LEI Nº 1041 DE 14 DE JULHO DE 2017


Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR



Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e no Plano Plurianual da Ação Governamental ? PPA, para o quadriênio 2018-2019, as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto, relativo ao exercício financeiro de 2018, compreendendo:


I. as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II. As diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;

III. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

IV. As disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V. as disposições finais.


CAPÍTULO II


DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL



Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, corresponderão, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2018, que estarão definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPA e, para o Poder Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.



§1° Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.


§2° As metas e prioridades serão devidamente revistas, em razão da atual realização da receita e despesa em 2017, e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2017-2018.


§3° Em atendimento ao disposto nos §§1°, 2° e 3° do art. 4° da lei Complementar Federal n° 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I. Anexo de Metas Fiscais;

II. Anexo de Riscos Fiscais.


CAPÍTULO III


DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA


Seção I

Disposições Gerais


Art. 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por:


I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;


II. Ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa denominado projeto, atividade ou operação especial;


III. Atividades: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;


IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;


V. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;


VI. Unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.


§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.


§2° Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.


§3° Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.


§4° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42, de 1999.


Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a seguir discriminados:

I. pessoal e encargos sociais;

II. juros e encargos da dívida;

III. outras despesas correntes;

IV. investimentos;

V. inversões financeiras; e

VI. amortização da dívida.



Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas respectivas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.



Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I. texto da lei;

II. documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III. quadros orçamentários consolidados;

IV. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

V. demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VI. demonstrativo das metas e prioridades para o exercício de 2018;

VII. demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VIII. demonstrativo dos recursos públicos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IX. demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? FUNDEB;

X. demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; e

XI. demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 7º Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 2017.



§ 1º O valor da proposta orçamentária poderá ser atualizado, após a sanção do orçamento anual, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA ?verificada entre 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

§ 2º O valor atualizado na forma do disposto no §1º poderá ser corrigido durante a execução orçamentária por critérios que venham a ser estabelecidos na lei do orçamento anual, que deverão incidir sobre as dotações consignadas nas unidades orçamentárias.



Seção II

Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias



Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2017, os estudos e a reestimativa das receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o §3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.



Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda do Poder Executivo, até o dia 15 de setembro de 2017, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.



Art. 10 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.


Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

§1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.

§2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.



Art. 12 A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida pública interna.



§2º O Município, por meios de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 13 Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.



Art. 14 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº. 43, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências e suas alterações.

Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes, contraprestações de parcerias-publico-privadas, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.



Seção III

Do equilíbrio entre receitas e despesas

Art. 17 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constante desta lei.



Art. 18 Os projetos de leis que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2018 deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2017 a 2018, com a respectiva memória de cálculo que indicará a diminuição da receita ou aumento da despesa.

Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos art. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.



Art. 19 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I. para elevação das receitas:

a) a implementação das medidas previstas nos arts. 40 e 41 desta lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa;

d) reajuste e revisão de tarifas e contribuições.

II. para redução das despesas:

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir o preço de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;

c) racionalização dos diversos serviços da administração;

d) contratação por meio de parcerias público privadas.

§1° As elevações de receitas que impliquem a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já existentes, assim como as que impliquem em reajustes e revisão de tarifas e contribuições, deverão ser precedidas de lei específica.

§2° As contratações, por meio de parcerias-público-privadas (PPP), deverão ser precedidas de lei específica.


Seção IV

Dos critérios e das formas de limitação de empenho



Art. 20 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§1° A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2018, excluídas:

I. as vinculações constitucionais e legais;

II. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III. as despesas remuneratórias com funcionários públicos e encargos sociais;

IV. as despesas com juros e encargos da dívida;

V. as despesas com amortização da dívida;

VI. as despesas com auxílios alimentação, transporte e fardamento, financiados com recursos ordinários;

VII. dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas;



§2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata este artigo, emitirão e publicarão, em sete dias, ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na

forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

§3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.



Seção V

Das normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.


Art. 21 O Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2018.



Art. 22 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§1º A Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.

§2º O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial merecerá destaque, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.


§3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos, na otimização de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria da gestão dos gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e da qualidade na prestação dos serviços públicos.



Art. 23 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.


§2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.



§3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.



§4º Não oneram o limite estabelecido no §3º:

I. as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II. as suplementações de dotações com recursos vinculados, quais sejam aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III. as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários;

IV. as alterações ocorridas dentro de uma categoria de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.


Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no §2º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e será incorporada no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.



Seção VI

Das condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas



Art. 25 A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do município, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.



§1º A vedação disposta no caput não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de trânsito.



§2º O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, para efetivação de ações de interesse comum.


§3º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.



Art. 26 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e esporte, e que atendam às seguintes condições:

I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;

II. não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III. tenham sido declaradas de utilidade pública.



§1º O pagamento das subvenções que não constar do projeto de lei orçamentária de 2018 se dará mediante autorização em lei específica.

§2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, na Secretaria correspondente à sua área de atuação:

I. estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

II. ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;

III. CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV. prova de regularidade de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS;

V. certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS;

VI. declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2018, pelo Conselho Municipal competente;

VII. plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.



§3º Existindo relevante e justificável interesse público, o Poder Executivo poderá:

I. dispensar a comprovação das exigências estabelecidas pelos incisos I e III do caput deste artigo;

II. permitir a apresentação dos documentos previstos no §2º em data posterior a àquele nele previstas.

Art. 27 A transferência de recursos a título de contribuição ou auxílio somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:

I. estejam autorizadas em lei específica ou na Lei Orçamentária Anual;

II. sejam selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas traçadas pela Administração Pública Municipal.



§1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica ou na lei orçamentária anual dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de atos de autorização da unidade orçamentária transferidora e do Conselho Municipal correspondente, que conterão, o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

§2º O disposto no caput e no §1o aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2018.

§3º Quando não houver autorização específica, a escolha da entidade deverá observar procedimento que garanta a ampla participação de entidades, precedido de edital público em que seja definido o objeto, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas a serem alcançadas.

§4º As entidades, para serem contempladas com esses recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:

I. ensino especial ou educação infantil;

II. ações de saúde;

III. ações de cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

IV. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.



§5° Todas as entidades contempladas com recursos do Município, deverão prestar contas do valor recebido, em audiência pública, em data marcada pelo Município.

§6° A entidade que não comprovar os gastos dos valores da subvenção recebida, de acordo com seu plano de aplicação, deverá informar ao órgão fiscalizador e fazer a devolução dos valores não utilizados, aos cofres públicos.

§7° Uma vez recebida a subvenção, qualquer alteração feita no Plano de Aplicação deverá ser comunicada, com antecedência, ao órgão fiscalizador responsável.


Art. 28 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.



Art. 29 As transferências de recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.

§2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

§3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.



Art. 30 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as hipóteses que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e observadas as demais condições definidas na lei específica.

Parágrafo único - As normas do caput não se aplicam à assistência a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e dos Fundos Municipais de Assistência Social.



Art. 31 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal de Ouro Preto para os órgãos da administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

§1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

§2º A autorização de que trata o §1º poderá constar da Lei Orçamentária Anual.



Seção VII

Dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso



Art. 32 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, em até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§1º Para atender ao disposto no caput, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art.

8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§2º O dever de publicidade disposto no caput deverá ser realizado pelo Poder Executivo com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, no órgão oficial de publicação do Município.

§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta lei.



Seção VIII

Da definição de critérios para início de novos projetos de obras



Art. 33 A Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art.42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta lei, somente poderá incluir projetos novos se:

I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta lei;

III. apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;

IV. estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;

V. tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.



Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.



Seção IX

Da participação popular e das diretrizes para o orçamento participativo



Art. 34 O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2018 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, que, para efeitos desta lei, assim são definidos:

I. o controle social implica garantir a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; e

II. a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.



Art. 35 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I. elaboração da proposta orçamentária de 2018, mediante regular processo de consulta; e

II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no §4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará a compatibilização das metas previstas na Lei.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 36 Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como as normas previstas no caput, no exercício financeiro de 2018.



§2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.



Art. 37 No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 18 desta lei, somente poderá ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto, contratar empresas, fundações ou instituições especializadas.



Art. 38 Se durante o exercício de 2018, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO



Art. 39 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e


IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.


Art. 40 A estimativa da receita de que trata o art. 39 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I. atualização da planta genérica de valores do Município;

II. proceder a manutenção do recadastramento imobiliário;

III. a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos;

IV. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano ? IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

V. revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

VI. revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISSQN;

VII. revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII. revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia;

IX. revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;

X. revisão dos parâmetros da lei que institui a contribuição de iluminação pública do município

XI. receitas primárias advindas de parcerias público privadas;

XII. instituição de novos tributos.



Art. 41 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº101, de 2000.



Art. 42 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 43 Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.


Art. 44 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.


Art. 45 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.


Art. 46 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei específica a composição de fundo garantidor e ou pagamento de contraprestação de contratos de parcerias-público-privadas, aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos servidores públicos.



Art. 47 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único - O Poder Legislativo, por meio de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este artigo.


Art. 48 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

I. pessoal e encargos sociais;

II. pagamento do serviço da dívida;

III. de caráter continuado, correlacionadas com serviços essenciais ou com necessidades públicas permanentes, especialmente aquelas vinculadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

IV. outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos);

V. aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual do exercício relativo à proposta apresentada.


§1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária de 2018 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.


§2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o projeto de lei orçamentária de 2018 enviado à Câmara Municipal e a respectiva lei serão ajustados, por decreto do Poder Executivo, considerando-se a execução prevista neste artigo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2018, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.


Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para contratação de parcerias-público-privadas, refinanciamento da dívida, bem como para parcelamento de débitos previdenciários e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).


Art. 50 O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2018, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.



Parágrafo único - O limite estabelecido pelo §3º do art. 23 deverá ser observado para fins da realização das transposições, remanejamentos e transferências autorizadas pelo caput.


Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade,10 de julho de 2017, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.




Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo ? Prefeito de Ouro Preto

Projeto de Lei nº 27/17

Autoria:Prefeito Municipal