LEI Nº 1095 DE 29 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a concessão do vale-transporte para os Servidores Públicos Municipais.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentada no Município de Ouro Preto a concessão de vale-transporte para
os servidores públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º O vale-transporte constitui benefício que o Poder Público antecipará aos servidores municipais, mediante requerimento, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, observado o disposto no art. 3º desta lei, excetuando-se aquelas realizadas durante a jornada de trabalho, nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação.
Parágrafo único -Para fins de aplicação do caput deste artigo, considerar-se-á a localização das unidades administrativas em que o servidor exerce suas atribuições profissionais.
Art. 3º O vale-transporte é utilizável em todas as formas de Transporte Coletivo Urbano, e poderá ser concedido para o transporte intermunicipal, em linhas regulares e credenciadas, que atenda localidades de municípios limítrofes, que estejam na divisa do Município de Ouro Preto.
Art. 4º O vale-transporte concedido nas condições e limites definidos nesta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 5º O vale-transporte será custeado:
I - pelo servidor na parcela equivalente a 4% (quatro por cento) do seu vencimento;
II - pelo Município, no que exceder a parcela referida no item anterior.
Parágrafo único -No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 4% (quatro por cento) do vencimento, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado no respectivo vencimento.
Art. 6º A concessão do benefício de que trata esta lei implica na aquisição do vale-transporte pelo Município na quantidade necessária para os deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalho e vice-versa, ficando a Administração Pública autorizada a descontar do vencimento do servidor a parcela correspondente, nos termos do artigo anterior.
Art. 7º O servidor deverá requerer o vale-transporte na Gerência de Recursos Humanos, por meio de formulário próprio, apresentando a seguinte documentação:
I - comprovante de residência de no máximo 60 dias de emissão, em nome próprio ou dos seus pais ou cônjuge, sendo que, nestes últimos dois casos, deverão acompanhar documentos comprobatórios da relação de parentesco;
II ? relação dos percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
III - declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário.
§1º Caso o servidor resida em local por meio de contrato de locação, comodato ou cessão de imóvel, poderá apresentar, como requisito do inciso I do caput deste artigo, o contrato ou declaração, com firma reconhecida do locador, comodante ou cedente, ou declaração que detenha fé pública.
§2º As informações serão atualizadas anualmente pelo servidor e/ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentaram a concessão do beneficio.
§3º O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos, no caso de jornadas subsequentes, no mesmo local de trabalho, não fará jus ao pagamento do deslocamento residência/trabalho da segunda jornada, salvo em casos excepcionais, que deverão ser analisados pela Gerência de Recursos Humanos.
§4º É permitido à Gerência de Recursos Humanos exigir do servidor, a qualquer momento, documentação complementar que comprove a necessidade da concessão do vale-transporte.
§5º A declaração falsa para percepção de valor superior ao que lhe é devido ou uso indevido do Vale-transporte, constitui falta grave, punida na forma da Lei.
Art. 8º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 9º O Vale-transporte será devido em razão dos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, de acordo com as informações do ponto eletrônico, do cartão de ponto ou da folha de frequência do respectivo mês.
§1º Nas faltas abonadas, justificadas ou não justificadas o servidor não fará jus ao Vale-transporte, devendo o ajuste ser feito no mês subseqüente ao da concessão, descontando o número de vales equivalentes aos dias faltosos.
§2º O Vale-transporte não será devido, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - servidor cedido, sem ônus, a outro órgão do Poder Executivo, entidade da Administração Indireta Municipal, outro poder do município; órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município;
II ? servidor licenciado para exercer mandato eletivo;
III ? servidor licenciado para prestação de serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação;
IV ? servidor afastado por motivo de saúde;
V ? servidor em licença sem vencimentos;
VI ? servidor em período de ferias ou em recesso;
VII- servidor cedido, com ônus, e que receba o benefício do vale-transporte pelo órgão ou poder cessionário;
VIII - outras hipóteses de afastamento da atividade.
§3º O servidor que for demitido ou exonerado do cargo ou função que estiver exercendo, perderá automaticamente o benefício, ficando obrigado a restituir à Municipalidade os Vales-transportes que estiverem em seu poder.
Art. 10 A empresa operadora do sistema de transporte coletivo fica obrigada a emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando à disposição da Prefeitura e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Ouro Preto Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de maio de 2018, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.
Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo ? Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei nº 44/17
Autoria: Prefeito Municipal