LEI Nº 1066 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Criao Conselho Municipal Gestor do Paço da Misericórdia - Centro de Artes e Fazeres de Ouro Preto e dá outras providências
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO,NATUREZA, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal Gestor do Paço da Misericórdia- Centro de Artes e Fazeres de Ouro Preto, órgão colegiado de composição paritária entre Poder Público e a Sociedade civil, de caráter permanente, com funções consultivas e de fiscalização.
Art.2º O Conselho Municipal Gestor do Paço da Misericórdia -Centro de Artes e Fazeres de Ouro Preto tem por objetivo propor as diretrizes para o desenvolvimento das atividades do Centro de Artes e Fazeres - Paço da Misericórdia, bem como acompanhar e fiscalizar as ações da sua gestão administrativa.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.3º Ao Conselho Municipal Gestor do Paço da Misericórdia compete:
I.elaborar e aprovar seu Regimento Interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais e grupos de trabalho, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais;
II. propor, debater, aprovar diretrizes e normas para a utilização do Centro de Artes e Fazeres -Paço da Misericórdia;
III. propor, debater proposta de utilização do Centro de Artes e Fazeres - Paço da Misericórdia, indicando seus ocupantes e expositores, os ofícios a serem expostos bem como os critérios para a seleção dos mesmos;
IV. auxiliar o Executivo Municipal, na elaboração do Plano de Gestão e de Sustentabilidade do Centro de Artes e Fazeres - Paço da Misericórdia;
V. acompanhar, monitorar e fiscalizar a implantação e o pleno funcionamento do Centro de Artes e Fazeres - Paço da Misericórdia;
VI. garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Paço da Misericórdia, zelando pelo cumprimento dos objetivos relacionados;
VII. tornar efetiva a participação da sociedade civil nas diversas etapas do planejamento e gestão do Centro de Artes e Fazeres Paço da Misericórdia.
§1º O Poder Executivo Municipal ou órgão gestor responsável pelo Paço da Misericórdia? Centro de Artes e Fazeres de Ouro Preto, promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos Programas, Planos,Projetos e outras modalidades de acesso a política de funcionamento do espaço.
§2º O Poder Executivo Municipal ou órgão gestor responsável, também informará os recursos previstos e aplicados, dando publicidade às fontes de origem, às áreas e objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.4º O Conselho Municipal Gestor do Paço da Misericórdia - Centro de Artes e Fazeres de Ouro Pretos erá composto por 16 (dezesseis) conselheiros, de forma paritária,sendo 8 (oito) conselheiros indicados pelo Poder Público e 8(oito) conselheiros indicados pela sociedade civil, observadas as seguintes disposições:
I. Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria eComércio;
b) um representante da Secretaria Municipal de Governo;
c)um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio;
d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
e) um representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;
f)um representante da Universidade Federal de Ouro Preto/UFOP;
g)um representante da Fundação de Arte de Ouro Preto/FAOP;
h)um representante dos cursos de Gastronomia e/ou Joalheria do Instituto Federal de Minas Gerais - Campus Ouro Preto (IFMG), oufuturos cursos nesse Instituto que possuírem relação com a proposta do Centro de Artes e Fazeres de Ouro Preto.
II. Sociedade Civil:
a)um representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Socialde Ouro Preto/ADOP;
b)um representante do Ouro Preto e Circuito de Ouro Preto Convention &Vistors Bureau;c)um representante da Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto/ACEOP;
d)um representante das Associações de Artesãos do Município de Ouro Preto, preferencialmente do setor de produção artesanal de produtos alimentícios
e)um representante das Associações de Artesãos do Município de Ouro Preto dentre os setores de escultura, pintura, pedra sabão, costura,tecelagem e similares;
f)um representante da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto/FAMOP.
g)um representante da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia.
h)um representante dos Guias de Turismo de Ouro Preto, devidamente cadastrado na Embratur.
§1º Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§2º Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão indicados pelo titular de cada órgão ou entidades mencionadas neste artigo;
§3º As entidades da sociedade civil deverão ter a sua sede ou filial instalada no Município de Ouro Preto, assim como os seus representantes deverão residir no mesmo município;
§4ºOs representantes da sociedade civil não poderão ter vinculação empregatícia com o Serviço Público Municipal;
§5º Os representantes da alínea "d","e" e 'h" do Inciso II deste artigo serão escolhidos por meio de eleição que será organizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
§6º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito;
§7º A falta de indicação ou de nomeação de qualquer representante não inviabiliza a instalação do Conselho;
§8º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público;
§9º Ficam proibidas de contratarem com o Paço da Misericórdia - Centro de Artes e Fazeres de Ouro Preto as instituições ora apresentadas nos incisos I e II deste artigo, excetuando o artesão, enquanto artista expositor.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.5º O Conselho Municipal Gestor do Paço da Misericórdia -Centro de Artes e Fazeres de Ouro Preto é órgão integrante do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio que fornecerá suporte técnico e administrativo necessário para garantir o seu funcionamento
Art.6º A investidura dos Conselheiros será de 2 (dois) anos,podendo ser reconduzida por mais um período consecutivo de igual prazo, enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais foram indicados.
Art.7º A mesa diretora do Conselho Municipal Gestor do Paço da Misericórdia será composta por:
I. Presidência;
II. Vice-presidência;
III.1º Secretário;
IV. 2º Secretário.
Parágrafo único. Todos os cargos da mesa diretora serão ocupados por membros conselheiros eleitos por seus pares para uma investidura de dois anos.
Art.8º O Conselho Municipal Gestor do Paço da Misericórdia poderá criar Câmaras setoriais e grupos de trabalho que deverão ser regulamentados pelo Regimento Interno.
Art.9º O Conselho Municipal Gestor do Paço da Misericórdia terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno elaborado e aprovado pelos Conselheiros e homologado pelo Prefeito, por meio de decreto,resguardadas as disposições previstas nesta lei.
CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo Municipal ou órgão gestor responsável pelo Paço da Misericórdia - Centro de Artes e Fazeres de Ouro Preto poderá realizar, uma vez por ano, audiência pública.
Art.11. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Municipal Gestor do Paço da Misericórdia em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 14 de dezembro de 2017,trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.
Assinado:JúlioErnesto de Grammont Machado de Araújo -Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei nº 47/17
Autoria:Prefeito Municipal