou

c) em qualquer caso, pelo contribuinte  ao efetuar  espontaneamente , o recolhimento, sem que tenha havido  lançamento ou revisão de ofício ou por atuação fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo se aplicará sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, criminais que houverem / e ou couberem, de conformidade  com leis municipais, estaduais ou federais.

§ 3º  A imposição e cumprimento de penalidades nos termos do artigo 306, não ilide:

a) o  pagamento integral do débito em favor do Município;e

b) o cumprimento integral de obrigações acessórias disciplinares  e ou posturais deste Município.

§ 4º  As multas denominam-se:

a) MORATÓRIAS ou de MORA, nas hipóteses de inadimplemento ou de atraso de pagamento;

b) REVALIDAÇÃO  ou  REVALIDATÓRIA , nas hipóteses de revisão de ofício ou por atuação fiscal;e

c) ISOLADAS, nas hipóteses de infrações às normas de obrigações acessórias, disciplinares e ou posturais.

Art.314. As penalidades pecuniárias por infração à legislação municipal, terão por base de cálculo: (Revogado pela Lei Complementar - 105 de 2011)

I. O valor da UPM mensal, do mês de adimplemento, quando taxadas com base na mencionada unidade; e

II. O valor corrigido do tributo, nos termos do parágrafo 2° do artigo 31, quando taxadas sob o valor do tributo.

§1° As moratórias e de revalidação são as constantes dos artigos 34, 35, ou 36.

§ 2º As multas isoladas por infrações às obrigações acessórias são as constantes do artigo 35, inciso IV, ?a?, deste Código.

§ 3º As multas isoladas por infrações às obrigações disciplinares ou posturais são as constantes de dispositivo:

a) Deste Código, com as do artigo 32 e do artigo 35, item IV, letra ?b?;

b) De outras leis municipais de saúde, de obras, de meio ambiente, de uso e ocupação do solo e de qualquer outra lei que tenha sua eficácia garantida pela imposição de penalidades pecuniárias .

Art. 315. As revisões relativas ao ISSQN, ao IPTU, ao IVVC e ao ITBI, bem como as TAXAS EM GERAL, a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA e a qualquer outra renda, como preços ou tarifas, multas aplicadas ou impostas se sujeitam às normas dos artigos 35, ou 36 além das Normas Gerais deste Título. (Revogado pela  Lei Complementar - 105 de 2011)

Parágrafo único. Aos que cometerem infrações para as quais não haja pecuniária especificada, a pena será de uma UPM, conforme alínea "a", do inciso IV, do artigo 35, tipificado no item 01, da Tabela II, Anexo II, junta a este Código. (Revogado pela  Lei Complementar - 105 de 2011)

Art. 316. As multas de que tratam esta seção serão aplicadas sem prejuízo da apuração de débitos ou imposição de outras penalidades previstas em lei.
(Revogado pela



Art. 317. O contribuinte que estiver em débito fiscal para com a Fazenda Municipal não poderá receber quantias ou créditos que tiver na Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, transacionar a qualquer título com a Prefeitura ou com entidades subconvencionadas com recursos municipais.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito fiscal , houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES



Art. 318.  Todos os que gozarem do benefício da isenção de tributos municipais e infringirem as disposições deste Código, dela ficarão privadas por um exercício e até posterior regularização.



SEÇÃO IV

DA SUJEIÇÃO A SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO



Art. 319.  O contribuinte que houver cometido infração punível em grau máximo ou violar constantemente lei ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único.  O regime especial de fiscalização será definido em regulamento.



CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS




Art. 320 . Serão punidos com multa equivalente de até o máximo 15 (quinze) dias do respectivo vencimento u remuneração, sem prejuízo de pena mais grave, prevista em leis pertinentes:

a) os funcionários que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado, na forma desta lei;

b) os funcionários do fisco que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidades ou prejuízo ao fisco.

Art. 321. As penalidades deste Capítulo serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, ou de acordo com os dispositivos legais pertinentes.

Art. 322. O pagamento da multa decorrente do processo fiscal tornar-se-á exigível depois de passado em julgamento a decisão que a impôs aqui.


TITULO X

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 323. O processo Tributário Administrativo:

I . Forma-se na Repartição Fiscal competente;

II . Organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas sequencialmente e devidamente rubricadas;

III. Desenvolve-se em duas instâncias;

IV.  Assegura ao contribuinte ampla defesa.

§ 1º É vedado reunir, sem uma só petição, recurso ou reclamação referente, a mais de um processo ainda que:

A) Sejam do mesmo contribuinte;

b) Versem sobre o mesmo assunto.

§  A primeira instância administrativa é competente para apreciar e decidir sobre os processos relativos aos créditos tributários e fiscais, reclamações dos contribuintes, contra qualquer ato da administração fazendária, petições de restituição de tributos e encargos legais, ou a consultas formuladas.

§  A primeira instância administrativa será composta pelo Diretor do Departamento de Receitas, que a presidirá, e por dois membros da Classe Fiscal de Rendas, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda, cabendo a um dos dois, por escolha do Presidente desempenhar a função de Secretário da Instância.

§4º  Para aperfeiçoamento da instrução processual deverão ser tomadas, antes de decidir, todas as providências para o cabal esclarecimento da situação em exame, tais como conversão do processo em diligência, requisição de elementos probantes e informativo, averiguações, confirmações, perícias ou quaisquer outras medidas que a circunstâncias indicarem ser necessárias à instrução.

§ 5º  A Segunda Instância Administrativa é competente para apreciar e decidir sobre recurso apresentado pelo contribuinte contra a decisão proferida em Primeira Instância, ou sobre recurso administrativo de ofício, com observância das normas legais, e regulamentares.

§ 6º A Segunda Instância Administrativa é composta por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário Municipal da Fazenda e 2 (dois) funcionários de sua escolha, versados em legislação tributária.

§ 7º  A Segunda Instância Administrativa terá um secretário escolhido entre os dois funcionários de que fala o parágrafo anterior.

§ 8º  O julgamento do processo tributário administrativo em Segunda Instância cinge-se aos aspectos jurídicos da questão e da apreciação da prova constante do processo, sendo defeso ao contribuinte juntar elementos q ue não forem acostados, quando da apresentação de sua reclamação.

§ 9º A Segunda Instância Administrativa poderá colher se julgar necessário à elucidação da questão, todos os elementos declarados no parágrafo 4º do presente artigo.

§ 10º  Caberá recurso contra a decisão de 1ª Instância, reabrindo-se ao contribuinte a instância quando a decisão de primeira instância:

1.Aumentar tributo, multa ou encargo legal;

2. Impuser multa isolada nova; ou

3. Desqualificar incidência tributária;

4. Considerar outra tipicidade de fato gerador mais oneroso.

§11º  Haverá recurso administrativo para a instância superior (2ª Instância), das decisões da 1ª Instância que resultarem em redução ou eliminação.

a) Da obrigação tributária;

b) Descumprimento da legislação vigente, ou

c) Desacordo com a jurisprudência administrativa.

§12º  O recurso administrativo:

a) Será interposto por simples declaração na própria decisão proferida;

b) Os autos subirão de ofício, independentemente de manifestação à Instância Superior.

Art. 324. A Instância Administrativa termina com a decisão final irrecorrível exarada no processo, com decurso do prazo para a reclamação ou recurso, ou pelo ingresso no Poder Judiciário.

Art. 325. A afetação do caso ao Poder Judiciário seja qual for a ação proposta, inclusive a de "MANDADO DE SEGURANÇA", encerra a Instância Administrativa e dá motivo a inscrição do Débito em Dívida Ativa

.Art. 326. O arquivamento do processo tributário administrativo depende da prolação da decisão final, com exceção dos casos previstos nesta lei.

Parágrafo único. Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de "Baixa" e "Habite-se", Notificação ou Parcelamento de Terreno será arquivado antes de sua remessa ao Departamento de Receitas da Secretária Municipal da Fazenda, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 327. Para todos os atos praticados pela autoridade fiscal que proceder exames ou diligências, seja na fase da instauração do processo, seja na de seu saneamento, será lavrado TERMO ou AUTO circunstanciado do que apurar, nos quais mencionará tudo que possa interessar à Repartição Fazendária, notificando, ou intimando o infrator de fato e de direito, para regularizar sua situação perante o fisco.

§1º No Termo ou Auto, acima indicados deverão ser consignados a data inicial e final do período auditado ou homologado e relacionados os livros e documentos examinados.

§ 2º  O Termo ou Auto será lavrado com cópia, que será entregue ao interessado, mediante recibo na 1ª via.

§ 3º  A não assinatura no original será declarada pela autoridade fiscal para as medidas cabíveis, por carta ou edital em nada aproveitará ao fiscalizado nem lhe acarretará qualquer prejuízo.

Art. 328. As incorreções ou omissões em Auto, Termos e outras peças do processo tributários ou administrativo não acarretando a sua nulidade, podendo ser saneadas ou corrigidas em qualquer fase, devolvendo-se o prazo de defesa, se for o caso.

Art. 329. O servidor será responsabilizado pela não observância dos prazos para o cumprimento de suas obrigações no decorrer da tramitação processual em qualquer fase.

Parágrafo único. Dar-se-á a conivência pelo servidor hierarquicamente superior ao servidor culpado, caso não apresente justificativas ou não denuncie a falta para as devidas apurações.


SEÇÃO I

DO TERMO DE APREENSÃO



Art. 330.  Em caso de dolo, fraude ou má-fé, simulação, adulteração, falsificação ou de flagrante infração da Lei Municipal, poderão ser apreendidos coisas móveis, inclusive documentos existentes em poder do infrator, de seus prepostos ou de terceiros, ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária.

Art. 331. A apreensão será objeto de lavratura "DE TERMO DE APREENSÃO" , devidamente fundamentado, contendo a descrição e relação dos bens documentos apreendidos, com indicação do local onde ficaram depositados e o nome do depositário, sua assinatura, além dos demais elementos indispensáveis à indicação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a enunciação das disposições legais.

§ 1° A autoridade autuante designará depositário que considerar idôneo, para guarda fiel dos objetos apreendidos, a seu juízo, podendo ser o próprio infrator.

§ 2°  o autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão na forma da intimação da lavratura do Auto de Infração.

Art. 332. Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado serem lhe devolvido, ficando no processo cópia do seu inteiro teor, ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.

Art. 333. As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento mediante depósito de importância arbitrada pela autoridade competente, ficando retido, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 334. Se o auto não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de (40) quarenta dias, a contar da data de apreensão, serão os mesmos lavrados a hasta pública.

§ 1° Tratando-se de bens de fácil deterioração a medida contida no artigo poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2° Na venda, apurando-se importância superior ao débito, será o autuado notificado para, no prazo de 5(cinco) dias vir receber o excedente .

§ 3° Decorrido o prazo de prescrição previsto neste Código o saldo será convertido em Renda Eventual.

Art. 335. Nos casos de hasta pública ou leilão, não comparecendo licitantes os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituições beneficentes, quando de fácil deterioração ou de pequeno valor. Aos demais, após recorrido o prazo de 60(sessenta) dias, a administração dará aos mesmos o destino que julgar conveniente.

Art. 336.  Nos casos de apreensão de semoventes, materiais, veículos, mercadorias, com base no código de Posturas, deverão ser observadas, também, no que couber o disposto no artigo 342 deste Código.


Art. 337.  O Termo de Apreensão deverá obedecer , no que couber, o disposto no artigo 342 deste Código.


SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR


Art. 338. Verificando-se qualquer irregularidade ou omissão na dolosa, de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será providenciada contra o infrator, a expedição de uma notificação preliminar para que, no prazo de 10(dez) dias, prorrogáveis por mais 05(cinco) dias, procure sanar a irregularidade.

§ 1º Não tomando o contribuinte qualquer providência para o atendimento à solicitação do Órgão Fazendário, dentro de um prazo estipulado no artigo, ou se o mesmo recusar-se a tomar conhecimento da notificação em referência será lavrado o auto de infração competente.


§ 2º
A Notificação Preliminar, que será lavrada em fórmula destacada de talonário, contendo, no que couber, os mesmos elementos exigidos para o Auto de Infração, com cópia, será apresentada ao interessado, que lhe devolverá após o " Ciente", recebendo a sua primeira via.

§ 3º É incabível a Notificação Preliminar, quando se faz necessária a imediata lavratura do Auto de Infração, como nas hipóteses do contribuinte;

a) For encontrado no exercício de atividade tributável irregularmente; ou quando houver prova de que tomou iniciativa para furta-se ao pagamento de tributo;

b) Manifestar o ânimo de sonegar, ou incidir em nova falta de que resulte evasão de receita, antes de decorrido um ano da última Notificação Preliminar;

c) Estiver sob ação fiscal.

Art. 339. Aos servidores Fiscais da Secretaria Municipal da fazenda compete, privativamente, realizar fiscalização para apurar as irregularidades junto aos estabelecimentos dos contribuintes e ou efetivar a homologação de tributos e outras rendas, pelo exame fiscal da situação dos mesmos.

Art. 340. A Secretaria Municipal de Fazenda ou a qualquer de seus servidores, é proibida a divulgação, para qualquer fim, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza, estado dos negócios, ou atividades dos contribuintes nos termos e limites da legislação federal pertinente.

§ 1° Todos os órgãos da Administração Pública Municipal bem como todas as entidades a ela vinculadas, as pessoas naturais ou jurídicas contribuintes ou não, inclusive os que gozam de isenção ou imunidade, serão obrigados a auxiliar a fiscalização tributária, prestando-lhes informações e esclarecimentos que lhes forem solicitadas.

§ 2° Enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário, o exame, a que se refere o artigo 339, poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa julgar necessário.

§ 3° Sempre que for necessário e o servidor fiscal exigir, as pessoas sujeitas à fiscalização exibirão os produtos e ou mercadorias, os livros de escrita fiscal e outros quaisquer documentos em uso ou arquivos, franqueando-lhes por outro lado, os seus estabelecimentos, depósitos, dependência, cofres ou outros móveis a qualquer dia e hora e que estejam em funcionamento.

§ 4º A ação do servidor Fiscal poderá ir além dos limites do Município desde que previsto em convênios e a Administração entender necessário.

Art. 341. O Servidor fiscal, no desempenho de sua função nos respectivos estabelecimentos, mediante prévia identificação funcional, pode lacrar, com lavratura de termo próprio, móveis e depósitos em que supostamente poderão estar produtos, livros e outros documentos, cuja exibição tenha sido recusada.

§ 1° Neste caso, a autoridade administrativa poderá recorrer ao Ministério Público, no sentido da exibição judicial se assim for necessário.

§ 2°  A Polícia Militar ou Civil poderá ser requisitada pelo Poder Público para auxiliar a fiscalização nos casos de embarcações e desacato no exercício de suas funções, ou enquanto se fizer necessário para efetivação de medida previstas na legislação, ainda que não se configure ato ou fato ilícito.


Seção III

Do Auto de Infração

Art. 342.  Encerrados os exames e diligências necessárias para a verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará o "Auto de Infração" do que apurar com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, o qual deverá:

I.  mencionar o local e hora da lavratura;

II. conter o nome e endereço do infrator, com a respectiva inscrição e das testemunhas, se houver, não havendo a inscrição deverá ser mencionado o fato;

III.  descrever os fatos que constituem as infrações e as circunstâncias em que se derem, se for o caso;

IV. indicar os dispositivos ou regulamentos infringidos, que definam a infração e os que cominem penalidades;

V. fazer referência ao termo em que se consignou a infração, quando for o caso;

VI. conter a intimação ao infrator para o pagamento dos Tributos e ou de Multas devidas, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos, ou ainda, regularizar sua situação, perante o fisco, em matéria acessória;

VII. conter assinatura do agente e a indicação do seu cargo ou função;

VIII. conter assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou recusa a assinar;

IX. conter o valor total corrigido, discriminado por Tributo ou  Multa e exercício a que se refere.

§ 1º  A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Termo ou Auto, far-se-á a menção dessa circunstância.

§   Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o termo ou Auto far-se-á menção dessa circunstância.

§ 3º  As omissões e incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação da pessoa.

Art. 343. A Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Termo de Apreensão ou Notificação Preliminar, porém neste caso, conterá também, os elementos destes.

Art. 344 .A intimação do infrator, em qualquer fase do processo, será feita:

I. Pessoalmente, sempre que possível, no ato lavratura, mediante entrega de cópia de Auto de Infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, contra-recibo, datado no original ou nos autos, conforme seja o caso;

II. Por via postar registrado, acompanhada de cópia do Auto de Infração, que houver sido lavrado com aviso de recebimento ? AR, datado e firmado pelo destinatário ou por pessoa de seu domicílio.

III. Por editar ou publicação feita por qualquer meio de divulgação do município, com prazo de 30 (trinta) dias, na sua íntegra, ou de forma resumida, quando improfícuos ou meios previstos nos incisos anteriores, ou for desconhecido o seu domicílio fiscal.

Art. 345. A intinação  presume-se feita:

I. quando do pessoal na data do recibo;

II. quando por carta , na data do recibo de volta (AR) e, se for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da correspondência do correio;

III. quando por edital ou qualquer outro tipo de publicação, no final do prazo, contando este a partir da data de sua afixação ou publicidade.

Art. 346. Havendo necessidade de intimação subsequente à inicial obedecendo o mesmo padrão descrito no artigo.

§ 1º  O autuado será intimado na lavratura do termo de Apreensão na mesma forma da intimação do auto de infração.

§ 2º A Administração Fiscal, através de ato administrativo de sua autoria, poderá elaborar modelos semi-impressos de termose autos fiscais, a fim de atender os requisitos legais, regulamentares e regimentais de suas atividades.

§ 3º O servidor fiscal, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro servidor fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo.

Art. 347. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.



SEÇÃO IV

DA DEFESA


Art. 348. O contribuinte ou as pessoas autuadas poderão apresentar, impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, e independentemente de prévio depósito, entregando-a mediante protocolo ou recibo à Repartição Fazendária competente.

§ 1º Na defesa, o sujeito passivo alegará toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas ou requerendo as provas que pretenda produzir.

§ 2º A  impugnação da exigência fiscal será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda e mencionará:

a) Autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) A qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) Os motivos do fato e de direito em que se fundamenta;

d) As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

e) O objetivo visado.

§ 3º  Conformando-se o autuado com o Auto de Infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida de 50 (cinquenta) por cento.


SEÇÃO V

DAS PROVAS


Art. 352. Preparado o processo para decisão com esgotamento de prazo para produção de provas ou pela decadência do mesmo para apresentação de reclamações, o processo será concluso ao Departamento de Receita para apreciação e decisão que será proferida com clareza, simplicidade e fundamentação.

Art. 353. A instrução de que fala o artigo anterior deverá estar concluída, sem se contar os prazos destinados a produção de provas, diligências, perícias, averiguações e outros, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo final do prazo para apresentação de defesa.

Parágrafo único. As notificações ou diligências que tiverem sob responsabilidade do contribuinte deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o processo será encaminhado para decisão.

Art. 354.A falta de apresentação de reclamação por parte do contribuinte dentro do prazo legal, com anexação da documentação pertinente, resultará em proibição de acostá-la ao seu recurso e requerer perícia, diligência ou quaisquer outros elementos de instrução processual.



Art. 355
. Na hipótese de Auto de Infração, conformando-se o autuado como o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 30% (trinta) por cento e o procedimento tributário arquivado.


Art. 356. Da decisão de Primeira Instância que for contrária a Fazenda Municipal será feito recurso de ofício à Segunda Instância.


Parágrafo único. Da decisão que majorar tributos, encargos legais, penalidades ou impuser multa isolada nova, caberá reclamação voluntária do contribuinte, na forma do parágrafo 10 do artigo 325.



Art. 357. Das decisões de Primeira Instância contrárias, parcial ou totalmente ao contribuinte caberá recurso voluntário do mesmo à Segunda Instância.


Art. 358. O recurso terá efeito suspensivo para efeitos de cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do despacho de Primeira Instância.


Art. 359. A decisão, na Segunda Instância será proferida no prazo máximo de 90(noventa) dias contados do recebimento do processo aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para Primeira Instância.


Parágrafo único. Decorridos o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.


Art. 360. Da decisão da Segunda Instância caberá pedido de reconsideração dirigido ao Sr.Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias.


Art. 361. São definitivas as decisões de qualquer Instância, uma vez esgotados o prazo legal para a interpelação de recurso, salvo se sujeitos a recurso de ofício.


Art. 362. Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da Autoridade Administrativa.


Art. 363. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam acrescidos de multas, juros de mora e correção monetária a partir da data do respectivo do vencimento, quando cabíveis.


§ 1º O sujeito passivo ou o autuado poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o pagamento do débito exigido ou o depósito premonitório da correção monetária.


§ 2º Julgada procedente a Impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou do autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária, a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou depósito.


SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS


Art. 364. As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I. Pela notificação do contribuinte para, no prazo de 1 0(dez) dias, processar ao pagamento do valor da condenação.


II. Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III. Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou restituição do produto de sua venda, nos casos de alienação com fundamento no artigo 336 e seus parágrafos.


Parágrafo único. Será determinada a imediata inscrição da dívida ativa e remetida a certidão para a cobrança executiva dos débitos mencionados no item deste artigo se não satisfeitos no prazo estabelecido.



CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA



Art. 365. Constitui Dívida Ativa do Município proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na Repartição Administrativa competente, depois de esgotado o prazo para o pagamento fixado em lei ou regulamento, ou por decisão final proferida em processo regular.


Art. 366. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a Dívida registrada em livros especiais na Repartição competente da Prefeitura.


Art. 367. Encerrado o exercício financeiro será providenciada, imediatamente, pela Repartição competente, a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte.


Art. 368. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente o nome dos devedores e, sendo o caso, o dos có-responsáveis bem como, sempre que possível o domicilio ou resistência de um e de outros, além de:


I. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

II. a origem e natureza do débito mencionado especificamente e a disposição de lei em que seja fundado;

III. a data e o número de inscrição;

IV. o número de processo administrativo ou do auto de infração, quando dele se originar a dívida;

V. exercício ou período a que se refere.


§ A certidão contará além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.


§ 2º O cancelamento será determinado, de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura, ou se os débitos fiscais estejam legalmente prescritos.


Art. 369. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes serão reunidas em um só processo.



Art. 370. A cobrança amigável dos débitos inscritos em Dívida Ativa será feita dentro dos prazos estabelecidos em Edital, mediante extração de guia expedida pela Repartição Fazendária da Prefeitura.



Parágrafo único. O Edital será fixado nos locais habituais para conhecimento público.


Art. 371. A partir da data da publicação do Edital com a relação dos devedores inscritos na Dívida Ativa Municipal, começa a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, após ajuizar-se-á a competente ação executiva.


Art. 372. O recebimento dos débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança judicial será feita exclusivamente à vista de guia própria, expedida pelo Órgão competente.


Parágrafo único. As certidões da Dívida Ativa para a cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no artigo 377, deste código.



Art. 373. As guias para cobrança amigável ou judicial serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão além dos itens do artigo 377, o valor principal, das multas isoladas, tributárias e moratória, do juros de mora e correção monetária a que estiver sujeito o débito bem como honorários e custa judiciais se for o caso.


Art. 374. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuarão os recebimentos dos débitos inscritos em Dívida Ativa com dispensa de multas, tributárias ou de mora, ou isolada, dos juros de mora e da correção monetária.


Art. 375. Encaminhada a certidão de Dívida Ativa para cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado pela execução ou pelas autoridades judiciárias.

§ 1º Os débitos ajuizados e pelo seu valor atualizado de liquidação, serão acrescidos de 10% (dez por cento) destinados ao pagamento de honorários advocatícios e mais do valor destinado a fazer face às despesas judiciais e a porcentagem, devida aos serventuários.


§ 2º O órgão executor da cobrança da Dívida fornecerá à Secretaria Municipal da Fazenda relação discriminada das certidões quitadas amigavelmente e/ ou por via judicial.


Art. 376. A comissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 377, ou o erro a eles relativos são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.


Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão e Primeira Instância, mediante a substituição da Certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.



CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA



Art. 377. As certidões negativas serão solicitadas ao Secretário Municipal da Fazenda por requerimento da parte interessada, ou de seu representante legal, devidamente habilitado, o qual deverá conter:

a) Nome ou razão social;

b) Endereço ou domicílio fiscal, profissão, ramo de atividade e número de inscrição;

c) Ìndice Cadastral;

d) Início de atividade;

e) Finalidade a que se destinar;

f) Assinatura do requerente.


Art. 378. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.


Art. 379. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa a que ressaltar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recurso com efeito suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


§ 1º Da certidão constará o crédito tributário devidamente constituído.

§ 2º Na hipótese de comprovação, pelo interessado de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário, ou no andamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.


§3º Suspendem-se a exigibilidade do crédito tribuário;

I. Depósito integral do crédito tributário, judicial ou administrativo;

II. Concessão de liminar em mandato de segurança;

III. Penhora suficiente de bens;

IV. Recurso ou reclamação, interposta no prazo legal, pendente de decisão administrativa;

V. Moratória.


§ 4º Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude ou negligência, expedir ou der causa á expedição de certidão incorreta.


§ 5º O prazo máximo para expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente e terá validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, centro do exercício em que for expedida.



§ 6º As certidões serão assinadas pelos diretores dos Departamentos responsáveis pela sua expedição e pelo Secretário Municipal de Fazenda.


§ 7º O Secretário Municipal da Fazenda poderá baixar normas para suprir os casos omissos.


Art. 380. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.


