LEI COMPLEMENTAR Nº 169 DE 10 DE JULHO DE 2017
Altera a Lei Complementar 21, de 1º de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da PMOP e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º
O cargo de Farmacêutico Bioquímico passa a ser denominado
Farmacêutico.
Art. 2º Fica alterada a descrição e as atividades do cargo de que trata o art. 1º, constantes do Anexo XVI da Lei Complementa nº 21, de 1º de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO: Farmacêutico
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ensino Superior Completo em Farmácia
DESCRIÇÃO: Prestar atendimento às solicitações provenientes da população e da equipe de saúde.
ATIVIDADES:
- atender ao público, atendendo as demandas da população e da equipe técnica;
- anotar informações colhidas em registro próprio;
- prestar informações gerais;
-
estabelecer contato com serviços de saúde Municipais, Estaduais ou
Federais, a fim de colher dados e trocar informações;
-
elaborar, protocolizar, organizar e arquivar documentos;
- efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros relativos à sua área de atuação;
- anotar dados e preencher planilhas e formulários específicos do serviço;
- cumprir o regulamento, normas e rotinas em vigor;
- desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 3º ? A mudança de nomenclatura e de atribuições, prevista nesta lei, não interromperá, nem prejudicará a contagem de tempo de serviço para qualquer fim de direito.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de julho de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Wander Lúcio Albuquerque - Presidente
Juliano Ferreira- Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria em 10 de julho de 2017
Gilson Graciano Moreira - Diretor Geral
Projeto de Lei Complementar nº 01/17
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXO XVI
CARGO: Farmacêutico (Alterado pela Lei Complementar nº 169 de 10 de julho de 2017)
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Curso Superior de Farmácia e registro no órgão de classe competente.
DESCRIÇÃO:Executar tarefas relacionadas com a composição e distribuição de medicamentos, parasitologia básica, hematologia básica, toxicológicas e clínicas bem como efetuar fiscalização nas farmácias, laboratórios, postos e distribuidoras de medicamento; responsabilização pelos serviços de laboratório e execução de análises diversas e responsabilização técnica por farmácias.
ATIVIDADES:
realizar análises especializadas, imunológicas, toxicológicas, bromatológicas, bioquímicas, homeopata, microbiológicas, e outras;
assumir responsabilidade técnica da farmácia onde trabalha; quando designado;
executar serviços do laboratório; parasitologia; microbiologia; hematologia; micologia;
executar análise clínica de sangue, urina, fezes e saliva, conforme técnica específica, auxiliando o diagnóstico de doenças;
realizar estudos, exames e testes em plantas medicinais, utilizando técnicas e instrumentos específicos para obtenção de matérias-primas;
efetuar análises e testes em diferentes tipos de água, em espécies animais e vegetais, analisando suas propriedades, composição, estrutura celular, molecular, grau de contaminação, para decidir o tratamento a ser aplicado;
promover levantamento de incidência de moléstias;
proceder exames hematológicos, bioquímicos, imunológicos, parasitológicos, bacteriológicos, e urinálises;
proceder vigilância farmacológica;
proceder ação química de alimentos, medicamentos, soros e hormônios sobre tecidos e funções vitais;
preparar e manter o controle de qualidade dos meios de cultura utilizados na microbiologia;
produzir ou manipular remédios e/ou medicamentos, medindo, pesando e misturando os insumos farmacêuticos, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas;
controlar medicamentos especiais, anotando sua venda em formulário separado, em cumprimento às disposições legais;
manter o controle de balanço trimestral e anual de psicotrópicos, entorpecentes e demais medicamentos das farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos;
fornecer subsídios, propor estudos e pesquisas para elaboração de planos e programas específicos de saúde pública;
assinar documentos do laboratório e farmácia;
zelar pelos equipamentos do setor;
atender com presteza ao público;
aviar receitas;
aplicar injeções;
executar outras atividades correlatas.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade,10 de julho de 2017, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo ? Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar nº 01/17
Autoria:Prefeito Municipal