LEI N° 06/99

(Revogada nos termos do artigo 148 Lei - 160 de 2003)
 


 REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE OURO PRETO, O TRANSPORTE ESCOLAR, O TRANSPORTE ESPECIAL E O TRANSPORTE INDIVIDUAL.


O Povo de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I-DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO


A-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° - O transporte coletivo urbano de passageiros, realizados dentro da cidade de OURO PRETO, é serviço público, da competência da Prefeitura Municipal, podendo ser executado diretamente ou por delegação a empresas de iniciativa privada.

Art. 2° - A adjudicação do serviço por concessão constituir-se-á em modalidade única de delegação.

Art. 3° - A delegação é intransferível e não pode ser desdobrada, ressalvando-se o disposto no artigo 8°.

Art. 4° - Para efeito desta lei, entende-se:


I ? Veículo é aquele tipo de ônibus que, além de obedecer às exigências da legislação nacional de trânsito, é adequado ao transporte coletivo urbano, dotado de no mínimo duas portas , provido de uma catraca, um banco e uma mesa para o auxiliar de viagem ou cobrador, com capacidade mínima para trinta e dois passageiros sentados.


II ? Linha Urbana é um serviço de transporte coletivo regular realizado entre dois pontos considerados terminais, com itinerário próprio, assim entendida:

a) Central ? aquela que tem como terminais o centro da cidade e determinado bairro ou vila.

b) Diametral ? aquela que tem como terminais vilas ou bairros diferentes, passando, pelo centro da cidade;

  1. Circular ? aquela que liga vários bairros ou vilas entre si, passando pelo centro da cidade.


III ? Itinerário é o trajeto percorrido pelo veículo ônibus, fixado pelo Poder Concedente do serviço ou fixado pela própria concessionária da linha ?ad referendum? da Prefeitura Municipal.


IV ? Terminal é o local destinado ao embarque e desembarque de passageiro, em qualquer das extremidades da linha urbana .


V ? Ponto de Parada é o local destinado ao embarque e desembarque de passageiros, ao longo do itinerário da linha urbana.

VI ? Viagem é cada percurso do itinerário num mesmo sentido.

VII ? Viagens de Pesquisas (VP) são aquelas realizadas durante trinta dias, dentro de um mesmo itinerário, para estudo de viabilidade econômica de nova linha.

VIII ? Coeficiente de Aproveitamento é o grau de utilização do veículo, relativamente à sua capacidade nominal de transporte diário de passageiros, num dado período.

IX ? Capacidade Nominal do Veículo tem por base a soma dos assentos exigentes mais ¼ (um quarto) de lotação em pé.

X ? Setor de Fiscalização do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de OURO PRETO, cujas atribuições serão definidas decreto.


B ? DA CONCESSÃO

Art. 5° - Concessão é a delegação contratual de todo o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros à empresa privada vencedora em processo licitatório, sob a forma de concorrência pública.

Art. 6° - O contrato de concessão terá a vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período a juízo do Prefeito Municipal, e autorização legislativa.

Art. 7° - O contrato de concessão obedecerá à minuta que acompanhará o Edital de Concorrência Pública, e dele farão parte, para os efeitos legais, desta Lei, o próprio Edital de Concorrência e as condições estabelecidas na proposta para a execução do serviço.

Art. 8° - A concessão poderá ser transferida à vista de requerimento da concessionária e da empresa interessada, aprovada pelo Prefeito e com autorização legislativa.

Parágrafo Único ? Os atuais serviços de transporte, objeto de licitação anterior, programam-se por prazo de 5 (cinco) anos, cumprindo determinação dos artigos 42 e 43 da Lei Federal 8.987/97, findo os quais, serão objeto de licitação.


C ? DO SERVIÇO

Art. 9° - Todas as linhas centrais que integram sistema de transporte urbano de OURO PRETO têm como terminal coletivo o núcleo central da cidade, cumprindo estacionamento no Terminal Rodoviário Urbano do Município, enquanto que as diametrais poderão ter trajeto diferenciado.


Art. 10 ? A implantação de novas linhas, adequação da quantidade de veículos, a frequência de horários, horário do início e paralisação diária dos transportes e, ainda o número de viagens diárias de cada linha, são de competência da concessionária do serviço, de modo a manter permanente o equilíbrio entre a oferta de transporte e a demanda de usuários.


§ 1° - Na omissão ou negligência da concessionária no exercício da sua competência estabelecida neste artigo, as adequações aqui referidas serão determinadas através de ofício do Prefeito Municipal, que levará em conta o coeficiente de aproveitamento médio diário de cada linha em funcionamento e, no caso da necessidade de implantação de linha nova, determinará a realização de viagens pesquisa para fins censitários, observando o seguinte:


I ? coeficiente igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) para aumento de frequência de horários na linha urbana;

II ? coeficiente igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) revelando em viagens de pesquisa, para o estabelecimento de linha nova;

III ? coeficiente igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) para redução da frequência de horários, ou mesmo para suspensão ou paralisação da linha.

§ 2° - O coeficiente de aproveitamento médio diário será apurado mediante estatística da linha, realizada durante trinta dias por agente credenciado pelo Sistema Auxiliar de Fiscalização do Transporte Coletivo Urbano de OURO PRETO, em período de demanda normal, sendo dado ciência do resultado às entidades de moradores situadas nos bairros beneficiados pela linha.


Art. 11 ? O não atendimento do disposto no artigo anterior dará ensejo à Prefeitura de intervir temporariamente na empresa a fim de assegurar a execução das obrigações da concessionária.


Art. 12 ? O Serviço de Transporte Coletivo Urbano de OURO PRETO, obrigatoriamente, atenderá, no mínimo, aos núcleos centrais e diametrais geradores de demanda de usuários, estabelecidos em decreto do Executivo.


Parágrafo único .Os itinerários das linhas, a frota necessária a cada uma das linhas, a frequência dos horários das viagens, bem como, o horário de início e a paralisação diária do transporte serão, no mínimo, os habituais praticados pela última concessionária e conhecida do público, ficando assegurado à Prefeitura Municipal a opção de rever o sistema quando entender necessário e for do interesse do público.

D ? DA TARIFA


Art. 13 - A tarifa do serviço deverá ser fixada pelo Executivo através de decreto, baseado em planilha de custo, cumprida a Lei Orgânica, notadamente nos seus artigos 210 e 211, e planilha apresentada no edital de licitação.

§ 1° - Analisada a planilha, e após encaminhamento ao Conselho Municipal de Transporte que achada conforme ou tecnicamente ratificada, o decreto do Prefeito, publicado no órgão oficial, determinará a nova tarifa com vigência a partir da data da publicação do decreto.

§ 2° - A tarifa estabelecida ou revista de modo a permitir a justa remuneração do capital, melhoria do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação, além de permitir à empresa manter o ano médio da frota, constante de sua proposta.

§ 3 ? Cópia da planilha de custo fornecida pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, pelo Executivo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento.

§ 4 ? As tarifas reajustadas de forma a facilitar o trabalho do auxiliar de viagem (cobrador), ajustando-se o valor de forma a se evitar a falta de troco.

Art. 14 ? A concessionária fornecerá, periodicamente, informações atualizadas sobre fatores considerados componentes tarifários, possibilitando o reajuste da tarifa sempre que necessário.

Parágrafo único ? O número de passageiros transportados, o total de quilômetros rodados e combustível consumido, por veículo e mensalmente constarão obrigatoriamente, na Planilha de Custo, como fatos considerados componentes tarifários.

E ? DOS VEÍCULOS


Art. 15 ? Os veículos serão identificados por meio de cores padronizadas pela concessionária e conterão:


a) próximo à porta de embarque, um painel contendo as principais vias públicas servidas no itinerário de ida e volta;

b) no visor dianteiro, o número e a denominação da linha.


Art. 16 ? Os veículos deverão ser internamente iluminado à noite, com intensidade uniforme, de modo a facilitar o trabalho do auxiliar de viagem (cobrador) e a movimentação dos passageiros.


Parágrafo único ? A sinalização interna dos ônibus será sonora e sinal luminoso vermelho instalado no painel do veículo em frente ao motorista.


Art. 17 ? É vedada a utilização de veículos ônibus com mais de doze anos de fabricação, excluindo-se o ano em curso.

Parágrafo Único ? Não se inclui na proibição deste artigo a continuidade de utilização do veículo ônibus que venha a ter chassi com idade igual ou superior a doze anos, desde que o mesmo tenha sido submetido a reencarroçamento a menos de cinco anos.

Art. 18 ? Será admitido o excesso de passageiros, sobretudo nos horários de pico da demanda, até um número idêntico à lotação nominal do veículo.

Art. 19 ? Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de OURO PRETO, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservados para uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos.

Parágrafo Único ? Tais lugares serão marcados com placas indicativas com os seguintes dizeres:

?Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos.? Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre?.


F ? DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS

Art. 20 ? A empresa concessionária deverá promover, diretamente, sistemática inspeção e manutenção de seus veículos utilizados no serviço, bem como de seus componentes essenciais, equipamentos e acessórios de uso obrigatório, de modo a garantir o seguro e eficiente funcionamento dos mesmos.


Art. 21 ? Os serviços de inspeção e de manutenção preventiva e corretiva deverão ser realizados, no que diz respeito à forma de execução e periodicidade, com observância das recomendações estabelecidas pelos respectivos fabricantes dos veículos, equipamentos e acessórios, expressos em manuais de instruções.


Art. 22 ? A concessionária deverá dispor de instalações para os serviços de manutenção de seus veículos e de profissionais com comprovada capacidade técnica inerente à atividade.


Art. 23- A concessionária deverá manter em fichas individualizadas ou noutro instrumento adequado, registro sistemático e permanente dos serviços de inspeção e de manutenção, que será arquivado pela concessionária e ficará à disposição da Prefeitura Municipal pelo prazo mínimo de cento e vinte dias.


Art. 24 ? À Prefeitura Municipal é reservada a faculdade de, a qualquer tempo, promover por contratação da firma credenciada, vistoria da frota de veículos da concessionária.

