LEI Nº 1025 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ouro Preto para o exercício de 2017 e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei se refere ao Orçamento Fiscal do Município de Ouro Preto para o exercício financeiro de 2017 e estima a receita em R$ 286.048.086,00 ( Duzentos e oitenta e seis milhões, quarenta e oito mil e oitenta e seis reais ) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2° As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.Art. 3º Integram esta lei, na forma de Anexos, os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, pela Lei Complementar nº 101/2000 e pela Lei Nº782 de 19 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências.
Art. 4º As Receitas, estimadas por categoria econômica e segundo a origem dos recursos, estão desdobradas da seguinte forma:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR R$ |
Receita Corrente | 315.920.586,00 |
Receita Tributária | 40.313.180,00 |
Receita de Contribuições | 2.036.000,00 |
Receita Patrimonial | 3.796.350,00 |
Receita de Serviços | 3.100.000,00 |
Transferências Correntes | 259.078.556,00 |
Outras Receitas Correntes | 7.596.500,00 |
Receitas de Capital (1) | 7.303.500,00 |
Transferências de Capital | 7.303.500,00 |
Dedução da Receita Corrente (Receitas Retificadoras) | 37.176.000,00 |
Receita Corrente Líquida (2) | 278.744.586,00 |
Total da Receita (1) + (2) | 286.048.086,00 |
Art. 5º As despesas, no mesmo valor das Receitas, estão desdobradas da forma abaixo:
I - Por Função de Governo:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR R$ |
01 - Legislativa | 18.099.000,00 |
03 - Essencial à Justiça | 2.550.000,00 |
04 - Administração | 44.855.250,00 |
06 - Segurança Pública | 3.371.000,00 |
08 - Assistência Social | 9.831.573,00 |
09 - Previdência Social | 2.068.000,00 |
10 - Saúde | 81.464.994,00 |
12 - Educação | 63.181.211,00 |
13 - Cultura | 9.565.500,00 |
15 - Urbanismo | 13.148.000,00 |
16 - Habitação | 6.554.500,00 |
17 - Saneamento | 18.390.198,00 |
18 - Gestão Ambiental | 1.647.600,00 |
20 - Agricultura | 2.246.000,00 |
23 - Comércio e Serviços | 1.726.000,00 |
24 - Comunicação | 150.000,00 |
24 - Energia | 525.000,00 |
26 - Transporte | 2.632.000,00 |
27 - Desporto e Lazer | 422.000,00 |
28 - Encargos Especiais | 2.120.260,00 |
99 - Reserva de Contingência | 1.500.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | 286.048.086,00 |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR R$ |
Despesas Correntes | 266.438.433,00 |
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes | 143.445.320,00 230.000,00 122.763.113,00 |
Despesas de Capital | 18.109.653,00 |
Investimentos Amortização da Dívida | 17.284.653,00 825.000,00 |
Reserva de Contingência | 1.500.000,00 |
Reserva de Contingência | 1.500.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | 286.048.086,00 |
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos adicionais até o montante do superávit financeiro apurado no exercício anterior, conforme o inciso I do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64;
II - abrir créditos adicionais até o montante do excesso de arrecadação apurado ao final do exercício, ou pela tendência apontada pela arrecadação das receitas, conforme o inciso II do § 1º e § 3º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64;
III - realizar remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra;
IV - incluir modalidade de aplicação, elementos de despesas e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais, por meio de abertura de crédito suplementar, através de decreto; e
V - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos do inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento).
§ 1º Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
III - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
IV - as alterações ocorridas dentro de uma mesma categoria de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º A apuração do total de créditos orçamentários que vierem a acrescer determinada dotação orçamentária, em razão da autorização estabelecida no caput, deverá ser efetuada ao final do exercício financeiro em curso.
Art. 8º As movimentações orçamentárias decorrentes do disposto no § único do art. 7º e dos remanejamentos, transposições e transferências autorizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente estão limitadas à 30% (trinta por cento) do total de recursos autorizados por esta lei orçamentária.
Art. 9º Não onera o limite autorizado para fins de suplementação, estabelecido pelo caput do art. 7º, os créditos que vieram a acrescer as dotações que integram o orçamento em execução que restem inutilizados ou anulados, ao tempo do seu encerramento.
Parágrafo único. A orientação estabelecida no caput não excluirá a realização de atos de controles necessários para que não haja infringência a vedação prevista pelo inciso V do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Os Créditos Adicionais Suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo de Ouro Preto, nos termos do inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa autorizada no âmbito do Poder Legislativo, por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará, ao Poder Executivo, cópia do Ato a que se refere o caput deste artigo, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao mês de referência, para que este proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 12 - Fica a autarquia municipal - Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, entidade da Administração Indireta, autorizada por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 7º, calculado sobre o total de créditos orçamentários individualmente consignados em favor dela, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 13 - Esta lei vigorará durante o exercício de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2017.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de dezembro de 2016, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Assinado: José Leandro Filho - Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 44/16
Autoria:Prefeito Municipal