LEI Nº 1068 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera as faixas de valores para aplicação das alíquotas do IPTU e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 535 de 21 de dezembro de 2009, que Institui o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 9º O valor venal do imóvel será determinado pela Planta Genérica de Valores Imobiliários.
(...)
Art. 10 A Planta Genérica de Valores Imobiliários será instituída por lei específica e atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice que lhe substitua.
§ 1º. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será atualizada conforme os valores do mercado imobiliário, a cada quatro anos, sempre no primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal, com envio de projeto de lei à Câmara de Vereadores.
§ 2º. O não envio do projeto de lei no prazo previsto no artigo anterior, caracterizará renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º. A unidade autônoma que se limitar com mais de um logradouro, será considerada como situada naquele em que a testada apresentar maior valor.
(...)
Art. 12 (...)
Parágrafo único. O valor mínimo do imposto para as unidades territoriais não edificadas será de 1 (uma) UPM, a fim de custear as despesas do lançamento.
(...)
Art. 15. O padrão das edificações e o estado de conservação serão especificados por decreto.
(...)
Art. 17 (...)
§2º O edital de notificação será expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda.
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 14 de dezembro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.
Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo - Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 64/17
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXO I
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
- UNIDADES AUTÔNOMAS RESIDENCIAIS
Valores Venais por Faixa Alíquota
Valor do Imóvel | Alíquota |
Até R$ 100.000 | 0,05% |
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 0,07% |
De R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 | 0,10% |
De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 0,20% |
De R$ 1.000.000,01 até R$2.000.000,00 | 0,30% |
Acima de R$ 2.000.000,01 | 0,40% |
- UNIDADES AUTÔNOMAS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Valores Venais por Faixa Alíquota
Valor do Imóvel | Alíquota |
Até R$ 100.000 | 0,07% |
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 0,10% |
De R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 | 0,15% |
De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 0,25% |
De R$ 1.000.000,01 até R$2.000.000,00 | 0,35% |
Acima de R$ 2.000.000,01 | 0,5% |
- IMÓVEIS TERRITORIAIS
Valores Venais por Faixa Alíquota
Valor do Imóvel | Alíquota |
Até R$ 100.000 | 0,15% |
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 0,25% |
De R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 | 0,30% |
De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 0,50% |
De R$ 1.000.000,01 até R$2.000.000,00 | 0,70% |
Acima de R$ 2.000.000,01 | 1,00% |
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 14 de dezembro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.
Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo ? Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei nº 70/17
Autoria:Prefeito Municipal