Art. 381. O Município não celebrará contratos ou aceitará propostas em Concorrência Pública ou em quaisquer das outras modalidades de licitação sem que o proponente ou contratante faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.


CAPÍTULO IV

DA CONSULTA



Art. 382. Ao contribuinte ou responsável é assegurado direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.


Art. 383. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.


Art. 384. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada durante a tramitação da consulta.


Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão com relação às consultas meramente protelatórios, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre este de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.


Art. 385. Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.


Art. 386. A autoridade administrativa dará clara resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentada em novas alegações.


Art. 387. Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades.


Parágrafo único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou depósito premonitório de correção monetária, importâncias que se indevidas, serão restituídas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.


Art. 388. A resposta à consulta será vinculada para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.




TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 389. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.


§ 1º Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.


§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que se tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o 1º dia útil.



§ 3º Recaindo o vencimento do prazo para o pagamento de Tributo em dias de não funcionamento da rede bancária arrecadadora, fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.



Art. 390. Consideram-se integrados à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.



Art. 391. A Unidade Padrão Municipal -UPM instituída pela Lei nº 188/80, art. 2002, modificada pela Lei nº 72/89, de 29/12/89, terá seu valor corrigido sobre o que estiver em vigor em dezembro de 1994, mensalmente, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, em função de perda do Poder aquisitivo da moeda nacional.


Art. 392. Aplica-se o instituto atualização monetária mensal aos débitos tributários para com este Município, nos termos do artigo 31 e seus parágrafos, deste Código.


Parágrafo único. A aplicação de que trata o artigo só tem vigência para os débitos tributários ocorridos até 30 de junho de 1994, passando, a partir dessa data, vigir de acordo com as normas contidas na Lei decorrente da Medida Provisória nº 542, que institui o Plano Real, de 30/06/94.


Art. 393. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos não submetidos a disciplina jurídica dos Tributos para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de taxas.


Art. 394. O Chefe do Poder Executivo poderá baixar Decreto, regulamentado dispositivos deste Código e de Lei que vierem complementá-la, inclusive.


I. Fixando e modificando prazo, forma ou modalidade de pagamento ou de arrecadação de tributos e outras rendas municipais; e

II. Concedendo favores fiscais, ou não, pelo recolhimento antecipado de débitos tributários e de outra natureza.


§ 1º A administração poderá propor isenções de tributos, multas isoladas, encargos legais e penalidades correlatas para atender interesses e conveniências administrativas, levando-se em conta a situação existente de desiquilíbrio econômico e social, desde que seja em caráter amplo e genérico, beneficiando a toda pessoa que preencha as condições concessórias, nos termo se limites dos artigos 53 e 6o deste Código.


§ 2º A Administração, por despacho fundamentado, poderá:

a) Conceder, a requerimento do contribuinte, remissão parcial ou total de débitos e ônus legais, observando, pleo menos, um dos itens:

1. Comprovação pelos órgãos de assistência social municipais, de que a situação econômica do contribuinte não lhe permite arcar com os ônus da liquidação do débito; ou

2. Constatação, pela administração fazendária fiscal:

2.1. De ter havido erro ou ignorância escusável do contribuinte quanto a matéria de fato, ou,

2.2. de haver consideração de equidade em relação com características pessoais ou materiais do caso, justificáveis, e também,

b) Cancelar administrativamente o débito tributário, quando:

1. O mesmo já estiver prescrito;

2. O contribuinte, falecer, deixando unicamente bens insusceptíveis de execução, ou nem este, ou

3. for de minuta monta, tornando-se a cobrança ou execução antieconômica, desde que não seja superior a uma UPM, porém

c) Em qualquer hipótese não se concedendo remissão ou isenção, anistia, ou cancelamento, para contribuinte que tenha agido com simulação, fraude, má-fé ou dolo.


§ 3º A administração poderá, também, propor isenção, nos termos do parágrafo anterior:

a) Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e de Fiscalização de Funcionamento a escola que ministre Ensino Especial a deficientes físicos ou excepcionais, situada neste Município, nos termos da Legislação Federal e Estadual.

b) Do Imposto Predial e Territorial Urbano e de Taxas lançadas e cobradas conexamente com ele, à escola referida na letra ?a? estabelecida em imóvel próprio.


§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como das Taxas que, com ele são lançados e cobradas:

a) de imóvel constituído de propriedade das Associações Comunitárias, Entidades Esportivas, Educacionais, Culturais e Filantrópicas, sem finalidade lucrativa, e reconhecidas de Utilidade Pública; ou

b) Da Taxa de Licença de Publicidade, por placas, letreiros, painéis e faixas, afixados nas fachadas ou nas paredes do prédio onde funciona a empresa, desde que não sejam tidos como poluidores visuais pelas autoridades urbanísticas.


§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á:

a) O imóvel construído em seu terreno, até 1.000 m² ( mil metros quadrados) se situado em área indivisa superior a este limite.


b) A área excedente será tributada como imóvel não construído.


§ 6º Nos casos de imóveis não construídos, a alíquota será reduzida pela metade, se o terreno for dotado de muro e passeio público.


§7º Para pagamento à vista, no prazo legal fixado, o percentual de desconto do IPTU e Taxas conexas será de 10% (dez por cento).


§ 8º O disposto nos parágrafos 5º e 6º acima não autorizam a restituição ou compensação, nem importa em novação de débito tributário.



Art. 395. Relativamente ao Auto de Infração, Notificação, Termo de Apreensão, Intimação, Pedido de Esclarecimento e outros, em que for exigida a assinatura do contribuinte e este se recusando a fazê-lo, deverá o servidor lavrar o competente termo e, em seguida, tomar as providências cabíveis.


Art. 396. Serão aplicadas as disposições da Lei Federal, Estadual pertinentes à espécie, aos casos omissos ou contraditórios constantes deste Código.


Art. 397. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.


Art. 398. Revogam-se as disposições em contrário.



Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 19 de dezembro de 1994.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto 




ANEXO I - TABELA I




ORDEM

NATUREZA DA ATIVIDADE

ALÍQUOTA

BASE NA UPM

S/ PREÇO SERV.


SERVIÇOS PESSOAIS



I

Profissionais de nível superior

2 ano


II

Profissionais de nível médio

1,5 ano


III

Demais profissionais

1 ano


IV

Sociedade de profissionais liberais ( por profissional habilitado)

01 mês



EMPRESAS



V

Construção civil (itens 31 e 33)


2%

VI

Demolição (item 32)


4%

VII


Turismo, passeios e excursões


2%

VIII

Vigilância, segurança de pessoas e bem


3%

IX

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou trabalhadores avulsos por ele contratados


2%

X

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão de obra


2%

XI

Conservação e Limpeza


2%

XII

Ensino de qualquer grau ou natureza


2%


DIVERSÕES PÚBLICAS



XIII

a) cinema, táxi, dancings e congêneres



3%


b) bilhares, boliche, corrida de animais e outros jogos


10%

c) exposições c/cobrança de ingressos



3%

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio



5%

e) jogos eletrônicos


10%


f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão


5%


g) execução de música, individualmente ou por conjuntos


4%


h) apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de música erudita e espetáculos folclóricos


2%

XIV

Composição e impressão gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia


3%

XV

Locação de bens móveis


4%

XVI

Arrendamento mercantil (leasing)


3%

XVII

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central


5%

XVIII

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; ordem de pagamento e créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação de serviços);







5%

XIX

Florestamento e Reflorestamento


2%

XX

Transporte.


2%


DEMAIS SERVIÇOS



XXI

Não especificados acima, mas constantes da Lista de Serviços anexa a este Código


3%


Anexo II                                                                            Tabela II


ITEM

FATO OU ATO GERADOR

BASE

TAXA


01

Infrações para os quais não haja pena específica

UPM

1

02

Deixar de inscrever, como devido for, bens e ou/atividades, no Cadastro Técnico Municipal

UPM

1

03

Praticar atos sujeitos a inscrição ou licenciamento, sem antes tê-los obtidos.

UPM

2

04

Não opor o número de inscrição em guias, em material publicitário e / ou documentos fiscais ou apô-lo com imperfeição ou incorreção.

UPM

1

05

Não manter, nos lugares previstos pela legislação, alvarás, fichas, livros e outros documentos fiscais.

UPM

1

06

Não possuir livros fiscais requeridos pela legislação.

UPM

2

07

Possuindo-o, deixar de escriturar os livros fiscais, nos prazos da legislação, inclusive os recolhimentos

UPM

2

08

Fazer uso de livros fiscais sem a devida autorização.

UPM

2

09

Escriturar de forma ilegível e/ ou com rasuras documentos fiscais.

UPM

2

10

Viciar ou alterar documentos ou escrituração para evitar o pagamento ou reduzir o valor do tributo

UPM

2

11

Escriturar ou preencher livros e documentos com o dolo, simulação, má-fé, tentativa de sonegação.

UPM

2

12

Não possuir Notas Fiscais ou documentos outros que a legislação exigir, não discriminados em outro item desta Tabela.

UPM

5

13

Possuindo-os deixar de emitir Nota Fiscal ou documentos outros que a Legislação exigir, nos prazos regulamentares.

UPM

5

14

Emitir Nota Fiscal sem a devida autorização ou autenticação (por nota emitida)

UPM

1

15

Deixar de emitir Nota Fiscal, ( por Nota Fiscal) não emitindo o documento probante

UPM

1

16

Deixar de entregar Nota Fiscal ao tomador de serviço ( por nota não entregue).

UPM

1

17

Deixar de comunicar que não houve atividade tributável (por omissão)

UPM

1

18

Imprimir Notas Fiscais sem a devida autorização exigida pela Legislação.

UPM

2

19

Mandar imprimir Notas Fiscais sem a devida autorização pela Legislação.

UPM

2

20

Imprimir documentos fiscais outros, não especificados expressamente em outro item desta Tabela, sem a devida autorização exigida pela Legislação.

UPM


21

Mandar imprimir documentos fiscais outros, não especificados expressamente em outro item desta Tabela, sem a devida autorização exigida pela Legislação.

UPM

2

22

Deixar de imprimir Nota Fiscal ou outro documento, não estando obrigado ao pagamento do tributo.

UPM

1

23

Utilizar de Nota Fiscal que corresponda ou não a operações não tributáveis ou sem incidência ou isentas, para qualquer efeito fiscal ilícito, em proveito próprio e/ou alheio.

UPM

5

24

Emitir Nota Fiscal que corresponda ou não a operações não tributáveis ou sem incidências para obter fiscais ilícitos por nota

UPM

1

25

Não reter o tributo, no montante devido, quando e como a legislação assim o determinar (por fato gerador)

UPM

1

26

Retendo-o, deixar de recolher o tributo retido, no prazo devido

UPM

5

27

Não comunicar, no prazo de 39 trinta) dias, as alterações que possam modificar a incidência do cálculo dos tributos, a identificação, o domicílio do contribuinte, inclusive os contribuintes de IPTU para imóveis edificados.

UPM

2

28

Fornecer ou apresentar informações, declarações e documentos inexatos ou inverídicos, inclusive, nos pedidos de isenção ou guias de arrecadação.

UPM

5

29

Deixar de apresentar no prazo legal, a declaração de preponderância de atividade, nos termos do artigo 3º da Lei 1937/89

UPM

2

30

Deixar de apresentar no prazo legal, a declaração de bens transmitidos ou devidos, por declaração

UPM

2


31

Deixar de fornecer, quando solicitado, a repartição fazendária competente, informações, outros pertinentes

UPM

5

32

Sonegar ou destruir documentos de contrato e/ou fiscais, por documento sonegado ou destruído.

UPM

5

33

Deixar de exibir os documentos e livros fiscais, para homologação ou Auditoria Fiscal, ou ainda para o levantamento do ?quantum? para a Estimativa

UPM

5

34

Embaraçar, iludir, dificultar, impedir ação ou atuação fiscal, de qualquer modo além do tipificado no item 33

UPM

5

35

Deixar de comunicar no prazo e forma regulamentar, as alterações contratuais e estatutárias, inclusive encerramento de Atividades.

UPM

2

36

Deixar de comunicar no prazo e forma regulamentares, a mudança de endereço, ou domicílio Fiscal

UPM

2

37

Deixar de apresentar no prazo e forma regulamentares, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do parágrafo 4º, do art. 147, deste Código.

UPM

2



ANEXO III                                 TABELA III

ITEM

COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

BASE

TAXA

MÊS OU FRAÇÃO

ANO


01. INDÚSTRIA




1.1

Até 5 empregados

UPM

10%

50%

1.2

Até 10 empregados

UPM

20%

80%

1.3

De 11 a 30 empregados

UPM

40%

120%

1.4

De 31 a 70 empregados

UPM

60%

240%

1.5

De 71 a 150 empregados

UPM

80%

280%

1.6

De 151 a 500 empregados

UPM

100%

360%

1.7

De 501 a 1000 empregados

UPM

400%

3000%

1.8

Mais de 1000 empregados

UPM

800%

5000%







02. COMÉRCIO




2.1

Bares e Restaurantes m²

UPM

20% m²

10m²

2.2

Supermercados por m²

UPM

20%

10m²

2.3

Quaisquer outros ramos de atividades

comerciais não constantes nesta tabela por m²


UPM


20%


10m²







03. ESTABELICIMENTO BANCÁRIO, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E DE INVESTIMENTO



UPM



100%



500%







04 ? HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILAR




4.1

Até 10 quartos

UPM

10%

50%

4.2

De 11 até 20 quartos

UPM

20%

100%

4.3

Mais de 20 quartos

UPM

50%

300%

4.4

Por apartamento

UPM

20%

100%







05 ? REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL




UPM




10%




30%







06 ? PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADES SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL










07 ? PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM APLICAÇÃO DE CAPITAL não incluídos em outros itens desta tabela)




UPM




10%




30%







08 ? CASAS DE LOTERIAS

UPM

20%

50%


09 ? OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL




9.1

Até 20m²

UPM

3%

50%

9.2

De 21 até 75m²

UPM

9%

80%

9.3

De 76 a 150

UPM

15%

150%

9.4

De 151m² em diante

UPM

30%

300%







10 ? POSTOS DE SERVIÇOS P/ VEÍCULOS

UPM

10%

150%







11 ? DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS EXPLOSIVOS E SIMILARES


UPM


20%


150%


12- TINTURARIAS E LAVANDERIAS

UPM

10%

50%


13- SALÃO DE ENGRAXATES

UPM

10%

50%


14- ESTABELICIMENTOS DE BANHO, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA, ETC.

UPM

10%

100%


15- BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA

UPM

2%

50%


16- ENSINO E QUALQUER GRAU OU NATUREZA

UPM

2%

50%


17- ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES




17.1

Com até 25 leitos

UPM

10%

100%

17.2

Com mais de 25 leitos

UPM

30%

300%


18- LABORATÓRIOS DE ANÁLISES

UPM

10%

50%


19- DIVERSÕES PÚBLICAS





19.1

Cinemas e teatros com até 150 lugares

UPM

10%

50%

19.2

Cinemas e teatros com mais de 150 lugares

UPM

30%

100%

19.3

Restaurantes dançantes, boates, etc

UPM

100%

300%

19.4

Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa:





19.4.1 Estabelecimentos c/ até 3 mesas

UPM

10%

100%

19.4.2 Estabelecimentos c/ mais de 3 mesas

UPM

30%

300%

19.5

Boliches por número de pistas

UPM

20%

100%

19.6

Exposições, feiras de amostras e quermesses

UPM

50%

100%

19.7

Circos e parques de diversões

UPM

100%

150%

19.8

Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior

UPM

100%

150%


20- EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS

UPM

100%

150%


21- AGROPECUÁRIA




21.1

Até 50 empregados

UPM

5%

100%

21.2

Até 100 empregados

UPM

10%

300%

21.3

Mais de 100 empregados

UPM

20%

500%


21. DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A TAXA DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES

UPM

30%

50%




ANEXO IV                                                                                                           TABELA IV

ITEM

COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR

BASE

TAXA




1

NATUREZA DAS OBRAS


- Construção de:

a) Edificação de até dois pavimentos por m² de área construída


b) Edificações com mais de dois pavimentos por m² de área construída


c) Dependências em prédios residenciais por m² de área construída


d) Dependências de quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades por m² de área construída


e) Barracões por m² de área construída


f) Galpões, por m² de área construída


g) Fachadas e muro, por metro linear


h) Marquises, coberturas e tapumes por metro linear


i) Reconstruções, reformas, reparos por m²


j) Demolição por m²



- Alterações de projeto aprovado




UPM


UPM


UPM



UPM


UPM


UPM


UPM


UPM


UPM


UPM



UPM




0,5%


2%


1%



1%


0,5%


1%


2%


2%


1%


1%



50%






Anexo V    Tabela V


ITEM

COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS OU ARRUAMENTOS EM TERRENOS PARTICULARES

BASE

TAXA



1






2





3




NATUREZA DAS OBRAS


- ARRUAMENTOS:

a) Com área até 20.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²


b) Com superior a 20.000m² , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²


- LOTEAMENTO:


a) Com área até 10.000m² , excluídas as áreas destinadas a logradouros blicos e as que sejam doadas ao Município por m²



QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICAS NESTA TABELA:


a) Por metro linear


b) Por metro quadrado




UPM



UPM






UPM





UPM


UPM








0,05%



0,03%






0,5%





1%


0,5%



ANEXO VI 

TABELA VI



ITEM

COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA

BASE

TAXA




1


2


3


4


5

NATUREZA DAS OBRAS


- Até 50m²


- De 50m² a 150m²


- De 150m² a 300m²


- De 300m² a 500m²


- Acima de 500m²




UPM


UPM


UPM


UPM


UPM








30%


50%


100%


200%


500%







ANEXO VII          TABELA VII


ITEM

COBRANÇA DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

BASE

TAXA

1

PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO





I. Até às 22 :00 horas

UPM

30% ao dia



UPM

50% ao mês



UPM

500% ao ano



UPM

100% ao dia



UPM

500% ao dia



UPM

1000% ao dia

2

Para antecipação de horário

UPM

30% ao dia



UPM

100% ao mês



UPM

1000% ao ano








Anexo VIII                      Tabela VIII



ITEM

COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS

BASE

TAXA


ANIMAIS




Bovino ou Vacum

UPM

5%


Ovino

UPM

0,05%


Caprino

UPM

2%


Suíno

UPM

2%


Equino

UPM

5%


Aves

UPM

0,05%


Outros

UPM

0,05%



Anexo IX           Tabela IX


ITEM

COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

BASE

TAXA

1

- Feirantes

UPM

UPM

UPM

20% ao dia

20% ao mês

20% ao ano

2

- Veículos:

2.1 ? Carro de passeio




2.2 ? Utilitários




2.3 ? Caminhão ou ônibus




2.4 - Reboque


UPM

UPM

UPM


UPM

UPM

UPM


UPM

UPM

UPM


UPM

UPM

UPM


2% ao dia

10% ao mês

50% ao ano


2% ao dia

10% ao mês

50% ano


8% ao dia

20% ao mês

100% ao ano


5% ao dia

20% ao mês

100% ao ano

3

- Barraquinhas ou quioques:

Não permanente 50%

Não permanente 100%


UPM

UPM

UPM

Permanente

20% ao dia

20% ao mês

200% ao ano

4

- Ambulantes que ocupem area em logradouros públicos:

