EMENDA Nº 32/04 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.


Altera a redação do § 2º do art. 88 e acrescenta-se um parágrafo ao art.88, um inciso ao art.95 e um inciso ao pagrafo 2° do art. 97 da Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto.


A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal promulga a seguinte Emenda à  Lei Orgânica do Município de Ouro Preto:

Art. 1° - O parágrafo 2° do artigo 88 da Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto passa a ter a seguinte redação:

€œArt. 88 . (...)

§ 2° - Após a divulgação do resultado final da eleição majoritária pela Justiça Eleitoral, até sete dias, o Prefeito em exercício deve constituir uma comissão de transição bipartite indicada de comum acordo com o Prefeito eleito, ficando desobrigado deste procedimento somente em caso de reeleição.

Art. 2° - Acrescenta-se um parágrafo ao artigo 88 da Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto, renumerando-se os demais, com a seguinte redação

€œArt. 88 - (...)

§ 3° - Deverão ser encaminhado ao Legislativo Municipal, até quinze dias antes do pleito, relação das obras em andamento com previsão de término e a dotação orçamentária prevista e disponível, exceto em caso de reeleição.

Art. 3° - Acrescenta-se um parágrafo ao artigo 88 da Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto, renumerando-se os demais, com a seguinte redação

€œArt. 88 - (...)

§ 4° - O(a) Prefeito(a) em exercí­cio deverá encaminhar à  Câmara Municipal, até 15 (quinze) dias antes da eleição municipal, relação dos bens, máquinas e equipamentos adquiridos durante a sua gestão, bem como a localização dos mesmos nas diversas áreas e secretarias, acompanhadas das notas fiscais.

Art.4° - Acrescenta-se um inciso ao art. 95 da Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

Art. 95 - (...)

XI -€“ Deixar de prestar manutenção aos arquivos e documentos gerados durante a sua gestão, colocando-os à disposição do legislativo e de seu sucessor, podendo responder criminalmente por danificação e/ ou extravios dos mesmos.

Art. 5° - Acrescente-se um inciso ao § 2° do art. 97 da Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

Art. 97. (...)

§ 2° - (...)

VII- Prestar manutenção dos arquivos e documentos gerados durante a sua gestão, deixando-os à  disposição do Legislativo e do seu sucessor, podendo responder criminalmente por danificação e/ ou extravio dos mesmos.

Art. 6° - Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.


Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 21 de dezembro de 2004.


Jarbas Eustáquio Avellar  -Presidente


Maria Regina Braga - €“ Secretária


Registrada e Publicada nesta secretaria, em 22 de dezembro de 2004.


Jorcelino de Oliveira -€“ Diretor Geral