LEI Nº 1025 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016


Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ouro Preto para o exercício de 2017 e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


                     Art. 1º  Esta Lei se refere ao Orçamento Fiscal do Município de Ouro Preto para o exercício financeiro de 2017 e estima a receita em R$ 286.048.086,00 ( Duzentos e oitenta e seis milhões, quarenta e oito mil e oitenta e seis reais ) e fixa a despesa em igual importância.

                        Art. 2°  As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º   Integram esta lei, na forma de Anexos, os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, pela Lei Complementar nº 101/2000 e pela Lei Nº782 de 19 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências.

Art. 4º   As Receitas, estimadas por categoria econômica e segundo a origem dos recursos, estão desdobradas da seguinte forma:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR R$

Receita Corrente

315.920.586,00

Receita Tributária

40.313.180,00

Receita de Contribuições

2.036.000,00

Receita Patrimonial

3.796.350,00

Receita de Serviços

3.100.000,00

Transferências Correntes

259.078.556,00

Outras Receitas Correntes

7.596.500,00

Receitas de Capital (1)

7.303.500,00

Transferências de Capital

7.303.500,00

Dedução da Receita Corrente (Receitas Retificadoras)

37.176.000,00

Receita Corrente Líquida (2)

278.744.586,00

Total da Receita (1) + (2)

286.048.086,00

                        Art. 5º   As despesas, no mesmo valor das Receitas, estão desdobradas da forma abaixo:

I - Por Função de Governo:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR R$

01 - Legislativa

18.099.000,00

03 - Essencial à Justiça

2.550.000,00

04 - Administração

44.855.250,00

06 - Segurança Pública

3.371.000,00

08 - Assistência Social

9.831.573,00

09 - Previdência Social

2.068.000,00

10 - Saúde

81.464.994,00

12 - Educação

63.181.211,00

13 - Cultura

9.565.500,00

15 - Urbanismo

13.148.000,00

16 - Habitação

6.554.500,00

17 - Saneamento

18.390.198,00

18 - Gestão Ambiental

1.647.600,00

20 - Agricultura

2.246.000,00

23 - Comércio e Serviços

1.726.000,00

24 - Comunicação

150.000,00

24 - Energia

525.000,00

26 - Transporte

2.632.000,00

27 - Desporto e Lazer

422.000,00

28 - Encargos Especiais

2.120.260,00

99 - Reserva de Contingência

1.500.000,00

TOTAL DA DESPESA

286.048.086,00



ESPECIFICAÇÃO

VALOR R$

Despesas Correntes

266.438.433,00

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

143.445.320,00

230.000,00

122.763.113,00

Despesas de Capital

18.109.653,00

Investimentos

Amortização da Dívida

17.284.653,00

825.000,00

Reserva de Contingência

1.500.000,00

Reserva de Contingência

1.500.000,00

TOTAL DA DESPESA

286.048.086,00



Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos adicionais até o montante do superávit financeiro apurado no exercício anterior, conforme o inciso I do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64;

II - abrir créditos adicionais até o montante do excesso de arrecadação apurado ao final do exercício, ou pela tendência apontada pela arrecadação das receitas, conforme o inciso II do § 1º e § 3º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64;

III - realizar remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra;

IV - incluir modalidade de aplicação, elementos de despesas e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais, por meio de abertura de crédito suplementar, através de decreto; e

V - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica.


                      Art. 7º  Fica ainda o Poder Executivo, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos do inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento).

§ 1º Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

III - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;

IV - as alterações ocorridas dentro de uma mesma categoria de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 2º A apuração do total de créditos orçamentários que vierem a acrescer determinada dotação orçamentária, em razão da autorização estabelecida no caput, deverá ser efetuada ao final do exercício financeiro em curso.

Art. 8º  As movimentações orçamentárias decorrentes do disposto no § único do art. 7º e dos remanejamentos, transposições e transferências autorizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente estão limitadas à 30% (trinta por cento) do total de recursos autorizados por esta lei orçamentária.

Art. 9º  Não onera o limite autorizado para fins de suplementação, estabelecido pelo caput do art. 7º, os créditos que vieram a acrescer as dotações que integram o orçamento em execução que restem inutilizados ou anulados, ao tempo do seu encerramento.

Parágrafo único. A orientação estabelecida no caput não excluirá a realização de atos de controles necessários para que não haja infringência a vedação prevista pelo inciso V do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 10  Os Créditos Adicionais Suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo de Ouro Preto, nos termos do inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa autorizada no âmbito do Poder Legislativo, por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto.

Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará, ao Poder Executivo, cópia do Ato a que se refere o caput deste artigo, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao mês de referência, para que este proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.

Art. 12 -  Fica a autarquia municipal - Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, entidade da Administração Indireta, autorizada por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 7º, calculado sobre o total de créditos orçamentários individualmente consignados em favor dela, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.


                       Art. 13 -  Esta lei vigorará durante o exercício de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2017.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de dezembro de 2016, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.




Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal

Projeto de Lei nº 44/16

Autoria:Prefeito Municipal