LEI Nº 06/05
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais.
O Vice-presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, Vereador Flávio Márcio Alves de Brito Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto em cumprimento ao §8º do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º- As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Parágrafo único: Consideram-se servidores públicos, para os fins desta Lei, os servidores em atividades (efetivos e os de recrutamento amplo), os inativos, bem como todos os empregados públicos.
§ 1º. Consideram-se servidores públicos, para os fins desta Lei,os servidores em atividades (efetivos e os de recrutamento amplo), os inativos, bem como todos os empregados públicos. (Redação dada pela Lei - 89 de 24 de Agosto de 2005 )
§2º. A concessão de empréstimos a servidores contratados ou comissionados de recrutamento amplo fica facultada à instituição financeira, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ouro Preto em caso de desligamento do servidor. (Incluído pela Lei - 89 de 24 de Agosto de 2005 )
Art. 2º- As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais classificam-se em compulsórias e facultativas.
§ 1º. Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, notadamente:
a pensão alimentícia judicial;
o imposto de renda;
a restituição e indenização ao erário público municipal;
a contribuição previdenciária em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
§ 2º. Consignações facultativas são os descontos efetuados nos vencimentos, proventos, subsídios ou pensões, a partir de prévia e expressa autorização do servidor público ou pensionista, relativamente às importâncias destinadas à satisfação de compromissos por ele assumidos com as entidades referidas no artigo 6º desta lei, mediante convênio firmado entre a Administração e as consignatárias.
§ 2º. Consignações facultativas são os descontos efetuados nas remunerações, nos proventos, nos subsídios ou nas pensões, a partir da prévia e expressa autorização do servidor público ou pensionista, relativamente às importâncias destinadas à satisfação de compromissos por ele assumidos com as entidades referidas no artigo 6º desta lei, mediante convênio firmado entre a Administração Pública Municipal e as consignatárias. (Redação dada pela Lei - 89 de 24 de Agosto de 2005)
Art. 3º- Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos e pensionistas municipais, não implicando, em nenhuma hipótese, responsabilidade solidária e/ou subsidiária da Administração por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as entidades consignatárias.
Art. 4º- Podem ser consignados em folha de pagamento, em caráter facultativo:
mensalidades instituídas em assembleia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;
empréstimo pessoal obtido junto a cooperativas de crédito;
reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios perante sociedades cooperativas de gêneros alimentícios ;
Contribuição para planos de seguro e de previdência complementar, planos de saúde e odontológico, intermediados pelas entidades referidas no inciso I e IV do artigo 6º;
prestações e amortizações referentes a imóvel residencial e empréstimo pessoal concedidos por consignatárias referidas nos incisos III e V do artigo 6º desta Lei.
Art. 5º- As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, conforme artigo 2º desta Lei.
Art.6º - Podem ser consignatárias, em caráter facultativo:
entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas nas condições estabelecidas nesta Lei.
sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas;
sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil;
entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde e odontológico;
instituições financeiras públicas e privadas;
órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.
Art. 7º . Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I a V do artigo 6º desta Lei deverão apresentar os seguintes documentos:
Art.7º - Para serem credenciados como consignatários as entidades referidas nos incisos do art. 6º desta lei, com exceção ao inciso VI, deverão apresentar os seguintes documentos: (Caput com redação dada pela Lei - 89 de 24 de Agosto de 2005 )
cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
cópia do decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da consignatária, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da consignatária, ou outra equivalente, na forma da lei;
prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Parágrafo único . As entidades referidas nos incisos III e V do artigo 6º desta Lei devem possuir autorização de funcionamento há, no mínimo, 5(cinco) anos, contados da data em que for firmado o convênio com a Administração Pública Municipal.
