LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 21 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre recursos humanos para o funcionamento da UDM, Unidade Dispensadora de Medicamento antirretrovirais, DST/AIDS e Hepatites Virais e dá outras providências
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas as funções públicas de Farmacêutico da UDM - DST/AIDS e Auxiliar de Farmácia da UDM-DST/AIDS, observados os seguintes número de vagas, carga horária e o vencimento:
Cargo | Número de Vagas | Carga Horária | Qualificação Necessária | Vencimento |
Farmacêutico da UDM - DST/AIDS | 1 | 40 horas semanais | Curso Superior de Farmácia | R$ 4.702,95 |
Auxiliar de Farmácia da UDM - DST/AIDS | 1 | 40 horas semanais | Ensino fundamental completo | R$ 1.416,56 |
Art. 2º A criação das funções públicas estabelecidas no artigo 1º desta Lei Complementar tem fundamento no artigo 37, inciso I e IX da Constituição da Republica Federativa do Brasil e visa exclusivamente às necessidades estabelecidas para a execução da UDM, Unidade Dispensadora de Medicamentos antirretrovirais DST/AIDS.
Parágrafo único. As Funções Públicas criadas por esta Lei são de caráter temporário e a contratação obedecerá às regras da Lei Municipal nº 44, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º As Funções Públicas criadas por esta Lei caracterizam-se pelo exercício de atividades que constituem objetivos UDM, Unidade Dispensadora de Medicamento antirretrovirais DST/AIDS, definidos nesta lei complementar e nas normas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 4º A UDM, Unidade Dispensadora de Medicamento é estabelecimento integrante de serviço de saúde público que realiza gestão e dispensação de medicamentos antirretrovirais para o atendimento dos usuários sob terapia (TARV), bem como seu acompanhamento e monitoramento, sem prejuízo à dispensação de outros medicamentos, como aqueles para infecções oportunistas e efeitos adversos aos ARV, ou produtos estratégicos para as DST/Aids, tais como os insumos de prevenção (preservativos masculino e feminino, gel lubrificante e kit para redução de danos), dentre outros.
Art. 5º São atribuições do Farmacêutico da UDM - DST/AIDS:I - realizar análises especializadas, imunológicas, toxicológicas, bromatológicas, bioquímicas, homeopata, microbiológicas, e outras;
II - assumir responsabilidade técnica da farmácia onde trabalha, quando designado;
III - executar serviços do laboratório; parasitologia; microbiologia; hematologia; micologia;
IV - executar análise clínica de sangue, urina, fezes e saliva, conforme técnica específica, auxiliando o diagnóstico de doenças;
V - realizar estudos, exames e testes em plantas medicinais, utilizando técnicas e instrumentos específicos para obtenção de matérias-primas;
VI - efetuar análises e testes em diferentes tipos de água, em espécies animais e vegetais, analisando suas propriedades, composição, estrutura celular, molecular, grau de contaminação, para decidir o tratamento a ser aplicado;
VII - promover levantamento de incidência de moléstias;
VIII - proceder exames hematológicos, bioquímicos, imunológicos, parasitológicos, bacteriológicos, e urinálises;
IX - proceder vigilância farmacológica;
X - proceder ação química de alimentos, medicamentos, soros e hormônios sobre tecidos e funções vitais;
XI - preparar e manter o controle de qualidade dos meios de cultura utilizados na microbiologia;
XII - produzir ou manipular remédios e/ou medicamentos, medindo, pesando e misturando os insumos farmacêuticos, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas;
XIII - controlar medicamentos especiais, anotando sua venda em formulário separado, em cumprimento às disposições legais;
XIV - manter o controle de balanço trimestral e anual de psicotrópicos, entorpecentes e demais medicamentos das farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos;
XV - fornecer subsídios, propor estudos e pesquisas para elaboração de planos e programas específicos de saúde pública;
XVI - assinar documentos do laboratório e farmácia;
XVII - zelar pelos equipamento do setor;
XVIII - atender com presteza ao público;
XIX - aviar receitas;
XX - aplicar injeções;
XXI - executar outras atividades correlatas.
Art. 6º São atribuições do Auxiliar de Farmácia da UDM - DST/AIDS:
I - auxiliar o farmacêutico naquilo em que este determinar;
II - ministrar injeções e vacinas nos pacientes;
III - elaborar e manter atualizado o controle de estoque farmacêutico;
IV - preparar, desinfetar e esterilizar material e instrumentos de trabalho;
V - fazer o atendimento da farmácia e o dispensamento de medicamentos;
VI - zelar pela conservação do material utilizado na execução de suas tarefas;
VII - executar outras atividades correlatas.
Art. 7º As funções públicas previstas nesta lei complementar se extinguem com o fim da UDM ou a cessação dos repasses financeiros para o seu custeio.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 21 de junho de 2016, trezentos e quatro anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e cinco anos do Tombamento.
Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 21/16
Autoria: Prefeito Municipal