Não permanente 50%

Não permanente 100%


UPM

UPM

UPM

Permanente

20% ao dia

20% ao mês

200% ao ano

5

- Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores:

Não permanente 50%

Não permanente 100%



UPM

UPM

UPM

Permanente


20% ao dia

20% ao mês

200% ao ano

Anexo X 

Tabela X


ITEM

COBRANÇA DA TAXA PELA APREENSÃO E PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM DEPÓSITOS DETERMINADOS PELA PREFEITURA

BASE

TAXA

1

2

3

Animais de grande porte, por dia

Animais de médio porte, por dia

Animais de pequeno porte, por dia

UPM

UPM

UPM

100% ao dia

50% ao mês

20% ao ano



1

2

3

REINCIDENTES:


Animais de grande porte, por dia

Animais de médio porte, por dia

Animais de pequeno porte, por dia



UPM

UPM

UPM







300% ao dia

150% ao mês

60% ao ano

Anexo X 

                                                    Tabela X (Redação dada pela Lei - 93 de 14 de Dezembro de 2001)

item

Cobrança de Taxa pela apreensão e permanência de animais em depósitos determinados pela prefeitura

Base

Taxa

1

Animais de grande porte, por dia

37,40 UFIR

150%

2

Animais de médio porte, por dia

18,70 UFIR

75%

3

Animais de pequeno porte, por dia

7,48 UFIR

30%


item

Reincidentes

Base

Taxa

1

Animais de grande porte, por dia

37,40

300%

2

Animais de médio porte, por dia

18,70

150%

3

Animais de pequeno porte, por dia

7,48

60%


Entende-se por animais de grande porte, dentre outros, os equinos, os muares e os bovino.

Entende-se por animais de médio porte, dentre outros, os caprinos, os ovinos e suínos.

Entende-se por animais de pequeno porte, dentre outros, os caninos e felinos.



Anexo XI 

Tabela XI




ITEM

COBRANÇA DA TAXA PELA APREENSÃO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM DEPÓSITO DETERMINADO PELA PREFEITURA, RECOLHIDOS DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

BASE

TAXA

1


2



3


4


5

- Apreensão de veículos


- Diária de estacionamento de veículos de pequeno e médio porte


- Diária de estacionamento de veículos de grande porte


- Reboque de veículos de pequeno e médio porte


- Reboque de veículos de grande porte

UPM


UPM



UPM


UPM


UPM

10%


10%



20%


30%


50%



Anexo XII

Tabela XII



ITEM

COBRANÇA DA TAXA PELA PERMANÊNCIA DE MATERIAL APREENDIDO

BASE

TAXA



1


2


3


4




1


2


3


4

PRIMÁRIO


- Até 02 (dois) dias, por volume


- De 2 (dois) a 5 (cinco) dias, por volume


- De 5 (cinco) a 10 (dez) dias, por volume


- Acima de 10 (dez) dias, por volume


REINCIDENTE


- Até 02 (dois) dias, por volume


- De 02 (dois) a 05 (cinco) dias, por volume


- De 5 (cinco) a 10 (dez) dias, por volume


- Acima de 10 (dez) dias, por volume



UPM


UPM


UPM


UPM




UPM


UPM


UPM


UPM



20%


50%


100%


500%




50%


100%


500%


1000%



Anexo XIII

Tabela XIII



ITEM

COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

BASE

TAXA

1


2


3


4

- Unidades residenciais


- Comércio / serviços


- Industrial


- Agropecuária


UPM


UPM


UPM


UPM


0,25%m²


0,50%m²


2,00%m²


2,00%m²


Anexo XIV  

Tabela XIV




ITEM

COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE ESGOTO

BASE

TAXA

1



2



3


Praças, ruas e outros logradouros calçados com paralelepípedos ou asfalto


- Praças, ruas e outros logradouros com calçamento em pé-de-moleque


- Praças, ruas e outros logradouros sem pavimentação



UPM



UPM


UPM




200%



100%


50%





Anexo XV

Tabela XV



ITEM

COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE ESGOTO

BASE

TAXA

1



2



3


Praças, ruas e outros logradouros calçados com paralelepípedos ou asfalto


- Praças, ruas e outros logradouros com calçamento em pé-de-moleque


- Praças, ruas e outros logradouros sem pavimentação



UPM



UPM


UPM




200%



100%


50%





Lista de serviços


1-Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúdem, de repouso e de recuperação e congêneres.

3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7- Médicos veterinários.

8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13- Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17- Incineração de resíduos quaisquer.

18- Limpeza de chaminés.

19- Saneamento ambiental e congêneres.

20-Assistência técnica.

21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de3 dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.

23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26- Traduções interpretações.

27- Avaliação de bens.

28- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação, mapeamento e topografia.

31- Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

32- Demolição.

33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás naturais.

35- Florestamento e reflorestamento.

36- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fortalecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38- Raspagem, calofetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40- Planejamento, organização administrativa de feiras, exposição, congressos e congêneres.

41-Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fortalecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (francise) e de faturação ( factoring), executando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45,46 e 47.

50-Despachantes.

51- Agentes de propriedade industrial.

52-Agentes da propriedade artística e literária.

53- Leilão.

54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de seguro.

55- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56- Guarda de estacionamento de veículos automotores terrestres.

57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do Território do Município.

59- Diversões públicas

a) cinema, ?Táxi Dancings? e congêneres,

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

c) Exposições, com segurança de ingresso.

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

e) Jogos eletrônicos.

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão.

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60- Distribuição e vendas de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61-Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62- Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

63- Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e triagem.

65- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congênes.

66- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos e aparelhos e, equipamentos, exceto fornecimento de peças, sujeito ao ICMS.

68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69- Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidos pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72- Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto ilustrado.

73- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74- Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas e desenhos.

76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78-Locação e bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79- Funerais.

80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81- Tinturaria e lavanderia.

82- Taxidermia.

83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão.

86- Serviços portuários, utilização de porto de porto e aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

87- Advogados.

88- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89- Dentistas.

90-Economistas.

91- Psicólogos.

92- Assistentes sociais.

93- Relações públicas.

94- Cobranças e recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos e lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)>


96- Transporte de natureza estritamente municipal.


97- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).


99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.


100- Fortalecimento de trabalho qualificado ou não especificado nos itens anteriores.






Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 14 de dezembro de 1994.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Domingos Xavier Ferreira

Secretário Municipal da Fazenda


José Sérgio Barbosa Queiroz

Secretário Municipal de Obras e Serv. Urbanos