G ? DAS INSTALAÇÕES/FROTAS

Art. 25 ? A participação de qualquer licitante em concorrência pública para ajudicção do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, entre outras exigências do Edital ficará condicionada:


a) a dispor à promessa de dispor de instalação compatíveis com a finalidade do serviço, com o dimensionamento apropriado ao atendimento da frota , oficinas, escritório e pátio de estacionamento para ônibus em imóvel com área mínima de 50m² por veículo exigido no Edital.


b) a dispor ou à promessa de dispor de imóvel, como reserva técnica, com área mínima de 33m² por veículo exigido no Edital;


c) ao oferecimento, na sua proposta, e na manutenção na vigência do contrato, de uma frota de veículo ônibus com a idade média (faixa etária) igual ou inferior a sete anos.


H ? DOS DEVERES DA CONCESSIONÁRIA


Art. 26 ? Além da obrigação de cumprir e fazer cumprir esta lei, são deveres da concessionária: I ? iniciar o serviço no prazo fixado pela Prefeitura no Edital ou pelo contrato de concessão;


II ? oferecer transporte gratuito a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos.


III ? afastar do serviço, empregado ou preposto que descumprir reiteradamente obrigações previstas nesta lei;

IV ? impedir o transporte de passageiro visualmente embriagado, que sofrer de moléstia infecto-contagiosa, que apresentar sintoma de alienação mental, que possa comprometer a segurança dos demais passageiros e que se apresentar em traje impróprio ou ofensifo à moral pública;


V ? impedir o transporte de substância, objeto ou animal perigosos, ou que comprometam a segurança e o bem-estar dos passageiros.


VI ? impedir usuários, motorista ou auxiliar de viagem (cobrador) de fumarem no interior do ônibus;


VII ? observar as normas estabelecidas pelo Departamento de Trânsito e Transporte Municipal, no uso do Terminal Rodoviário Urbano;


VIII ? atender às determinações emanadas do Setor de Fiscalização do Transporte Coletivo Urbano de OURO PRETO;

I ? DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA

Art. 27 ? A concessionária adotará processo adequado de seleção e treinamento do seu pessoal.



Parágrafo único ? A Empresa concessionária ministrará aos motoristas curso de direção defensiva, oferecido pelo SEST ? Serviço Social do Transporte, e aos auxiliares de viagens (cobradores), curso de ralações humanas, oferecido pelo SENAT ? Serviço Nacional do Transporte.


Art. 28 ? O pessoal da concessionária em contato com o público deverá:

I ? conduzir-se com urbanidade;

II ? prestar ao usuário, quando solicitado, todas as informações relativas ao serviço a seu cargo.

Parágrafo Único ? Os motoristas, auxiliares de viagem (cobradores) e fiscais trabalharão uniformizados

e com crachás de identificação, fornecidos pela Empresa Concessionária.


Art. 29 ? A admissão de motorista é condicionada ao atendimento, pelo menos dos seguintes requisitos:

I ? ser maior de vinte e um anos;

II ? ser habilitado profissionalmente;

III ? ter bons antecedentes;

IV ? gozar de boa saúde.


Art. 30 ? São obrigações do motorista:

I ? zelar pela boa ordem no interior do veículo;

II ? só falar com outras pessoas em caso de absoluta necessidade, estando o veículo em movimento;

III ? atender aos sinais de parada nos locais previamente fixados como pontos de parada;

IV ? movimentar o veículo somente com as portas fechadas, depois do sinal de partida dado pelo auxiliar de viagem (cobrador)

V ? não abandonar o veículo que estiver dirigindo, a não ser por motivo de força maior.


Art. 31 ? São obrigações do auxiliar de viagem (cobrador):


I ? só falar com o motorista quando absolutamente necessário;

II ? permanecer no lugar que lhe é destinado e só abandoná-lo em caso de força maior;

III ? dar sinal de partida do veículo ao motorista após cada parada;

IV ? responder, junto à administração da concessionária, pela guarda e entrega imediata de objetos de usuários, deixados no veículo .



J ? DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32 ? Compete à Prefeitura Municipal fiscalizar a execução do serviço até o término da viagem do contrato de concessão, podendo fazê-lo por intermédio de comissão própria ou de agentes autorizados.



Art. 33 ? Ao fiscalizar, é assegurado à Prefeitura Municipal o direito de livre acesso:

a) ao interior do ônibus;

b) às dependências da concessionária;



Art. 34 ? A fiscalização do DETRAN não exclui a competência da Secretaria Municipal da Fazenda também de fiscalizar, em suas respectivas áreas.


Art. 35 ? O transporte do agente fiscalizado será sempre gratuito.


L ? DA RETOMADA DO SERVIÇO


Art. 36 ? Poderá ocorrer rescisão do contrato:

I ? por mútuo acordo;


II ? para exploração direta pela Prefeitura;

III ? por rescisão judicial de contrato;

IV ? pela falência ou dissolução da concessionária;

V ? por cassação da delegação.


Parágrafo único ? Nas hipóteses previstas nas alíneas I e II, a Prefeitura Municipal poderá adquirir os bens da concessionária utilizados como apoio e diretamente na prestação do serviço pelo preço justo estabelecido em avaliação.


