Lei nº 13/05
Cria o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Ouro Preto - SEMAE-OP, como entidade autárquica de direito público da administração indireta e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Ouro Preto, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SEMAE-OP), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º - O SEMAE-OP exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade:
I. operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede, nos distritos e nos povoados;
II. estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
III. atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados pelo Município ligados à sua área de atuação para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
IV. lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
V. exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais.
Art. 3º - O SEMAE-OP terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Superintendência Executiva
II. Diretoria Administrativa
III. Diretoria Técnica
Art. 4º - O SEMAE-OP será administrado por um Superintendente Executivo, preferencialmente Engenheiro, com renomada experiência em saneamento.
Parágrafo único. O Superintendente Executivo e os diretores do SEMAE-OP serão nomeados pelo Prefeito Municipal em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
Art. 5º - É facultado ao Prefeito Municipal celebrar convênio com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto.
Art. 6 º - O SEMAE-OP poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
Parágrafo único. Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem firmados entre si, o SEMAE-OP poderá utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias congêneres - sem prejuízo de implementação dos programas destas - para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das mesmas.
Art. 7º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SEMAE-OP, comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. O SEMAE-OP terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 8º - O SEMAE-OP terá quadro próprio de servidores, contratados mediante a aprovação em concurso público, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo Município.
§ 1o. Os servidores anteriormente lotados no Departamento de Água e Esgoto da Secretaria Municipal de Obras passam a integrar o quadro do SEMAE-OP, conforme plano de organização de pessoal.
§ 2o. Compete à administração do SEMAE-OP admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.
Art. 9O - O patrimônio inicial do SEMAE-OP será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente destinados, empregados e utilizados no sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 10 - O SEMAE-OP contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I. Produto de quaisquer tributos e remuneração decorrente diretamente dos serviços de água e esgoto;
II. Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;
III. Taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
IV. subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal;
V. auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
VI. produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
VII. produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VIII. produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;
IX. doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, devam-lhe caber.
§ 1o. Fica o Superintendente do SEMAE-OP autorizado a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver.
§ 2o. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SEMAE-OP realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 11- Os planos de trabalho do SEMAE-OP serão elaborados conjuntamente com o Poder Executivo Municipal.
Art. 12 - Competirá ao SEMAE-OP superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 13 - O SEMAE-OP deverá promover e participar de campanhas e programas que visem à melhoria das relações com a comunidade, das relações humanas no trabalho, da imagem da Autarquia, bem como da adequada utilização da água.
Art. 14 - O SEMAE-OP deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.
Art. 15 - A gestão dos resíduos sólidos do Município poderá ser incorporada aos serviços do SEMAE-OP, após estudo aprovado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. A regulamentação dessa incorporação será feita por meio de decreto municipal, aplicando-se aos servidores efetivos e bens do setor respectivo da Administração Direta as mesmas normas aplicadas pela presente Lei aos sistemas de água e esgoto.
Art. 16- A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
§ 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por decreto, os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo.
§ 2o. Os reajustes previstos neste artigo serão realizados em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SEMAE-OP, de modo a garantir sua auto-suficiência econômico-financeira.
§ 3o. Os reajustes somente poderão ser efetivados quando comprovado que as tarifas não perderão seu caráter social.
Art. 17- As tarifas serão módicas.
§ 1o. Fica criado o Programa de Tarifa Social, por meio do qual serão praticadas tarifas diferenciadas para atendimento de consumidores que comprovarem carência sócio-econômica.
§ 2o. O Programa de Tarifa Social será normatizado por Decreto Municipal.
Art. 18- A cobrança dos serviços oferecidos pelo SEMAE-OP somente será implantada após comprovação da adequação de cada circunscrição distrital do Município às normas técnicas e à Portaria vigente do Ministério da Saúde sobre os padrões de potabilidade e vigilância sanitária da água para o consumo humano.
Parágrafo único. A comprovação será feita mediante decreto, acatando parecer do SEMAE-OP.
Art. 19- Aplicam-se ao SEMAE-OP, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei.
Art. 20- Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, a ser regulamentado por Lei Municipal. (Regulamentado pela Lei - 219 de 10 de Maio de 2006)
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, o Prefeito Municipal encaminhará à Câmara projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do referido Conselho.
Art. 21- O Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento, expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
§ 1o. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, o Regimento Interno da Autarquia e o Programa de Tarifa Social.
§ 2o. Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
Art. 22- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos de dotações da Lei Orçamentária de 2005 vinculados aos serviços de água e esgoto, bem como de créditos especiais, para concorrer com as despesas de instalação, estruturação, administração e obras do SEMAE-OP.
Art. 23- Todas as verbas recebidas pelo Município destinadas a obras e serviços de água e esgoto deverão ser integralmente repassadas ao SEMAE-OP.
Art. 24- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25- Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 24 de fevereiro de 2005.
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito