LEI Nº 1033 DE 03 DE MAIO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a ceder e posteriormente doar imóvel com encargos à Empresa Z3 Produtos Naturais Ltda.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Ouro Preto, com a finalidade de desenvolver o Pólo Industrial no distrito de Cachoeira do Campo, autorizado a doar a parcela correspondente a 45.013,00 m² (quarenta e cinco mil e treze metros quadrados) de área do imóvel de sua propriedade, localizado na rua Pedra Sabão, s/nº, conforme planta de localização em anexo, à empresa Z3 PRODUTOS NATURAIS LTDA; inscrita no CNPJ sob o nº 27.069.151/0001-52, Inscrição Estadual 002910479.00-30, com sede à Rua Padre Faustino, 245, Bairro Nova Vista, Belo Horizonte, Minas Gerais; CEP.: 31.070-070, para a sua instalação.
§1º A cessão e posterior doação serão realizadas com os encargos de inalienabilidade e de impenhorabilidade pelo período de 15 (quinze ) anos ou até o efetivo retorno do investimento, de acordo com as condições estabelecidas em termo de compromisso próprio.
§2º Será cedido e nas mesmas condições acima doado um galpão com aproximadamente 2.200 m² (dois mil e duzentos metros quadrados), a ser construído na referida área, em estrutura metálica, com a parte interna em Alvenaria e a externa em blocos de concreto, e um reservatório metálico para depósito de água.
§3º O valor estimado da obra é de R$ 2.593.417,62 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) que será pago pelo Município de Ouro Preto, valor este constante da planilha de quantidades e preços emitida pela Secretaria de Obras do Município, conforme cópia anexa.
§4º O prazo a que se refere o §1º será contado a partir da data da assinatura do termo de compromisso.
§5º Transcorrido o prazo
do §1º ou havendo o efetivo retorno do investimento realizado pelo
Município, a doação deixará de ser gravada pelos encargos de
inalienabilidade e de impenhorabilidade, ficando a empresa com a
propriedade do imóvel livre desses ônus reais.
§6º O Município deverá proceder ao desmembramento do imóvel, nos termos da lei.
Art. 2º O imóvel doado destina-se exclusivamente à instalação da empresa Z3-Produtos Naturais Ltda, para armazenamento e produção de frutas cristalizadas ou em barras, doces em barras e similares em geral; preparação e comércio atacadista e varejista de produtos dietéticos, dentre outros.
§1º Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades ou da razão social da empresa, esta deverá comunicar o fato ao Poder Executivo.
§2º Caso a mudança de atividade da empresa implique na descaracterização da atividade industrial, a presente doação ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo.
Art. 3º A Empresa Z3 PRODUTOS NATURAIS LTDA; inscrita no CNPJ sob o nº 27.069.151/0001-52, Inscrição Estadual 002910479.00-30, com sede à Rua Padre Faustino, 245, Bairro Nova Vista, Belo Horizonte, Minas Gerais; CEP.: 31.070-070, obedecerá aos seguintes prazos:
a) 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da escritura de cessão para iniciar a instalação e operação da primeira fase da fábrica;
b) 2 (dois) anos a contar da data da escritura pública e doação para terminar a instalação e a operação das demais fases.
Parágrafo único - Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser alterados ou renegociados, desde que a empresa beneficiada apresente ao Poder Executivo Municipal relatório demonstrativo das obrigações concretizadas e justificativas das que estão em andamento e por realizar.
Art. 4º A propriedade e as benfeitorias que forem edificadas no terreno reverterão ao Município se a empresa:
I. deixar de observar qualquer obrigação imposta por esta lei ou alterar a finalidade para a qual o referido imóvel foi doado;
II. locar imóvel ou qualquer de suas instalações, total ou parcialmente;
III. edificar ou permitir a edificação de qualquer tipo de construção residencial no imóvel;
IV. alienar, oferecer o bem a penhora ou ter o bem empenhorado antes de realizada a condição determinada no §1º do art. 1º desta lei;
V. celebrar qualquer negócio jurídico que venha desviar a finalidade da presente doação;
VI. apresentar estágios de recuperação judicial;
VII. entrar em processo de dissolução da sociedade;
VIII. cessar a atividade ou apresentar estágio de ociosidade.
§1º Na hipótese de reversão, não recairá sobre o Município qualquer ônus ou dever de indenização.
§2º Realizada a condição determinada no §1º do art. 1º desta lei, o imóvel poderá ser alienado, não podendo, contudo, ser alterada a natureza de seu uso, sob pena de reversão.
Art. 5º Em sua implantação, a empresa deverá observar o disposto, no que se aplica, o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamentou as leis 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 6º Esta
Lei deverá ser transcrita em seu inteiro teor na escritura de doação
e os ônus reais gravados no imóvel deverão ser averbados junto ao
registro no Cartório
de Registro
de Imóveis da Comarca de
Ouro Preto.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade,03 de maio de 2017, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo ? Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei nº 15/17
Autoria: Prefeito Municipal