LEI Nº 1001 DE 07 DE JULHO DE 2016
Institui o Estatuto do Pedestre que dispõe sobre seus direitos e deveres no uso do espaço público.
O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto,Thiago Pedrosa Mapa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que tendo transcorrido o lapso temporal para que o Executivo sancionasse a Proposição de Lei nº 24/13 e não o tendo feito, com base no§ 8º do art. 82 da LOM, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Pedestre que dispõe sobre seus direitos e deveres no uso do espaço público, na forma desta lei.
§ 1º Na aplicação desta lei, o pedestre será considerado em suas especificidades relativamente à sua faixa etária, ao seu porte físico, às suas capacidades auditiva, visual e de locomoção.
§ 2º Os direitos e deveres estabelecidos nesta lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de roas.
Art. 2º O pedestre tem direito a:
I - priorização de sua condição de pedestre no planejamento da paisagem, do mobiliário e do tráfego urbanos;
II - segurança conforto e tranquilidade;
III - ambiente limpo e saudável;
IV - conservação adequadas dos equipamentos públicos e do mobiliário urbano;
V - sistemas contínuos de circulação a pé ou em cadeiras de rodas;
VI - educação para o comportamento no trânsito;
VII - sistema de sinalização eficiente;
VIII - sinalização que lhe permita a travessia de via de um lado a outro, sem interrupção;
IX - alerta contra risco à sua integridade;
X - instalações sanitárias de uso gratuito;
XI - abrigos contra intempéries;
XII - zonas amplas, inseridas coerentemente dentro da organização geral do espaço urbano, que se configurem ?oásis de pedestres?, para circulação exclusiva desses;
XIII - informações sobre:
a) locais públicos para a prática de esportes;
b) acesso a serviços de utilidade pública;
c) condições de iluminação, pavimentação, conservação e escoamento de água pluvial dos logradouros públicos;
d) índices de ocorrência de acidentes, assaltos e violência física nos logradouros públicos;
e) melhores rotas para deslocamento e roteiros turísticos, a serem desenvolvidos a pé, em cadeira de rodas ou por meio de transporte público, incluindo-se os tipos de informação previstos nas alíneas a,b,c e d deste inciso.
XIV - comunicação de suas reclamações e denúncias ao poder público.
Art. 3º São deveres do pedestre:
I - comportar-se de modo a não impedir terceiros do exercício dos direitos previstos no art. 2º desta Lei;
II - atender à sinalização de trânsito;
III - proceder de modo respeitoso relativamente ao motorista eu tráfego de veículos.
Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal dos Pedestres, de caráter consultivo e fiscalizador, composto por um representante de cada órgão ou entidade discriminados a seguir:
I - Câmara Municipal de Ouro Preto / CMOP;
II - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
III - Guarda Municipal;
IV - entidade representativa dos pedestres no Município;
V - entidade representativa das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no Município;
VI - entidade representativa dos idosos no Município.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Pedestres:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - responder a consulta relativa à aplicação do disposto nesta lei;
III - julgar recurso interposto contra multa e decisão administrativa relativas ao disposto nesta lei.
Art. 6º Fica criada a Ouvidoria Municipal setor que disporá de linha telefônica para chamada gratuita, pelo pedestre, para receber dele sugestão, reivindicação e denúncia.
Art. 7º O Município realizará, a cada biênio, a Conferência Municipal de Política Urbana, com um tema específico do Pedestre, com o objetivo de estabelecer e avaliar as medidas de viabilização do disposto nesta lei, inclusive medidas de incentivo ao deslocamento a pé e em cadeiras de rodas.
Art. 8º O Executivo buscará parcerias com organizações públicas e privadas, com o propósito de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 07 de julho de 2016, trezentos e quatro anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e cinco anos do Tombamento.
Thiago Pedrosa Mapa
Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto
(Registrada e republicada nesta Secretaria, em 07 de julho de 2016.
Rodrigo Ferreira Rocha- Diretor Geral
Diretor Geral
Projeto de Lei nº 92/13
Autoria:Vereadores Alysson Gugu e Chiquinho de Assis