Art. 37 ? A cassação da delegação poderá ser imposta à concessionária nos casos de:


I ? abandono de serviço;

II ? inobservância do disposto no artigo 7°;

III ? inidoneidade comprovada;

IV - ?lockout?;

V ? descumprimento da legislação trabalhista;



M ? DA CONCORRÊNCIA

Art. 38 ? A exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros está sujeita à licitação sob forma de concorrência, nos termos da legislação em vigor.


§ 1° - A concorrência será sempre realizada pela Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura Municipal, a quem cabe deliberar sobre a habilitação de licitantes, classificação e julgamento das propostas apresentadas, cabendo ao Prefeito Municipal a homologação da proposta vencedora.


§ 2° ? A participação de todo e qualquer licitante dependerá da sua aceitação, sem ressalvas, de todos os termos e condições do Edital de Concorrência.


§ 3° - A comissão Municipal de Licitações admitirá reclamações, impugnações ou recursos quanto à habitação ou participação de outras licitantes, antes da abertura das propostas.


§ 4° - A juízo da Comissão Municipal de Licitações, tendo em vista as impugnações ou reclamações apresentadas pela licitante, poderá ocorrer o sobrestamento de licitação após término da fase de habilitação, por cinco dias úteis no máximo.


§ 5° - Ocorrendo hipótese do §4° deste artigo, no ato do sobrestamento, a Comissão Municipal de Licitações receberá os envelopes contendo as propostas, lacradas e rubricadas reciprocamente pelos participantes, constando em ata a nova data e horário de prosseguimento do processo licitatório, encerrando os trabalhos com assinatura da ata por todos s membros da Comissão e empresas licitantes.


Art. 39 ? Nas licitações para a exploração do serviço de transporte coletivo urbano de OURO PRETO não serão admitidos consócios ou grupos de firmas, nem firmas de cujas composições sociais conste um mesmo sócio majoritário ou com atividade de gerência em ambas.


Art. 40 ? Nas licitações para a exploração do serviço de transporte coletivo urbano somente serão amitidas as empresas constituídas e que tenham no transporte coletivo, há mais de dez anos, sua atividade principal.


Art. 41 ? Nas concorrências para a exploração do transporte coletivo urbano de passageiros de OURO PRETO são impedidas de participar empresas que já realizaram indêntico serviço em outra cidade, tendo abandonado arbitrariamente a prestação na vigência do contrato, rompendo o instrumento unilateralmente.


Parágrafo único ? As disposições acima alcançam firmas outras, de cuja composição social conste um mesmo sócio com atividade de gerência, se comprovadamente a ele dirigia, à época, empresa que, unilateralmente, rompeu contrato de concessão ou permissão por abandono.


Art. 42 ? Nas concorrências para exploração do transporte coletivo urbano será exigida caução, cujo valor será calculado na forma do §3° deste artigo, para cada veículo exigido pelo Edital.


§ 1° - Julgada a concorrência a caução será devolvida, exceto a da empresa vencedora, que ficará retida para garantia contratual.


§ 2° - Perderá a caução a vencedora de concorrência que deixar de assinar o contrato de concessão ou não iniciar o serviço no prazo que lhe for determinado.


§ 3° - O valor da caução serão determinado no Edital, cabendo ao Prefeito Municipal a fixação do seu valor.


§ 4° - Para efeito da determinação do ano de fabricação do veículo ônibus, será considerado o de fabricação de seu chassi.


§ 5° - A prestação da garantia por parte dos licitantes poderá ser feita nas seguintes modalidades:

I ? Caução em dinheiro;

II ? fiança bancária;

III ? seguro garantia.


Art. 43 ? O Edital de Concorrência Pública estabelecerá, entre outras, as seguintes exigências mínimas:

I ? o montante do veículo, titulares e reservas, necessário ao serviço;

II ? a quantidade de viaturas de apoio mecânico necessária ao serviço;

III ? o capital integralizado mínimo à empresa interessada em participar da licitação;

IV ? promessa ou comprovação da licitante de manter em OURO PRETO, instalações de acordo com o artigo 26;

V ? frota média de, no máximo, sete anos de vida.


Art. 44 ? O Edital de concorrência conterá ainda:


I ? preço máximo inicial da tarifa do serviço;

II ? indicação do número de pontos a serem atribuídos a cada item, que indica o provável índice de desempenho de cada licitante, elementos integrados no critério classificatório;

III ? data da assinatura do contrato de concessão;

IV ? data do início da prestação do serviço;


Art. 45 ? No critério técnico classificatório das propostas serão considerados os seguintes elementos e condições;

I ? o preço da tarifa;


III - número de pontos para os licitantes que oferecem e assegurem a manutenção na vigência do contrato, de frota com idade média inferior a:

a) 5 anos

b) 6 anos

c) 7 anos


III ? número de pontos para os licitantes que:

a) apresentarem-se como proprietário das instalações mínimas exigidas no artigo 26, alínea ?a? desta

lei;

b) apresentarem-se como locatários das instalações mínimas exigidas no artigo 26, alínea ?a? desta lei;

c) comprometerem-se a dispor de tais instalações na qualidade de proprietários ou locatários na data de assinatura do contrato de concessão.


IV ? número de pontos para os licitantes que:

a) apresentarem-se como proprietários de área imóvel que constituirá como reserva técnica prevista na ?b? do artigo 26 desta lei;

b) apresentarem-se como locatários de área imóvel que constituirá como reserva técnica prevista na alínea ?b? do artigo 26 desta lei;

c) comprometerem-se a dispor de tais instalações na qualidade de proprietários ou locatários na data de assinatura do contrato de concessão.


Art. 46 ? Ocorrendo o empate no julgamento das propostas, será considerada vencedora, pela ordem de preferência, a empresa licitante que:

I ? por qualquer título, vinha explorando anteriormente o serviço licitado;

II ? persistindo o empate, será vencedora a empresa que for indicada em sorteio.


Art. 47 ? Os documentos de habilitação da licitante serão considerados satisfatórios quando atenderem a todos os requisitos do Edital de Concorrência no capítulo dedicado à habilitação e fizerem prova da capacidade técnica e financeira.

Art. 48 ? A adjudicação do serviço far-se-á a uma só empresa licitante, vencedora da concorrência pública.


Art. 49 ? A escolha da proposta vencedora será sempre fundamentada em interesse coletivo, devidamente motivado, podendo o Prefeito Municipal revogar ou anular a concorrência, sem que de seu ato decorra direito à indenização.


CAPÍTULO II ? DO TRANSPORTE ESCOLAR


Art. 50 ? A presente Lei tem por objetivo assegurar o transporte de estudantes em condições de segurança.


Art. 51 ? Define-se como escolar o transporte de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino, em veículo automotor especialmente equipado e padronizado para esse serviço, sem itinerário fixo.


Art. 52- O serviço de transporte escolar poderá ser prestado por profissionais autônomos, empresas individuais e coletivas ou pelos próprios estabelecimentos de ensino.


Art. 53 ? A exploração do transporte escolar subordina-se à permissão da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, a quem cabe fiscalizar o cumprimento das normas regulares relativas à segurança dos usuários.


Art. 54 ? O transporte escolar reger-se- á pela presente Lei e pelas normas complementares que venham a ser baixadas pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, bem como pela legislação federal e estadual correspondente.


B ? DAS NORMAS DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO


Art. 55 ? A exploração do transporte escolar no Município de OURO PRETO, subordina-se à permissão da Prefeitura Municipal de OURO PRETO, mediante assinatura, pelo permissionário ou por seu representante legal, de um Termo de Termo de Permissão.


Art. 56 ? O termo de permissão para exploração do transporte escolar será expedido pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, juntamente com o alvará de licença.


Parágrafo único . O alvará deverá ser renovado anualmente.


Art. 57 ? A expedição do alvará ficará condicionado à apresentação, pelo permissionário, dos seguintes documentos, ressalvados a possibilidade de novas exigências:

I ? certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade e o pagamento do seguro obrigatório de responsabilidade civil;

II ? Laudo de vistoria especial, conforme previsto nas portarias 6486/77, DETRAN-MG e portarias expedido pela Delegacia Adjunta de Trânsito e Acidentes da 1° DRSP-BELO HORIZONTE;


III - apresentação da Certidão Negativa de Débito Fiscal emitida pela Prefeitura Muincipal de OURO PRETO.


Art. 58 ? Em caso de desistência do permissionário, a permissão será automaticamente cancelada, não se admitindo transferência.

C ? DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. - 59 ? Os serviços de transporte escolar visam proporcionar transporte privativo pra estudantes, efetuando a ligação residência escola e vice-versa, sem obrigatoriedade de itinerário fixo.


Art. 60 ? Os veículos utilizados no transporte escolar deverão ser adequados às condições exigidas, pela presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.


Art. 61 ? O número de colegiais transportados corresponderá à capacidade de ocupação do veículo, executando-se o banco dianteiro onde é proibida a condução de escolares, sendo esta capacidade definida no ato da vistoria realizada pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto e pela 1° DRSP-BELO HORIZONTE.


Art. 62 ? Nos veículos escolares, quando em serviço, deverá viajar, além do motorista, responsável encarregado de zelar pela segurança dos colegiais transportados.


D ? DOS VEÍCULOS

Art. 63 ? O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestado mediante utilização de veículos automotores do tipo Kombi, micro-ônibus ou ônibus e assemelhados, que preencham os seguintes requisitos:

I ? conter nas partes laterais e traseira uma faixa amarela. Com 40 cm de largura, pintada em letras pretas a palavra ?escolar?, de acordo com o Código Nacional de Trânsito;

II ? possuir os equipamentos obrigatórios normas e estar também equipado , com fecho interno de segurança nas portas, saída de emergência e e aparelho limitado de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida de 40 Km/h;

III ? apresentar faixa com limite de capacidade de lotação fixado na parte externa do veículo, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto.


Art. 64 ? A vida útil dos veículos escolares será de 10 (dez) anos para Kombi e 15 (quinze) para micro-ônibus ou ônibus.

Parágrafo único. Os permissionários com veículos já em operação cujas idades extrapolem os limites definidos neste artigo, terão o prazo de 03 (três) meses para a adequação da frota às exigências deste artigo.


Art. 65 ? A fiscalização dos serviços de transporte escolar será exercida pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, que poderá expedir avisos, notificações e instruções necessárias ao fiel cumprimento das disposições desta Lei.


Art. 66 ? Os veículos utilizados no transporte deverão ser vistoriados a cada 180 (cento e oitenta) dias, nos meses de janeiro e julho, com expedição de competente laudo de vistoria pela 1° DRSP ? BELO HORIZONTE, o qual será visado pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto.


Parágrafo único. O permissionário deverá recolher, semestralmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, quando da vistoria o valor correspondente a 35 UFIR por veículo, referente à Taxa de Vistoria.


Art. 67 ? A Prefeitura Municipal de Ouro Preto poderá a seu critério, promover vistoria extraordinária nos veículos escolares, quando julgar necessário para verificação do cumprimento das exigências de Lei quanto à segurança, conforto e conservação.

Parágrafo único. Os veículos não aprovados na vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se apresentar para nova vistoria quando sanadas as irregularidades, para liberação ao serviço.


E ? DO PESSOAL DE TRÁFEGO

Art. 68 ? Os motoristas do serviço de transporte escolar (permissionários e auxiliares) serão cadastrados pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto e deverão satisfazer as seguintes exigências:


I ? habilitação profissional para condução de veículos na categoria definida no Código Nacional de Trânsito;

II ? mínimo de 2 (dois) anos de habilitação;

III -bons antecedentes

IV ? atestado médico que goze de boa saúde para condução de crianças;

V ? apresentar certidões negativas das varas criminais da Comarca de Ouro Preto.


Art. 69 ? O permissionário poderá contratar motorista auxiliar, desde que o mesmo seja cadastrado e satisfaça às exigências relacionadas no Artigo 19 desta Lei.

F ? DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 70 ? Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos permissionários ou seus auxiliares, que contrarie disposições legais e regulamentares.


Art. 71 ? As multas terão o valor de 100 UFIR, tendo o seu valor dobrado em caso de reincidência.


Art. 72 ? As multas serão aplicadas ao permissionário, pelo cometimento das seguintes infrações:

I ? transportar escolares em pé no veículo;

II ? destratar ou agredir os colegiais transportados;

III ? desrespeitar a fiscalização condições

IV ? permitir o motorista não cadastrado dirigir o veículo;

V ? deixar de cumprir avisos, notificações, instruções ou normas regulamentares;

VI ? transitar em velocidade não permitida;

VII ? trafegar com veículo não licenciado;

VIII ? falta de renovação do alvará de licença;

IX ? trafegar com veículos em más condições de funcionamento, segurança,. Higiene e conservação;

X ? deixar de portar os equipamentos obrigatórios;

XI ? trafegar com lotação superior à capacidade do veículo;

XII ? trafegar sem o acompanhante referido no Artigo 13°.


73. Os permissionários autuados por infração terão o prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa ou apresentar defesa ao Secretário Municipal da Fazenda.


§ 1º Da decisão que julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 05(cinco) dias para o Prefeito Municipal.


§ 2º Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da condenação.


§ 3º Não sendo efetuado o recolhimento, o débito será inscrito em dívida ativa.



CAPÍTULO III- DO TRANSPORTE ESPECIAL

Art. 74. Fica instituído o Serviço Público de Transporte por Fretamento, integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Ouro Preto, não podendo este concorrer com o serviço de Transporte Coletivo Urbano Regular.


§ 1º Entende por Transporte Coletivo Urbano por fretamento aquele destinado a conduzir pessoas em seus deslocamentos porta a porta, dentro do Município de Ouro Preto, sob contrato de prestação de serviço, considerando:


  1. o atendimento ocasional para o transporte de característica turística, cultural , recreativa ou religiosa, em regime de fretamento;

  2. o atendimento na condução de pessoas, em caráter habitual, sem cobrança individual de passagem, não aberto ao público e em regime de fretamento.



Art. 75. Compete ao Departamento de Trânsito e Transporte Municipal, como órgão de gerência, dimensionar e reavaliar periodicamente o número de veículos deste serviço, autorizar e disciplinar, fiscalizar e supervisionar o Serviço Público de Transporte por Fretamento, observando o quanto disposto abaixo e ainda, os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.

  1. tenham os seus pontos de embarque e desembarque inicial, final não coincidentes com os fixados para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano Regular;

  2. não possuem características atribuídas ao Serviço de Transporte Coletivo Urbano Regular;

  3. não se constituam em serviço aberto ao público, caracterizando-se como prestação de serviços a grupos de pessoas por fretamento remunerado.

  4. tenham seus itinerários não coincidentes com o Serviço de Transporte Coletivo Urbano Regular utilizando o menor trajeto ou o mais rápido entre a origem e o destino final.


Art. 76. O Serviço Público de Transporte por Fretamento poderá ser explorado:


  1. diretamente pela Administração Municipal, por entidade que lhe seja vinculada;

  2. por delegação a pessoas físicas e jurídicas.


Art. 77. No cado de delegação, observar-se-á o seguinte:


  1. o Serviço Público de Transporte por Fretamento obedecerá ao regime de permissão;

  2. o Serviço Público de Transporte por Fretamento será gerenciado pelo Departamento de Trânsito e Transportes Municipal através de outorga de permissão, após processo licitatório nos Termos da Lei 8.666 de 1993 e alterações posteriores.


Art. 78. As permissões serão delegadas, após realização de licitação pública, sendo autorizada a sua transferência a terceiros, desde que haja anuência e concordância do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, cumpridas todas as formalidades do ato convocatório e condicionada ainda às exigências da presente Lei e desde que o permissionário esteja operando por um período mínimo de 1 (um) ano no Serviço de Transporte por Fretamento.


§ 1º Cada permissionário só poderá registrar 1 ( um) veículo neste Serviço.


§ 2º Os permissionários do Serviço Público por Fretamento deverão satisfazer as seguintes condições:


  1. ser proprietário do veículo, admitindo arrendamento mercantil.

  2. ser portador de Carteira Nacional de Habitação, categoria ?D?, expedida pelo Departamento de Trânsito;

  3. ser profissional autônomo, e no caso de pessoa jurídica, possuir no Quadro de Pessoal motorista qualificado no inciso III acima.

  4. ter o veículo emplacado e registrado no Município de Ouro Preto na categoria aluguel;

  5. não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins de transporte público ou individual no Município de Ouro Preto;

  6. outras condições previstas na legislação pertinente ou no Edital de Licitação.



Art. 79. É vedado o transporte de cargas, exceto bagagem e pertences nos veículos do Serviço Público de Transporte por Fretamento.


Art. 80. Caberá ao Departamento de Trânsito e Transportes Municipal estabelecer os critérios de embarque e desembarque dos usuários deste Sistema, visando evitar transtornos por tráfego e garantir a segurança do seu usuário.


Parágrafo único. A frota do Serviço Público de Transporte por Fretamento será determinada pelo Departamento de Trânsito e Transporte Municipal no Edital de Licitação, podendo ser reavaliado o seu quantitativo para mais ou menos, em função da viabilidade econômica financeira deste Serviço.


Art. 81. Constituem direitos dos permissionários.


  1. registrar até 2 (dois) motoristas substitutos por veículos em serviço, sendo obrigatório permissionário, no caso de pessoa física, operar por período nunca inferior a 50 %(cinquenta por cento) do tempo total diário de operação.


Art. 82. Não será permitido no Serviço Público de Transporte por Fretamento veículos que tiverem idade superior a 5 ( cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação.


Art. 83 . É obrigatório a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante.


Art. 84. Somente poderão ser incluídos no Serviço Público de Transporte por Fretamento veículos automotores, licenciados pelo Departamento de Trânsito, com lotação mínima de 8 ( oito) e máxima de 20 (vinte) pessoas acomodadas em assentos, observados a segurança e o conforto dos usuários.


§ 1º Só será permitida a substituição de veículo por outro de capacidade entre os limites de lotação acima referidos e de idade igual ou inferior ao substituído.


§ 2º Será obrigatória a vistoria de veículo a cada 06 (seis ) meses, perante o Departamento de Trânsito e Transporte Municipal.


§ 3º Só poderão operar no Sistema veículo com segura de cobertura obrigatória (DPVAT) e de seguro de responsabilidade civil- complementar para danos pessoais e materiais.


§ 4º Antes do início da operação os veículos deverão passar por vistoria do Departamento de Trânsito e Transporte Municipal onde deverão ser chegadas as exigências do Serviço Público do Transporte por Fretamento, especialmente quanto a padronização visual e os equipamento específicos que serão regulamentados pelo Departamento de Trânsito e Transporte Municipal.

Art. 85. Todo veículo em operação deverá mostrar, em local facilmente visível, o devido credenciamento e o selo de vistoria e autorização de tráfego, além de outras informações determinadas pelo Departamento de Trânsito e Transporte Municipal.


Art. 86. Compete ao Departamento de Trânsito e Transportes Municipal:

I. efetuar a metodologia de cálculo das tarifas;

II. elaborar a metodologia de cálculo das tarifas.


§ 1º Os valores de referência das tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão estabelecidos pelo Departamento de Trânsito e Transportes Municipal, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.


§ 2º O Departamento de Trânsito e Transportes Municipal publicará, no órgão de imprensa oficial, e fornecerá aos interessados os valores referidos no parágrafo 1º deste artigo.


§ 3º Os preços praticados e a forma de reajuste serão objeto de contrato de prestação do serviço firmado entre as partes interessadas.


§ 4º O permissionário deverá emitir nota fiscal de serviço para prestação deste transporte.


§5º Mensalmente o permissionário deverá encaminhar ao Departamento de Trânsito e Transporte Municipal, cópia das notas fiscais, bem como cópia do recolhimento do ISSQN- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.



Art. 87. Fica proibida a participação do Serviço de Transportes por Fretamento no Sistema de Transporte Público por ônibus no Município de Ouro Preto.


Art. 88. Para se habilitar às permissões previstas nesta Lei, os interessados precisam comprovar que estão em dia com suas obrigações tributárias perante o Município, o Estado e o Governo Federal.


Art. 89. Ficam os infratores sujeitos a dispositivos desta Lei, progressivamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nas demais legislações pertinentes:


I. advertência;

II. multas, agravadas no caso de reincidência;

III. curso de reciclagem, indicado pelo Departamento de Trânsito ou divisão Municipal de Transportes;

IV. retenção do veículo;

V. lacre do veículo;

VI. apreensão do veículo;

VII. suspensão da permissão, e

VIII. cassação da permissão.


§ 1º Será cobrada dos transportadores, pessoa física ou jurídica, pela prestação dos serviços abaixo relacionados as seguintes taxas de expediente e de serviços correlata equivalente a:

I. CGO- Custo de Gerenciamento Operacional: 30 UFIRs/Veículo/mês;

II. permuta de veículos: 10 UFIR"s;

III. Substituição de veículos: 10 UFIR"s;

IV. segunda via de qualquer documento: 05 UFIR"s;

V. declaração, certificado e similar: 0,5 UFIR"s;

VI. laudo de vistoria: 10 UFIR"s;

VII. outros necessários e não constantes dos itens anteriores: 10 UFIR"s.


§ 2º O produto de arrecadação do § 1º acima será destinado ao Sistema de Trânsito e Transporte.


Art. 90. O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito e Transportes Municipal, procederá as regulamentações necessárias à aplicação desta Lei.


§ 1ºem caso de fraude serão aplicadas as penalidades de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras combinações legais, a serem definidas em regulamento.



§ 2º O permissionário não poderá realizar transporte irregular de passageiros sob pena de ter cassada a sua permissão por um período a ser determinado pelo Departamento de Trânsito e Transportes Municipal.


§ 3º Fica permitido o transporte de passageiros por veículos que conduzam funcionários, sob contrato de prestação de serviço com emissão de nota fiscal, desde que tenha permissão e siga as regulamentações desta Lei.



CAPÍTULO IV- DAS SANÇÕES PARA O TRANSPORTE IRREGULAR


Art. 92. O transporte irregular de passageiros no Município de Ouro Preto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:


  1. Aplicação de multas impostas ao proprietário do veículo, no valor de 1.000 (hum mil) UFIR"s, por executar transporte irregular de passageiros, cujo valor será cobrado em dobro em caso de reincidência; e

  2. apreensão e recolhimento do veículo.


Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se o transporte público irregular de passageiros aquele que tem característica de prestação de serviço a grupo de pessoas, mediante remuneração ou não, sem autorização específica do Departamento de Trânsito e Transportes Municipal.


Art. 93. A restituição do veículo far-se-á ao seu proprietário, mediante as condições abaixo:

  1. apresentação de Certificado de Registro do Veículo- CRV.

  2. Comprovação do pagamento da multa e dos emolumentos decorrentes da apreensão, remoção e estada do veículo.



Art. 94. Decorrido 10 (dez) dias úteis, contados da data de apreensão do veículo, sem que as providências previstas no artigo 2º desta Lei não forem efetuadas, proceder-se-á ao chamamento o interessado para efetuar o pagamento dos débitos e retirada do veículo, por intimação publicada em três locais e na imprensa local.


Art. 95. Decorridos 90 (noventa) dias, contados da data de publicitação da intimação e não atendendo o proprietário ao chamamento, o veículo apreendido será levado à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o monte da dívida apurada no inciso II do artigo 2 desta Lei, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário na forma da Lei.


Art. 96. A fiscalização das atividades previstas, bem como a aplicação das penalidades e a arrecadação dos valores previstos nesta Lei, será exercida pelo Departamento de Trânsito e Transportes Municipal.


Parágrafo único. Os valores arrecadados na forma desta Lei, reverterão só Serviço de Trânsito e, de Transporte do Município, através de conta bancária específica.



Art. 97. No ato da ocorrência da infração, o agente fiscalizador do Departamento de Trânsito e Transportes Municipal, lavrará:

  1. Auto de infração circunstanciado, contendo todos os elementos indispensáveis à identificação do infrator do veículo, do fato gerador;

  2. Termo de Apreensão de Veículo (laudo de vistoria) discriminado:

  1. os objetos que se encontrem no veículo;

  2. os equipamentos obrigatórios ausentes;

  3. o estado geral da lataria e da pintura;

  4. os dados causados por acidente, se for o caso;

  5. identificação do proprietário e do condutor, quando possível;

  6. o recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV.


§ 1º Após a lavratura do ato de infração, preenchido em três vias, o agente fiscalizador notificará o infrator, entregando-lhe a primeira via do mesmo.


§ 2º O Termo de apreensão de veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente fiscalizador do Departamento de Trânsito e Transportes Municipal.


§ 3º Estando presente o proprietário ou condutor no momento da apreensão, o Auto de Infração e o Termo de Apreensão de Veículo serão apresentados para assinatura; na hipótese de recusa, o agente fiscalizador ará contar tal circunstância no Auto de Infração e no Termo de Apreensão de veículo com a assinatura de dias testemunhas.


Art. 98. O condutor do veículo que efetuar o transporte irregular e pessoas é responsável tributário, solidário para efeitos desta Lei, inclusive para receber o Auto de Infração e o Termo de Apreensão do Veículo.


Art. 99. A Prefeitura Municipal de Ouro Preto regulamentará esta Lei no que couber, através de decretos e portarias.


Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Ouro Preto, 15 de janeiro de 1999.


José Leandro Filho

Prefeito Municipal