LEI Nº 1073 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017



Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO



Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, nos termos do art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º Integram o PPA os seguintes anexos:

I . o Anexo I, contendo os programas e as ações da Administração Pública Municipal, organizados por Diretrizes, evidenciando, com especial destaque, os Programas Estratégicos e os Programas Vinculados do Governo Municipal;

II .o Anexo II, contendo a discriminação de Programas Estratégicos e Programas Vinculados.

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se por:

I . Programas Estratégicos: o detalhamento gerencial das ações necessárias à efetividade das Diretrizes, sob os quais se estruturam os desafios, objetivos, prioridades, metas e ações da Administração Pública Municipal;

II . Programas Vinculados: ações complementares que visam o atendimento aos objetivos de um Programa Estratégico.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias, constituem o conjunto de Programas Estratégicos e Vinculados definidos no PPA.

Art. 4º As Diretrizes e os Programas Estratégicos e Vinculados, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA.



CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Disposições Gerais


Art. 5º A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas.

Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.



Seção II

Do monitoramento e da avaliação

Art. 7º O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda, à qual compete definir premissas e orientações técnicas para seu funcionamento.

Parágrafo único - Os Programas Estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio de reuniões gerenciais de monitoramento e avaliação com os Entes envolvidos no PPA e elaboração de relatórios quadrimestrais, sob apoio e orientação do Núcleo Central de Planejamento e Modernização Institucional, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

Art. 8º As unidades responsáveis pelos Programas Estratégicos e Vinculados constantes nos Anexos desta lei manterão atualizadas as informações referentes à execução física e financeira desses Programas e à apuração, ao longo do exercício financeiro, dos indicadores definidos no plano.

Parágrafo único - A JUCOF ? Junta de Controle Orçamentário e Financeiro estabelecerá as restrições orçamentárias cabíveis em relação às unidades inadimplentes com as informações de monitoramento dos programas e ações do plano.



Seção III

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA que conterá:

I . os demonstrativos atualizados dos Anexos do PPA, com as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em Diretrizes, Programas Estratégicos, Programas Vinculados e Indicadores;

II . os demonstrativos de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

§1º Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§2º A exclusão, inclusão ou alteração de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10 Relativamente ao PPA, o Poder Executivo divulgará, pela internet:

I . o texto atualizado da lei que o instituiu, aí compreendidos seus anexos;

II . os relatórios de monitoramento, que conterão a execução física e financeira dos Programas do PPA, cuja periodicidade será definida pelo Núcleo Central de Planejamento e Modernização Institucional.

III . o Relatório Anual de Avaliação do PPA;

IV . os relatórios de revisão do PPA, com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e exclusão de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados, com suas justificativas.

Art. 11 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do PPA de que trata esta Lei.

Art. 12 Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 26 de dezembro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.


Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo ? Prefeito de Ouro Preto

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 55/17

Autoria:Prefeito Municipal