LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 21 DE JUNHO DE 2016


Dispõe sobre recursos humanos para o funcionamento da UDM, Unidade Dispensadora de Medicamento antirretrovirais, DST/AIDS e Hepatites Virais e dá outras providências


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


Art. 1º  Ficam criadas as funções públicas de Farmacêutico da UDM - DST/AIDS e Auxiliar de Farmácia da UDM-DST/AIDS, observados os seguintes número de vagas, carga horária e o vencimento:

Cargo

Número de Vagas

Carga Horária

Qualificação Necessária

Vencimento

Farmacêutico da UDM - DST/AIDS

1

40 horas semanais

Curso Superior de Farmácia

R$ 4.702,95

Auxiliar de Farmácia da UDM - DST/AIDS

1

40 horas semanais

Ensino fundamental completo

R$ 1.416,56

Art. 2º  A criação das funções públicas estabelecidas no artigo 1º desta Lei Complementar tem fundamento no artigo 37, inciso I e IX da Constituição da Republica Federativa do Brasil e visa exclusivamente às necessidades estabelecidas para a execução da UDM, Unidade Dispensadora de Medicamentos antirretrovirais DST/AIDS.

Parágrafo único. As Funções Públicas criadas por esta Lei são de caráter temporário e a contratação obedecerá às regras da Lei Municipal nº 44, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º  As Funções Públicas criadas por esta Lei caracterizam-se pelo exercício de atividades que constituem objetivos UDM, Unidade Dispensadora de Medicamento antirretrovirais DST/AIDS, definidos nesta lei complementar e nas normas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde e Ministério da Saúde.

Art. 4º  A UDM, Unidade Dispensadora de Medicamento é estabelecimento integrante de serviço de saúde público que realiza gestão e dispensação de medicamentos antirretrovirais para o atendimento dos usuários sob terapia (TARV), bem como seu acompanhamento e monitoramento, sem prejuízo à dispensação de outros medicamentos, como aqueles para infecções oportunistas e efeitos adversos aos ARV, ou produtos estratégicos para as DST/Aids, tais como os insumos de prevenção (preservativos masculino e feminino, gel lubrificante e kit para redução de danos), dentre outros.

                   Art. 5º  São atribuições do Farmacêutico da UDM - DST/AIDS:

I - realizar análises especializadas, imunológicas, toxicológicas, bromatológicas, bioquímicas, homeopata, microbiológicas, e outras;

II - assumir responsabilidade técnica da farmácia onde trabalha, quando designado;

III - executar serviços do laboratório; parasitologia; microbiologia; hematologia; micologia;

IV - executar análise clínica de sangue, urina, fezes e saliva, conforme técnica específica, auxiliando o diagnóstico de doenças;

V - realizar estudos, exames e testes em plantas medicinais, utilizando técnicas e instrumentos específicos para obtenção de matérias-primas;

VI - efetuar análises e testes em diferentes tipos de água, em espécies animais e vegetais, analisando suas propriedades, composição, estrutura celular, molecular, grau de contaminação, para decidir o tratamento a ser aplicado;

VII - promover levantamento de incidência de moléstias;

VIII - proceder exames hematológicos, bioquímicos, imunológicos, parasitológicos, bacteriológicos, e urinálises;

IX - proceder vigilância farmacológica;

X - proceder ação química de alimentos, medicamentos, soros e hormônios sobre tecidos e funções vitais;

XI - preparar e manter o controle de qualidade dos meios de cultura utilizados na microbiologia;

XII - produzir ou manipular remédios e/ou medicamentos, medindo, pesando e misturando os insumos farmacêuticos, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas;

XIII - controlar medicamentos especiais, anotando sua venda em formulário separado, em cumprimento às disposições legais;

XIV - manter o controle de balanço trimestral e anual de psicotrópicos, entorpecentes e demais medicamentos das farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos;

XV - fornecer subsídios, propor estudos e pesquisas para elaboração de planos e programas específicos de saúde pública;

XVI - assinar documentos do laboratório e farmácia;

XVII - zelar pelos equipamento do setor;

XVIII - atender com presteza ao público;

XIX - aviar receitas;

XX - aplicar injeções;

XXI - executar outras atividades correlatas.


Art. 6º  São atribuições do Auxiliar de Farmácia da UDM - DST/AIDS:

I - auxiliar o farmacêutico naquilo em que este determinar;

II - ministrar injeções e vacinas nos pacientes;

III - elaborar e manter atualizado o controle de estoque farmacêutico;

IV - preparar, desinfetar e esterilizar material e instrumentos de trabalho;

V - fazer o atendimento da farmácia e o dispensamento de medicamentos;

VI - zelar pela conservação do material utilizado na execução de suas tarefas;

VII - executar outras atividades correlatas.


Art. 7º As funções públicas previstas nesta lei complementar se extinguem com o fim da UDM ou a cessação dos repasses financeiros para o seu custeio.

Art. 8º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 21 de junho de 2016, trezentos e quatro anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e cinco anos do Tombamento.


Assinado: José Leandro Filho -  Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 21/16

Autoria: Prefeito Municipal