Art. 8º. Compete ao Titular do órgão,após a verificação da regularidade documental pela Secretaria e/ou Departamento de Pessoal / recursos humanos, órgão gestor do sistema, e a oitiva da Assessoria Jurídica, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específico e individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação, mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específico individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio. (Caput com redação dada pela Lei - 89 de 24 de Agosto de 2005 )
Art. 9º. A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 30% (trinta por cento) da totalidade dos vencimentos, subsídios, proventos e pensões.
Art. 9º - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 30% (trinta por cento) da totalidade das seguintes parcelas das remunerações, subsídios, proventos e pensões: vencimento, adicional por tempo de serviço, adicional de férias, abono e gratificação incorporada. (Caput com redação dada pela Lei - 89 de 24 de Agosto de 2005 )
Art. 9º Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventuais, sendo reservado exclusivamente 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. (Caput com redação dada pela Lei - 637 de 08 de Abril de 2011)
§ 1º . Uma vez observado o disposto no artigo 5º desta Lei, ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput", serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.
§ 2º . As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato.
§ 3º . Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações, caberá ao servidor providenciar diretamente junto a consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 4º . A administração notificará, por escrito, a consignatária, sobre a suspensão total ou parcial do desconto, com a antecedência mínima de 10(dez) dias, devendo apresentar a(s) justificativa(s) e enviar planilha discriminando os valores já descontados.
Art. 10 - Recairão, no ato de repasse às consignatárias, R$ 5,00 (cinco reais) de desconto sobre o valor de cada consignação para custeio da operação. Este valor será destinado ao órgão/entidade em que o servidor estiver lotado.
Parágrafo único . Ficam isentas do desconto as entidades referidas nos incisos I, II e VI do artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam isentas do desconto as entidades referidas nos incisos I, II, VI e VII do art. 6º desta lei. (Redação dada pela
Lei - 89 de 24 de Agosto de 2005)
Art.11 - São obrigações da Administração:
prestar ao servidor e à entidade consignatária as informações necessárias para a consignação em folha de pagamento;
confirmar a possibilidade e viabilizar os descontos em folha de pagamento do servidor ou pensionista;
reter e repassar o valor consignado à consignatária, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao servidor, de sua pensão, provento, subsídio ou vencimento mensal.
Parágrafo único. As consignações obrigatórias e facultativas serão processadas de igual modo na folha de pagamento da remuneração de férias.
Art.12- A consignação em folha de pagamento a favor das consignatárias só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva autorização para desconto em folha de pagamento, por escrito ou por meio eletrônico, fornecida pela própria consignatária.
Art. 13- As consignações em folha previstas no artigo 4º desta Lei poderão, a qualquer tempo, ser suspensas no todo ou em parte, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, assegurando, se possível, a ampla defesa e o contraditório, não alcançando situações pretéritas.
Art. 14- As consignações em folha poderão ser canceladas:
por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida e os princípios da ampla defesa e do contraditório, não alcançando situações pretéritas.
por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;
por interesse do servidor, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente, exceto nas hipóteses do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos II, IV e V do artigo 4º desta Lei somente serão canceladas após prévia aquiescência da entidade consignatária.
Art.15- A consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do funcionalismo municipal, impõe ao dirigente do órgão gestor do sistema o dever de suspendê-la e comunicar o fato ao titular da administração pública, para fins de cancelamento, conforme disposto nesta Lei.
Art. 16- Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do titular da administração pública, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Lei, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores públicos e pensionistas municipais e às entidades consignatárias.
Art. 17- As entidades consignatárias em favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Lei, para se ajustarem às suas disposições.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, serão compulsoriamente canceladas as consignações que deixarem de atender aos critérios desta Lei.
Art.18- As disposições constantes desta Lei aplicam-se às autarquias e fundações da Administração, incumbindo aos respectivos titulares determinar, mediante a edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 18 de janeiro de 2005.
Flávio Márcio Alves de Brito Andrade - Vice-Presidente
Registrada e publicada nesta Secretaria, em 18 de janeiro de 2005.
Jessé Albino da Silva -Diretor Geral