LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 19 DE JULHO DE 2016
Altera a Lei Complementar Nº77, de 19 de maio de 2010, que estabelece o organograma da Secretaria Municipal da Fazenda e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos I e IV do artigo 4º da Lei Complementar nº. 77, de 19 de maio de 2010, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º Compete à Gerência da Receita Municipal:
I. Gerir e coordenar o lançamento e a fiscalização dos tributos de competência municipal;
(...)
IV. Acompanhar, em conjunto aos Supervisores de Arrecadação tributária e auditores fiscais do município, as transferências constitucionais e demais repasses de verbas devidas ao Município de Ouro Preto, definidas em lei;
Art. 2º Ficam inseridos ao artigo 4º da Lei Complementar nº. 77, de 19 de maio de 2010 os incisos X e XI com a seguinte redação:
(...)
X.Gerir e coordenar a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos débitos tributários e não tributários com o Município;
XI. Gerir e coordenar as atividades dos Supervisores de Arrecadação Tributária responsáveis pelos tributos econômicos e imobiliários.
Art. 3ºO inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº. 77, de 19 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Compete ao Supervisor de Arrecadação Tributária responsável pelos tributos imobiliários:
I. Gerir e coordenar o lançamento, a inscrição em dívida ativa, a cobrança e a fiscalização do IPTU, do ITBI e das taxas relacionadas à propriedade imobiliária;
(...)
Art. 4º Ficam inseridos ao artigo 5º da Lei Complementar nº. 77, de 19 de maio de 2010 os incisos IV e V com a seguinte redação:
Art. 5º - Compete ao Supervisor de Arrecadação Tributária responsável pelos tributos imobiliários:
(...)
IV. Gerir e coordenar a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos demais créditos de natureza não tributária, exceto aqueles relacionados ao desenvolvimento de atividades econômicas ;
V. Acompanhar, em conjunto aos auditores fiscais do município, as transferências constitucionais e demais repasses de verbas devidas ao Município de Ouro Preto relacionadas ao ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), ao IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores) e aqueles de natureza não tributária;
Art. 5º- Ficam inseridos ao artigo 6º da Lei Complementar nº. 77, de 19 de maio de 2010 os incisos I, II e III, que passam a ter seguinte redação:
Art. 6º Compete ao Supervisor de Arrecadação Tributária, responsável pelos tributos econômicos:
I. Gerir e coordenar o lançamento, a inscrição em dívida ativa, a cobrança e a fiscalização do ISSQN e demais taxas não relacionadas à propriedade imobiliária.
II. Gerir e coordenar a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos demais créditos de natureza não tributária relacionados ao desenvolvimento de atividades econômicas ;
III. Acompanhar, em conjunto aos auditores fiscais do município, as transferências constitucionais e demais repasses de verbas devidas ao Município de Ouro Preto e relacionadas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e à CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) dentre outros de natureza econômica;
Art. 6º O artigo 10 da Lei Complementar nº. 77 de 10 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Permanecem devidas as gratificações previstas na Lei Municipal nº. 508 de 24 de setembro de 2009 em caso de nomeação de servidores do quadro de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, Analista Fiscal da Receita Municipal e Cadastrador da Receita Municipal para o exercício das funções de gerência ou de supervisor de que trata esta Lei.
Art. 7º Fica inserido ao art. 7º da Lei nº. 508 de 24 de setembro de 2009, o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único: Para efeitos do caput considera-se queda acentuada ou exponencial na receita a redução de mais de 70% na arrecadação do conjunto dos tributos próprios relativamente ao mês anterior.
Art. 8º A descrição do cargo de Analista Fiscal da Receita Municipal constante do Anexo XVI da Lei Complementar n° 21/2006, passa a ter a seguinte redação:
DESCRIÇÃO: Execução de tarefas de apoio à administração fazendária e à fiscalização relativa às atividades de tributação.
Art.9º A qualificação necessária a descrição e as atividades previstas para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, constantes do Anexo XVI da Lei Complementar n° 21, de 01 de novembro de 2006, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.10 O representante do Município de que trata a Lei Complementar Federal nº. 63 de 11 de janeiro de 1990 será designado por ato do Prefeito dentre os servidores do quadro efetivo do cargo de auditor fiscal do município.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 19 de julho 2016, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e cinco anos do Tombamento.
Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 03/16
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO: Auditor Fiscal da Receita Municipal
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ensino Superior nas Áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Engenharia, Sistemas de Informação ou Ciência da Computação.
DESCRIÇÃO: Execução de tarefas de lançamento, fiscalização, arrecadação, administração e de cobrança relativas aos tributos de competência do Município, acompanhamento dos repasses financeiros previstos em lei e inscrição em dívida ativa de débitos tributários e não tributários de contribuintes.
ATIVIDADES:
Em caráter privativo:
constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
inscrever em dívida ativa os débitos tributários e não tributários do Município;
controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções;
acompanhar as transferências constitucionais e demais repasses de verbas devidas ao Município relacionadas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e à CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) dentre outros de natureza econômica, propondo os recursos administrativos necessários à correição dos repasses conforme a legislação pertinente ou convênios firmados com o Município;
acompanhar as transferências constitucionais e demais repasses de verbas devidas ao Município de Ouro Preto relacionadas ao ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), ao IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores), bem como aquelas de natureza não tributária, propondo os recursos administrativos necessários à
correição dos repasses conforme a legislação pertinente ou convênios firmados com o Município;
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
analisar, elaborar e proferir decisões em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referente à matéria tributária;
lavrar autos de infração, termos de fiscalização, termos de apreensão de livros e documentos fiscais;
coordenar a verificação ou verificar a área de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços fiscalizando a exatidão da cobrança realizada concernente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Licença de Localização e Taxa de Fiscalização e Funcionamento;
efetuar diligência e levantamentos fiscais para instrução e processos, papeletas e orientação de contribuintes;
estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter Tributário, inclusive em processos de consulta;
elaborar termos de início de ação e verificação fiscal, notificações, autos de infração e demais lançamentos previstos em leis ou regulamentos municipais;
realizar autuações, emitir multas e advertências;
autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
planejar, coordenar, supervisionar e exercer a competência específica de outros órgãos quando prevista em lei, convênio ou congêneres, relativamente às atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
em caráter exclusivo, delegar o lançamento de determinadas taxas previstas em regulamento visando otimizar a arrecadação tributária.
Em caráter Geral:
emitir e assinar certidões e alvarás;
auxiliar na realização de estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e cobrança de tributos, visando a difusão da legislação em vigor;
examinar cadastros, registros, documentos fiscais e outras fontes, identificando contribuintes omissos, lucros não declarados e outras irregularidades;
atender os contribuintes, prestando esclarecimentos no que diz respeito à legislação fiscal do Município;
verificar o tipo de lançamento a que está sujeito o imóvel para efeito de cobrança dos tributos municipais;
emitir guias de tributos municipais;
buscar formas mais econômicas, seguras e eficientes de gerir e auxiliar na gestão do banco de dados sob responsabilidade do Fisco Municipal;
avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
auxiliar a capacitação dos demais servidores da receita municipal na utilização dos sistemas operacionais e demais programas ou softwares de utilidade ao Fisco Municipal
realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
dirigir veículo oficial no uso de suas atribuições, exigência de CNH B;
executar outras atividades correlatas.