LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 19 DE JULHO DE 2016



Altera a Lei Complementar Nº77, de 19 de maio de 2010, que estabelece o organograma da Secretaria Municipal da Fazenda e dá outras providências.



O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


Art. 1º   Os incisos I e IV do artigo 4º da Lei Complementar nº. 77, de 19 de maio de 2010, passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º  Compete à Gerência da Receita Municipal:

I. Gerir e coordenar o lançamento e a fiscalização dos tributos de competência municipal;

(...)

IV. Acompanhar, em conjunto aos Supervisores de Arrecadação tributária e auditores fiscais do município, as transferências constitucionais e demais repasses de verbas devidas ao Município de Ouro Preto, definidas em lei;

Art. 2º Ficam inseridos ao artigo 4º da Lei Complementar nº. 77, de 19 de maio de 2010 os incisos X e XI com a seguinte redação:

(...)

X.Gerir e coordenar a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos débitos tributários e não tributários com o Município;

XI. Gerir e coordenar as atividades dos Supervisores de Arrecadação Tributária responsáveis pelos tributos econômicos e imobiliários.



Art. 3ºO inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº. 77, de 19 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação:



Art. 5º Compete ao Supervisor de Arrecadação Tributária responsável pelos tributos imobiliários:


I. Gerir e coordenar o lançamento, a inscrição em dívida ativa, a cobrança e a fiscalização do IPTU, do ITBI e das taxas relacionadas à propriedade imobiliária;

(...)

Art. 4º Ficam inseridos ao artigo 5º da Lei Complementar nº. 77, de 19 de maio de 2010 os incisos IV e V com a seguinte redação:



Art. 5º - Compete ao Supervisor de Arrecadação Tributária responsável pelos tributos imobiliários:


(...)

IV. Gerir e coordenar a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos demais créditos de natureza não tributária, exceto aqueles relacionados ao desenvolvimento de atividades econômicas ;

V. Acompanhar, em conjunto aos auditores fiscais do município, as transferências constitucionais e demais repasses de verbas devidas ao Município de Ouro Preto relacionadas ao ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), ao IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores) e aqueles de natureza não tributária;



Art. 5º- Ficam inseridos ao artigo 6º da Lei Complementar nº. 77, de 19 de maio de 2010 os incisos I, II e III, que passam a ter seguinte redação:

Art. 6º  Compete ao Supervisor de Arrecadação Tributária, responsável pelos tributos econômicos:

I. Gerir e coordenar o lançamento, a inscrição em dívida ativa, a cobrança e a fiscalização do ISSQN e demais taxas não relacionadas à propriedade imobiliária.

II. Gerir e coordenar a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos demais créditos de natureza não tributária relacionados ao desenvolvimento de atividades econômicas ;

III. Acompanhar, em conjunto aos auditores fiscais do município, as transferências constitucionais e demais repasses de verbas devidas ao Município de Ouro Preto e relacionadas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e à CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) dentre outros de natureza econômica;



Art. 6º O artigo 10 da Lei Complementar nº. 77 de 10 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Permanecem devidas as gratificações previstas na Lei Municipal nº. 508 de 24 de setembro de 2009 em caso de nomeação de servidores do quadro de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, Analista Fiscal da Receita Municipal e Cadastrador da Receita Municipal para o exercício das funções de gerência ou de supervisor de que trata esta Lei.



Art. 7º Fica inserido ao art. 7º da Lei nº. 508 de 24 de setembro de 2009, o parágrafo único com a seguinte redação:



Parágrafo único: Para efeitos do caput considera-se queda acentuada ou exponencial na receita a redução de mais de 70% na arrecadação do conjunto dos tributos próprios relativamente ao mês anterior.



Art. 8º A descrição do cargo de Analista Fiscal da Receita Municipal constante do Anexo XVI da Lei Complementar n° 21/2006, passa a ter a seguinte redação:

DESCRIÇÃO: Execução de tarefas de apoio à administração fazendária e à fiscalização relativa às  atividades de tributação.

Art.9º  A qualificação necessária a descrição e as atividades previstas para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, constantes do Anexo XVI da Lei Complementar n° 21, de 01 de novembro de 2006, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art.10  O representante do Município de que trata a Lei Complementar Federal nº. 63 de 11 de janeiro de 1990 será designado por ato do Prefeito dentre os servidores do quadro efetivo do cargo de auditor fiscal do município.

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12  Revogam-se as disposições em contrário.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 19 de julho 2016, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e cinco anos do Tombamento.




Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 03/16

Autoria: Prefeito Municipal





ANEXO ÚNICO



CARGO: Auditor Fiscal da Receita Municipal



QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ensino Superior nas Áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Engenharia, Sistemas de Informação ou Ciência da Computação.

DESCRIÇÃO: Execução de tarefas de lançamento, fiscalização, arrecadação, administração e de cobrança relativas aos tributos de competência do Município, acompanhamento dos repasses financeiros previstos em lei e inscrição em dívida ativa de débitos tributários e não tributários de contribuintes.

ATIVIDADES:

Em caráter privativo:





Em caráter Geral: