LEI Nº 1053 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017


Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências



O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:



Art. 1º- Fica criado, por esta Lei, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Ouro Preto, visando a promoção da autonomia, integração e participação efetiva do idoso na sociedade.

Art. 2º-  A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela diretoria contábil financeira da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, de forma que o recurso seja incluído na Unidade Orçamentária que tenha capacidade de executar a política do idoso.


Parágrafo único- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.


Art. 3º - Constituirão recursos do Fundo:


I - dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento anual do Município;


II -recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional do Idoso;


III - receitas resultantes de doações, legados, auxílios, e contribuições da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;


IV -rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras, permitidas em Lei, dos recursos disponíveis;


V - valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;


VIdotações orçamentárias da União e do Estado, conseguidas especialmente para o atendimento desta Lei;


VII - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010.


VIII - valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais;


IXoutras receitas destinadas ao referido Fundo

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§ 1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositados em conta corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida em instituição financeira oficial, designada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania.


§ 2° - Os recursos de responsabilidade do Município de Ouro Preto, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 4º ? Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa:


I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania ou por órgãos conveniados;


II ? pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;


III-  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;


IV - construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;


V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;


VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.


VII - aplicação em outras ações e programas não especificados anteriormente, que forem criados, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.


Art. 5º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão utilizados exclusivamente para atendimento às necessidades da Política Municipal do Idoso, visando atingir seus objetivos e finalidades, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria,


§ 1º
- Farão jus à utilização dos recursos do Fundo, as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública Municipal, cadastradas e credenciadas pelo Conselho Municipal do Idoso;


§ 2º - O acesso ao Fundo, pelas entidades mencionadas no § 1º deste Artigo, se dará por meio de convênios ou termos congêneres firmados com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal do Idoso.


Art. 6º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.


Art. 7º - As normas sobre controle, prestação e tomadas de contas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão objetos de regulamentação pelo CMI, respeitada a legislação pertinente.


Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a viabilizar recursos necessários à implantação e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.


Art. 9º - Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.


Parágrafo único-  Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.

Art. 10-  O Fundo terá vigência indeterminada.


Art. 11 - Na hipótese de extinção do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa o saldo remanescente será devolvido aos cofres públicos, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, para aplicação em Políticas Públicas para Idosos.



Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de outubro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.



Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo - Prefeito de Ouro Preto

Projeto de Lei nº 53/17

Autoria: Prefeito Municipal