LEI Nº 1065 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017


Dispõe sobre a proibição da utilização de recursos públicos para aquisição e utilização de bebidas alcoólicas por parte dos poderes públicos municipais nos eventos de caráter cerimonial, solenidades ou eventos equiparados, no Município de Ouro Preto e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica proibida a utilização de recursos públicos para aquisição e utilização de bebidas alcoólicas, por parte da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto, bem como pelo Legislativo Municipal de Ouro Preto.


Parágrafo único ? Define-se como eventos todos os acontecimentos relevantes planejados, previamente ou não, organizados e coordenados de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal, com informações, medidas e projetos sobre uma ideia, ação ou produto de caráter cerimonial ou solene.


Art. 2° Para fins desta Lei, compreendem-se como bebida alcoólica, todas as bebidas que possuam em sua composição qualquer teor alcoólico que contiver 0,5° (zero vírgula cinco graus) Gay-Lussac, ou mais, de concentração.


Parágrafo único ? Incluem-se como bebidas alcoólicas aquelas destiladas ou fermentadas e outras preparações, ou a mistura de qualquer outra bebida sem teor de álcool com qualquer outra preparação com teor alcoólico igual ou superior a 0,5° (zero vírgula cinco) graus Gay-Lussac.


Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 14 de dezembro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.



Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo ? Prefeito de Ouro Preto

Projeto de Lei nº 20/17

Autoria:Mesa da Câmara