Regulamenta o art. 21 do Código Tributário Municipal e o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 154 de 24 de Março de 2015; Revoga o Decreto nº 2830 de 19 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, tributária e não Tributária, poderá ser efetuada pela Gerência da Receita Municipal em até 36 (trinta e seis) parcelas para pessoa física ou jurídica, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPM na data do parcelamento.
Art. 2º O atraso no pagamento por 90 (noventa)dias, ou 03 (três) parcelas consecutivas, ou o atraso de 05 (cinco) parcelas alternadas implicará na cassação do parcelamento.
Parágrafo único. Após a cassação do parcelamento, inexistindo quitação ou quaisquer causas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos municipais tributários e não tributários, a GRM, à seu juízo e com vistas à melhor eficácia na recuperação do crédito realizará:
I. cobrança administrativa, ou;
II. emissão e encaminhamento de Certidão de Dívida Ativa/ CDA ao Cartório de Protesto de Títulos para a realização de Processo Extrajudicial, ou;
III. emissão e encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa/ CDA à Procuradoria Jurídica Municipal/PJM, para o regular ajuizamento de Ação Judicial de Execução Fiscal.
Art. 3º O parcelamento após a lavratura e registro do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa/CDA ocorrerá em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1º Para a realização do processo extrajudicial observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 9496, de 10 de setembro de 1997 e na Lei Complementar Municipal nº 154, de 24 de março de 2015 e nos demais instrumentos pertinentes.
§ 2º Considera-se o momento da lavratura e registro do protesto extrajudicial aquele previsto no artigo 20 da Lei Federal nº 9.492, e 10 de setembro de 1997, na ocasião da entrega do respectivo instrumento pelo Cartório de Registro à Gerência da Receita Municipal.
Art. 4º O parcelamento após ajuizamento da Certidão da Dívida Ativa/CDA ocorrerá em até 12 (doze) parcelas nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 886 de 15 de janeiro de 2014.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 2.830 de 19 de dezembro de 2011.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 30 de junho de 2016, trezentos e quatro anos da Instalação da Câmara Municipal de Ouro Preto e trinta e cinco anos de Tombamento.
José Leandro Filho
Prefeito de Ouro Preto