LEI Nº 1001 DE 07 DE JULHO DE 2016


Institui o Estatuto do Pedestre que dispõe sobre seus direitos e deveres no uso do espaço público.


O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto,Thiago Pedrosa Mapa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que tendo transcorrido o lapso temporal para que o Executivo sancionasse a Proposição de Lei nº 24/13 e não o tendo feito, com base no§ 8º do art. 82 da LOM, PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica instituído o Estatuto do Pedestre que dispõe sobre seus direitos e deveres no uso do espaço público, na forma desta lei.


§ 1º Na aplicação desta lei, o pedestre será considerado em suas especificidades relativamente à sua faixa etária, ao seu porte físico, às suas capacidades auditiva, visual e de locomoção.


§ 2º Os direitos e deveres estabelecidos nesta lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de roas.


Art. 2º  O pedestre tem direito a:

I - priorização de sua condição de pedestre no planejamento da paisagem, do mobiliário e do tráfego urbanos;

II - segurança conforto e tranquilidade;

III - ambiente limpo e saudável;

IV - conservação adequadas dos equipamentos públicos e do mobiliário urbano;

V - sistemas contínuos de circulação a pé ou em cadeiras de rodas;

VI - educação para o comportamento no trânsito;

VII - sistema de sinalização eficiente;

VIII - sinalização que lhe permita a travessia de via de um lado a outro, sem interrupção;

IX - alerta contra risco à sua integridade;

X - instalações sanitárias de uso gratuito;

XI - abrigos contra intempéries;

XII - zonas amplas, inseridas coerentemente dentro da organização geral do espaço urbano, que se configurem ?oásis de pedestres?, para circulação exclusiva desses;

XIII - informações sobre:

a) locais públicos para a prática de esportes;

b) acesso a serviços de utilidade pública;

c) condições de iluminação, pavimentação, conservação e escoamento de água pluvial dos logradouros públicos;

d) índices de ocorrência de acidentes, assaltos e violência física nos logradouros públicos;

e) melhores rotas para deslocamento e roteiros turísticos, a serem desenvolvidos a pé, em cadeira de rodas ou por meio de transporte público, incluindo-se os tipos de informação previstos nas alíneas a,b,c e d deste inciso.


XIV - comunicação de suas reclamações e denúncias ao poder público.


Art. 3º São deveres do pedestre:

I - comportar-se de modo a não impedir terceiros do exercício dos direitos previstos no art. 2º desta Lei;

II - atender à sinalização de trânsito;

III - proceder de modo respeitoso relativamente ao motorista eu tráfego de veículos.



Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal dos Pedestres, de caráter consultivo e fiscalizador, composto por um representante de cada órgão ou entidade discriminados a seguir:

I - Câmara Municipal de Ouro Preto / CMOP;

II - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

III - Guarda Municipal;

IV - entidade representativa dos pedestres no Município;

V - entidade representativa das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no Município;

VI - entidade representativa dos idosos no Município.


Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Pedestres:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II - responder a consulta relativa à aplicação do disposto nesta lei;

III - julgar recurso interposto contra multa e decisão administrativa relativas ao disposto nesta lei.


Art. 6º  Fica criada a Ouvidoria Municipal setor que disporá de linha telefônica para chamada gratuita, pelo pedestre, para receber dele sugestão, reivindicação e denúncia.


Art. 7º   O Município realizará, a cada biênio, a Conferência Municipal de Política Urbana, com um tema específico do Pedestre, com o objetivo de estabelecer e avaliar as medidas de viabilização do disposto nesta lei, inclusive medidas de incentivo ao deslocamento a pé e em cadeiras de rodas.


Art. 8º  O Executivo buscará parcerias com organizações públicas e privadas, com o propósito de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 07 de julho de 2016, trezentos e quatro anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e cinco anos do Tombamento.



Thiago Pedrosa Mapa

Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto

(Registrada e republicada nesta Secretaria, em 07 de julho de 2016.



Rodrigo Ferreira Rocha- Diretor Geral

Diretor Geral




Projeto de Lei nº 92/13

Autoria:Vereadores Alysson Gugu e Chiquinho de Assis