LEI Nº 1.100 DE 21 DE JUNHO DE 2018



Cria o Programa Família Acolhedora, conforme artigos 204 e 227 da Constituição Federal e artigos 4, 25 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei federal 13.257/16, visando propiciar o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial no Município de Ouro Preto e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Ouro Preto, o Programa Família Acolhedora para atender as disposições do art. 227, caput da Constituição Federal, Lei 8.069/90, e artigos 12 e 13 da Lei Federal 13.257/2016, como parte integrante da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente.

Art. 2º - O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Ouro Preto, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto.

Art. 3º - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de afastamento do convívio familiar, aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

Art. 5º - O Serviço Família Acolhedora objetiva:

- garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em políticas que ofertam serviços específicos para cada público, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;  

III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;

- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 6º - O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Ouro Preto, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização ou determinação judicial.

Art. 7º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.


CAPITULO II

DOS PARCEIROS

Art. 8º - O Serviço ficará vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, sendo parceiros:

? Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II ? Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ouro Preto 

III ? Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;  

I- A sociedade 

V ? Conselho Tutelar de Ouro Preto.

Art. 9º - As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:


- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço Família Acolhedora;  

III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.


CAPITULO III

CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 10 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, apresentando os seguintes documentos:

- Carteira de Identidade;  

II - CPF;

III - Comprovante de renda;

IV- Certidão de Nascimento ou Casamento do interessado; 

V- Comprovante de Residência;  

VI - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara de Criminal da Comarca de Ouro Preto, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.

VII ? Não possuir inscrição no Cadastro nacional de Adoção e emitir uma declaração de não ter interesse em adoção, salvo por decisão judicial.

Art. 11 - As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

- não estar condenado em processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

II - ter moradia fixa no Município de Ouro Preto há mais de 2 (dois) anos;

III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto a orientação sexual e estado civil;

- ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;  

VI - gozar de boa saúde;

VII - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;

VIII- apresentar parecer psicológico e estudo social, favoráveis.



§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de avaliação pela equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

§ 2º  A avaliação psicológica e social de todos os membros da família será realizada através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 3º Após a emissão de parecer psicológico e social favoráveis à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

§ 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 12 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.  

Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;  

III - participação em cursos e eventos de formação.


CAPITULO IV

PERÍODO DE ACOLHIMENTO


Art. 13 - O período em que a criança ou adolescente permanecerá na Família Acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.  


§ 1º - O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 12 (doze) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.

§ 2º Toda criança e adolescente inserido no Programa de Acolhimento Familiar, terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3(três) meses.

Art. 14 - Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 15 - Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos, ou por autorização judicial;

Art. 16 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.

Art. 17 - Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.  

Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Art. 18 - A família acolhedora será informada de todas as decisões em relação ao processo, à medida que forem determinadas pela autoridade judicial

Art. 19 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família de extensão ou em família substituta, através das seguintes medidas:

- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente, será realizado por um período de 6(seis) meses;

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;

III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem;  

IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Ouro Preto, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.  

Art. 20 - A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica ligada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, após determinação judicial e acompanhamento do Ministério Público Estadual.



CAPITULO V

RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA


Art. 21 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; 

III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio; 

- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;  

VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento do Poder Judiciário e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania.


CAPITULO VI

DO SERVIÇO


Art. 22 - Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:  

- 01 (um) Assistente Social;  

II - 01 (um) Psicólogo.

III 01(um) Coordenador com formação de nível superior e experiência em função congênere (orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes).


§ 1º  a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço família acolhedora poderá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo.

§ 2º  A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania.

Art. 23 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania.

Parágrafo Único ? Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Art. 24 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - atendimento psicológico e social;

III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

Art. 25 - O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e do processo de reintegração familiar da criança ou do adolescente será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.

§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro, ou outro determinado judicialmente.

§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família ou por ordem judicial.

§ 3º A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório trimestral sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.

§4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhidos e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de parecer psicológico e social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

§ 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.  


CAPITULO VII

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 26 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à família extensa acolhedora, através do membro designado no termo de guarda judicial, o valor de 01 (um) salário mínimo, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.

§ 1° - O auxílio à Família Acolhedora poderá ser custeado mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.

§ 2º - Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante;

§ 3° - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes.

§ 4° - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25 (vinte e cinco por cento) do valor mensal;

Art. 27 - O valor do auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora ou pessoa por este designada.

Art. 28 - A família acolhedora que tenha recebido o auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Art. 29 - Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 30 - O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) pelo prazo do acolhimento, devendo requerer tais benefícios junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania que encaminhará solicitação à Secretaria competente pelas isenções.

Art. 31 - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente, podendo solicitar auxílio da Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Ouro Preto, bem como da Promotoria Estadual.



CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 227 da Constituição Federal, no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal 13.257/16, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.  

Ouro Preto Patrimônio Cultural da Humanidade, 21 de junho de 2018, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.



Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo ? Prefeito de Ouro Preto

Projeto de Lei nº 80/18

Autoria:Prefeito Municipal